Detalhe do processo

5160123-66.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5160123-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ordenação da Cidade / Plano Diretor RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVADO : JOSE TIRONE ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. EROSÃO URBANA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município agravante em face da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a adoção de medidas emergenciais e provisórias destinadas a conter processo erosivo e desviar o fluxo de águas pluviais que atingem o imóvel do agravado, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a alegada violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa e a proporcionalidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está evidenciada por vídeos do local, mapa da área e ofício da Defensoria Pública, que registra escoamento de águas a céu aberto na propriedade do agravado e tentativas administrativas frustradas de solução, indicando, em cognição sumária, possível falha na prestação do serviço público de drenagem urbana. 2. O manejo e a drenagem de águas pluviais urbanas constituem dever legal do município, integrando o conceito de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007 e da Constituição Federal; a omissão do ente público, agravada por obras de pavimentação que alteraram o fluxo natural das águas, atrai sua responsabilidade objetiva. 3. O perigo de dano é inerente à natureza progressiva da erosão, que se agrava a cada precipitação pluviométrica e compromete o patrimônio, a salubridade e a segurança do imóvel, tornando necessária a intervenção judicial imediata para evitar dano irreversível. 4. A alegação de complexidade da obrigação e de necessidade de prévia perícia técnica não afasta a tutela de urgência, pois a decisão recorrida determinou apenas medidas emergenciais e provisórias, distintas da solução definitiva, e a tutela de urgência não exige certeza absoluta, mas juízo de probabilidade. 5. A intervenção judicial em casos de omissão administrativa que afeta direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes e, a multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, é razoável e proporcional à finalidade coercitiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode determinar que o município adote medidas emergenciais de contenção de erosão e desvio de águas pluviais quando há indícios de falha na prestação do serviço público de drenagem urbana e risco de dano irreversível ao particular, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, inc. IX, 30, inc. V, e 37, §6º; CPC/2015, art. 300; Lei 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.367.549/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.09.2014; STJ, REsp n. 1.804.607/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50665637020268217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento, n. 50231581820258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 27-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO/RS em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por JOSÉ TIRONE, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o município adote, no prazo de 30 dias, medidas emergenciais e provisórias para conter processo de erosão e desviar fluxo de água pluvial de sua propriedade, sob pena de multa diária ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas alegações no evento 1, INIC1 , sustentou a complexidade da obrigação imposta, que exigiria prévio estudo técnico, projeto e dotação orçamentária. Alegou a ausência de prova inequívoca do nexo causal entre as obras de pavimentação realizadas e os danos narrados, defendendo a necessidade de perícia técnica. Argumentou que a decisão representa indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa e que a multa diária fixada é desproporcional. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência concedida. Recibido o recurso e não concedida a antecipação de tutela pleiteada no evento 6, DESPADEC1 . Foram apresentadas contrarrazões no evento 12, CONTRAZ1 . O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso no evento 19, PARECER1 . Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal reside em analisar a legalidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município de Planalto a adoção de medidas emergenciais e provisórias destinadas a conter um processo erosivo e desviar o fluxo de águas pluviais que atingem o imóvel do agravado. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pela magistrada Marilene Parizotto Campagna não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: Cuida-se de demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais com pedido de tutela de urgência (Deficiência em drenagem pluvial – erosão urbana – omissão do Poder Público – risco à saúde pública), ajuizada por JOSE TIRONE , em desfavor do Município de Planalto/RS. O autor, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), expõe que reside há longos anos no imóvel localizado na Rua Campos Sales, Bairro Grápia, e enfrenta, há mais de uma década, grave problema decorrente do escoamento irregular de águas pluviais provenientes do Loteamento do Bairro Líder. Alega que tal situação se agravou significativamente após a realização de obras públicas de pavimentação executadas pelo próprio Município de Planalto. Com a execução dessas obras, o fluxo natural das águas pluviais foi alterado, passando a ser direcionado de forma inadequada para uma vala de escoamento, concentrando grande volume de água que, ao final, deságua diretamente em sua propriedade. O autor postulou a concessão de tutela de urgência para que o Município seja compelido a adotar medidas emergenciais de contenção dos danos, bem como para planejar uma solução definitiva. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a nomeação de perito engenheiro civil ou sanitarista, a intervenção do Ministério Público, a realização de inspeção judicial e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse sua hipossuficiência ( evento 5, DESPADEC1 ). Aparte autora ( evento 9, PET1 ), juntou demonstrativo de seus rendimentos, que aponta o recebimento mensal de um salário mínimo, com desconto de empréstimo consignado. É o breve relato. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Concedo o benefício da gratuidade, diante da hipossuficiência-econômica alegada, devidamente corroborada com os documentos anexos ao feito ( evento 9, CHEQ2 / evento 1, DECLPOBRE3 ). 2. Da Tutela de Urgência O requerente requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município de Planalto adote medidas imediatas e eficazes para mitigar os danos que vêm sendo causados em sua propriedade em decorrência do escoamento inadequado de águas pluviais e dejetos. A tutela de urgência, conforme expressamente previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito do autor encontra-se, em uma cognição sumária inerente a esta fase processual, devidamente amparada nos elementos trazidos aos autos. A petição inicial foi instruída com documentos relevantes que, de forma preliminar, indicam a existência do problema descrito, como arquivos de vídeo ( evento 1, VIDEO9 / evento 1, VIDEO10 ), o mapa ( evento 1, OUT7 ), em que é possivel visualizar a vala de escoamento e o Bairro Líder, bem como o ofício da Defensoria Pública ( evento 1, OUT6 ), que atesta as tentativas prévias do autor de buscar uma solução administrativa para a situação, reiterando a "situação preocupante relacionada ao saneamento básico no Bairro Líder" e a "ausência de sistema de encanamento", com "águas provenientes de chuvas, escoamento superficial e, inclusive, de possíveis poços negros (fossas sépticas), correndo a céu aberto por dentro dos terrenos residenciais principalmente na residência do Sr. José Tirone". A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso IX, estabelece a competência comum dos entes federativos para promover programas de melhoria das condições de saneamento básico, enquanto o artigo 30, inciso V, atribui ao Município a responsabilidade pela organização e prestação dos serviços públicos de interesse local. A Lei nº 11.445/2007, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico, inclui expressamente o manejo e a drenagem das águas pluviais urbanas entre os serviços públicos de saneamento, impondo ao Poder Público o dever de planejar, executar e manter sistemas adequados. A narrativa de que obras públicas realizadas pelo próprio Município alteraram o fluxo natural das águas, direcionando-as para a propriedade do autor, e a subsequente omissão administrativa em corrigir o problema, mesmo após inúmeras solicitações, configuram, em tese, a falha na prestação do serviço público e a responsabilidade objetiva do ente municipal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é, igualmente, manifesto e iminente. A petição inicial descreve um cenário de degradação contínua da propriedade do autor, que se intensifica a cada período de chuvas. A progressão da erosão, a formação de valas profundas, o comprometimento da estabilidade do terreno e a constante contaminação do solo por detritos e dejetos não apenas representam um risco patrimonial, mas também ameaçam diretamente a saúde e a subsistência do requerente e de sua família. A demora na adoção de providências efetivas pode, portanto, resultar no agravamento irreversível dos danos já existentes, tornando ineficaz qualquer provimento jurisdicional que venha a ser proferido apenas ao final da demanda. Contudo, a concessão de uma tutela de urgência que determine a elaboração de um projeto técnico detalhado para uma solução definitiva do sistema de drenagem pluvial, neste momento processual, remeteria ao exaurimento do mérito da demanda. Tal medida implicaria em uma antecipação do julgamento final, sem a devida instrução probatória e o contraditório pleno. No entanto, as medidas emergenciais e provisórias para conter o processo de erosão e desviar o fluxo de água que atinge a propriedade do autor não configuram exaurimento do mérito. Pelo contrário, visam apenas a evitar o agravamento dos danos e a proteger o direito do autor de forma imediata, sem prejulgamento da questão principal. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para as medidas de caráter provisório, é cabível o deferimento parcial da medida de urgência Ante o exposto e em face de todo o conjunto probatório e argumentativo carreado aos autos, com fulcro na legislação aplicável e nos princípios que regem o direito processual civil brasileiro, decido: a) Deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Planalto/RS adote, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , a contar da intimação desta decisão, todas as medidas emergenciais e provisórias necessárias para conter o processo de erosão em curso na propriedade do autor e para desviar o fluxo de água pluvial que indevidamente a atinge, evitando-se, assim, o agravamento dos danos ambientais, patrimoniais e sanitários atualmente suportados. Para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, fica o Município de Planalto/RS sujeito à incidência de multa diária ( astreintes ) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou redução, caso se mostre insuficiente ou excessiva para o fim coercitivo. c) Cite-se o réu, Município de Planalto/RS, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, apresente sua contestação. d) Intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos na condição de fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse público e a questão de saúde pública envolvida na presente demanda. e) Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, para que dela tomem ciência e cumpram as determinações cabíveis. A questão central a ser dirimida é a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada, neste momento processual, pelos elementos constantes dos autos. A decisão agravada está amparada em provas concretas, notadamente os vídeos do local ( evento 1, VIDEO9 e evento 1, VIDEO10 ), mapa da área ( evento 1, OUT7 ) e ofício da Defensoria Pública ( evento 1, OUT6 ), documento que registra as tentativas administrativas empreendidas pelo autor e descreve a existência de escoamento de águas a céu aberto em sua propriedade. Em sede de cognição sumária, tais elementos revelam, em tese, possível falha na prestação do serviço público de drenagem urbana, cuja responsabilidade é atribuída ao Município pela Constituição Federal e pela Lei 11.445/2007, que inclui expressamente o manejo e a drenagem das águas pluviais urbanas entre os serviços públicos de saneamento básico. Por sua vez, o agravante não apresentou qualquer elemento técnico apto a afastar, neste estágio processual, a plausibilidade do direito reconhecida na origem. A mera negativa da responsabilidade, desacompanhada de laudo, parecer ou estudo técnico, não possui força suficiente para desconstituir a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau. Além disso, a alegação de discricionariedade administrativa não exime o ente público do dever de prestar serviço adequado, tampouco impede a atuação do Poder Judiciário quando evidenciada ameaça ou lesão a direitos fundamentais, como os direitos à saúde, à segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente. 2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias. 4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333, I, do CPC. Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas. 5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.367.549/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.) - grifei. AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados. 3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados. 4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário. 5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009. 6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). 7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) - grifei. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória requerida pelo Ministério Público, determinando que o Município apresente, no prazo de 30 dias, documentação comprobatória da execução e implementação das metas e ações do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a ordem judicial seria genérica, de cumprimento impossível no prazo assinalado e representaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Poder Executivo; (ii) a violação ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação judicial não é genérica, pois especifica a apresentação de documentação comprobatória da execução e implementação das metas e ações dos planos municipais, com remissão expressa aos itens discriminados no Ofício n.º 00876.000.030/2024-0004 e à síntese contida na petição inicial.2. A obrigação imposta não é criar ou executar uma política pública em trinta dias, mas demonstrar, por meio de documentos, o que já foi feito para dar cumprimento a planos que o próprio Município alega já ter elaborado e aprovado por lei.3. O fato de a legislação prever mecanismo de incentivo financeiro não exclui outros meios de controle e coerção para garantir a observância de normas de ordem pública, que visam à proteção do meio ambiente e da saúde pública. 4. A obrigação de planejar e executar políticas de saneamento e gestão de resíduos é um dever legal imposto aos Municípios, cuja omissão pode ser objeto de fiscalização pelo Ministério Público e de controle pelo Poder Judiciário.5. A autonomia municipal e o princípio da separação dos Poderes não constituem escudo que imunize o administrador de seu dever de prestar contas e de agir em conformidade com a lei.6. A intervenção judicial visa garantir a eficácia de uma norma, compelindo o ente público a demonstrar as providências adotadas para sua concretização, o que não configura ofensa à discricionariedade administrativa.7. A alegação de desrespeito à "reserva do possível" demanda dilação probatória e análise aprofundada, não tendo o agravante apresentado prova da impossibilidade material de reunir e apresentar a documentação existente sobre o andamento dos planos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50665637020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) - grifei. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza do problema. A erosão é um processo contínuo e progressivo, que se agrava a cada precipitação pluviométrica. A manutenção da situação de risco compromete não apenas o patrimônio do agravado, mas também as condições de salubridade e segurança do imóvel, o que justifica a intervenção judicial imediata para evitar que o dano se torne irreversível. A principal linha argumentativa do agravante, de que a decisão impôs obrigação complexa sem prévio estudo técnico, não se sustenta. A decisão recorrida foi clara ao determinar a adoção de medidas emergenciais e provisórias, distinguindo-as da solução definitiva, que demandará, de fato, a devida instrução processual. A complexidade da solução final não pode servir como justificativa para a inércia administrativa diante de um risco atual e iminente. Da mesma forma, a alegação de que a medida dependeria de prévia perícia técnica não prospera. A tutela de urgência não exige certeza absoluta, mas sim um juízo de probabilidade. Condicionar a adoção de medidas emergenciais à conclusão de um laudo pericial frustraria a própria finalidade do instituto, que é a de prevenir danos enquanto a instrução se desenvolve. Ademais, o manejo e a drenagem de águas pluviais urbanas constituem dever legal do município, integrando o conceito de saneamento básico, conforme a Lei 11.445/2007 e os artigos 23, inciso IX, e 30, inciso V, da Constituição Federal. A omissão do ente público em garantir a adequada prestação desse serviço, especialmente quando há indícios de que o problema foi agravado por obras públicas, atrai sua responsabilidade e legitima o controle jurisdicional. A intervenção do Poder Judiciário em situações de omissão administrativa que afetam direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao Judiciário determinar a implementação de políticas públicas para assegurar a eficácia de direitos essenciais. Por fim, a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional. A finalidade da astreinte é coercitiva, visando garantir a efetividade do comando judicial. O valor arbitrado não se revela excessivo a ponto de comprometer as finanças municipais, e sua incidência depende exclusivamente da conduta do próprio agravante. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA JUNTO AO IPE-SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE contra decisão que manteve liminar anteriormente deferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando o recredenciamento da clínica autora e o cancelamento da suspensão do autor junto ao IPE-SAÚDE, sob pena de multa diária de R $ 500,00 , limitada a 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou o recredenciamento da clínica autora e o cancelamento da suspensão do autor junto ao IPE-SAÚDE, considerando as alegações do agravante sobre o término do prazo contratual e supostas irregularidades na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por preclusão lógica e ausência de interesse recursal não prospera, pois o fato de a Autarquia ter comunicado o cumprimento da decisão liminar não obsta a interposição do recurso.2. Os documentos acostados aos autos não permitem vislumbrar a gravidade nos fatos que ensejaram a medida tomada pelo IPE-SAÚDE, justificando a manutenção da decisão liminar.3. O arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para a propositura de ação penal, bem como o arquivamento da Sindicância por não haver indícios de infração ao Código de Ética Médica, contradizem as alegações da parte agravante sobre irregularidades na prestação do serviço.4. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que se verifica no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O arquivamento de inquérito policial e de sindicância ética, por ausência de indícios de irregularidades, justifica a manutenção de decisão liminar que determina o recredenciamento de prestador de serviço junto ao IPE-SAÚDE. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410.(Agravo de Instrumento, Nº 50231581820258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 27-02-2026) - grifei. Portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Sem sucumbência, em razão da natureza do incidente. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE TIRONE

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  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
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MARIA ELISABETE SCARAVONATTO

OAB: 40852/RS
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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5160123-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ordenação da Cidade / Plano Diretor RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVADO : JOSE TIRONE ADVOGADO(A) : MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. EROSÃO URBANA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo município agravante em face da decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a adoção de medidas emergenciais e provisórias destinadas a conter processo erosivo e desviar o fluxo de águas pluviais que atingem o imóvel do agravado, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a alegada violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa e a proporcionalidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está evidenciada por vídeos do local, mapa da área e ofício da Defensoria Pública, que registra escoamento de águas a céu aberto na propriedade do agravado e tentativas administrativas frustradas de solução, indicando, em cognição sumária, possível falha na prestação do serviço público de drenagem urbana. 2. O manejo e a drenagem de águas pluviais urbanas constituem dever legal do município, integrando o conceito de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007 e da Constituição Federal; a omissão do ente público, agravada por obras de pavimentação que alteraram o fluxo natural das águas, atrai sua responsabilidade objetiva. 3. O perigo de dano é inerente à natureza progressiva da erosão, que se agrava a cada precipitação pluviométrica e compromete o patrimônio, a salubridade e a segurança do imóvel, tornando necessária a intervenção judicial imediata para evitar dano irreversível. 4. A alegação de complexidade da obrigação e de necessidade de prévia perícia técnica não afasta a tutela de urgência, pois a decisão recorrida determinou apenas medidas emergenciais e provisórias, distintas da solução definitiva, e a tutela de urgência não exige certeza absoluta, mas juízo de probabilidade. 5. A intervenção judicial em casos de omissão administrativa que afeta direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes e, a multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, é razoável e proporcional à finalidade coercitiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode determinar que o município adote medidas emergenciais de contenção de erosão e desvio de águas pluviais quando há indícios de falha na prestação do serviço público de drenagem urbana e risco de dano irreversível ao particular, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, inc. IX, 30, inc. V, e 37, §6º; CPC/2015, art. 300; Lei 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.367.549/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.09.2014; STJ, REsp n. 1.804.607/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50665637020268217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento, n. 50231581820258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 27-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO/RS em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por JOSÉ TIRONE, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o município adote, no prazo de 30 dias, medidas emergenciais e provisórias para conter processo de erosão e desviar fluxo de água pluvial de sua propriedade, sob pena de multa diária ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas alegações no evento 1, INIC1 , sustentou a complexidade da obrigação imposta, que exigiria prévio estudo técnico, projeto e dotação orçamentária. Alegou a ausência de prova inequívoca do nexo causal entre as obras de pavimentação realizadas e os danos narrados, defendendo a necessidade de perícia técnica. Argumentou que a decisão representa indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa e que a multa diária fixada é desproporcional. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogar a tutela de urgência concedida. Recibido o recurso e não concedida a antecipação de tutela pleiteada no evento 6, DESPADEC1 . Foram apresentadas contrarrazões no evento 12, CONTRAZ1 . O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso no evento 19, PARECER1 . Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal reside em analisar a legalidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Município de Planalto a adoção de medidas emergenciais e provisórias destinadas a conter um processo erosivo e desviar o fluxo de águas pluviais que atingem o imóvel do agravado. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pela magistrada Marilene Parizotto Campagna não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: Cuida-se de demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais com pedido de tutela de urgência (Deficiência em drenagem pluvial – erosão urbana – omissão do Poder Público – risco à saúde pública), ajuizada por JOSE TIRONE , em desfavor do Município de Planalto/RS. O autor, em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), expõe que reside há longos anos no imóvel localizado na Rua Campos Sales, Bairro Grápia, e enfrenta, há mais de uma década, grave problema decorrente do escoamento irregular de águas pluviais provenientes do Loteamento do Bairro Líder. Alega que tal situação se agravou significativamente após a realização de obras públicas de pavimentação executadas pelo próprio Município de Planalto. Com a execução dessas obras, o fluxo natural das águas pluviais foi alterado, passando a ser direcionado de forma inadequada para uma vala de escoamento, concentrando grande volume de água que, ao final, deságua diretamente em sua propriedade. O autor postulou a concessão de tutela de urgência para que o Município seja compelido a adotar medidas emergenciais de contenção dos danos, bem como para planejar uma solução definitiva. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a nomeação de perito engenheiro civil ou sanitarista, a intervenção do Ministério Público, a realização de inspeção judicial e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Determinada a intimação da parte autora para que comprovasse sua hipossuficiência ( evento 5, DESPADEC1 ). Aparte autora ( evento 9, PET1 ), juntou demonstrativo de seus rendimentos, que aponta o recebimento mensal de um salário mínimo, com desconto de empréstimo consignado. É o breve relato. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Concedo o benefício da gratuidade, diante da hipossuficiência-econômica alegada, devidamente corroborada com os documentos anexos ao feito ( evento 9, CHEQ2 / evento 1, DECLPOBRE3 ). 2. Da Tutela de Urgência O requerente requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município de Planalto adote medidas imediatas e eficazes para mitigar os danos que vêm sendo causados em sua propriedade em decorrência do escoamento inadequado de águas pluviais e dejetos. A tutela de urgência, conforme expressamente previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito do autor encontra-se, em uma cognição sumária inerente a esta fase processual, devidamente amparada nos elementos trazidos aos autos. A petição inicial foi instruída com documentos relevantes que, de forma preliminar, indicam a existência do problema descrito, como arquivos de vídeo ( evento 1, VIDEO9 / evento 1, VIDEO10 ), o mapa ( evento 1, OUT7 ), em que é possivel visualizar a vala de escoamento e o Bairro Líder, bem como o ofício da Defensoria Pública ( evento 1, OUT6 ), que atesta as tentativas prévias do autor de buscar uma solução administrativa para a situação, reiterando a "situação preocupante relacionada ao saneamento básico no Bairro Líder" e a "ausência de sistema de encanamento", com "águas provenientes de chuvas, escoamento superficial e, inclusive, de possíveis poços negros (fossas sépticas), correndo a céu aberto por dentro dos terrenos residenciais principalmente na residência do Sr. José Tirone". A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso IX, estabelece a competência comum dos entes federativos para promover programas de melhoria das condições de saneamento básico, enquanto o artigo 30, inciso V, atribui ao Município a responsabilidade pela organização e prestação dos serviços públicos de interesse local. A Lei nº 11.445/2007, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico, inclui expressamente o manejo e a drenagem das águas pluviais urbanas entre os serviços públicos de saneamento, impondo ao Poder Público o dever de planejar, executar e manter sistemas adequados. A narrativa de que obras públicas realizadas pelo próprio Município alteraram o fluxo natural das águas, direcionando-as para a propriedade do autor, e a subsequente omissão administrativa em corrigir o problema, mesmo após inúmeras solicitações, configuram, em tese, a falha na prestação do serviço público e a responsabilidade objetiva do ente municipal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é, igualmente, manifesto e iminente. A petição inicial descreve um cenário de degradação contínua da propriedade do autor, que se intensifica a cada período de chuvas. A progressão da erosão, a formação de valas profundas, o comprometimento da estabilidade do terreno e a constante contaminação do solo por detritos e dejetos não apenas representam um risco patrimonial, mas também ameaçam diretamente a saúde e a subsistência do requerente e de sua família. A demora na adoção de providências efetivas pode, portanto, resultar no agravamento irreversível dos danos já existentes, tornando ineficaz qualquer provimento jurisdicional que venha a ser proferido apenas ao final da demanda. Contudo, a concessão de uma tutela de urgência que determine a elaboração de um projeto técnico detalhado para uma solução definitiva do sistema de drenagem pluvial, neste momento processual, remeteria ao exaurimento do mérito da demanda. Tal medida implicaria em uma antecipação do julgamento final, sem a devida instrução probatória e o contraditório pleno. No entanto, as medidas emergenciais e provisórias para conter o processo de erosão e desviar o fluxo de água que atinge a propriedade do autor não configuram exaurimento do mérito. Pelo contrário, visam apenas a evitar o agravamento dos danos e a proteger o direito do autor de forma imediata, sem prejulgamento da questão principal. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para as medidas de caráter provisório, é cabível o deferimento parcial da medida de urgência Ante o exposto e em face de todo o conjunto probatório e argumentativo carreado aos autos, com fulcro na legislação aplicável e nos princípios que regem o direito processual civil brasileiro, decido: a) Deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. b) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Planalto/RS adote, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias , a contar da intimação desta decisão, todas as medidas emergenciais e provisórias necessárias para conter o processo de erosão em curso na propriedade do autor e para desviar o fluxo de água pluvial que indevidamente a atinge, evitando-se, assim, o agravamento dos danos ambientais, patrimoniais e sanitários atualmente suportados. Para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das determinações acima, fica o Município de Planalto/RS sujeito à incidência de multa diária ( astreintes ) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este limitado a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou redução, caso se mostre insuficiente ou excessiva para o fim coercitivo. c) Cite-se o réu, Município de Planalto/RS, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, apresente sua contestação. d) Intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos na condição de fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse público e a questão de saúde pública envolvida na presente demanda. e) Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, para que dela tomem ciência e cumpram as determinações cabíveis. A questão central a ser dirimida é a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada, neste momento processual, pelos elementos constantes dos autos. A decisão agravada está amparada em provas concretas, notadamente os vídeos do local ( evento 1, VIDEO9 e evento 1, VIDEO10 ), mapa da área ( evento 1, OUT7 ) e ofício da Defensoria Pública ( evento 1, OUT6 ), documento que registra as tentativas administrativas empreendidas pelo autor e descreve a existência de escoamento de águas a céu aberto em sua propriedade. Em sede de cognição sumária, tais elementos revelam, em tese, possível falha na prestação do serviço público de drenagem urbana, cuja responsabilidade é atribuída ao Município pela Constituição Federal e pela Lei 11.445/2007, que inclui expressamente o manejo e a drenagem das águas pluviais urbanas entre os serviços públicos de saneamento básico. Por sua vez, o agravante não apresentou qualquer elemento técnico apto a afastar, neste estágio processual, a plausibilidade do direito reconhecida na origem. A mera negativa da responsabilidade, desacompanhada de laudo, parecer ou estudo técnico, não possui força suficiente para desconstituir a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau. Além disso, a alegação de discricionariedade administrativa não exime o ente público do dever de prestar serviço adequado, tampouco impede a atuação do Poder Judiciário quando evidenciada ameaça ou lesão a direitos fundamentais, como os direitos à saúde, à segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. USINA DE RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade do Ministério Público, em obrigação de fazer, por meio de ação civil pública, compelir o administrador a implementar obra pública, qual seja, usina de reciclagem de entulhos provenientes da construção civil, que estivesse causando danos ao meio ambiente. 2. Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 3. Reconheço que em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar. Nestes casos, a identificação pela preferência de atuação estatal apenas poderia ser identificada na análise do caso. Todavia, ainda que abstratamente, não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais como a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar como prioritárias. 4. Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ e reconhecido a ofensa ao artigo 333, I, do CPC. Isto porque a Corte de origem faz referência a vários elementos probatórios que induzem - em tese - a existência de dano ambiental, considerando, também, que durante a tramitação do processo ocorreu significativa melhora no sistema de destinação dos resíduos sólidos, em especial, com aprovação da lei municipal regulamentando o tema. No entanto, apesar disso, o pleito do Ministério Público Estadual foi indeferido em razão da ausência de provas. 5. Os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau para que o juiz proceda à instrução levando-se em conta o art. 462 do CPC e a Lei n. 12.305/2010 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), sobretudo à luz do se art. 54. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.367.549/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.) - grifei. AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados. 3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados. 4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário. 5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009. 6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). 7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.804.607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) - grifei. Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória requerida pelo Ministério Público, determinando que o Município apresente, no prazo de 30 dias, documentação comprobatória da execução e implementação das metas e ações do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a ordem judicial seria genérica, de cumprimento impossível no prazo assinalado e representaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Poder Executivo; (ii) a violação ao princípio da separação dos Poderes e ao princípio da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A determinação judicial não é genérica, pois especifica a apresentação de documentação comprobatória da execução e implementação das metas e ações dos planos municipais, com remissão expressa aos itens discriminados no Ofício n.º 00876.000.030/2024-0004 e à síntese contida na petição inicial.2. A obrigação imposta não é criar ou executar uma política pública em trinta dias, mas demonstrar, por meio de documentos, o que já foi feito para dar cumprimento a planos que o próprio Município alega já ter elaborado e aprovado por lei.3. O fato de a legislação prever mecanismo de incentivo financeiro não exclui outros meios de controle e coerção para garantir a observância de normas de ordem pública, que visam à proteção do meio ambiente e da saúde pública. 4. A obrigação de planejar e executar políticas de saneamento e gestão de resíduos é um dever legal imposto aos Municípios, cuja omissão pode ser objeto de fiscalização pelo Ministério Público e de controle pelo Poder Judiciário.5. A autonomia municipal e o princípio da separação dos Poderes não constituem escudo que imunize o administrador de seu dever de prestar contas e de agir em conformidade com a lei.6. A intervenção judicial visa garantir a eficácia de uma norma, compelindo o ente público a demonstrar as providências adotadas para sua concretização, o que não configura ofensa à discricionariedade administrativa.7. A alegação de desrespeito à "reserva do possível" demanda dilação probatória e análise aprofundada, não tendo o agravante apresentado prova da impossibilidade material de reunir e apresentar a documentação existente sobre o andamento dos planos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50665637020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-04-2026) - grifei. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza do problema. A erosão é um processo contínuo e progressivo, que se agrava a cada precipitação pluviométrica. A manutenção da situação de risco compromete não apenas o patrimônio do agravado, mas também as condições de salubridade e segurança do imóvel, o que justifica a intervenção judicial imediata para evitar que o dano se torne irreversível. A principal linha argumentativa do agravante, de que a decisão impôs obrigação complexa sem prévio estudo técnico, não se sustenta. A decisão recorrida foi clara ao determinar a adoção de medidas emergenciais e provisórias, distinguindo-as da solução definitiva, que demandará, de fato, a devida instrução processual. A complexidade da solução final não pode servir como justificativa para a inércia administrativa diante de um risco atual e iminente. Da mesma forma, a alegação de que a medida dependeria de prévia perícia técnica não prospera. A tutela de urgência não exige certeza absoluta, mas sim um juízo de probabilidade. Condicionar a adoção de medidas emergenciais à conclusão de um laudo pericial frustraria a própria finalidade do instituto, que é a de prevenir danos enquanto a instrução se desenvolve. Ademais, o manejo e a drenagem de águas pluviais urbanas constituem dever legal do município, integrando o conceito de saneamento básico, conforme a Lei 11.445/2007 e os artigos 23, inciso IX, e 30, inciso V, da Constituição Federal. A omissão do ente público em garantir a adequada prestação desse serviço, especialmente quando há indícios de que o problema foi agravado por obras públicas, atrai sua responsabilidade e legitima o controle jurisdicional. A intervenção do Poder Judiciário em situações de omissão administrativa que afetam direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao Judiciário determinar a implementação de políticas públicas para assegurar a eficácia de direitos essenciais. Por fim, a multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional. A finalidade da astreinte é coercitiva, visando garantir a efetividade do comando judicial. O valor arbitrado não se revela excessivo a ponto de comprometer as finanças municipais, e sua incidência depende exclusivamente da conduta do próprio agravante. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA JUNTO AO IPE-SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE contra decisão que manteve liminar anteriormente deferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando o recredenciamento da clínica autora e o cancelamento da suspensão do autor junto ao IPE-SAÚDE, sob pena de multa diária de R $ 500,00 , limitada a 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou o recredenciamento da clínica autora e o cancelamento da suspensão do autor junto ao IPE-SAÚDE, considerando as alegações do agravante sobre o término do prazo contratual e supostas irregularidades na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por preclusão lógica e ausência de interesse recursal não prospera, pois o fato de a Autarquia ter comunicado o cumprimento da decisão liminar não obsta a interposição do recurso.2. Os documentos acostados aos autos não permitem vislumbrar a gravidade nos fatos que ensejaram a medida tomada pelo IPE-SAÚDE, justificando a manutenção da decisão liminar.3. O arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para a propositura de ação penal, bem como o arquivamento da Sindicância por não haver indícios de infração ao Código de Ética Médica, contradizem as alegações da parte agravante sobre irregularidades na prestação do serviço.4. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que se verifica no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O arquivamento de inquérito policial e de sindicância ética, por ausência de indícios de irregularidades, justifica a manutenção de decisão liminar que determina o recredenciamento de prestador de serviço junto ao IPE-SAÚDE. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §4º, 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410.(Agravo de Instrumento, Nº 50231581820258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 27-02-2026) - grifei. Portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Sem sucumbência, em razão da natureza do incidente. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.