5161221-55.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5161221-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO WINICIUS ZIMBRA VILELA CPF: 140.831.436-30 RÉU: VMC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP CPF: 13.245.110/0001-65 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo segundo requerido, ID 10678185683, em face da Sentença - ID 10672948330, a qual julgou procedentes os pedidos apresentados pela parte autora para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento vinculados ao veículo, em virtude da constatação de vícios ocultos graves e preexistentes à tradição. A parte embargante alega em síntese a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à autonomia do contrato de financiamento, à ausência de determinação para que a primeira requerida lhe restitua os valores financiados e à falta de fixação adequada dos critérios de correção monetária e juros de mora. Por sua vez, a primeira ré, VMC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP, apresentou aclaratórios (ID 10678717268) arguindo omissões referentes à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por destinação profissional do bem, interpretação seletiva do laudo pericial, dever de diligência do adquirente e incidência do princípio venire contra factum proprium. O autor apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento de ambos os recursos, sob o argumento de que as insurgências visam a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No que tange ao mérito das insurgências da primeira requerida, observa-se que o provimento jurisdicional enfrentou adequadamente a controvérsia, adotando o regime jurídico consumerista ao reconhecer a vulnerabilidade da parte ativa e a responsabilidade solidária dos fornecedores com fulcro nos artigos 7º, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação exposta na decisão fustigada baseou-se em prova técnica taxativa que comprovou a preexistência de falhas mecânicas severas, as quais tornaram o bem impróprio ao uso e superaram o mero desgaste natural esperado para a idade e quilometragem do veículo. Assim, as alegações de omissão quanto à diligência do adquirente e ao comportamento contraditório configuram nítido intuito de reforma do julgado por via inadequada, visto que os vícios ocultos reconhecidos demandavam conhecimento especializado para sua detecção no momento da compra. Quanto aos embargos do segundo requerido, a tese de autonomia do contrato de financiamento foi rejeitada pela aplicação da teoria das redes contratuais e da coligação negocial, sendo pacífico o entendimento de que a rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto contamina o ajuste financeiro a ele atrelado. Todavia, assiste razão parcial ao banco embargante no que concerne à omissão sobre os critérios específicos de atualização do débito. Por outro lado, o pedido de condenação direta da primeira requerida à devolução dos valores financiados ao banco extrapola os limites da lide, devendo ser objeto de ação regressiva ou acerto administrativo entre os corréus, sob pena de violação ao princípio da congruência. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10678185683, exclusivamente para integrar o dispositivo da sentença e determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação observem o critério da Taxa Legal previsto na Lei nº 14.905/2024, mantendo inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S/A
Autor BRUNO WINICIUS ZIMBRA VILELA
Réu VMC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO
OAB: 19341/CE
YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA
OAB: 173806/MG
DANIELLE ALVES FERREIRA
OAB: 107961/MG
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5161221-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BRUNO WINICIUS ZIMBRA VILELA CPF: 140.831.436-30 RÉU: VMC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP CPF: 13.245.110/0001-65 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo segundo requerido, ID 10678185683, em face da Sentença - ID 10672948330, a qual julgou procedentes os pedidos apresentados pela parte autora para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento vinculados ao veículo, em virtude da constatação de vícios ocultos graves e preexistentes à tradição. A parte embargante alega em síntese a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à autonomia do contrato de financiamento, à ausência de determinação para que a primeira requerida lhe restitua os valores financiados e à falta de fixação adequada dos critérios de correção monetária e juros de mora. Por sua vez, a primeira ré, VMC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP, apresentou aclaratórios (ID 10678717268) arguindo omissões referentes à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por destinação profissional do bem, interpretação seletiva do laudo pericial, dever de diligência do adquirente e incidência do princípio venire contra factum proprium. O autor apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento de ambos os recursos, sob o argumento de que as insurgências visam a rediscussão do mérito da causa. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No que tange ao mérito das insurgências da primeira requerida, observa-se que o provimento jurisdicional enfrentou adequadamente a controvérsia, adotando o regime jurídico consumerista ao reconhecer a vulnerabilidade da parte ativa e a responsabilidade solidária dos fornecedores com fulcro nos artigos 7º, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação exposta na decisão fustigada baseou-se em prova técnica taxativa que comprovou a preexistência de falhas mecânicas severas, as quais tornaram o bem impróprio ao uso e superaram o mero desgaste natural esperado para a idade e quilometragem do veículo. Assim, as alegações de omissão quanto à diligência do adquirente e ao comportamento contraditório configuram nítido intuito de reforma do julgado por via inadequada, visto que os vícios ocultos reconhecidos demandavam conhecimento especializado para sua detecção no momento da compra. Quanto aos embargos do segundo requerido, a tese de autonomia do contrato de financiamento foi rejeitada pela aplicação da teoria das redes contratuais e da coligação negocial, sendo pacífico o entendimento de que a rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto contamina o ajuste financeiro a ele atrelado. Todavia, assiste razão parcial ao banco embargante no que concerne à omissão sobre os critérios específicos de atualização do débito. Por outro lado, o pedido de condenação direta da primeira requerida à devolução dos valores financiados ao banco extrapola os limites da lide, devendo ser objeto de ação regressiva ou acerto administrativo entre os corréus, sob pena de violação ao princípio da congruência. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 10678185683, exclusivamente para integrar o dispositivo da sentença e determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação observem o critério da Taxa Legal previsto na Lei nº 14.905/2024, mantendo inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte