Detalhe do processo

5160739-88.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160739-88.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS AUGUSTO LAGES CPF: 231.928.446-04 RÉU: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 61.155.248/0001-16 e outros SENTENÇA CARLOS AUGUSTO LAGES ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Benefício de Previdência Complementar em face de FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, (ID 15117632). Narra o autor, em síntese, que participou do Plano de Benefícios nº 002, administrado pela primeira ré, patrocinado pela instituição financeira demandada, tendo, após o desligamento do empregador, optado pelo autopatrocínio e, posteriormente, requerido ampliação antecipada de aposentadoria, cujo pagamento se iniciou em fevereiro de 2010. Sustenta que parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente não teriam sido corretamente consideradas para fins de cálculo de seu benefício complementar. Ao final, requereu, em síntese: a) o recálculo do benefício, com inclusão da parcela denominada “DIF SAL ORDEM JUDIC”, decorrente da incorporação da “Parcela Compensável II”, reconhecida na ação coletiva nº 2386/1989; b) a inclusão dos reflexos das parcelas remuneratórias reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 00839.2009.012.03.00-8 e nº 01125.2009-019-03.00-1; c) a aplicação, no reajustamento do benefício, dos índices concedidos à categoria bancária, em substituição ao INPC; d) o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros; e) a responsabilização solidária das rés, inclusive quanto ao custeio; e f) a condenação destas nos ônus sucumbenciais. Postulou, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tutela provisória (ID 15117632). A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram indeferidas (ID 34375019). Realizada audiência de conciliação, a composição não foi obtida (ID 38915305). As rés apresentaram contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S/A, decadência e prescrição parcial. No mérito, defenderam a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e do regulamento vigente quando implementadas as condições para o benefício; a impossibilidade de utilização da redação pretérita da Súmula nº 288 do TST; a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial; a prévia recomposição da reserva matemática; a incidência do INPC como índice de reajuste do benefício; e a inexistência de responsabilidade solidária da patrocinadora. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos (ID 40096770). O autor impugnou a contestação e reiterou a pretensão inicial (ID 41964752). Foi deferida a produção de prova pericial atuarial (ID 68729942). No curso da instrução, o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, retomando seu curso após o julgamento definitivo da controvérsia (ID’s 121479324, 3580208033, 3642978072 e 3722808012). A perita judicial Viviane Santos Santana Marques apresentou laudo atuarial, posteriormente complementado mediante esclarecimentos e cálculos, após a juntada dos documentos provenientes das reclamações trabalhistas (ID’s 9460529897, 9460530495, 9579300160 e 9579304802). As partes apresentaram sucessivas impugnações técnicas. A perita prestou novos esclarecimentos, corrigiu equívocos materiais relacionados à indicação da fonte documental e ratificou os cálculos e a metodologia adotada (ID’s 9592275986, 9597401078, 9597404223, 9628106940, 9663424538, 9663401542 e 9705985910). Por decisão de 18/10/2024, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S/A e a pretensão de chamamento do Plano de Benefícios nº 002, bem como afastada a decadência. Na mesma oportunidade, foi acolhida a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (ID 10327186881). Encerrada a instrução, consignou-se que o laudo pericial observou o Regulamento do Plano de Benefícios nº 002, consideradas as retificações do ID 9705985910, determinando-se a apresentação de memoriais (ID 10512709116). Em alegações finais, o autor sustentou a incidência da modulação estabelecida nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2016, e reiterou o pedido de revisão (ID 10517515979). As rés, por sua vez, reiteraram a improcedência, defendendo a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001, a submissão do benefício ao regulamento vigente à época da elegibilidade, a incidência do INPC, os efeitos do autopatrocínio e a indispensabilidade da prévia recomposição da reserva matemática (ID 10527062746). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando que a demanda foi proposta em 01/11/2016, encontram-se prescritas as diferenças pecuniárias vencidas anteriormente a 01/11/2011. A prescrição das parcelas, contudo, não impede que a renda mensal inicial seja reconstruída mediante consideração dos elementos que deveriam ter integrado sua formação, na medida necessária à apuração das prestações não prescritas. A previdência complementar fechada possui natureza autônoma em relação ao contrato de trabalho e submete-se ao regime previsto no art. 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 109/2001, devendo ser preservado, em qualquer revisão de benefício, o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, ao participante que preencheu as condições necessárias à obtenção do benefício aplicam-se as disposições regulamentares vigentes na data da respectiva elegibilidade. Não prospera, portanto, a tese de que, apenas em razão da data de admissão ou adesão, deveria ser aplicado indefinidamente o regulamento originário invocado pelo autor. Aliás, a própria Súmula nº 288 do TST, em sua atual redação, passou a ressalvar, após as Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, a incidência das normas vigentes quando implementados os requisitos para a obtenção do benefício. De outro lado, também não pode ser acolhida a referência das rés, nos memoriais, à Portaria nº 181/2013 como fundamento temporal para reger a concessão originária, pois o próprio conjunto documental demonstra que a ampliação da aposentadoria foi requerida e concedida em fevereiro de 2010. Relevante, para o caso, é o Regulamento do Plano de Benefícios nº 002 aprovado pela Portaria nº 2.907, de 14/05/2009, juntado aos autos (ID 21398615), vigente quando formulado o requerimento de ampliação da aposentadoria. Este é o núcleo da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021, consolidou que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe prévia formação da reserva matemática e que, em regra, não é admissível incluir, depois de concedido o benefício, verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho sem a correspondente fonte de custeio. Entretanto, houve expressa modulação dos efeitos para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Nessas hipóteses, admite-se a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do benefício, desde que: a) exista previsão regulamentar de que a verba remuneratória integra a base das contribuições e serve de parâmetro para o benefício; e b) haja recomposição prévia e integral da respectiva reserva matemática. A presente demanda foi ajuizada em 01/11/2016, razão pela qual se enquadra temporalmente na modulação, como corretamente sustentado pelo autor em seus memoriais (ID 10517515979). Resta verificar o requisito regulamentar. O art. 14 do Regulamento do Plano nº 002 prevê que o salário-real-de-benefício é formado a partir dos salários-de-participação e contempla parcelas salariais incorporadas de forma definitiva à remuneração, observadas as limitações, os períodos de cálculo e as demais regras do plano (ID 21398615). Há, portanto, previsão regulamentar suficiente para incidência da modulação dos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ relativamente às parcelas de natureza remuneratória definitivamente incorporadas à remuneração e que, se oportunamente pagas, estariam sujeitas às contribuições destinadas ao plano. Não se pode, todavia, concluir que todas as rubricas reconhecidas nas reclamações trabalhistas, indistintamente, devam repercutir no benefício. A perícia foi expressa no sentido de que o Regulamento não autoriza a incorporação de verbas que não tenham caráter definitivo, devendo o cálculo observar estritamente as regras do Plano nº 002 (ID 9460529897). Logo, somente podem ser consideradas as parcelas de efetiva natureza remuneratória, definitivamente incorporadas à remuneração e compreendidas na definição regulamentar de salário-de-participação, excluindo-se parcelas indenizatórias, eventuais ou que, segundo o próprio regulamento, não compusessem a base contributiva. Quanto à parcela denominada “DIF SAL ORDEM JUDIC”, vinculada à “Parcela Compensável II”, a documentação trazida pelo autor indica que ela decorreu de decisão trabalhista que determinou sua incorporação à remuneração (ID 15117632). A inclusão é, portanto, juridicamente admissível na extensão em que a rubrica efetivamente tenha integrado a remuneração do autor e não tenha sido anteriormente considerada no salário-de-participação ou no cálculo originário, evitando-se duplicidade. A mesma conclusão incide sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas nos processos trabalhistas nº 00839.2009.012.03.00-8 e nº 01125.2009-019-03.00-1, desde que atendidos os critérios acima. A prova pericial, depois de disponibilizados os cálculos provenientes da Justiça do Trabalho, demonstrou tecnicamente que a consideração de diferenças remuneratórias repercute no salário-real-de-benefício e na renda mensal, bem como exige formação de reserva matemática adicional (ID’s 9579300160 e 9579304802). Ainda que as partes tenham divergido quanto a aspectos dos cálculos, a perita esclareceu que utilizou os valores constantes do documento de ID 9512291010, corrigindo a indicação equivocada anteriormente feita quanto ao documento-fonte, e ratificou os cálculos elaborados (ID 9705985910). Por fim, após as sucessivas manifestações técnicas, foi reconhecido que o trabalho pericial observou o Regulamento do Plano nº 002, encerrando a instrução (ID 10512709116). Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer o direito à revisão, ficando a quantificação definitiva reservada à liquidação, oportunidade em que deverão ser observados os exatos títulos trabalhistas, a metodologia atuarial acolhida, os limites regulamentares e a prescrição reconhecida. O acolhimento do pedido revisional não autoriza a majoração imediata do benefício sem a recomposição de sua fonte de custeio. A recomposição prévia e integral da reserva matemática constitui requisito indispensável estabelecido nos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ e decorre, igualmente, do sistema de capitalização próprio da previdência complementar. A perícia confirmou que as verbas reconhecidas judicialmente não possuíam a correspondente reserva garantidora e que os aportes necessários deveriam ser apurados atuarialmente, observadas as contribuições devidas pelo participante e pela patrocinadora (ID 9460529897). Não assiste razão ao autor, portanto, ao pretender atribuir aos réus inclusive as parcelas principais que, nos termos do contrato previdenciário, seriam de sua responsabilidade. Durante o período em que o autor permaneceu participante ativo, devem ser observadas as respectivas cotas contributivas do participante e da patrocinadora, segundo as regras de custeio aplicáveis a cada competência. Já após a opção pelo autopatrocínio, o art. 28 do Regulamento do Plano nº 002 estabelece que o participante assume, além de sua própria contribuição, aquela que seria devida pelo patrocinador, ressalvadas as particularidades ali previstas (ID 21398615). Desse modo, o autor deverá suportar, como condição à revisão, a parcela principal da recomposição que contratualmente lhe incumbia e, nas competências em que ostentava a condição de autopatrocinado, o custeio que o regulamento atribui ao participante nessa condição. Ao Banco Itaú Unibanco S/A caberá o aporte relativo à contribuição patronal incidente sobre parcelas remuneratórias referentes a períodos nos quais subsistia sua obrigação de patrocínio, na proporção e segundo os critérios regulamentares aplicáveis. A distribuição dos valores não deve ser feita mediante adoção apriorística de divisão igualitária da reserva matemática, sobretudo porque essa questão foi objeto de controvérsia entre os assistentes e a própria perita esclareceu que a responsabilidade final deveria ser definida judicialmente (ID 9628106940). A liquidação deverá, pois, discriminar, competência por competência, os aportes atribuíveis ao participante e à patrocinadora segundo o Regulamento do Plano nº 002 e a correspondente técnica atuarial. Somente após a integral recomposição da reserva matemática estará a Fundação obrigada a implementar a nova renda do benefício. Também não há fundamento para a responsabilização solidária irrestrita pretendida pelo autor. A legitimidade do patrocinador, já reconhecida no ID 10327186881, não se confunde com solidariedade sobre todas as obrigações. Cada requerido responderá pelas obrigações decorrentes de sua posição jurídica: a Fundação, pela administração, recálculo e pagamento do benefício; e a patrocinadora, pelos aportes que lhe forem atribuíveis. O pedido de substituição do INPC pelos índices de reajuste da categoria bancária não merece acolhimento. Há distinção entre atualização dos salários-de-participação utilizados na formação do salário-real-de-benefício e reajustamento do benefício depois de concedido. O Regulamento do Plano nº 002 prevê critérios de atualização dos salários-de-participação utilizados para formação da base de cálculo, mas, no art. 25, estabelece como regra geral que as ampliações de aposentadoria sejam reajustadas, em 1º de setembro de cada ano, pelo INPC-IBGE (ID 21398615). O § 1º do art. 25 contém exceção para assistidos ou participantes que já fossem elegíveis às ampliações até a data ali estabelecida e que não tivessem optado pelo INPC. Embora a perita tenha registrado não ter localizado documento específico de opção do autor pelo INPC, isso não basta para incidência da exceção, pois os requisitos são cumulativos. Conforme o próprio regulamento, a antecipação do benefício antes da idade ordinária dependia de providência adicional do participante, consistente no aporte de dotação atuarial específica ou na opção pela redução atuarial do benefício (ID 21398615). Na própria petição inicial, o autor afirma que, aos 53 (cinquenta e três) anos, optou pela antecipação e efetuou dotação especial, apresentando em 08/02/2010 o requerimento de ampliação antecipada do benefício. Não há prova de que, antes da vigência do regulamento de 2009, já tivesse preenchido todas as condições necessárias ao benefício antecipado. A mera possibilidade abstrata de antecipação a partir de determinada idade não equivale ao preenchimento das condições regulamentares, quando a própria antecipação depende de aporte ou opção atuarial específica. Correta, portanto, a conclusão pericial de que o reajustamento do benefício do autor se submete ao INPC, nos termos do art. 25 do Regulamento do Plano nº 002 (ID 9460529897). A pretensão de aplicação permanente dos reajustes coletivos da categoria bancária ao benefício deve, assim, ser julgada improcedente. As divergências técnicas apresentadas pelas partes foram submetidas reiteradamente à perita, que corrigiu os erros materiais apontados e ratificou a metodologia e os resultados do trabalho (ID’s 9628106940 e 9705985910). Não há elemento técnico idôneo que justifique desconsiderar integralmente a prova produzida ou determinar nova perícia, especialmente diante da decisão de ID 10512709116, que reconheceu a observância do Regulamento do Plano nº 002 e encerrou a fase instrutória. Isso não significa, contudo, que os números constantes dos cálculos intermediários devam ser acolhidos como condenação líquida. A perícia precedeu a definição judicial acerca da extensão das rubricas incorporáveis, das responsabilidades contributivas e dos efeitos da prescrição, além de ter sido objeto de sucessivos esclarecimentos. Consequentemente, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação mediante cálculo atuarial, aproveitando-se a metodologia da perícia já realizada e suas retificações, observados os critérios fixados nesta sentença. O pedido de inversão do ônus da prova encontra-se prejudicado pela exaustão da fase instrutória, após ampla produção documental e realização de perícia atuarial. A tutela provisória anteriormente requerida igualmente resta absorvida pelo julgamento definitivo do mérito. As diferenças de benefício somente serão exigíveis quanto às prestações não prescritas, ou seja, a partir de 01/11/2011, e deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, segundo os índices legais aplicáveis em cada período, com incidência de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal vigente em cada período, vedada duplicidade de atualização. Não há fundamento autônomo para incidência de juros compensatórios, razão pela qual o pedido correspondente deve ser rejeitado. Eventuais retenções tributárias deverão observar a legislação aplicável no momento do pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito para: DECLARAR o direito do autor ao recálculo de sua renda mensal inicial de ampliação de aposentadoria, desde a concessão ocorrida em fevereiro de 2010, mediante inclusão: da parcela denominada “DIF SAL ORDEM JUDIC”, decorrente da “Parcela Compensável II”, na extensão em que comprovadamente não tenha sido considerada no cálculo originário e desde que sujeita à contribuição segundo o Regulamento do Plano nº 002; e das parcelas reconhecidas nos processos trabalhistas nº 00839.2009.012.03.00-8 e nº 01125.2009-019-03.00-1 que possuam natureza remuneratória, tenham sido incorporadas definitivamente à remuneração e se enquadrem no conceito regulamentar de salário-de-participação, excluídas rubricas indenizatórias, eventuais ou não integrantes da base contributiva; a) CONDICIONAR a implementação da revisão à prévia e integral recomposição da reserva matemática, cujo valor e cuja repartição deverão ser apurados em liquidação por cálculo atuarial, observados o Regulamento do Plano nº 002, a metodologia da perícia judicial, os esclarecimentos de ID 9705985910 e os critérios definidos nesta sentença; b) estabelecer que, na recomposição da reserva matemática: caberá ao autor o aporte das contribuições que contratualmente lhe incumbiam como participante; relativamente às competências em que ostentava a condição de autopatrocinado, serão de sua responsabilidade as contribuições previstas no art. 28 do Regulamento do Plano nº 002 para essa modalidade de permanência; caberá ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A o aporte das contribuições patronais incidentes sobre as parcelas ora reconhecidas, referentes às competências em que subsistia sua obrigação contributiva como patrocinador, tudo segundo os percentuais, limites e critérios regulamentares pertinentes a cada período; c) CONDENAR a FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, comprovada a recomposição integral da reserva matemática, a promover o recálculo e a implementação do benefício revisado no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as regras e limitações do Plano de Benefícios nº 002; d) CONDENAR a FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, após preenchida a condição de custeio acima estabelecida, ao pagamento das diferenças de benefício vencidas a partir de 01/11/2011 e das que se vencerem até a efetiva implantação da renda revisada, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, segundo os índices e taxas legais aplicáveis em cada período, vedada duplicidade de atualização; Eventuais retenções tributárias deverão observar a legislação de regência. Fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, diante do encerramento da instrução, bem como absorvido pelo julgamento definitivo o pedido de tutela provisória. Diante da sucumbência recíproca e relevante, rateio as custas e despesas processuais, inclusive as despesas periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus, observados os valores já antecipados no curso do processo. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente das pretensões acolhidas, a ser apurado em liquidação, distribuindo-se o encargo entre os demandados na proporção das respectivas obrigações. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente às pretensões rejeitadas, a ser igualmente apurado em liquidação. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Na fase de liquidação, deverão os cálculos discriminar separadamente: a) as verbas trabalhistas efetivamente incorporáveis; b) a nova renda mensal inicial; c) a reserva matemática integralmente necessária; d) as cotas de custeio atribuíveis a cada responsável, competência por competência; e e) as diferenças de benefício não alcançadas pela prescrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada eventual instauração de liquidação ou cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor CARLOS AUGUSTO LAGES

Réu FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES

OAB: 77032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160739-88.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS AUGUSTO LAGES CPF: 231.928.446-04 RÉU: FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CPF: 61.155.248/0001-16 e outros SENTENÇA CARLOS AUGUSTO LAGES ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Benefício de Previdência Complementar em face de FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, (ID 15117632). Narra o autor, em síntese, que participou do Plano de Benefícios nº 002, administrado pela primeira ré, patrocinado pela instituição financeira demandada, tendo, após o desligamento do empregador, optado pelo autopatrocínio e, posteriormente, requerido ampliação antecipada de aposentadoria, cujo pagamento se iniciou em fevereiro de 2010. Sustenta que parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente não teriam sido corretamente consideradas para fins de cálculo de seu benefício complementar. Ao final, requereu, em síntese: a) o recálculo do benefício, com inclusão da parcela denominada “DIF SAL ORDEM JUDIC”, decorrente da incorporação da “Parcela Compensável II”, reconhecida na ação coletiva nº 2386/1989; b) a inclusão dos reflexos das parcelas remuneratórias reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 00839.2009.012.03.00-8 e nº 01125.2009-019-03.00-1; c) a aplicação, no reajustamento do benefício, dos índices concedidos à categoria bancária, em substituição ao INPC; d) o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros; e) a responsabilização solidária das rés, inclusive quanto ao custeio; e f) a condenação destas nos ônus sucumbenciais. Postulou, ainda, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tutela provisória (ID 15117632). A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram indeferidas (ID 34375019). Realizada audiência de conciliação, a composição não foi obtida (ID 38915305). As rés apresentaram contestação, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S/A, decadência e prescrição parcial. No mérito, defenderam a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e do regulamento vigente quando implementadas as condições para o benefício; a impossibilidade de utilização da redação pretérita da Súmula nº 288 do TST; a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial; a prévia recomposição da reserva matemática; a incidência do INPC como índice de reajuste do benefício; e a inexistência de responsabilidade solidária da patrocinadora. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos (ID 40096770). O autor impugnou a contestação e reiterou a pretensão inicial (ID 41964752). Foi deferida a produção de prova pericial atuarial (ID 68729942). No curso da instrução, o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, retomando seu curso após o julgamento definitivo da controvérsia (ID’s 121479324, 3580208033, 3642978072 e 3722808012). A perita judicial Viviane Santos Santana Marques apresentou laudo atuarial, posteriormente complementado mediante esclarecimentos e cálculos, após a juntada dos documentos provenientes das reclamações trabalhistas (ID’s 9460529897, 9460530495, 9579300160 e 9579304802). As partes apresentaram sucessivas impugnações técnicas. A perita prestou novos esclarecimentos, corrigiu equívocos materiais relacionados à indicação da fonte documental e ratificou os cálculos e a metodologia adotada (ID’s 9592275986, 9597401078, 9597404223, 9628106940, 9663424538, 9663401542 e 9705985910). Por decisão de 18/10/2024, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S/A e a pretensão de chamamento do Plano de Benefícios nº 002, bem como afastada a decadência. Na mesma oportunidade, foi acolhida a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (ID 10327186881). Encerrada a instrução, consignou-se que o laudo pericial observou o Regulamento do Plano de Benefícios nº 002, consideradas as retificações do ID 9705985910, determinando-se a apresentação de memoriais (ID 10512709116). Em alegações finais, o autor sustentou a incidência da modulação estabelecida nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021 do STJ, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/11/2016, e reiterou o pedido de revisão (ID 10517515979). As rés, por sua vez, reiteraram a improcedência, defendendo a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001, a submissão do benefício ao regulamento vigente à época da elegibilidade, a incidência do INPC, os efeitos do autopatrocínio e a indispensabilidade da prévia recomposição da reserva matemática (ID 10527062746). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando que a demanda foi proposta em 01/11/2016, encontram-se prescritas as diferenças pecuniárias vencidas anteriormente a 01/11/2011. A prescrição das parcelas, contudo, não impede que a renda mensal inicial seja reconstruída mediante consideração dos elementos que deveriam ter integrado sua formação, na medida necessária à apuração das prestações não prescritas. A previdência complementar fechada possui natureza autônoma em relação ao contrato de trabalho e submete-se ao regime previsto no art. 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 109/2001, devendo ser preservado, em qualquer revisão de benefício, o equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, ao participante que preencheu as condições necessárias à obtenção do benefício aplicam-se as disposições regulamentares vigentes na data da respectiva elegibilidade. Não prospera, portanto, a tese de que, apenas em razão da data de admissão ou adesão, deveria ser aplicado indefinidamente o regulamento originário invocado pelo autor. Aliás, a própria Súmula nº 288 do TST, em sua atual redação, passou a ressalvar, após as Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, a incidência das normas vigentes quando implementados os requisitos para a obtenção do benefício. De outro lado, também não pode ser acolhida a referência das rés, nos memoriais, à Portaria nº 181/2013 como fundamento temporal para reger a concessão originária, pois o próprio conjunto documental demonstra que a ampliação da aposentadoria foi requerida e concedida em fevereiro de 2010. Relevante, para o caso, é o Regulamento do Plano de Benefícios nº 002 aprovado pela Portaria nº 2.907, de 14/05/2009, juntado aos autos (ID 21398615), vigente quando formulado o requerimento de ampliação da aposentadoria. Este é o núcleo da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021, consolidou que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe prévia formação da reserva matemática e que, em regra, não é admissível incluir, depois de concedido o benefício, verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho sem a correspondente fonte de custeio. Entretanto, houve expressa modulação dos efeitos para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018. Nessas hipóteses, admite-se a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do benefício, desde que: a) exista previsão regulamentar de que a verba remuneratória integra a base das contribuições e serve de parâmetro para o benefício; e b) haja recomposição prévia e integral da respectiva reserva matemática. A presente demanda foi ajuizada em 01/11/2016, razão pela qual se enquadra temporalmente na modulação, como corretamente sustentado pelo autor em seus memoriais (ID 10517515979). Resta verificar o requisito regulamentar. O art. 14 do Regulamento do Plano nº 002 prevê que o salário-real-de-benefício é formado a partir dos salários-de-participação e contempla parcelas salariais incorporadas de forma definitiva à remuneração, observadas as limitações, os períodos de cálculo e as demais regras do plano (ID 21398615). Há, portanto, previsão regulamentar suficiente para incidência da modulação dos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ relativamente às parcelas de natureza remuneratória definitivamente incorporadas à remuneração e que, se oportunamente pagas, estariam sujeitas às contribuições destinadas ao plano. Não se pode, todavia, concluir que todas as rubricas reconhecidas nas reclamações trabalhistas, indistintamente, devam repercutir no benefício. A perícia foi expressa no sentido de que o Regulamento não autoriza a incorporação de verbas que não tenham caráter definitivo, devendo o cálculo observar estritamente as regras do Plano nº 002 (ID 9460529897). Logo, somente podem ser consideradas as parcelas de efetiva natureza remuneratória, definitivamente incorporadas à remuneração e compreendidas na definição regulamentar de salário-de-participação, excluindo-se parcelas indenizatórias, eventuais ou que, segundo o próprio regulamento, não compusessem a base contributiva. Quanto à parcela denominada “DIF SAL ORDEM JUDIC”, vinculada à “Parcela Compensável II”, a documentação trazida pelo autor indica que ela decorreu de decisão trabalhista que determinou sua incorporação à remuneração (ID 15117632). A inclusão é, portanto, juridicamente admissível na extensão em que a rubrica efetivamente tenha integrado a remuneração do autor e não tenha sido anteriormente considerada no salário-de-participação ou no cálculo originário, evitando-se duplicidade. A mesma conclusão incide sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas nos processos trabalhistas nº 00839.2009.012.03.00-8 e nº 01125.2009-019-03.00-1, desde que atendidos os critérios acima. A prova pericial, depois de disponibilizados os cálculos provenientes da Justiça do Trabalho, demonstrou tecnicamente que a consideração de diferenças remuneratórias repercute no salário-real-de-benefício e na renda mensal, bem como exige formação de reserva matemática adicional (ID’s 9579300160 e 9579304802). Ainda que as partes tenham divergido quanto a aspectos dos cálculos, a perita esclareceu que utilizou os valores constantes do documento de ID 9512291010, corrigindo a indicação equivocada anteriormente feita quanto ao documento-fonte, e ratificou os cálculos elaborados (ID 9705985910). Por fim, após as sucessivas manifestações técnicas, foi reconhecido que o trabalho pericial observou o Regulamento do Plano nº 002, encerrando a instrução (ID 10512709116). Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer o direito à revisão, ficando a quantificação definitiva reservada à liquidação, oportunidade em que deverão ser observados os exatos títulos trabalhistas, a metodologia atuarial acolhida, os limites regulamentares e a prescrição reconhecida. O acolhimento do pedido revisional não autoriza a majoração imediata do benefício sem a recomposição de sua fonte de custeio. A recomposição prévia e integral da reserva matemática constitui requisito indispensável estabelecido nos Temas nº 955 e nº 1.021 do STJ e decorre, igualmente, do sistema de capitalização próprio da previdência complementar. A perícia confirmou que as verbas reconhecidas judicialmente não possuíam a correspondente reserva garantidora e que os aportes necessários deveriam ser apurados atuarialmente, observadas as contribuições devidas pelo participante e pela patrocinadora (ID 9460529897). Não assiste razão ao autor, portanto, ao pretender atribuir aos réus inclusive as parcelas principais que, nos termos do contrato previdenciário, seriam de sua responsabilidade. Durante o período em que o autor permaneceu participante ativo, devem ser observadas as respectivas cotas contributivas do participante e da patrocinadora, segundo as regras de custeio aplicáveis a cada competência. Já após a opção pelo autopatrocínio, o art. 28 do Regulamento do Plano nº 002 estabelece que o participante assume, além de sua própria contribuição, aquela que seria devida pelo patrocinador, ressalvadas as particularidades ali previstas (ID 21398615). Desse modo, o autor deverá suportar, como condição à revisão, a parcela principal da recomposição que contratualmente lhe incumbia e, nas competências em que ostentava a condição de autopatrocinado, o custeio que o regulamento atribui ao participante nessa condição. Ao Banco Itaú Unibanco S/A caberá o aporte relativo à contribuição patronal incidente sobre parcelas remuneratórias referentes a períodos nos quais subsistia sua obrigação de patrocínio, na proporção e segundo os critérios regulamentares aplicáveis. A distribuição dos valores não deve ser feita mediante adoção apriorística de divisão igualitária da reserva matemática, sobretudo porque essa questão foi objeto de controvérsia entre os assistentes e a própria perita esclareceu que a responsabilidade final deveria ser definida judicialmente (ID 9628106940). A liquidação deverá, pois, discriminar, competência por competência, os aportes atribuíveis ao participante e à patrocinadora segundo o Regulamento do Plano nº 002 e a correspondente técnica atuarial. Somente após a integral recomposição da reserva matemática estará a Fundação obrigada a implementar a nova renda do benefício. Também não há fundamento para a responsabilização solidária irrestrita pretendida pelo autor. A legitimidade do patrocinador, já reconhecida no ID 10327186881, não se confunde com solidariedade sobre todas as obrigações. Cada requerido responderá pelas obrigações decorrentes de sua posição jurídica: a Fundação, pela administração, recálculo e pagamento do benefício; e a patrocinadora, pelos aportes que lhe forem atribuíveis. O pedido de substituição do INPC pelos índices de reajuste da categoria bancária não merece acolhimento. Há distinção entre atualização dos salários-de-participação utilizados na formação do salário-real-de-benefício e reajustamento do benefício depois de concedido. O Regulamento do Plano nº 002 prevê critérios de atualização dos salários-de-participação utilizados para formação da base de cálculo, mas, no art. 25, estabelece como regra geral que as ampliações de aposentadoria sejam reajustadas, em 1º de setembro de cada ano, pelo INPC-IBGE (ID 21398615). O § 1º do art. 25 contém exceção para assistidos ou participantes que já fossem elegíveis às ampliações até a data ali estabelecida e que não tivessem optado pelo INPC. Embora a perita tenha registrado não ter localizado documento específico de opção do autor pelo INPC, isso não basta para incidência da exceção, pois os requisitos são cumulativos. Conforme o próprio regulamento, a antecipação do benefício antes da idade ordinária dependia de providência adicional do participante, consistente no aporte de dotação atuarial específica ou na opção pela redução atuarial do benefício (ID 21398615). Na própria petição inicial, o autor afirma que, aos 53 (cinquenta e três) anos, optou pela antecipação e efetuou dotação especial, apresentando em 08/02/2010 o requerimento de ampliação antecipada do benefício. Não há prova de que, antes da vigência do regulamento de 2009, já tivesse preenchido todas as condições necessárias ao benefício antecipado. A mera possibilidade abstrata de antecipação a partir de determinada idade não equivale ao preenchimento das condições regulamentares, quando a própria antecipação depende de aporte ou opção atuarial específica. Correta, portanto, a conclusão pericial de que o reajustamento do benefício do autor se submete ao INPC, nos termos do art. 25 do Regulamento do Plano nº 002 (ID 9460529897). A pretensão de aplicação permanente dos reajustes coletivos da categoria bancária ao benefício deve, assim, ser julgada improcedente. As divergências técnicas apresentadas pelas partes foram submetidas reiteradamente à perita, que corrigiu os erros materiais apontados e ratificou a metodologia e os resultados do trabalho (ID’s 9628106940 e 9705985910). Não há elemento técnico idôneo que justifique desconsiderar integralmente a prova produzida ou determinar nova perícia, especialmente diante da decisão de ID 10512709116, que reconheceu a observância do Regulamento do Plano nº 002 e encerrou a fase instrutória. Isso não significa, contudo, que os números constantes dos cálculos intermediários devam ser acolhidos como condenação líquida. A perícia precedeu a definição judicial acerca da extensão das rubricas incorporáveis, das responsabilidades contributivas e dos efeitos da prescrição, além de ter sido objeto de sucessivos esclarecimentos. Consequentemente, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação mediante cálculo atuarial, aproveitando-se a metodologia da perícia já realizada e suas retificações, observados os critérios fixados nesta sentença. O pedido de inversão do ônus da prova encontra-se prejudicado pela exaustão da fase instrutória, após ampla produção documental e realização de perícia atuarial. A tutela provisória anteriormente requerida igualmente resta absorvida pelo julgamento definitivo do mérito. As diferenças de benefício somente serão exigíveis quanto às prestações não prescritas, ou seja, a partir de 01/11/2011, e deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, segundo os índices legais aplicáveis em cada período, com incidência de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal vigente em cada período, vedada duplicidade de atualização. Não há fundamento autônomo para incidência de juros compensatórios, razão pela qual o pedido correspondente deve ser rejeitado. Eventuais retenções tributárias deverão observar a legislação aplicável no momento do pagamento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito para: DECLARAR o direito do autor ao recálculo de sua renda mensal inicial de ampliação de aposentadoria, desde a concessão ocorrida em fevereiro de 2010, mediante inclusão: da parcela denominada “DIF SAL ORDEM JUDIC”, decorrente da “Parcela Compensável II”, na extensão em que comprovadamente não tenha sido considerada no cálculo originário e desde que sujeita à contribuição segundo o Regulamento do Plano nº 002; e das parcelas reconhecidas nos processos trabalhistas nº 00839.2009.012.03.00-8 e nº 01125.2009-019-03.00-1 que possuam natureza remuneratória, tenham sido incorporadas definitivamente à remuneração e se enquadrem no conceito regulamentar de salário-de-participação, excluídas rubricas indenizatórias, eventuais ou não integrantes da base contributiva; a) CONDICIONAR a implementação da revisão à prévia e integral recomposição da reserva matemática, cujo valor e cuja repartição deverão ser apurados em liquidação por cálculo atuarial, observados o Regulamento do Plano nº 002, a metodologia da perícia judicial, os esclarecimentos de ID 9705985910 e os critérios definidos nesta sentença; b) estabelecer que, na recomposição da reserva matemática: caberá ao autor o aporte das contribuições que contratualmente lhe incumbiam como participante; relativamente às competências em que ostentava a condição de autopatrocinado, serão de sua responsabilidade as contribuições previstas no art. 28 do Regulamento do Plano nº 002 para essa modalidade de permanência; caberá ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A o aporte das contribuições patronais incidentes sobre as parcelas ora reconhecidas, referentes às competências em que subsistia sua obrigação contributiva como patrocinador, tudo segundo os percentuais, limites e critérios regulamentares pertinentes a cada período; c) CONDENAR a FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, comprovada a recomposição integral da reserva matemática, a promover o recálculo e a implementação do benefício revisado no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as regras e limitações do Plano de Benefícios nº 002; d) CONDENAR a FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, após preenchida a condição de custeio acima estabelecida, ao pagamento das diferenças de benefício vencidas a partir de 01/11/2011 e das que se vencerem até a efetiva implantação da renda revisada, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, segundo os índices e taxas legais aplicáveis em cada período, vedada duplicidade de atualização; Eventuais retenções tributárias deverão observar a legislação de regência. Fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova, diante do encerramento da instrução, bem como absorvido pelo julgamento definitivo o pedido de tutela provisória. Diante da sucumbência recíproca e relevante, rateio as custas e despesas processuais, inclusive as despesas periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus, observados os valores já antecipados no curso do processo. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente das pretensões acolhidas, a ser apurado em liquidação, distribuindo-se o encargo entre os demandados na proporção das respectivas obrigações. Condeno, por sua vez, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente às pretensões rejeitadas, a ser igualmente apurado em liquidação. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Na fase de liquidação, deverão os cálculos discriminar separadamente: a) as verbas trabalhistas efetivamente incorporáveis; b) a nova renda mensal inicial; c) a reserva matemática integralmente necessária; d) as cotas de custeio atribuíveis a cada responsável, competência por competência; e e) as diferenças de benefício não alcançadas pela prescrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada eventual instauração de liquidação ou cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito