5160619-95.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5160619-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CLARISSE ARTECHE DE MELO ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira agravante contra decisão que homologou laudo pericial em ação indenizatória por vícios construtivos, apurando o valor devido a título de indenização. A agravante sustenta ilegitimidade passiva para responder pelos defeitos construtivos e impugna os cálculos periciais homologados. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, exigindo que a petição contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos do art. 1.016, incs. II e III, do CPC. 3. A decisão agravada limitou-se à homologação dos cálculos periciais, sem versar sobre a responsabilidade da agravante ou sua legitimidade passiva. 4. As razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, pois rediscutem a ilegitimidade passiva da instituição financeira, matéria já definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por CLARISSE ARTECHE DE MELO , por meio da qual foi homologado o laudo pericial produzido nos autos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os cálculos apresentados pelo perito judicial não observam os parâmetros fixados nos autos, resultando em erro de apuração e excesso no valor homologado. Argumenta, ainda, que não detém legitimidade para responder pelos alegados vícios construtivos do imóvel, porquanto sua atuação limitou-se à condição de agente financeiro da operação, sem qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra. Aduz que eventuais defeitos de construção são de responsabilidade exclusiva da construtora, inexistindo dever de fiscalização técnica apto a justificar sua responsabilização. Nesse contexto, defende sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos apontados na demanda. Assevera, também, que o laudo pericial possui caráter meramente especulativo, por não estar amparado em ensaios técnicos ou elementos probatórios suficientes para comprovar a existência dos vícios construtivos alegados. Sustenta, por fim, que eventual condenação ou obrigação de ressarcimento decorrente dos defeitos constatados deve ser suportada exclusivamente pela construtora responsável pela obra. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão que homologou os cálculos periciais. É o relatório. De pronto, adianto que o recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. Isso porque, após uma breve análise dos autos, verifico que os argumentos expostos pela parte agravante nas razões de sua inconformidade não guardam qualquer correlação com os fundamentos da decisão proferida em primeiro grau, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. A agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos, reiterando a tese de sua ilegitimidade para responder pela indenização decorrente dos vícios construtivos do imóvel. Todavia, a questão já se encontra acobertada pela coisa julgada, porquanto foi definitivamente apreciada nos autos ( evento 13, RELVOTO1 ), com trânsito em julgado em 18/02/2022 ( evento 35, CERT1 ), ocasião em que restou reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à demanda. Entretanto, a decisão ora recorrida não versa sobre a definição da responsabilidade da agravante nem sobre sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação. O pronunciamento judicial limitou-se à homologação dos cálculos periciais, que apuraram o montante de R$ 13.366,67 a título de indenização pelos vícios construtivos já reconhecidos nos autos. Desse modo, as alegações recursais mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, uma vez que se destinam à rediscussão de matéria já definitivamente decidida e alcançada pela preclusão máxima decorrente da coisa julgada, sem qualquer pertinência com o objeto específico do decisum impugnado. Evidencia-se, assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, porquanto inexiste correlação entre o teor da decisão hostilizada e as razões deduzidas no recurso. Por tais razões, tenho que o presente agravo não deve ser conhecido. Sobre o tema, o entendimento desta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. DESATENÇÃO AO ART. 1.016, INC. II, CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51709330820238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-07-2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso interposto sem impugnação específica à fundamentação da decisão recorrida. Aplicação do art. 932, III do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51449718020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-06-2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS . 1. Consoante o disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Ainda, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno "que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos constantes na petição do agravo de instrumento quanto à existência de erro material e contradição entre o dispositivo e a fundamentação da sentença, quando deveria ter impugnado os fundamentos acerca do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50046699820238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-05-2023) A corroborar, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. RAZÕES DISSOCIADAS . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, acolhendo a impugnação da parte exequente quanto à necessidade de inclusão dos expurgos posteriores no cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso que veicula matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem, especificamente quanto à alegada impossibilidade de utilização da ferramenta disponibilizada pelo TJ/RS para cálculo do débito e inclusão indevida de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo a petição conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 1016 do CPC.2. A decisão agravada não analisou as teses veiculadas pela parte no recurso, principalmente porque não foram submetidas ao juízo de origem, configurando inovação recursal.3. Após a apresentação do laudo pericial e sua retificação, o banco se manifestou apenas para pleitear a homologação do cálculo anterior, sem impugnar o laudo retificado, não apresentando qualquer manifestação, impugnação ou discordância sobre os pontos agora recorridos.4. A ausência de pronunciamento do juízo de 1º grau acerca das questões veiculadas no recurso impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5. Inexiste o necessário diálogo e simetria entre a decisão recorrida e as razões recursais, caracterizando razões dissociadas que impedem o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo de instrumento quando as razões recursais são dissociadas da decisão agravada e veiculam matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1016, inc. II e III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50112153820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51173151720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50194209020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 13-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50583671420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, mantendo o valor do débito apresentado pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento cujas razões tratam de pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, matéria estranha ao conteúdo da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo a petição conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 1016 do CPC.2. As razões recursais apresentadas pelo agravante estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, pois tratam de pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, quando a decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A decisão recorrida nada dispôs sobre pedido de dilação de prazo, nem mesmo houve realização de perícia no feito, a qual foi negada na origem e mantida em sede recursal.4. O vício de fundamentação não comporta intimação do advogado para complementação, conforme interpretação do STF nos recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) e Enunciado Administrativo nº 6 do STJ.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento cujas razões estão dissociadas da decisão recorrida, sem impugnação específica aos seus fundamentos, não preenche o requisito de regularidade formal e não pode ser conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, 1.013, 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, AREs 953221 e 956666, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.06.2016; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002285720188210046, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15-12-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70085297653, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-10-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50438977520268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, homologando o laudo pericial que apurou o valor devido em ação revisional referente a expurgos incidentes em cédulas de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, considerando a alegação de erro de cálculo no laudo pericial homologado, quando na origem o banco não impugnou o laudo mesmo após dilatação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo a petição conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 1016 do CPC.2. As razões recursais apresentadas pelo banco agravante estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, pois tratam de impugnação ao laudo pericial, matéria não debatida na origem, onde o banco não se manifestou mesmo após dilatação de prazo.3. A decisão agravada tratou da desnecessidade de liquidação de sentença e homologou o laudo pericial, enquanto o recurso apresenta alegações relacionadas a inconsistências no cálculo homologado, configurando inovação recursal.4. O vício de fundamentação não comporta intimação para complementação, conforme entendimento do STF nos recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) e Enunciado Administrativo nº 6 do STJ.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento que apresenta razões dissociadas da decisão recorrida, sem impugnar especificamente seus fundamentos, não preenche o requisito de regularidade formal e não pode ser conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, 1.013, 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, AREs 953221 e 956666, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.06.2016; STJ, Enunciado Administrativo nº 6; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002285720188210046, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15-12-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70085297653, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-10-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52609745020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-10-2025) Dessa forma, deve ser aplicada a norma prevista no art. 932, III do CPC 1 , cabendo ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CLARISSE ARTECHE DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DAVI BORTOLI
OAB: 66539/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5160619-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : CLARISSE ARTECHE DE MELO ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira agravante contra decisão que homologou laudo pericial em ação indenizatória por vícios construtivos, apurando o valor devido a título de indenização. A agravante sustenta ilegitimidade passiva para responder pelos defeitos construtivos e impugna os cálculos periciais homologados. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, exigindo que a petição contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos do art. 1.016, incs. II e III, do CPC. 3. A decisão agravada limitou-se à homologação dos cálculos periciais, sem versar sobre a responsabilidade da agravante ou sua legitimidade passiva. 4. As razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, pois rediscutem a ilegitimidade passiva da instituição financeira, matéria já definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por CLARISSE ARTECHE DE MELO , por meio da qual foi homologado o laudo pericial produzido nos autos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os cálculos apresentados pelo perito judicial não observam os parâmetros fixados nos autos, resultando em erro de apuração e excesso no valor homologado. Argumenta, ainda, que não detém legitimidade para responder pelos alegados vícios construtivos do imóvel, porquanto sua atuação limitou-se à condição de agente financeiro da operação, sem qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra. Aduz que eventuais defeitos de construção são de responsabilidade exclusiva da construtora, inexistindo dever de fiscalização técnica apto a justificar sua responsabilização. Nesse contexto, defende sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos apontados na demanda. Assevera, também, que o laudo pericial possui caráter meramente especulativo, por não estar amparado em ensaios técnicos ou elementos probatórios suficientes para comprovar a existência dos vícios construtivos alegados. Sustenta, por fim, que eventual condenação ou obrigação de ressarcimento decorrente dos defeitos constatados deve ser suportada exclusivamente pela construtora responsável pela obra. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão que homologou os cálculos periciais. É o relatório. De pronto, adianto que o recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. Isso porque, após uma breve análise dos autos, verifico que os argumentos expostos pela parte agravante nas razões de sua inconformidade não guardam qualquer correlação com os fundamentos da decisão proferida em primeiro grau, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. A agravante insurge-se contra decisão proferida nos autos, reiterando a tese de sua ilegitimidade para responder pela indenização decorrente dos vícios construtivos do imóvel. Todavia, a questão já se encontra acobertada pela coisa julgada, porquanto foi definitivamente apreciada nos autos ( evento 13, RELVOTO1 ), com trânsito em julgado em 18/02/2022 ( evento 35, CERT1 ), ocasião em que restou reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira para responder à demanda. Entretanto, a decisão ora recorrida não versa sobre a definição da responsabilidade da agravante nem sobre sua legitimidade para integrar o polo passivo da ação. O pronunciamento judicial limitou-se à homologação dos cálculos periciais, que apuraram o montante de R$ 13.366,67 a título de indenização pelos vícios construtivos já reconhecidos nos autos. Desse modo, as alegações recursais mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, uma vez que se destinam à rediscussão de matéria já definitivamente decidida e alcançada pela preclusão máxima decorrente da coisa julgada, sem qualquer pertinência com o objeto específico do decisum impugnado. Evidencia-se, assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, porquanto inexiste correlação entre o teor da decisão hostilizada e as razões deduzidas no recurso. Por tais razões, tenho que o presente agravo não deve ser conhecido. Sobre o tema, o entendimento desta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO. DESATENÇÃO AO ART. 1.016, INC. II, CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51709330820238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-07-2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso interposto sem impugnação específica à fundamentação da decisão recorrida. Aplicação do art. 932, III do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51449718020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-06-2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS . 1. Consoante o disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Ainda, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno "que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos constantes na petição do agravo de instrumento quanto à existência de erro material e contradição entre o dispositivo e a fundamentação da sentença, quando deveria ter impugnado os fundamentos acerca do não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50046699820238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-05-2023) A corroborar, o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. RAZÕES DISSOCIADAS . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, acolhendo a impugnação da parte exequente quanto à necessidade de inclusão dos expurgos posteriores no cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso que veicula matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem, especificamente quanto à alegada impossibilidade de utilização da ferramenta disponibilizada pelo TJ/RS para cálculo do débito e inclusão indevida de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo a petição conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 1016 do CPC.2. A decisão agravada não analisou as teses veiculadas pela parte no recurso, principalmente porque não foram submetidas ao juízo de origem, configurando inovação recursal.3. Após a apresentação do laudo pericial e sua retificação, o banco se manifestou apenas para pleitear a homologação do cálculo anterior, sem impugnar o laudo retificado, não apresentando qualquer manifestação, impugnação ou discordância sobre os pontos agora recorridos.4. A ausência de pronunciamento do juízo de 1º grau acerca das questões veiculadas no recurso impede seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5. Inexiste o necessário diálogo e simetria entre a decisão recorrida e as razões recursais, caracterizando razões dissociadas que impedem o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo de instrumento quando as razões recursais são dissociadas da decisão agravada e veiculam matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1016, inc. II e III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50112153820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51173151720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-06-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50194209020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 13-12-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50583671420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, mantendo o valor do débito apresentado pelos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de agravo de instrumento cujas razões tratam de pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, matéria estranha ao conteúdo da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo a petição conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 1016 do CPC.2. As razões recursais apresentadas pelo agravante estão totalmente dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, pois tratam de pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, quando a decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.3. A decisão recorrida nada dispôs sobre pedido de dilação de prazo, nem mesmo houve realização de perícia no feito, a qual foi negada na origem e mantida em sede recursal.4. O vício de fundamentação não comporta intimação do advogado para complementação, conforme interpretação do STF nos recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) e Enunciado Administrativo nº 6 do STJ.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC e ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento cujas razões estão dissociadas da decisão recorrida, sem impugnação específica aos seus fundamentos, não preenche o requisito de regularidade formal e não pode ser conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, 1.013, 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, AREs 953221 e 956666, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.06.2016; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002285720188210046, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15-12-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70085297653, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-10-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50438977520268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, homologando o laudo pericial que apurou o valor devido em ação revisional referente a expurgos incidentes em cédulas de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, considerando a alegação de erro de cálculo no laudo pericial homologado, quando na origem o banco não impugnou o laudo mesmo após dilatação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo a petição conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, conforme dispõem os incisos II e III do artigo 1016 do CPC.2. As razões recursais apresentadas pelo banco agravante estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, pois tratam de impugnação ao laudo pericial, matéria não debatida na origem, onde o banco não se manifestou mesmo após dilatação de prazo.3. A decisão agravada tratou da desnecessidade de liquidação de sentença e homologou o laudo pericial, enquanto o recurso apresenta alegações relacionadas a inconsistências no cálculo homologado, configurando inovação recursal.4. O vício de fundamentação não comporta intimação para complementação, conforme entendimento do STF nos recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) e Enunciado Administrativo nº 6 do STJ.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento que apresenta razões dissociadas da decisão recorrida, sem impugnar especificamente seus fundamentos, não preenche o requisito de regularidade formal e não pode ser conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, 1.013, 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, AREs 953221 e 956666, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.06.2016; STJ, Enunciado Administrativo nº 6; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002285720188210046, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 15-12-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70085297653, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 27-10-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52609745020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-10-2025) Dessa forma, deve ser aplicada a norma prevista no art. 932, III do CPC 1 , cabendo ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Isso posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;