Detalhe do processo

5159683-83.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159683-83.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO CPF: 292.439.476-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO (CPF: 292.439.476-72), devidamente qualificada e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74), também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14/10/2009, o contrato de empréstimo consignado nº 14182401. Sustenta a existência de abusividades no instrumento, consistentes na (i) divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,41% a.m.) e a efetivamente aplicada para o cálculo das parcelas, que teria sido superior; e (ii) estipulação de juros anuais (33,60%) em patamar abusivo, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação. Pugna, assim, pela revisão do contrato com a declaração de nulidade das práticas reputadas ilegais e a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram documentos. Inicialmente indeferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 44532465), a parte autora procedeu ao recolhimento parcelado das custas iniciais. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, o benefício foi posteriormente deferido em ID 7474868094. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID 71989835, arguindo, em preliminar, a prescrição, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, sustentando a livre pactuação e a ausência de abusividade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 79866748. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 81816620), ao passo que a parte ré quedou-se inerte. O processo foi saneado e organizado(ID.112530681), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Após regular trâmite da fase instrutória, com a nomeação de perito e apresentação de quesitos, o laudo pericial foi juntado em ID 10536008547. A parte autora manifestou sua concordância com o laudo (ID 10558401215), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 10560226639). Após apresentação das alegações finais (IDs 10637050442 e 10685311544), vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares e prejudiciais de mérito já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 112530681, cujos fundamentos ratifico integralmente. A controvérsia submetida a julgamento consiste na legalidade dos encargos remuneratórios do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios de proteção ao consumidor, incluindo a boa-fé objetiva e a transparência. Realmente o contrato firmado entre as partes é de adesão. Suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo banco, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No mérito constitui ônus da parte autora provar a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto ao magistrado não é lícito conhecê-las de ofício, a teor do enunciado de súmula nº381 do Col. STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Da leitura do caderno processual, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado (ID 32993522). Pois bem. Passo à análise das cláusulas contratuais. Com relação aos juros remuneratórios, a parte autora levanta duas teses: a abusividade da taxa frente a média de mercado e a divergência entre o percentual contratado e o efetivamente aplicado. No que tange à abusividade frente a média de mercado, é cediço que, a teor da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem à denominada Lei da Usura. A Súmula 382 do STJ, por sua vez, estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. Outrossim, já restou consignado pelo STJ que, para haver abusividade, a taxa aplicada deve ser excessiva quando comparada à de mercado. Referido Tribunal inclusive indicou a possibilidade de que fosse superior em até uma vez e meia à média de mercado, o que não é o caso dos autos No caso dos autos, as taxas de juros, mensal estipulada em 2.41%, e anual estipulada em 33,60%, não são abusivas, pois não superam uma vez e meia as taxas de mercado que, segundo a tabela disponível no site do Banco Central, à época da assinatura do contrato, eram de 2,03%, ao mês, e 25,56%, ao ano. Assim, não há abusividade na taxa contratada, devendo ser mantida. Todavia, a parte autora afirma que a instituição financeira aplicou um percentual superior ao contratado para chegar ao valor da parcela cobrada. Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial contábil, de modo que o laudo pericial (ID 10536008547), elaborado de forma clara e fundamentada, confirmou a alegação autoral. Conforme constatado pelo perito, a real taxa aplicada é superior a contratada, vejamos: “Sim. A perícia apurou que a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,41% (dois vírgula quarenta e um por cento) a.m. enquanto a taxa efetivamente cobrada foi de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) a.m. conforme evidenciado no Anexo II do Laudo Pericial.” (ID 10536008547, pág.5) Tal prática viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo (arts. 6º, III, e 46 do CDC). O consumidor tem o direito de saber, de forma clara e precisa, quais são as condições do crédito que está contratando, e o contrato deve refletir fielmente o que foi ofertado. Assim, necessário que o banco réu promova a adequação da cobrança a fim de sejam aplicadas os juros remuneratórios efetivamente contratados, sendo estes 2,41%, ao mês, e 33,60%, ao ano. Quanto à restituição da quantia cobrada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrando em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, respeitada a prescrição quinquenal, a repetição será na forma dobrada em relação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modulação de efeitos no julgamento do EAREsp n.676608/RS. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor em período anterior a 30/03/2021 impõe a comprovação de má-fé por parte do réu, o que não ocorreu na espécie. Diante todo o exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO. Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente proceentes os pedidos formulados por CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO (CPF: 292.439.476-72) para: 3.1. Determinar a revisão do contrato de empréstimo nº 14182401, firmado com o requerido BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74), para que o saldo devedor e as prestações sejam recalculados utilizando-se a taxa de juros remuneratórios de 2,41% ao mês e 33,60% ao ano, conforme expressamente previsto no instrumento contratual. 3.2. Condenar o requerido BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74) a lhe restituir a diferença de valores pagos e devidos pela autora, de modo simples, quanto a valores cobrados em período anterior a 30/03/2021 e, em dobro, em período posterior a 30/03/2021, permitida a compensação. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 40% para o autor e 60% para a requerida. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do pedido em que sucumbiu, corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o requerido aos pagamento de verba honorária em favor dos advogados da parte autora, fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pois sob o pálio da gratuidade judiciária. Vedada a compensação em observância do §14, do art. 85, do CPC. Transitado em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159683-83.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO CPF: 292.439.476-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO (CPF: 292.439.476-72), devidamente qualificada e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74), também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14/10/2009, o contrato de empréstimo consignado nº 14182401. Sustenta a existência de abusividades no instrumento, consistentes na (i) divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,41% a.m.) e a efetivamente aplicada para o cálculo das parcelas, que teria sido superior; e (ii) estipulação de juros anuais (33,60%) em patamar abusivo, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação. Pugna, assim, pela revisão do contrato com a declaração de nulidade das práticas reputadas ilegais e a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram documentos. Inicialmente indeferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 44532465), a parte autora procedeu ao recolhimento parcelado das custas iniciais. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, o benefício foi posteriormente deferido em ID 7474868094. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID 71989835, arguindo, em preliminar, a prescrição, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, sustentando a livre pactuação e a ausência de abusividade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 79866748. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 81816620), ao passo que a parte ré quedou-se inerte. O processo foi saneado e organizado(ID.112530681), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Após regular trâmite da fase instrutória, com a nomeação de perito e apresentação de quesitos, o laudo pericial foi juntado em ID 10536008547. A parte autora manifestou sua concordância com o laudo (ID 10558401215), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 10560226639). Após apresentação das alegações finais (IDs 10637050442 e 10685311544), vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares e prejudiciais de mérito já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 112530681, cujos fundamentos ratifico integralmente. A controvérsia submetida a julgamento consiste na legalidade dos encargos remuneratórios do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios de proteção ao consumidor, incluindo a boa-fé objetiva e a transparência. Realmente o contrato firmado entre as partes é de adesão. Suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo banco, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No mérito constitui ônus da parte autora provar a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto ao magistrado não é lícito conhecê-las de ofício, a teor do enunciado de súmula nº381 do Col. STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Da leitura do caderno processual, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado (ID 32993522). Pois bem. Passo à análise das cláusulas contratuais. Com relação aos juros remuneratórios, a parte autora levanta duas teses: a abusividade da taxa frente a média de mercado e a divergência entre o percentual contratado e o efetivamente aplicado. No que tange à abusividade frente a média de mercado, é cediço que, a teor da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem à denominada Lei da Usura. A Súmula 382 do STJ, por sua vez, estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. Outrossim, já restou consignado pelo STJ que, para haver abusividade, a taxa aplicada deve ser excessiva quando comparada à de mercado. Referido Tribunal inclusive indicou a possibilidade de que fosse superior em até uma vez e meia à média de mercado, o que não é o caso dos autos No caso dos autos, as taxas de juros, mensal estipulada em 2.41%, e anual estipulada em 33,60%, não são abusivas, pois não superam uma vez e meia as taxas de mercado que, segundo a tabela disponível no site do Banco Central, à época da assinatura do contrato, eram de 2,03%, ao mês, e 25,56%, ao ano. Assim, não há abusividade na taxa contratada, devendo ser mantida. Todavia, a parte autora afirma que a instituição financeira aplicou um percentual superior ao contratado para chegar ao valor da parcela cobrada. Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial contábil, de modo que o laudo pericial (ID 10536008547), elaborado de forma clara e fundamentada, confirmou a alegação autoral. Conforme constatado pelo perito, a real taxa aplicada é superior a contratada, vejamos: “Sim. A perícia apurou que a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,41% (dois vírgula quarenta e um por cento) a.m. enquanto a taxa efetivamente cobrada foi de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) a.m. conforme evidenciado no Anexo II do Laudo Pericial.” (ID 10536008547, pág.5) Tal prática viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo (arts. 6º, III, e 46 do CDC). O consumidor tem o direito de saber, de forma clara e precisa, quais são as condições do crédito que está contratando, e o contrato deve refletir fielmente o que foi ofertado. Assim, necessário que o banco réu promova a adequação da cobrança a fim de sejam aplicadas os juros remuneratórios efetivamente contratados, sendo estes 2,41%, ao mês, e 33,60%, ao ano. Quanto à restituição da quantia cobrada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrando em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, respeitada a prescrição quinquenal, a repetição será na forma dobrada em relação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modulação de efeitos no julgamento do EAREsp n.676608/RS. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor em período anterior a 30/03/2021 impõe a comprovação de má-fé por parte do réu, o que não ocorreu na espécie. Diante todo o exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO. Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente proceentes os pedidos formulados por CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO (CPF: 292.439.476-72) para: 3.1. Determinar a revisão do contrato de empréstimo nº 14182401, firmado com o requerido BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74), para que o saldo devedor e as prestações sejam recalculados utilizando-se a taxa de juros remuneratórios de 2,41% ao mês e 33,60% ao ano, conforme expressamente previsto no instrumento contratual. 3.2. Condenar o requerido BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74) a lhe restituir a diferença de valores pagos e devidos pela autora, de modo simples, quanto a valores cobrados em período anterior a 30/03/2021 e, em dobro, em período posterior a 30/03/2021, permitida a compensação. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 40% para o autor e 60% para a requerida. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do pedido em que sucumbiu, corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o requerido aos pagamento de verba honorária em favor dos advogados da parte autora, fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pois sob o pálio da gratuidade judiciária. Vedada a compensação em observância do §14, do art. 85, do CPC. Transitado em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159683-83.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO CPF: 292.439.476-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO (CPF: 292.439.476-72), devidamente qualificada e por meio de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74), também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14/10/2009, o contrato de empréstimo consignado nº 14182401. Sustenta a existência de abusividades no instrumento, consistentes na (i) divergência entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,41% a.m.) e a efetivamente aplicada para o cálculo das parcelas, que teria sido superior; e (ii) estipulação de juros anuais (33,60%) em patamar abusivo, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação. Pugna, assim, pela revisão do contrato com a declaração de nulidade das práticas reputadas ilegais e a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram documentos. Inicialmente indeferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 44532465), a parte autora procedeu ao recolhimento parcelado das custas iniciais. Contudo, em sede de Embargos de Declaração, o benefício foi posteriormente deferido em ID 7474868094. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID 71989835, arguindo, em preliminar, a prescrição, a impugnação ao valor da causa e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados, sustentando a livre pactuação e a ausência de abusividade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 79866748. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 81816620), ao passo que a parte ré quedou-se inerte. O processo foi saneado e organizado(ID.112530681), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Após regular trâmite da fase instrutória, com a nomeação de perito e apresentação de quesitos, o laudo pericial foi juntado em ID 10536008547. A parte autora manifestou sua concordância com o laudo (ID 10558401215), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 10560226639). Após apresentação das alegações finais (IDs 10637050442 e 10685311544), vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares e prejudiciais de mérito já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 112530681, cujos fundamentos ratifico integralmente. A controvérsia submetida a julgamento consiste na legalidade dos encargos remuneratórios do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios de proteção ao consumidor, incluindo a boa-fé objetiva e a transparência. Realmente o contrato firmado entre as partes é de adesão. Suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo banco, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. No mérito constitui ônus da parte autora provar a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto ao magistrado não é lícito conhecê-las de ofício, a teor do enunciado de súmula nº381 do Col. STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Da leitura do caderno processual, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado (ID 32993522). Pois bem. Passo à análise das cláusulas contratuais. Com relação aos juros remuneratórios, a parte autora levanta duas teses: a abusividade da taxa frente a média de mercado e a divergência entre o percentual contratado e o efetivamente aplicado. No que tange à abusividade frente a média de mercado, é cediço que, a teor da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem à denominada Lei da Usura. A Súmula 382 do STJ, por sua vez, estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. É possível ao Poder Judiciário intervir na relação quando se verificar abusividade nos encargos praticados como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor contra cláusulas leoninas, pelo que, se os juros são excessivos, torna-se possível a sua redução. Outrossim, já restou consignado pelo STJ que, para haver abusividade, a taxa aplicada deve ser excessiva quando comparada à de mercado. Referido Tribunal inclusive indicou a possibilidade de que fosse superior em até uma vez e meia à média de mercado, o que não é o caso dos autos No caso dos autos, as taxas de juros, mensal estipulada em 2.41%, e anual estipulada em 33,60%, não são abusivas, pois não superam uma vez e meia as taxas de mercado que, segundo a tabela disponível no site do Banco Central, à época da assinatura do contrato, eram de 2,03%, ao mês, e 25,56%, ao ano. Assim, não há abusividade na taxa contratada, devendo ser mantida. Todavia, a parte autora afirma que a instituição financeira aplicou um percentual superior ao contratado para chegar ao valor da parcela cobrada. Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial contábil, de modo que o laudo pericial (ID 10536008547), elaborado de forma clara e fundamentada, confirmou a alegação autoral. Conforme constatado pelo perito, a real taxa aplicada é superior a contratada, vejamos: “Sim. A perícia apurou que a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,41% (dois vírgula quarenta e um por cento) a.m. enquanto a taxa efetivamente cobrada foi de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) a.m. conforme evidenciado no Anexo II do Laudo Pericial.” (ID 10536008547, pág.5) Tal prática viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo (arts. 6º, III, e 46 do CDC). O consumidor tem o direito de saber, de forma clara e precisa, quais são as condições do crédito que está contratando, e o contrato deve refletir fielmente o que foi ofertado. Assim, necessário que o banco réu promova a adequação da cobrança a fim de sejam aplicadas os juros remuneratórios efetivamente contratados, sendo estes 2,41%, ao mês, e 33,60%, ao ano. Quanto à restituição da quantia cobrada indevidamente, entendo que deva ser em dobro, haja vista restar atendido ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual informa que “o consumidor cobrando em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, respeitada a prescrição quinquenal, a repetição será na forma dobrada em relação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, a partir da modulação de efeitos no julgamento do EAREsp n.676608/RS. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor em período anterior a 30/03/2021 impõe a comprovação de má-fé por parte do réu, o que não ocorreu na espécie. Diante todo o exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO. Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente proceentes os pedidos formulados por CRISTINA DE FATIMA DO NASCIMENTO (CPF: 292.439.476-72) para: 3.1. Determinar a revisão do contrato de empréstimo nº 14182401, firmado com o requerido BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74), para que o saldo devedor e as prestações sejam recalculados utilizando-se a taxa de juros remuneratórios de 2,41% ao mês e 33,60% ao ano, conforme expressamente previsto no instrumento contratual. 3.2. Condenar o requerido BANCO BMG S.A. (CNPJ: 61.186.680/0001-74) a lhe restituir a diferença de valores pagos e devidos pela autora, de modo simples, quanto a valores cobrados em período anterior a 30/03/2021 e, em dobro, em período posterior a 30/03/2021, permitida a compensação. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 40% para o autor e 60% para a requerida. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor do pedido em que sucumbiu, corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o requerido aos pagamento de verba honorária em favor dos advogados da parte autora, fixados em 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, pois sob o pálio da gratuidade judiciária. Vedada a compensação em observância do §14, do art. 85, do CPC. Transitado em julgado, arquivar com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível