5159790-25.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5159790-25.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDERSON CESAR DA SILVA CPF: 099.498.266-67 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de deliberar sobre a destinação do material apreendido no curso desta ação penal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 10720656082, após o encerramento da prestação jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo a punibilidade do réu ANDERSON CÉSAR DA SILVA, em razão do cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de ID 10714159696. O trânsito em julgado ocorreu em 20 de julho de 2026 para o Ministério Público e em 24 de julho de 2026 para a Defesa, consoante certidão de ID 10720639680. Conforme se extrai do Auto de Apreensão de fl. 27 do ID 1486949805 e do Laudo Pericial nº 2020-024-000210-024-010025726-73 de fls. 81/83 do ID 1486949805, foi apreendida nestes autos uma amostra de substância entorpecente ("maconha", com massa bruta de 0,36g), a qual permaneceu acautelada para fins de contraprova no envelope de segurança nº 2584543. É o breve relatório. Fundamento e decido. Encerrada a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade, impõe-se a definição do destino dos objetos e materiais que permanecem vinculados ao processo e acautelados sob a responsabilidade do Judiciário. No que tange à amostra de substância entorpecente guardada a título de contraprova, uma vez encerrado definitivamente o processo criminal, a sua destruição é medida imperativa que se impõe, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e das diretrizes do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, determino a destruição da amostra de substância entorpecente apreendida nestes autos e armazenada para contraprova, conforme relacionado no Auto de Apreensão. Expeça-se o ofício necessário à Autoridade Policial para a realização da destruição, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado. Cumpridas as determinações, nada mais havendo a prover no presente feito, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON CESAR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFTER MENDONCA NICOLAU
OAB: 202491/MG
LORDE RODRIGUES DA SILVA
OAB: 157581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5159790-25.2020.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDERSON CESAR DA SILVA CPF: 099.498.266-67 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de deliberar sobre a destinação do material apreendido no curso desta ação penal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 10720656082, após o encerramento da prestação jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo a punibilidade do réu ANDERSON CÉSAR DA SILVA, em razão do cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de ID 10714159696. O trânsito em julgado ocorreu em 20 de julho de 2026 para o Ministério Público e em 24 de julho de 2026 para a Defesa, consoante certidão de ID 10720639680. Conforme se extrai do Auto de Apreensão de fl. 27 do ID 1486949805 e do Laudo Pericial nº 2020-024-000210-024-010025726-73 de fls. 81/83 do ID 1486949805, foi apreendida nestes autos uma amostra de substância entorpecente ("maconha", com massa bruta de 0,36g), a qual permaneceu acautelada para fins de contraprova no envelope de segurança nº 2584543. É o breve relatório. Fundamento e decido. Encerrada a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado da sentença extintiva da punibilidade, impõe-se a definição do destino dos objetos e materiais que permanecem vinculados ao processo e acautelados sob a responsabilidade do Judiciário. No que tange à amostra de substância entorpecente guardada a título de contraprova, uma vez encerrado definitivamente o processo criminal, a sua destruição é medida imperativa que se impõe, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006 e das diretrizes do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, determino a destruição da amostra de substância entorpecente apreendida nestes autos e armazenada para contraprova, conforme relacionado no Auto de Apreensão. Expeça-se o ofício necessário à Autoridade Policial para a realização da destruição, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado. Cumpridas as determinações, nada mais havendo a prover no presente feito, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte