5162907-61.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5162907-61.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VALTER PEDRO CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente cumprimento de sentença individual proposto por VALTER PEDRO CRUZ DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem origem no título judicial formado no processo de nº 5015312-63.2023.8.21.0001, em que a extinta COHAB - sucedida legalmente pelo Estado do Rio Grande do Sul - restou condenada em obrigação de fazer consubstanciada no dever de reparar os vícios de construção identificados nas unidades habitacionais de titularidade de centenas de autores que figuram no título judicial. O título judicial determinou que os vícios e reparos seriam objeto de liquidação por arbitramento e, a contar da cientificação da perícia, a parte ré contaria com o prazo de 180 dias para proceder com os reparos, sob pena de multa diária ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC84, p. 20/33. ). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 18/06/1997 ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC85, p. 32 ) Em sede de liquidação de sentença, foi realizada perícia de engenharia para apurar os vícios identificados e os respectivos valores necessários para efetivar os reparos, sendo proferida sentença de liquidação homologando a perícia e, ao fim, determinando que os prazos fixados em sentença devem ser contados a partir da citação no processo de execução ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC91, p. 38/40 ). Diante do alto número de exequentes, restou determinada a cisão processual a fim de que fossem distribuídos cumprimentos de sentença individuais ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 58, DESPADEC1 ), o que ensejou a distribuição deste feito executivo. Ocorre que em decisão posterior houve acolhimento de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que o executado postulou que a cisão fosse realizada por unidade habitacional e, ainda, noticiou que o TJRS, ao julgar apelação em sede de embargos à execução, havia declarado a nulidade do processo executivo, resultando nas seguintes determinações acerca do prosseguimento ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 97, DESPADEC1 ): "Em relação ao prosseguimento, é necessário primeiramente cumprir com as determinações exaradas pelo TJRS no julgamento da Apelação nº 70068783182, quais sejam, que as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia referente aos honorários sucumbenciais sejam realizadas em autos apartados, bem como seja oportunizada nova citação ao executado em ambas as demandas. A execução dos honorários sucumbenciais deverá ser distribuída em autos apartados pelos advogados que detêm a sua titularidade, instruindo a inicial executiva com todas as peças processuais essenciais ao adequado exercício do contraditório pelo executado, citando-se o ente público pelo rito de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Por outro lado, em relação à obrigação de fazer, observa-se que está pendente de cumprimento há mais de vinte anos e a tramitação deste feito vem ocorrendo de forma extremamente tumultuada ao longo deste período, contando com mais de uma anulação do procedimento executivo, o que torna evidente a violação ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e célere e, ao fim, prejudicando aqueles que mais necessitam. A presente execução já conta com sentença de liquidação transitada em julgado ( evento 3, PROCJUDIC91 , p. 38/40), amparada por laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC88 , p. 33 até evento 3, PROCJUDIC90 , p. 50), logo, não se justifica a desarrazoada mora em cumprir com aquilo que restou determinado no título judicial. A fim de melhor imprimir celeridade e eficiência à entrega da prestação jurisdicional, entendo que a citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer não deverá ser feita nestes autos em um único ato, uma vez que nem todos os exequentes estão devidamente cadastrados e, além disso, a continuidade da execução da obrigação de fazer nestes autos apenas contribuirá com a continuidade do tumulto processual que se instaurou nos últimos anos de trâmite. Diante disso, o Estado deverá ser citado para cumprir a obrigação de fazer em cada execução individual a ser proposta pelos interessados, por unidade habitacional, de forma que não incidirão as penalidades de multa diária fixadas no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença até a regular citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer e o efetivo escoamento do prazo concedido. Ademais, todas as execuções individuais deverão ser amparadas com as cópias essenciais à compreensão da lide e à identificação que o exequente está amparado pelo título judicial, sob pena de extinção por ilegitimidade". 2. Diante do acima exposto, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de ajustar o seu pedido ao procedimento de obrigação de fazer, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídos pedidos relativos ao pagamento de multas, acordos ou indenizações e, ainda, deverá observar as demais determinações contidas na decisão acima mencionada e no título judicial. 3. Ressalto que, mesmo nos casos em que já apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, será devidamente oportunizada nova manifestação à parte executada , mediante citação pelo rito da obrigação de fazer. 4. Cumprida a determinação de emendar a exordial , voltem conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALTER PEDRO CRUZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO DUTRA SANTOS
OAB: 32084/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5162907-61.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : VALTER PEDRO CRUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente cumprimento de sentença individual proposto por VALTER PEDRO CRUZ DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem origem no título judicial formado no processo de nº 5015312-63.2023.8.21.0001, em que a extinta COHAB - sucedida legalmente pelo Estado do Rio Grande do Sul - restou condenada em obrigação de fazer consubstanciada no dever de reparar os vícios de construção identificados nas unidades habitacionais de titularidade de centenas de autores que figuram no título judicial. O título judicial determinou que os vícios e reparos seriam objeto de liquidação por arbitramento e, a contar da cientificação da perícia, a parte ré contaria com o prazo de 180 dias para proceder com os reparos, sob pena de multa diária ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC84, p. 20/33. ). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 18/06/1997 ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC85, p. 32 ) Em sede de liquidação de sentença, foi realizada perícia de engenharia para apurar os vícios identificados e os respectivos valores necessários para efetivar os reparos, sendo proferida sentença de liquidação homologando a perícia e, ao fim, determinando que os prazos fixados em sentença devem ser contados a partir da citação no processo de execução ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC91, p. 38/40 ). Diante do alto número de exequentes, restou determinada a cisão processual a fim de que fossem distribuídos cumprimentos de sentença individuais ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 58, DESPADEC1 ), o que ensejou a distribuição deste feito executivo. Ocorre que em decisão posterior houve acolhimento de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que o executado postulou que a cisão fosse realizada por unidade habitacional e, ainda, noticiou que o TJRS, ao julgar apelação em sede de embargos à execução, havia declarado a nulidade do processo executivo, resultando nas seguintes determinações acerca do prosseguimento ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 97, DESPADEC1 ): "Em relação ao prosseguimento, é necessário primeiramente cumprir com as determinações exaradas pelo TJRS no julgamento da Apelação nº 70068783182, quais sejam, que as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia referente aos honorários sucumbenciais sejam realizadas em autos apartados, bem como seja oportunizada nova citação ao executado em ambas as demandas. A execução dos honorários sucumbenciais deverá ser distribuída em autos apartados pelos advogados que detêm a sua titularidade, instruindo a inicial executiva com todas as peças processuais essenciais ao adequado exercício do contraditório pelo executado, citando-se o ente público pelo rito de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Por outro lado, em relação à obrigação de fazer, observa-se que está pendente de cumprimento há mais de vinte anos e a tramitação deste feito vem ocorrendo de forma extremamente tumultuada ao longo deste período, contando com mais de uma anulação do procedimento executivo, o que torna evidente a violação ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e célere e, ao fim, prejudicando aqueles que mais necessitam. A presente execução já conta com sentença de liquidação transitada em julgado ( evento 3, PROCJUDIC91 , p. 38/40), amparada por laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC88 , p. 33 até evento 3, PROCJUDIC90 , p. 50), logo, não se justifica a desarrazoada mora em cumprir com aquilo que restou determinado no título judicial. A fim de melhor imprimir celeridade e eficiência à entrega da prestação jurisdicional, entendo que a citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer não deverá ser feita nestes autos em um único ato, uma vez que nem todos os exequentes estão devidamente cadastrados e, além disso, a continuidade da execução da obrigação de fazer nestes autos apenas contribuirá com a continuidade do tumulto processual que se instaurou nos últimos anos de trâmite. Diante disso, o Estado deverá ser citado para cumprir a obrigação de fazer em cada execução individual a ser proposta pelos interessados, por unidade habitacional, de forma que não incidirão as penalidades de multa diária fixadas no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença até a regular citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer e o efetivo escoamento do prazo concedido. Ademais, todas as execuções individuais deverão ser amparadas com as cópias essenciais à compreensão da lide e à identificação que o exequente está amparado pelo título judicial, sob pena de extinção por ilegitimidade". 2. Diante do acima exposto, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de ajustar o seu pedido ao procedimento de obrigação de fazer, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídos pedidos relativos ao pagamento de multas, acordos ou indenizações e, ainda, deverá observar as demais determinações contidas na decisão acima mencionada e no título judicial. 3. Ressalto que, mesmo nos casos em que já apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, será devidamente oportunizada nova manifestação à parte executada , mediante citação pelo rito da obrigação de fazer. 4. Cumprida a determinação de emendar a exordial , voltem conclusos para análise.