Detalhe do processo

5162053-93.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162053-93.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDA DA SILVA CPF: 735.763.366-72 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais e materiais com repetição de indébito ajuizada por Aparecida da Silva contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Banrisul, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta que foi surpreendida ao descobrir a existência de descontos em seu benefício previdenciário promovidos pelo réu, baseados em empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado. Aduz, portanto, que desconhece o negócio jurídico. Discorre sobre o direito alegado, requerendo seja declarada a nulidade do contrato e a inexistência de débito a este vinculado, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais, com repetição em dobro do valor descontado. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pugna, ainda, pela concessão de antecipação de tutela, a fim de suspender os descontos controvertidos. Gratuidade de justiça e tutela de urgência concedidas em ID. 9594133221. O réu apresentou contestação em ID. 9893696371, suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alega que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, sustentando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, por intermédio de correspondente bancário, e que o crédito contratado foi disponibilizado em conta da requerente. Defende a improcedência do pedido inicial. Alternativamente, requer seja determinada a devolução do crédito recebido pela autora. Junta documentos. Na impugnação à contestação (ID. 9893696371), a autora ratifica a tese inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica. A ré por sua vez, requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Em decisão saneadora de ID. 10107433910, foi rejeitada a preliminar suscitada. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção das provas requeridas por ambas as partes. Realizada perícia grafotécnica, foi juntado laudo em ID. 10602574855. Instadas a se manifestarem, a parte ré apresentou impugnação ao trabalho técnico, enquanto a parte autora manifestou sua concordância com as conclusões do expert. A impugnação foi rejeitada em ID. 10625419521, sendo homologado o laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais em IDs. 10693013514 e 10672540360. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, foi colacionada resposta em ID. 10693013514. Intimadas as partes, a autora reiterou suas alegações finais, enquanto o réu manteve-se inerte. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da relação jurídica Cinge-se a controvérsia, no caso, à regularidade do contrato de empréstimo consignado averbado sob o n° 7710740, bem como às consequências jurídicas de eventual irregularidade. No caso, observo que foi apresentado pelo banco réu contrato de empréstimo consignado de n° 0007710740 (ID. 9893684181). Mas a assinatura aposta no instrumento contratual foi falsificada, conforme reconhecido em perícia realizada sob o crivo do contraditório (ID. 10602574855). Além da assinatura, ressalte-se que o contrato também indica informações divergentes em relação à autora, incluindo seu endereço, data de emissão do documento de identificação e email. Observo, portanto, que a autora sofreu descontos por empréstimos não consentidos, com incidência de juros que não anuiu. É inevitável concluir pela irregularidade do contrato. Quanto ao direito, o Novo Código de Processo Civil faculta ao autor ajuizar competente demanda judicial para declarar a existência ou inexistência da relação jurídica (artigo 19, I). Esta tutela é adequada para eliminar crises de certeza quanto à existência de direito, pois verificada a dúvida objetiva e danosa, cabível a simples declaração judicial destinada a eliminá-la (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, Ed. 3. São Paulo: Atlas, 2008, p. 15). No caso, observo que a autora não celebrou o contrato n° 7710740 com o banco réu e não solicitou o valor depositado em sua conta. Razoável, portanto, declarar a nulidade do negócio jurídico objeto dos autos e a inexigibilidade das parcelas cobradas pelo requerido. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados da autora devem ser restituídos, observada a possibilidade de compensação com o valor creditado na conta da demandante (R$ 9.408,47, conforme ID. 10693023081). II.2 – Da repetição do indébito em dobro A autora requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo empréstimo não contratado. O Código de Defesa do Consumidor prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único). Como se vê, não se discute conduta de má-fé ou temerária na hipótese de repetição do indébito, mas se o fornecedor de serviços, ao cobrar indevidamente suposta dívida, estava escorado em equívoco plausível. No caso, verifico engano justificável da instituição financeira em exigir o pagamento por financiamento, com amparo em assinatura falsificada. Com efeito, no primeiro momento, não era possível apurar a falsificação de assinatura em contrato intermediado por correspondente bancário. A restituição de valores, portanto, deve ser promovida na forma simples. II.3 – Da indenização por danos morais A autora relata prejuízos à sua honra, causados pelos descontos equivocados em seu benefício. Argumenta que não firmou o contrato discutido nos autos, mas o réu debitou prestações em seus proventos. Pede a estipulação de indenização por danos morais. De fato, observo o desconto promovido pelo réu no valor total mensal de R$230,00 no benefício previdenciário percebido pela autora. Esta operação está relacionada a suposto empréstimo supostamente contratado em outubro de 2019 e os descontos permaneceram sendo realizados até a concessão da antecipação da tutela. Pois bem. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo, pois se enquadra o cliente no conceito de consumidor e o banco no de fornecedor (cf. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 463). Por conseguinte, a responsabilidade decorrente do descumprimento das obrigações resultantes dessa relação é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva tem como pressupostos a conduta, o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a perquirição de culpa, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil. ed. 8. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 21/22): Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Como regra, no âmbito da responsabilidade objetiva, o ordenamento jurídico adota a teoria do risco criado, que permite hipóteses de exclusão do nexo causal, dentre elas caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. No caso, porém, constato que a instituição financeira ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pela autora. Conforme reconhecido acima, a demandante não solicitou o empréstimo, nem celebrou contrato com o Banrisul. Mas o réu reteve parte dos proventos da autora em razão das parcelas supostamente contratadas. Com efeito, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos morais impingidos à honra da demandante, especialmente porque a privou de receber a integralidade de seus proventos, de forma indevida. Como já ressaltou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões” (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.134971-7/001, rel. Des. Cabral da Silva, DJE 10/09/2021, ementa parcial). Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo hipótese de exclusão do nexo causal, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não existem critérios legais para a estipulação do valor da indenização por danos morais. Compete ao julgador fixar quantia moderada, suficiente para a justa reparação da vítima e a exemplar punição do agente infrator, sempre ponderando as especificidades do caso concreto. Considerando, na espécie, o indevido desconto do benefício do autor, privando-o de parcela mensal (R$230,00) por prolongado período de tempo, superior a três anos, é oportuna a fixação de indenização no valor de R$ 7.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos (n° 7710740) e a inexigibilidade de débitos a ele vinculados. Condeno o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária utilizado, no caso, o IPCA, a partir da citação, conforme redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Condeno, ainda, o banco a pagar à autora indenização por danos morais de R$7.000,00, acrescidos de juros moratórios, calculado pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (conforme reiterados julgados do STJ) e correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação da sentença (Súmula 362). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DA SILVA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

BRUNNA ANGELICA RODRIGUES FIGUEIREDO

OAB: 176912/MG

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

MATHEUS VINICIUS RODRIGUES FIGUEIREDO

OAB: 168004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162053-93.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDA DA SILVA CPF: 735.763.366-72 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória por danos morais e materiais com repetição de indébito ajuizada por Aparecida da Silva contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Banrisul, partes qualificadas nos autos. A autora sustenta que foi surpreendida ao descobrir a existência de descontos em seu benefício previdenciário promovidos pelo réu, baseados em empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado. Aduz, portanto, que desconhece o negócio jurídico. Discorre sobre o direito alegado, requerendo seja declarada a nulidade do contrato e a inexistência de débito a este vinculado, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais, com repetição em dobro do valor descontado. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pugna, ainda, pela concessão de antecipação de tutela, a fim de suspender os descontos controvertidos. Gratuidade de justiça e tutela de urgência concedidas em ID. 9594133221. O réu apresentou contestação em ID. 9893696371, suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alega que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, sustentando que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pela autora, por intermédio de correspondente bancário, e que o crédito contratado foi disponibilizado em conta da requerente. Defende a improcedência do pedido inicial. Alternativamente, requer seja determinada a devolução do crédito recebido pela autora. Junta documentos. Na impugnação à contestação (ID. 9893696371), a autora ratifica a tese inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica. A ré por sua vez, requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Em decisão saneadora de ID. 10107433910, foi rejeitada a preliminar suscitada. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção das provas requeridas por ambas as partes. Realizada perícia grafotécnica, foi juntado laudo em ID. 10602574855. Instadas a se manifestarem, a parte ré apresentou impugnação ao trabalho técnico, enquanto a parte autora manifestou sua concordância com as conclusões do expert. A impugnação foi rejeitada em ID. 10625419521, sendo homologado o laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais em IDs. 10693013514 e 10672540360. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, foi colacionada resposta em ID. 10693013514. Intimadas as partes, a autora reiterou suas alegações finais, enquanto o réu manteve-se inerte. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da relação jurídica Cinge-se a controvérsia, no caso, à regularidade do contrato de empréstimo consignado averbado sob o n° 7710740, bem como às consequências jurídicas de eventual irregularidade. No caso, observo que foi apresentado pelo banco réu contrato de empréstimo consignado de n° 0007710740 (ID. 9893684181). Mas a assinatura aposta no instrumento contratual foi falsificada, conforme reconhecido em perícia realizada sob o crivo do contraditório (ID. 10602574855). Além da assinatura, ressalte-se que o contrato também indica informações divergentes em relação à autora, incluindo seu endereço, data de emissão do documento de identificação e email. Observo, portanto, que a autora sofreu descontos por empréstimos não consentidos, com incidência de juros que não anuiu. É inevitável concluir pela irregularidade do contrato. Quanto ao direito, o Novo Código de Processo Civil faculta ao autor ajuizar competente demanda judicial para declarar a existência ou inexistência da relação jurídica (artigo 19, I). Esta tutela é adequada para eliminar crises de certeza quanto à existência de direito, pois verificada a dúvida objetiva e danosa, cabível a simples declaração judicial destinada a eliminá-la (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, Ed. 3. São Paulo: Atlas, 2008, p. 15). No caso, observo que a autora não celebrou o contrato n° 7710740 com o banco réu e não solicitou o valor depositado em sua conta. Razoável, portanto, declarar a nulidade do negócio jurídico objeto dos autos e a inexigibilidade das parcelas cobradas pelo requerido. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados da autora devem ser restituídos, observada a possibilidade de compensação com o valor creditado na conta da demandante (R$ 9.408,47, conforme ID. 10693023081). II.2 – Da repetição do indébito em dobro A autora requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo empréstimo não contratado. O Código de Defesa do Consumidor prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (art. 42, parágrafo único). Como se vê, não se discute conduta de má-fé ou temerária na hipótese de repetição do indébito, mas se o fornecedor de serviços, ao cobrar indevidamente suposta dívida, estava escorado em equívoco plausível. No caso, verifico engano justificável da instituição financeira em exigir o pagamento por financiamento, com amparo em assinatura falsificada. Com efeito, no primeiro momento, não era possível apurar a falsificação de assinatura em contrato intermediado por correspondente bancário. A restituição de valores, portanto, deve ser promovida na forma simples. II.3 – Da indenização por danos morais A autora relata prejuízos à sua honra, causados pelos descontos equivocados em seu benefício. Argumenta que não firmou o contrato discutido nos autos, mas o réu debitou prestações em seus proventos. Pede a estipulação de indenização por danos morais. De fato, observo o desconto promovido pelo réu no valor total mensal de R$230,00 no benefício previdenciário percebido pela autora. Esta operação está relacionada a suposto empréstimo supostamente contratado em outubro de 2019 e os descontos permaneceram sendo realizados até a concessão da antecipação da tutela. Pois bem. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo, pois se enquadra o cliente no conceito de consumidor e o banco no de fornecedor (cf. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 463). Por conseguinte, a responsabilidade decorrente do descumprimento das obrigações resultantes dessa relação é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva tem como pressupostos a conduta, o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a perquirição de culpa, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto.Responsabilidade Civil. ed. 8. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 21/22): Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Como regra, no âmbito da responsabilidade objetiva, o ordenamento jurídico adota a teoria do risco criado, que permite hipóteses de exclusão do nexo causal, dentre elas caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. No caso, porém, constato que a instituição financeira ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pela autora. Conforme reconhecido acima, a demandante não solicitou o empréstimo, nem celebrou contrato com o Banrisul. Mas o réu reteve parte dos proventos da autora em razão das parcelas supostamente contratadas. Com efeito, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos morais impingidos à honra da demandante, especialmente porque a privou de receber a integralidade de seus proventos, de forma indevida. Como já ressaltou o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões” (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.134971-7/001, rel. Des. Cabral da Silva, DJE 10/09/2021, ementa parcial). Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil e inexistindo hipótese de exclusão do nexo causal, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não existem critérios legais para a estipulação do valor da indenização por danos morais. Compete ao julgador fixar quantia moderada, suficiente para a justa reparação da vítima e a exemplar punição do agente infrator, sempre ponderando as especificidades do caso concreto. Considerando, na espécie, o indevido desconto do benefício do autor, privando-o de parcela mensal (R$230,00) por prolongado período de tempo, superior a três anos, é oportuna a fixação de indenização no valor de R$ 7.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos (n° 7710740) e a inexigibilidade de débitos a ele vinculados. Condeno o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária utilizado, no caso, o IPCA, a partir da citação, conforme redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Condeno, ainda, o banco a pagar à autora indenização por danos morais de R$7.000,00, acrescidos de juros moratórios, calculado pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (conforme reiterados julgados do STJ) e correção monetária, pelo IPCA, a partir da prolação da sentença (Súmula 362). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03