5160303-30.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5160303-30.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IVANIA BENDER ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente cumprimento de sentença individual proposto por IVANIA BENDER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem origem no título judicial formado no processo de nº 5015312-63.2023.8.21.0001, em que a extinta COHAB - sucedida legalmente pelo Estado do Rio Grande do Sul - restou condenada em obrigação de fazer consubstanciada no dever de reparar os vícios de construção identificados nas unidades habitacionais de titularidade de centenas de autores que figuram no título judicial. O título judicial determinou que os vícios e reparos seriam objeto de liquidação por arbitramento e, a contar da cientificação da perícia, a parte ré contaria com o prazo de 180 dias para proceder com os reparos, sob pena de multa diária ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC84, p. 20/33. ). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 18/06/1997 ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC85, p. 32 ) Em sede de liquidação de sentença, foi realizada perícia de engenharia para apurar os vícios identificados e os respectivos valores necessários para efetivar os reparos, sendo proferida sentença de liquidação homologando a perícia e, ao fim, determinando que os prazos fixados em sentença devem ser contados a partir da citação no processo de execução ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC91, p. 38/40 ). Diante do alto número de exequentes, restou determinada a cisão processual a fim de que fossem distribuídos cumprimentos de sentença individuais ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 58, DESPADEC1 ), o que ensejou a distribuição deste feito executivo. Ocorre que em decisão posterior houve acolhimento de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que o executado postulou que a cisão fosse realizada por unidade habitacional e, ainda, noticiou que o TJRS, ao julgar apelação em sede de embargos à execução, havia declarado a nulidade do processo executivo, resultando nas seguintes determinações acerca do prosseguimento ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 97, DESPADEC1 ): "Em relação ao prosseguimento, é necessário primeiramente cumprir com as determinações exaradas pelo TJRS no julgamento da Apelação nº 70068783182, quais sejam, que as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia referente aos honorários sucumbenciais sejam realizadas em autos apartados, bem como seja oportunizada nova citação ao executado em ambas as demandas. A execução dos honorários sucumbenciais deverá ser distribuída em autos apartados pelos advogados que detêm a sua titularidade, instruindo a inicial executiva com todas as peças processuais essenciais ao adequado exercício do contraditório pelo executado, citando-se o ente público pelo rito de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Por outro lado, em relação à obrigação de fazer, observa-se que está pendente de cumprimento há mais de vinte anos e a tramitação deste feito vem ocorrendo de forma extremamente tumultuada ao longo deste período, contando com mais de uma anulação do procedimento executivo, o que torna evidente a violação ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e célere e, ao fim, prejudicando aqueles que mais necessitam. A presente execução já conta com sentença de liquidação transitada em julgado ( evento 3, PROCJUDIC91 , p. 38/40), amparada por laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC88 , p. 33 até evento 3, PROCJUDIC90 , p. 50), logo, não se justifica a desarrazoada mora em cumprir com aquilo que restou determinado no título judicial. A fim de melhor imprimir celeridade e eficiência à entrega da prestação jurisdicional, entendo que a citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer não deverá ser feita nestes autos em um único ato, uma vez que nem todos os exequentes estão devidamente cadastrados e, além disso, a continuidade da execução da obrigação de fazer nestes autos apenas contribuirá com a continuidade do tumulto processual que se instaurou nos últimos anos de trâmite. Diante disso, o Estado deverá ser citado para cumprir a obrigação de fazer em cada execução individual a ser proposta pelos interessados, por unidade habitacional, de forma que não incidirão as penalidades de multa diária fixadas no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença até a regular citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer e o efetivo escoamento do prazo concedido. Ademais, todas as execuções individuais deverão ser amparadas com as cópias essenciais à compreensão da lide e à identificação que o exequente está amparado pelo título judicial, sob pena de extinção por ilegitimidade". 2. Diante do acima exposto, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de ajustar o seu pedido ao procedimento de obrigação de fazer, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídos pedidos relativos ao pagamento de multas, acordos ou indenizações e, ainda, deverá observar as demais determinações contidas na decisão acima mencionada e no título judicial. 3. Ressalto que, mesmo nos casos em que já apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, será devidamente oportunizada nova manifestação à parte executada , mediante citação pelo rito da obrigação de fazer. 4. Cumprida a determinação de emendar a exordial , voltem conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANIA BENDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO DUTRA SANTOS
OAB: 32084/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5160303-30.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IVANIA BENDER ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente cumprimento de sentença individual proposto por IVANIA BENDER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tem origem no título judicial formado no processo de nº 5015312-63.2023.8.21.0001, em que a extinta COHAB - sucedida legalmente pelo Estado do Rio Grande do Sul - restou condenada em obrigação de fazer consubstanciada no dever de reparar os vícios de construção identificados nas unidades habitacionais de titularidade de centenas de autores que figuram no título judicial. O título judicial determinou que os vícios e reparos seriam objeto de liquidação por arbitramento e, a contar da cientificação da perícia, a parte ré contaria com o prazo de 180 dias para proceder com os reparos, sob pena de multa diária ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC84, p. 20/33. ). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 18/06/1997 ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC85, p. 32 ) Em sede de liquidação de sentença, foi realizada perícia de engenharia para apurar os vícios identificados e os respectivos valores necessários para efetivar os reparos, sendo proferida sentença de liquidação homologando a perícia e, ao fim, determinando que os prazos fixados em sentença devem ser contados a partir da citação no processo de execução ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC91, p. 38/40 ). Diante do alto número de exequentes, restou determinada a cisão processual a fim de que fossem distribuídos cumprimentos de sentença individuais ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 58, DESPADEC1 ), o que ensejou a distribuição deste feito executivo. Ocorre que em decisão posterior houve acolhimento de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, em que o executado postulou que a cisão fosse realizada por unidade habitacional e, ainda, noticiou que o TJRS, ao julgar apelação em sede de embargos à execução, havia declarado a nulidade do processo executivo, resultando nas seguintes determinações acerca do prosseguimento ( processo 5015312-63.2023.8.21.0001/RS, evento 97, DESPADEC1 ): "Em relação ao prosseguimento, é necessário primeiramente cumprir com as determinações exaradas pelo TJRS no julgamento da Apelação nº 70068783182, quais sejam, que as execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia referente aos honorários sucumbenciais sejam realizadas em autos apartados, bem como seja oportunizada nova citação ao executado em ambas as demandas. A execução dos honorários sucumbenciais deverá ser distribuída em autos apartados pelos advogados que detêm a sua titularidade, instruindo a inicial executiva com todas as peças processuais essenciais ao adequado exercício do contraditório pelo executado, citando-se o ente público pelo rito de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Por outro lado, em relação à obrigação de fazer, observa-se que está pendente de cumprimento há mais de vinte anos e a tramitação deste feito vem ocorrendo de forma extremamente tumultuada ao longo deste período, contando com mais de uma anulação do procedimento executivo, o que torna evidente a violação ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e célere e, ao fim, prejudicando aqueles que mais necessitam. A presente execução já conta com sentença de liquidação transitada em julgado ( evento 3, PROCJUDIC91 , p. 38/40), amparada por laudo pericial ( evento 3, PROCJUDIC88 , p. 33 até evento 3, PROCJUDIC90 , p. 50), logo, não se justifica a desarrazoada mora em cumprir com aquilo que restou determinado no título judicial. A fim de melhor imprimir celeridade e eficiência à entrega da prestação jurisdicional, entendo que a citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer não deverá ser feita nestes autos em um único ato, uma vez que nem todos os exequentes estão devidamente cadastrados e, além disso, a continuidade da execução da obrigação de fazer nestes autos apenas contribuirá com a continuidade do tumulto processual que se instaurou nos últimos anos de trâmite. Diante disso, o Estado deverá ser citado para cumprir a obrigação de fazer em cada execução individual a ser proposta pelos interessados, por unidade habitacional, de forma que não incidirão as penalidades de multa diária fixadas no processo de conhecimento ou na liquidação de sentença até a regular citação do ente público para cumprir a obrigação de fazer e o efetivo escoamento do prazo concedido. Ademais, todas as execuções individuais deverão ser amparadas com as cópias essenciais à compreensão da lide e à identificação que o exequente está amparado pelo título judicial, sob pena de extinção por ilegitimidade". 2. Diante do acima exposto, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de ajustar o seu pedido ao procedimento de obrigação de fazer, na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídos pedidos relativos ao pagamento de multas, acordos ou indenizações e, ainda, deverá observar as demais determinações contidas na decisão acima mencionada e no título judicial. 3. Ressalto que, mesmo nos casos em que já apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, será devidamente oportunizada nova manifestação à parte executada , mediante citação pelo rito da obrigação de fazer. 4. Cumprida a determinação de emendar a exordial , voltem conclusos para análise.