5162709-79.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162709-79.2023.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS VINICIUS ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A) : REGINA LÚCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096) ADVOGADO(A) : LARISSA ABREU (OAB MG203034) ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCAS VINÍCIUS ASSIS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento de nexo causal entre acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2011 e a cirurgia de coluna cervical realizada em 24/11/2022, com a consequente anulação do ato administrativo que indeferiu o fornecimento de Atestado de Origem. Em 09 de abril de 2026, foi homologado o laudo pericial judicial (evento 130). Todavia, a análise dos autos revela que a prova pericial foi produzida sem que fossem juntados os documentos apontados pelo próprio perito como indispensáveis à formação do convencimento técnico. O perito judicial registrou expressamente na conclusão do laudo (evento 101, p. 12) que não foi acostado aos autos o prontuário médico do autor referente ao atendimento de urgência prestado logo após o acidente no Hospital João XXIII (Pronto-Socorro de Belo Horizonte/MG). O expert salientou que a ausência do referido prontuário médico prejudica a análise técnica aprofundada quanto à gravidade das lesões imediatas, os tratamentos realizados e prescritos no momento do atendimento emergencial (evento 101). A instrução probatória no processo civil orienta-se pelo dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O artigo 396 do Código de Processo Civil faculta ao juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Neste caso, trata-se de documento público, mantido sob a custódia da administração estatal, como os registros hospitalares do Hospital João XXIII, integrante da Rede FHEMIG. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a determinação judicial de exibição de documentos para complementação de laudo pericial, com fundamento no art. 370 do CPC, constitui exercício legítimo do poder instrutório do magistrado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DADOS SENSÍVEIS. TRAMITAÇÃO SOB SIGILO. MEDIDA ADEQUADA. PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou a exibição de documentos pelas rés para complementação de laudo pericial, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. A agravante sustenta a suficiência da prova já produzida, a impossibilidade material de apresentação dos documentos, a desnecessidade da medida e a violação à proteção de dados pessoais de terceiros. Decisão agravada fundamentada no poder instrutório do magistrado e na necessidade de adequada instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de exibição de documentos para complementação de prova pericial, diante das alegações de impossibilidade de cumprimento, desnecessidade da prova e proteção de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe conferido amplo poder de condução da instrução processual. A aferição da utilidade e necessidade da prova insere-se no âmbito do convencimento do julgador, não sendo passível de revisão, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso. A alegada impossibilidade de apresentação dos documentos não foi comprovada de forma inequívoca, não se admitindo a recusa genérica ao cumprimento da ordem judicial. A determinação de tramitação sob sigilo mostra-se suficiente para resguardar eventuais dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709/2018, que admite o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial. A cominação da presunção prevista no art. 400 do CPC constitui consequência legal da não exibição injustificada de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, pode determinar a exibição de documentos necessários à complementação da prova pericial. 2. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento não afasta o dever de exibição, nem impede a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. 3. A tramitação sob sigilo é medida apta a resguardar dados pessoais sensíveis no âmbito do processo judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.049365-4/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) Considerando que a documentação hospitalar é indispensável para suprir a lacuna técnica apontada pelo perito e que o laudo foi homologado sem a presença desses documentos nos autos, a homologação deve ser revista para permitir a complementação da prova. Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a decisão de homologação do laudo pericial (evento 130), determinando a complementação da prova técnica após a juntada dos documentos necessários; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e acoste aos autos cópia integral do prontuário médico de atendimento do autor LUCAS VINÍCIUS ASSIS PEREIRA no Hospital Pronto-Socorro João XXIII, referente ao acidente sofrido no dia 24/12/2011, contendo fichas de urgência, boletins de atendimento, laudos de exames de imagem (tomografia computadorizada e ressonância magnética da coluna cervical, torácica e lombar) e relatório de alta hospitalar; c) Após a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. d) Decorrido o prazo supracitado, dê-se vista ao perito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para complementação do laudo, se entender necessária; e) Após a complementação, reabram-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC; f) Em seguida, dê-se vista às partes para que informem, no prazo de 15 dias, se ratificam os memoriais apresentados (eventos 126 e 127). g) Transcorridos os prazos ou cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS VINICIUS ASSIS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA ABREU
OAB: 203034/MG
REGINA LÚCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA
OAB: 121096/MG
KELLEN CRISTINA OTTONI
OAB: 180824/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5162709-79.2023.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS VINICIUS ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A) : REGINA LÚCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096) ADVOGADO(A) : LARISSA ABREU (OAB MG203034) ADVOGADO(A) : KELLEN CRISTINA OTTONI (OAB MG180824) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCAS VINÍCIUS ASSIS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento de nexo causal entre acidente de trânsito ocorrido em 24/12/2011 e a cirurgia de coluna cervical realizada em 24/11/2022, com a consequente anulação do ato administrativo que indeferiu o fornecimento de Atestado de Origem. Em 09 de abril de 2026, foi homologado o laudo pericial judicial (evento 130). Todavia, a análise dos autos revela que a prova pericial foi produzida sem que fossem juntados os documentos apontados pelo próprio perito como indispensáveis à formação do convencimento técnico. O perito judicial registrou expressamente na conclusão do laudo (evento 101, p. 12) que não foi acostado aos autos o prontuário médico do autor referente ao atendimento de urgência prestado logo após o acidente no Hospital João XXIII (Pronto-Socorro de Belo Horizonte/MG). O expert salientou que a ausência do referido prontuário médico prejudica a análise técnica aprofundada quanto à gravidade das lesões imediatas, os tratamentos realizados e prescritos no momento do atendimento emergencial (evento 101). A instrução probatória no processo civil orienta-se pelo dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O artigo 396 do Código de Processo Civil faculta ao juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Neste caso, trata-se de documento público, mantido sob a custódia da administração estatal, como os registros hospitalares do Hospital João XXIII, integrante da Rede FHEMIG. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a determinação judicial de exibição de documentos para complementação de laudo pericial, com fundamento no art. 370 do CPC, constitui exercício legítimo do poder instrutório do magistrado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DADOS SENSÍVEIS. TRAMITAÇÃO SOB SIGILO. MEDIDA ADEQUADA. PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou a exibição de documentos pelas rés para complementação de laudo pericial, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. A agravante sustenta a suficiência da prova já produzida, a impossibilidade material de apresentação dos documentos, a desnecessidade da medida e a violação à proteção de dados pessoais de terceiros. Decisão agravada fundamentada no poder instrutório do magistrado e na necessidade de adequada instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de exibição de documentos para complementação de prova pericial, diante das alegações de impossibilidade de cumprimento, desnecessidade da prova e proteção de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe conferido amplo poder de condução da instrução processual. A aferição da utilidade e necessidade da prova insere-se no âmbito do convencimento do julgador, não sendo passível de revisão, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, inexistentes no caso. A alegada impossibilidade de apresentação dos documentos não foi comprovada de forma inequívoca, não se admitindo a recusa genérica ao cumprimento da ordem judicial. A determinação de tramitação sob sigilo mostra-se suficiente para resguardar eventuais dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei nº 13.709/2018, que admite o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial. A cominação da presunção prevista no art. 400 do CPC constitui consequência legal da não exibição injustificada de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, pode determinar a exibição de documentos necessários à complementação da prova pericial. 2. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento não afasta o dever de exibição, nem impede a incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. 3. A tramitação sob sigilo é medida apta a resguardar dados pessoais sensíveis no âmbito do processo judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.049365-4/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) Considerando que a documentação hospitalar é indispensável para suprir a lacuna técnica apontada pelo perito e que o laudo foi homologado sem a presença desses documentos nos autos, a homologação deve ser revista para permitir a complementação da prova. Ante o exposto: a) TORNO SEM EFEITO a decisão de homologação do laudo pericial (evento 130), determinando a complementação da prova técnica após a juntada dos documentos necessários; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e acoste aos autos cópia integral do prontuário médico de atendimento do autor LUCAS VINÍCIUS ASSIS PEREIRA no Hospital Pronto-Socorro João XXIII, referente ao acidente sofrido no dia 24/12/2011, contendo fichas de urgência, boletins de atendimento, laudos de exames de imagem (tomografia computadorizada e ressonância magnética da coluna cervical, torácica e lombar) e relatório de alta hospitalar; c) Após a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. d) Decorrido o prazo supracitado, dê-se vista ao perito judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para complementação do laudo, se entender necessária; e) Após a complementação, reabram-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC; f) Em seguida, dê-se vista às partes para que informem, no prazo de 15 dias, se ratificam os memoriais apresentados (eventos 126 e 127). g) Transcorridos os prazos ou cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C.