Detalhe do processo

5160371-82.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160371-82.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CLECY INEIZ COLUSSI ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1. CLECY INEIZ COLUSSI opôs embargos de declaração alegando que houve omissão na sentença embargada, pois não enfrentou o pedido de retificação dos assentamentos funcionais requerido na inicial (ev. 51.1 ). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 63.1 ). -------------- 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, adianto que é caso de acolhimento . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse aspecto, verifico que a sentença, embora tenha julgado concedido o pedido principal da inicial (adicional de insalubridade), não mencionou a respeito da retificação dos assentos funcionais, conforme solicitado pela parte autora nos pedidos na inicial. Dessa forma, tenho por acolher os embargos opostos para sanar a omissão da sentença, pontualmente, para determinar que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais, para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade, conforme determinado na sentença. 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ser lido nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLECY INEIZ COLUSSI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV , para condenar o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até a implantação administrativa, em 28/09/2021 ( evento 7, FICHIND2 ), observados eventuais valores já pagos administrativamente, bem assim a prescrição quinquenal. DETERMINO ainda que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade determinado na sentença." 4. Quanto ao demais, RATIFICO o inteiro teor da sentença. -------------- 5. Diante da interposição de recurso de apelação ( evento 53, APELAÇÃO1 ) e tendo sido apresentada contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1 ), REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLECY INEIZ COLUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1504/RS

GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN

OAB: 77735/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160371-82.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CLECY INEIZ COLUSSI ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1. CLECY INEIZ COLUSSI opôs embargos de declaração alegando que houve omissão na sentença embargada, pois não enfrentou o pedido de retificação dos assentamentos funcionais requerido na inicial (ev. 51.1 ). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ev. 63.1 ). -------------- 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, adianto que é caso de acolhimento . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse aspecto, verifico que a sentença, embora tenha julgado concedido o pedido principal da inicial (adicional de insalubridade), não mencionou a respeito da retificação dos assentos funcionais, conforme solicitado pela parte autora nos pedidos na inicial. Dessa forma, tenho por acolher os embargos opostos para sanar a omissão da sentença, pontualmente, para determinar que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais, para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade, conforme determinado na sentença. 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ser lido nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLECY INEIZ COLUSSI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV , para condenar o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até a implantação administrativa, em 28/09/2021 ( evento 7, FICHIND2 ), observados eventuais valores já pagos administrativamente, bem assim a prescrição quinquenal. DETERMINO ainda que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade determinado na sentença." 4. Quanto ao demais, RATIFICO o inteiro teor da sentença. -------------- 5. Diante da interposição de recurso de apelação ( evento 53, APELAÇÃO1 ) e tendo sido apresentada contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1 ), REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.