Detalhe do processo

5159648-58.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Charqueadas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5159648-58.2026.8.21.0001/RS RÉU : WILLIAN MENDES ADVOGADO(A) : GUILLERMO VENTURA REYES (OAB RS099894) RÉU : WILLIAN RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A) : LUCIANA KALISKI GARCIA (OAB RS067593) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de WILLIAN MENDES e WILLIAN RIBEIRO NUNES . II. Do pedido de revogação da prisão preventiva. Postulam as defesas de WILLIAN MENDES ( 31.1 ) e WILLIAN RIBEIRO NUNES ( 27.1 ) a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, justificando, em síntese: a excepcionalidade da prisão preventiva; a existência de condições pessoais favoráveis dos acusados; a ausência de prova apta a embasar os indícios de autoria; e a suficiência das medidas cautelares diversas. A defesa de WILLIAN RIBEIRO NUNES acrescentou aos seus argumentos a situação familiar excepcional do réu, em razão dos graves problemas de saúde de seus genitores, bem como alegações de abordagens policiais reiteradas anteriormente à prisão. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos ( 35.1 ). É o relato. Decido. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem íntegros (processo 5113270-44.2026.8.21.0001/RS, evento 7, DESPADEC1), e, considerando que não vieram aos autos elementos novos que dessem azo à modificação da decisão proferida, mostrando-se hígidos os seus critérios. Reportando-me ao texto legal, são requisitos da prisão preventiva o fumus comissi delicti (indícios da autoria e prova da materialidade) e o periculum libertatis (o risco que a liberdade dos réus representa para a sociedade ou para o andamento do processo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal), além de o fato se amoldar às hipóteses do artigo 313 também do Código de Processo Penal. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva já enfrentou de forma expressa os indícios de autoria e a materialidade delitiva, notadamente a partir dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia de ambos os réus (p. 42-53, 1.1 ), dos laudos periciais que atestaram a presença de substâncias inflamáveis e acelerantes de combustão nos galões apreendidos (laudos nº 68661 /2026 e nº 68643 /2026, evento 8), e do laudo pericial nº 61282 /2026 (evento 8), que concluiu pela causa intencional do incêndio. Esses elementos, conjugados, sustentam a higidez do fumus comissi delicti . No que tange ao periculum libertatis , vejo sua presença no risco à ordem pública, consubstanciado no perigo de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta. Com efeito, os fatos narrados na denúncia envolvem invasão de residência habitada, agressões físicas às vítimas e ateamento de fogo no imóvel, com uso de substâncias acelerantes de combustão, conduta que expôs a perigo a integridade física e o patrimônio das vítimas e de terceiros, conforme atestado pelo laudo pericial nº 61282/2026 ( 8.5 ). O modus operandi evidencia periculosidade acentuada dos agentes, o que produz sensação de insegurança e intranquilidade ao meio social. Outrossim, como ressaltou o Ministério Público ( 35.1 ), a possível motivação do delito, ligada ao controle exercido por organização criminosa, reforça o risco concreto à ordem pública, tornando insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas. Quanto às condições pessoais dos acusados, trazidas pelas defesas, tais como residência fixa, vínculos familiares e alegada atividade laboral, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em dados fáticos concretos que indicam a necessidade da medida. Em relação à alegação de que a situação familiar excepcional do réu Willian Ribeiro Nunes , em razão dos graves problemas de saúde de seus genitores, apontados como pontos positivos à sua liberdade, visto que não foram acompanhados de documentos que comprovem a dependência deles, única e exclusivamente, dos cuidados do réu, deixo de analisar. Da alegação de abordagens policiais reiteradas anteriormente à prisão, vista como possível vítima de perseguição policial, em que aponta como provável motivo o de dirigir motocicleta sem habilitação, visto não ter relação com os fatos imputados ao réu, resta prejudicada sua análise. Dessa forma, devidamente enfrentados os pontos suscitados pelas defesas, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto tais providências se revelam insuficientes no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva de WILLIAN MENDES e WILLIAN RIBEIRO NUNES . III. Das defesas prévias A defesa de WILLIAN RIBEIRO NUNES ( 29.1 ) não suscitou preliminares, limitando-se a negar os fatos imputados na denúncia e a requerer a produção de provas na instrução processual. Em relação a WILLIAN MENDES ( 31.1 ), sua defesa postulou a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, sob o argumento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da alegada fragilidade dos elementos indiciários de autoria. Os pedidos não procedem. Tendo em vista que a denúncia descreveu os fatos típicos e suas circunstâncias, atribuindo a participação dos acusados com base nos elementos coletados na fase investigativa, sendo possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviável o acolhimento das preliminares defensivas em relação à rejeição da denúncia. Sendo assim, analisando sumariamente o processo e os fundamentos apresentados pela defesa técnica, constato não ser caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, não sendo caso, também, de extinção do feito sem a instrução criminal e a judicialização das provas, mormente porque a alegação de ausência de provas diz respeito ao mérito e com ele será analisada. IV. Designo audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, para os dias 15/10/2026, às 14:15, e 20/10/2026, às 15:52. Na solenidade do dia 15/10/2026, às 14:15 , serão ouvidas: a) Testemunhas de acusação ( 1.2 ): 1. P.R.P.A.J. (nome social J.), vítima; 2. A.M.S., vítima; 3. Wagner Ferreira Ramos, policial militar; 4. Wesley Rolim de Carvalho, policial militar; 5. Amanda Silveira Sampaio; 6. Erick Tavares Pimenta. No horário previamente agendado, promotor(a), defensor(a), advogado(a) e as partes, previamente cientificadas, deverão comparecer no fórum ou acessar o link, nos casos de necessidade, de residir fora da comarca ou outro motivo justificável. As testemunhas, vítimas e réus deverão comparecer presencialmente, salvo motivo justificável. O comparecimento virtual via Cisco Webex Meetings deverá dar-se conforme dados abaixo: Link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11787583533089512123231023083&numProcesso=51596485820268210001&hash=3f1e3419d816cc9ccfbdaa168c077ba3993fc1d1c43dad395bb8c9768b8aa9c5&acao=webconferencia%2Facessar Apenas os réus presos permanecerão no estabelecimento prisional em que se encontram recolhidos e acompanharão o ato via plataforma virtual, Cisco Webex. Na solenidade do dia 20/10/2026, às 15:52, serão ouvidas: a) Testemunhas de defesa de WILLIAN RIBEIRO NUNES ( 29.1 ): 1. Cristiano Gonçalves Soares; 2. Lisandro Silveira de Borba; 3. Rodrigo da Silva Nunes. b) Testemunhas de defesa de WILLIAN MENDES ( 31.1 ): 1. Isadora Benites Leotti; 2. Lopoldo Baptista Cassel. Por fim, serão interrogados os acusados WILLIAN MENDES e WILLIAN RIBEIRO NUNES . No horário previamente agendado, promotor(a), defensor(a), advogado(a) e as partes, previamente cientificadas, deverão comparecer no fórum ou acessar o link, nos casos de necessidade, de residir fora da comarca ou outro motivo justificável. As testemunhas, vítimas e réus deverão comparecer presencialmente, salvo motivo justificável. O comparecimento virtual via Cisco Webex Meetings deverá dar-se conforme dados abaixo: Link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11787583533089512123330849343&numProcesso=51596485820268210001&hash=1589ecc4a35a5189e2a5bc19a05807cc6356eb0a39886efe38522ff7aa934bdc&acao=webconferencia%2Facessar Apenas os réus presos permanecerão no estabelecimento prisional em que se encontram recolhidos e acompanharão o ato via plataforma virtual, Cisco Webex. Ficam as partes intimadas de que, havendo testemunhas meramente abonatórias, a oitiva deverá ser substituída por declaração escrita, nos termos do art. 216 do Código de Processo Penal, a ser juntada nos autos até a data da audiência de instrução. Intimem-se, de forma pessoal (preferencialmente por telefone), acerca da solenidade aprazada. Requisitem-se. Ficam as partes intimadas nesta oportunidade. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício. Intimem-se. Atualizem-se os dados das prisões preventivas no campo dados criminais, vinculando a data da última verificação ao evento desta decisão.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAN MENDES

Réu WILLIAN RIBEIRO NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA KALISKI GARCIA

OAB: 67593/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILLERMO VENTURA REYES

OAB: 99894/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5159648-58.2026.8.21.0001/RS RÉU : WILLIAN MENDES ADVOGADO(A) : GUILLERMO VENTURA REYES (OAB RS099894) RÉU : WILLIAN RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A) : LUCIANA KALISKI GARCIA (OAB RS067593) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de WILLIAN MENDES e WILLIAN RIBEIRO NUNES . II. Do pedido de revogação da prisão preventiva. Postulam as defesas de WILLIAN MENDES ( 31.1 ) e WILLIAN RIBEIRO NUNES ( 27.1 ) a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, justificando, em síntese: a excepcionalidade da prisão preventiva; a existência de condições pessoais favoráveis dos acusados; a ausência de prova apta a embasar os indícios de autoria; e a suficiência das medidas cautelares diversas. A defesa de WILLIAN RIBEIRO NUNES acrescentou aos seus argumentos a situação familiar excepcional do réu, em razão dos graves problemas de saúde de seus genitores, bem como alegações de abordagens policiais reiteradas anteriormente à prisão. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos ( 35.1 ). É o relato. Decido. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem íntegros (processo 5113270-44.2026.8.21.0001/RS, evento 7, DESPADEC1), e, considerando que não vieram aos autos elementos novos que dessem azo à modificação da decisão proferida, mostrando-se hígidos os seus critérios. Reportando-me ao texto legal, são requisitos da prisão preventiva o fumus comissi delicti (indícios da autoria e prova da materialidade) e o periculum libertatis (o risco que a liberdade dos réus representa para a sociedade ou para o andamento do processo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal), além de o fato se amoldar às hipóteses do artigo 313 também do Código de Processo Penal. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva já enfrentou de forma expressa os indícios de autoria e a materialidade delitiva, notadamente a partir dos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia de ambos os réus (p. 42-53, 1.1 ), dos laudos periciais que atestaram a presença de substâncias inflamáveis e acelerantes de combustão nos galões apreendidos (laudos nº 68661 /2026 e nº 68643 /2026, evento 8), e do laudo pericial nº 61282 /2026 (evento 8), que concluiu pela causa intencional do incêndio. Esses elementos, conjugados, sustentam a higidez do fumus comissi delicti . No que tange ao periculum libertatis , vejo sua presença no risco à ordem pública, consubstanciado no perigo de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta. Com efeito, os fatos narrados na denúncia envolvem invasão de residência habitada, agressões físicas às vítimas e ateamento de fogo no imóvel, com uso de substâncias acelerantes de combustão, conduta que expôs a perigo a integridade física e o patrimônio das vítimas e de terceiros, conforme atestado pelo laudo pericial nº 61282/2026 ( 8.5 ). O modus operandi evidencia periculosidade acentuada dos agentes, o que produz sensação de insegurança e intranquilidade ao meio social. Outrossim, como ressaltou o Ministério Público ( 35.1 ), a possível motivação do delito, ligada ao controle exercido por organização criminosa, reforça o risco concreto à ordem pública, tornando insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas. Quanto às condições pessoais dos acusados, trazidas pelas defesas, tais como residência fixa, vínculos familiares e alegada atividade laboral, não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em dados fáticos concretos que indicam a necessidade da medida. Em relação à alegação de que a situação familiar excepcional do réu Willian Ribeiro Nunes , em razão dos graves problemas de saúde de seus genitores, apontados como pontos positivos à sua liberdade, visto que não foram acompanhados de documentos que comprovem a dependência deles, única e exclusivamente, dos cuidados do réu, deixo de analisar. Da alegação de abordagens policiais reiteradas anteriormente à prisão, vista como possível vítima de perseguição policial, em que aponta como provável motivo o de dirigir motocicleta sem habilitação, visto não ter relação com os fatos imputados ao réu, resta prejudicada sua análise. Dessa forma, devidamente enfrentados os pontos suscitados pelas defesas, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto tais providências se revelam insuficientes no caso concreto. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva de WILLIAN MENDES e WILLIAN RIBEIRO NUNES . III. Das defesas prévias A defesa de WILLIAN RIBEIRO NUNES ( 29.1 ) não suscitou preliminares, limitando-se a negar os fatos imputados na denúncia e a requerer a produção de provas na instrução processual. Em relação a WILLIAN MENDES ( 31.1 ), sua defesa postulou a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, sob o argumento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da alegada fragilidade dos elementos indiciários de autoria. Os pedidos não procedem. Tendo em vista que a denúncia descreveu os fatos típicos e suas circunstâncias, atribuindo a participação dos acusados com base nos elementos coletados na fase investigativa, sendo possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviável o acolhimento das preliminares defensivas em relação à rejeição da denúncia. Sendo assim, analisando sumariamente o processo e os fundamentos apresentados pela defesa técnica, constato não ser caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, não sendo caso, também, de extinção do feito sem a instrução criminal e a judicialização das provas, mormente porque a alegação de ausência de provas diz respeito ao mérito e com ele será analisada. IV. Designo audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, para os dias 15/10/2026, às 14:15, e 20/10/2026, às 15:52. Na solenidade do dia 15/10/2026, às 14:15 , serão ouvidas: a) Testemunhas de acusação ( 1.2 ): 1. P.R.P.A.J. (nome social J.), vítima; 2. A.M.S., vítima; 3. Wagner Ferreira Ramos, policial militar; 4. Wesley Rolim de Carvalho, policial militar; 5. Amanda Silveira Sampaio; 6. Erick Tavares Pimenta. No horário previamente agendado, promotor(a), defensor(a), advogado(a) e as partes, previamente cientificadas, deverão comparecer no fórum ou acessar o link, nos casos de necessidade, de residir fora da comarca ou outro motivo justificável. As testemunhas, vítimas e réus deverão comparecer presencialmente, salvo motivo justificável. O comparecimento virtual via Cisco Webex Meetings deverá dar-se conforme dados abaixo: Link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11787583533089512123231023083&numProcesso=51596485820268210001&hash=3f1e3419d816cc9ccfbdaa168c077ba3993fc1d1c43dad395bb8c9768b8aa9c5&acao=webconferencia%2Facessar Apenas os réus presos permanecerão no estabelecimento prisional em que se encontram recolhidos e acompanharão o ato via plataforma virtual, Cisco Webex. Na solenidade do dia 20/10/2026, às 15:52, serão ouvidas: a) Testemunhas de defesa de WILLIAN RIBEIRO NUNES ( 29.1 ): 1. Cristiano Gonçalves Soares; 2. Lisandro Silveira de Borba; 3. Rodrigo da Silva Nunes. b) Testemunhas de defesa de WILLIAN MENDES ( 31.1 ): 1. Isadora Benites Leotti; 2. Lopoldo Baptista Cassel. Por fim, serão interrogados os acusados WILLIAN MENDES e WILLIAN RIBEIRO NUNES . No horário previamente agendado, promotor(a), defensor(a), advogado(a) e as partes, previamente cientificadas, deverão comparecer no fórum ou acessar o link, nos casos de necessidade, de residir fora da comarca ou outro motivo justificável. As testemunhas, vítimas e réus deverão comparecer presencialmente, salvo motivo justificável. O comparecimento virtual via Cisco Webex Meetings deverá dar-se conforme dados abaixo: Link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11787583533089512123330849343&numProcesso=51596485820268210001&hash=1589ecc4a35a5189e2a5bc19a05807cc6356eb0a39886efe38522ff7aa934bdc&acao=webconferencia%2Facessar Apenas os réus presos permanecerão no estabelecimento prisional em que se encontram recolhidos e acompanharão o ato via plataforma virtual, Cisco Webex. Ficam as partes intimadas de que, havendo testemunhas meramente abonatórias, a oitiva deverá ser substituída por declaração escrita, nos termos do art. 216 do Código de Processo Penal, a ser juntada nos autos até a data da audiência de instrução. Intimem-se, de forma pessoal (preferencialmente por telefone), acerca da solenidade aprazada. Requisitem-se. Ficam as partes intimadas nesta oportunidade. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício. Intimem-se. Atualizem-se os dados das prisões preventivas no campo dados criminais, vinculando a data da última verificação ao evento desta decisão.