5160944-10.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160944-10.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: REINALDO ANTONIO DE CASTRO CPF: 269.096.426-00 RÉU: Paulo Miguel da Costa CPF: não informado e outros DECISÃO Processo n° 5160944-10.2022.8.13.0024 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por REINALDO ANTONIO DE CASTRO em face de LUCIENE CASTRO COSTA, PAULO MIGUEL DA COSTA, PAULO RICARDO CASTRO COSTA e NATALIA LAÍZ CASTRO COSTA (ID 9564139383). Em síntese, o autor sustenta ser proprietário do imóvel situado na Rua Pássaro Lira, nº 292, Bairro Goiânia, nesta Capital, tendo cedido verbalmente em comodato três cômodos nos fundos do lote para moradia de sua filha e de seu genro, que posteriormente expandiram a família com o nascimento dos demais réus (ID 9564139383). Alega que os requeridos vêm promovendo modificações estruturais não autorizadas, consubstanciadas no fechamento de porão para novas moradias, na divisão do lote com a construção de muro e na alteração de acessos e portões, motivo pelo qual formulou pedidos de paralisação e demolição de obras, entrega de chaves e reparação por danos morais (ID 9564139383). O feito foi redistribuído a este Juízo da 32ª Vara Cível por conexão com os autos nº 5160891-29.2022.8.13.0024 (ID 9581052656). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor e os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos no provimento de ID 9610190180. Realizada sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 23/11/2022, todos os litigantes compareceram acompanhados de seus respectivos advogados, restando infrutífera a autocomposição (ID 9668739524). Naquela solenidade, os requeridos saíram expressamente intimados da fluência do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de resposta (ID 9668739524). Decorrido o prazo sem a apresentação de contestação tempestiva, foi decretada a revelia de todos os réus na decisão de ID 9832826428. Posteriormente, os requeridos constituíram novo procurador e protocolaram a manifestação de ID 9869386352, acompanhada de memorial descritivo, croquis e fotografias (ID 9869383461 a 9869386507), na qual suscitaram preliminares, debateram o mérito, apresentaram pedido contraposto de retenção por benfeitorias e requereram a produção de prova pericial e testemunhal. O autor impugnou a manifestação e os documentos sob a alegação de intempestividade e preclusão (ID 10052063200). Designada nova audiência de conciliação presencial com o escopo de pacificar o litígio familiar (ID 10156723592), o ato foi convertido em telepresencial e realizado em 01/04/2024, sem acordo entre as partes (ID 10198983988). Instadas a especificar as provas pretendidas (ID 10282368693), os réus pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 10295139744), enquanto o autor reiterou o pleito de prova testemunhal (ID 10591608969). Vieram os autos conclusos. 2. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES E DA REVELIA Primeiramente, impõe-se esclarecer a higidez da decretação da revelia outrora proferida em desfavor da totalidade do polo passivo (ID 9832826428). Com efeito, conquanto os avisos de recebimento postais tenham apresentado particularidades, o comparecimento conjunto de todos os réus à audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 23/11/2022 (ID 9668739524) supriu integralmente qualquer vício ou eventual ausência de citação prévia, consoante a norma expressa do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela assentada, os requeridos foram devidamente assistidos por advogado e formalmente cientificados pelo juízo de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para ofertar contestação começaria a fluir a partir daquela data, na dicção do art. 335, inciso I, do CPC. Destarte, o termo final para a defesa operou-se em dezembro de 2022. Ao ingressarem nos autos apenas em 19/07/2023 por intermédio da peça de ID 9869386352, os réus já haviam deixado transcorrer integralmente o prazo legal, configurando-se a preclusão consumativa e temporal de sua resposta inicial. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o feito no estado em que se encontra. Desse modo, admite-se a habilitação do patrono constituído pelos réus (ID 9873815750, 9873807374, 9873811309 e 9873818156), mantendo-se, contudo, o decreto de revelia proferido no ID 9832826428. Outrossim, a revelia não induz a procedência automática dos pedidos autorais quando a matéria demandar dilação probatória técnica, sendo lícito ao réu revel produzir provas acerca dos fatos controvertidos desde que intervenha a tempo de praticar o ato, razão pela qual se passa à organização do feito nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passa-se à apreciação das matérias processuais veiculadas pelas partes: 3.1. Da Gratuidade da Justiça aos Requeridos Os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e acostaram aos autos declarações, comprovantes de renda e documentos pessoais (ID 9873801563 e seguintes). Os elementos coligidos demonstram a hipossuficiência financeira dos réus para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não havendo impugnação fundada em elementos concretos em sentido oposto. Por conseguinte, DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus, nos termos do art. 98 do CPC. 3.2. Da Composição do Polo Ativo (Litisconsórcio Ativo Facultativo) Os réus sustentaram a obrigatoriedade de inclusão da cônjuge do autor e da co-proprietária do terreno no polo ativo da lide (ID 9869386352). Não lhes assiste razão. Tratando-se de proteção e exercício de prerrogativas possessórias e de direito de vizinhança ou condomínio sobre o imóvel, cada condômino tem legitimidade concorrente e autônoma para defender a posse e a integridade da coisa comum frente a terceiros, a teor do art. 1.314 do Código Civil. Ademais, a esposa do autor outorgou procuração e juntou documentos pessoais aos autos (ID 10052057951), ratificando a atuação processual, sendo vedado compelir terceiro a litigar em litisconsórcio ativo obrigatório fora das hipóteses estritas da lei. Rejeito, pois, a preliminar. 3.3. Da Legitimidade Passiva dos Corréus Natália Laíz e Paulo Ricardo A preliminar de ilegitimidade passiva dos filhos dos primeiros requeridos deve ser afastada (ID 9869386352). A petição inicial imputa a todos os requeridos a realização de obras no porão e a edificação de cômodos destinados ao uso dos próprios corréus Natália Laíz e Paulo Ricardo, além de supostos atos que importam turbação e prejuízo à posse e propriedade do autor (ID 9564139383). A pertinência subjetiva da demanda afere-se abstratamente à luz das asserções formuladas na petição inicial (status assertionis). Havendo imputação direta de condutas materiais aos corréus, a verificação concreta de terem ou não praticado tais atos constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 3.4. Do Interesse Processual A alegação de falta de interesse de agir decorrente de suposta edificação fora dos limites do imóvel do autor confunde-se diretamente com o mérito da lide (ID 9869386352). A exata localização das obras, a existência de invasão de terreno contíguo e a legitimidade dos atos praticados dependem de instrução probatória, estando presentes a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar. 3.5. Da Alegação de Litispendência Não se verifica a ocorrência de litispendência em relação à Ação de Reintegração de Posse nº 5160891-29.2022.8.13.0024 (ID 9869386352). Para que se configure o instituto da litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Na espécie, conquanto as demandas tenham origem no mesmo contexto fático familiar e imobiliário, a presente ação visa precipuamente a nunciação de obra nova com pedidos cominatórios, demolitórios e indenizatórios por danos morais, ao passo que a possessória busca a recuperação do bem. Rejeito a preliminar, destacando a conexão já reconhecida que ensejou a reunião dos feitos perante este Juízo da 32ª Vara Cível (ID 9581052656). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Para a resolução do mérito, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a natureza, extensão e atual estágio das construções e intervenções promovidas pelos réus no local (fechamento de porão, muro divisório, garagem e coberturas); b) a exata localização geográfica das acessões e benfeitorias em relação aos limites da propriedade do autor e de eventuais terrenos confrontantes; c) a existência de autorização, expressa ou tácita, do autor para a realização das referidas obras; d) a caracterização de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias e a quantificação de seu respectivo valor econômico; e) a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade do autor apta a ensejar dever de reparação por danos morais. Para o esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/topografia, por ser o meio adequado e necessário para delimitar as áreas, confrontações e acessões edificadas no imóvel. A oportunidade e a necessidade de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) serão oportunamente avaliadas após a juntada do laudo pericial técnico, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a realização de audiência de instrução e julgamento, se remanescer ponto de fato pendente de prova exclusivamente testemunhal. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse da área alterada, a realização indevida das obras e os danos imateriais alegados (art. 373, inciso I, do CPC); b) incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a autorização das edificações, a posse de boa-fé e o suporte fático de eventual direito de retenção ou indenização por benfeitorias (art. 373, inciso II, do CPC). 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Defino como questões jurídicas determinantes para o julgamento da causa: a) o regime jurídico das acessões e benfeitorias erigidas em terreno cedido a título de comodato verbal entre familiares (art. 584 c/c arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil); b) a viabilidade jurídica dos pleitos cominatórios de paralisação e demolição de obras no âmbito do direito de vizinhança e propriedade; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar danos morais no contexto familiar e possessório em discussão. 7. DETERMINAÇÕES QUANTO À PROVA PERICIAL No tocante à prova pericial de engenharia civil/topografia ora deferida, determino as seguintes providências preparatórias: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC); b) decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nomeação de perito cadastrado nos sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e fixação dos prazos para proposta de honorários e início dos trabalhos técnicos. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIENE CASTRO COSTA
Réu NATALIA LAíZ CASTRO COSTA
Réu PAULO MIGUEL DA COSTA
Réu PAULO RICARDO CASTRO COSTA
Autor REINALDO ANTONIO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ALVES MENDES
OAB: 173868/MG
GIULIANO DIAS DA SILVA
OAB: 71954/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160944-10.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: REINALDO ANTONIO DE CASTRO CPF: 269.096.426-00 RÉU: Paulo Miguel da Costa CPF: não informado e outros DECISÃO Processo n° 5160944-10.2022.8.13.0024 DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por REINALDO ANTONIO DE CASTRO em face de LUCIENE CASTRO COSTA, PAULO MIGUEL DA COSTA, PAULO RICARDO CASTRO COSTA e NATALIA LAÍZ CASTRO COSTA (ID 9564139383). Em síntese, o autor sustenta ser proprietário do imóvel situado na Rua Pássaro Lira, nº 292, Bairro Goiânia, nesta Capital, tendo cedido verbalmente em comodato três cômodos nos fundos do lote para moradia de sua filha e de seu genro, que posteriormente expandiram a família com o nascimento dos demais réus (ID 9564139383). Alega que os requeridos vêm promovendo modificações estruturais não autorizadas, consubstanciadas no fechamento de porão para novas moradias, na divisão do lote com a construção de muro e na alteração de acessos e portões, motivo pelo qual formulou pedidos de paralisação e demolição de obras, entrega de chaves e reparação por danos morais (ID 9564139383). O feito foi redistribuído a este Juízo da 32ª Vara Cível por conexão com os autos nº 5160891-29.2022.8.13.0024 (ID 9581052656). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor e os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos no provimento de ID 9610190180. Realizada sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 23/11/2022, todos os litigantes compareceram acompanhados de seus respectivos advogados, restando infrutífera a autocomposição (ID 9668739524). Naquela solenidade, os requeridos saíram expressamente intimados da fluência do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de resposta (ID 9668739524). Decorrido o prazo sem a apresentação de contestação tempestiva, foi decretada a revelia de todos os réus na decisão de ID 9832826428. Posteriormente, os requeridos constituíram novo procurador e protocolaram a manifestação de ID 9869386352, acompanhada de memorial descritivo, croquis e fotografias (ID 9869383461 a 9869386507), na qual suscitaram preliminares, debateram o mérito, apresentaram pedido contraposto de retenção por benfeitorias e requereram a produção de prova pericial e testemunhal. O autor impugnou a manifestação e os documentos sob a alegação de intempestividade e preclusão (ID 10052063200). Designada nova audiência de conciliação presencial com o escopo de pacificar o litígio familiar (ID 10156723592), o ato foi convertido em telepresencial e realizado em 01/04/2024, sem acordo entre as partes (ID 10198983988). Instadas a especificar as provas pretendidas (ID 10282368693), os réus pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 10295139744), enquanto o autor reiterou o pleito de prova testemunhal (ID 10591608969). Vieram os autos conclusos. 2. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES E DA REVELIA Primeiramente, impõe-se esclarecer a higidez da decretação da revelia outrora proferida em desfavor da totalidade do polo passivo (ID 9832826428). Com efeito, conquanto os avisos de recebimento postais tenham apresentado particularidades, o comparecimento conjunto de todos os réus à audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 23/11/2022 (ID 9668739524) supriu integralmente qualquer vício ou eventual ausência de citação prévia, consoante a norma expressa do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela assentada, os requeridos foram devidamente assistidos por advogado e formalmente cientificados pelo juízo de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para ofertar contestação começaria a fluir a partir daquela data, na dicção do art. 335, inciso I, do CPC. Destarte, o termo final para a defesa operou-se em dezembro de 2022. Ao ingressarem nos autos apenas em 19/07/2023 por intermédio da peça de ID 9869386352, os réus já haviam deixado transcorrer integralmente o prazo legal, configurando-se a preclusão consumativa e temporal de sua resposta inicial. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o feito no estado em que se encontra. Desse modo, admite-se a habilitação do patrono constituído pelos réus (ID 9873815750, 9873807374, 9873811309 e 9873818156), mantendo-se, contudo, o decreto de revelia proferido no ID 9832826428. Outrossim, a revelia não induz a procedência automática dos pedidos autorais quando a matéria demandar dilação probatória técnica, sendo lícito ao réu revel produzir provas acerca dos fatos controvertidos desde que intervenha a tempo de praticar o ato, razão pela qual se passa à organização do feito nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passa-se à apreciação das matérias processuais veiculadas pelas partes: 3.1. Da Gratuidade da Justiça aos Requeridos Os requeridos postularam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e acostaram aos autos declarações, comprovantes de renda e documentos pessoais (ID 9873801563 e seguintes). Os elementos coligidos demonstram a hipossuficiência financeira dos réus para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, não havendo impugnação fundada em elementos concretos em sentido oposto. Por conseguinte, DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus, nos termos do art. 98 do CPC. 3.2. Da Composição do Polo Ativo (Litisconsórcio Ativo Facultativo) Os réus sustentaram a obrigatoriedade de inclusão da cônjuge do autor e da co-proprietária do terreno no polo ativo da lide (ID 9869386352). Não lhes assiste razão. Tratando-se de proteção e exercício de prerrogativas possessórias e de direito de vizinhança ou condomínio sobre o imóvel, cada condômino tem legitimidade concorrente e autônoma para defender a posse e a integridade da coisa comum frente a terceiros, a teor do art. 1.314 do Código Civil. Ademais, a esposa do autor outorgou procuração e juntou documentos pessoais aos autos (ID 10052057951), ratificando a atuação processual, sendo vedado compelir terceiro a litigar em litisconsórcio ativo obrigatório fora das hipóteses estritas da lei. Rejeito, pois, a preliminar. 3.3. Da Legitimidade Passiva dos Corréus Natália Laíz e Paulo Ricardo A preliminar de ilegitimidade passiva dos filhos dos primeiros requeridos deve ser afastada (ID 9869386352). A petição inicial imputa a todos os requeridos a realização de obras no porão e a edificação de cômodos destinados ao uso dos próprios corréus Natália Laíz e Paulo Ricardo, além de supostos atos que importam turbação e prejuízo à posse e propriedade do autor (ID 9564139383). A pertinência subjetiva da demanda afere-se abstratamente à luz das asserções formuladas na petição inicial (status assertionis). Havendo imputação direta de condutas materiais aos corréus, a verificação concreta de terem ou não praticado tais atos constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. 3.4. Do Interesse Processual A alegação de falta de interesse de agir decorrente de suposta edificação fora dos limites do imóvel do autor confunde-se diretamente com o mérito da lide (ID 9869386352). A exata localização das obras, a existência de invasão de terreno contíguo e a legitimidade dos atos praticados dependem de instrução probatória, estando presentes a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito a preliminar. 3.5. Da Alegação de Litispendência Não se verifica a ocorrência de litispendência em relação à Ação de Reintegração de Posse nº 5160891-29.2022.8.13.0024 (ID 9869386352). Para que se configure o instituto da litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Na espécie, conquanto as demandas tenham origem no mesmo contexto fático familiar e imobiliário, a presente ação visa precipuamente a nunciação de obra nova com pedidos cominatórios, demolitórios e indenizatórios por danos morais, ao passo que a possessória busca a recuperação do bem. Rejeito a preliminar, destacando a conexão já reconhecida que ensejou a reunião dos feitos perante este Juízo da 32ª Vara Cível (ID 9581052656). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Para a resolução do mérito, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a natureza, extensão e atual estágio das construções e intervenções promovidas pelos réus no local (fechamento de porão, muro divisório, garagem e coberturas); b) a exata localização geográfica das acessões e benfeitorias em relação aos limites da propriedade do autor e de eventuais terrenos confrontantes; c) a existência de autorização, expressa ou tácita, do autor para a realização das referidas obras; d) a caracterização de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias e a quantificação de seu respectivo valor econômico; e) a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade do autor apta a ensejar dever de reparação por danos morais. Para o esclarecimento dos pontos técnicos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/topografia, por ser o meio adequado e necessário para delimitar as áreas, confrontações e acessões edificadas no imóvel. A oportunidade e a necessidade de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) serão oportunamente avaliadas após a juntada do laudo pericial técnico, ocasião em que este Juízo deliberará sobre a realização de audiência de instrução e julgamento, se remanescer ponto de fato pendente de prova exclusivamente testemunhal. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse da área alterada, a realização indevida das obras e os danos imateriais alegados (art. 373, inciso I, do CPC); b) incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a autorização das edificações, a posse de boa-fé e o suporte fático de eventual direito de retenção ou indenização por benfeitorias (art. 373, inciso II, do CPC). 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Defino como questões jurídicas determinantes para o julgamento da causa: a) o regime jurídico das acessões e benfeitorias erigidas em terreno cedido a título de comodato verbal entre familiares (art. 584 c/c arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil); b) a viabilidade jurídica dos pleitos cominatórios de paralisação e demolição de obras no âmbito do direito de vizinhança e propriedade; c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar danos morais no contexto familiar e possessório em discussão. 7. DETERMINAÇÕES QUANTO À PROVA PERICIAL No tocante à prova pericial de engenharia civil/topografia ora deferida, determino as seguintes providências preparatórias: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC); b) decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nomeação de perito cadastrado nos sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e fixação dos prazos para proposta de honorários e início dos trabalhos técnicos. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual o pronunciamento se tornará estável. Intimem-se e cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte