5159450-21.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159450-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ERITON FONTOURA DE MOURA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a antecipação da data da perícia judicial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme informação constante nos autos, o médico especialista indicado para a realização do exame pericial não possui disponibilidade de agenda em data anterior à já designada. Desse modo, inexistindo possibilidade concreta de antecipação da perícia sem a substituição do expert, medida que poderia comprometer a adequada instrução do feito, impõe-se a manutenção da data já fixada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, igualmente não há razão para alteração da decisão anteriormente proferida. Considerando que a aferição da alegada incapacidade demanda prova técnica, permanece mantido o entendimento de que a análise do pedido de tutela antecipada ficará reservada para momento posterior à realização da perícia judicial e à juntada do respectivo laudo aos autos, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela provisória, seja de evidência ou de urgência. Isso porque, o auxílio-acidente, concedido nas situações de incapacidade laborativa parcial e permanente, é um benefício não substitutivo do salário, ante seu caráter exclusivamente indenizatório, e que tão somente complementa a renda dos segurados. Vale destacar, ainda, que, acaso o pedido de concessão da benesse acidentária seja julgado procedente, a parte autora fará jus ao recebimento de eventuais valores em atraso, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia para data anterior , mantendo-se o agendamento já realizado, bem como mantenho a decisão quanto ao pedido de tutela antecipada , cuja apreciação permanecerá diferida para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERITON FONTOURA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON BRAGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 5831/RS
JEFERSON NESSI BRAGA
OAB: 67099/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159450-21.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ERITON FONTOURA DE MOURA ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a antecipação da data da perícia judicial. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Conforme informação constante nos autos, o médico especialista indicado para a realização do exame pericial não possui disponibilidade de agenda em data anterior à já designada. Desse modo, inexistindo possibilidade concreta de antecipação da perícia sem a substituição do expert, medida que poderia comprometer a adequada instrução do feito, impõe-se a manutenção da data já fixada. Quanto ao pedido de tutela de urgência, igualmente não há razão para alteração da decisão anteriormente proferida. Considerando que a aferição da alegada incapacidade demanda prova técnica, permanece mantido o entendimento de que a análise do pedido de tutela antecipada ficará reservada para momento posterior à realização da perícia judicial e à juntada do respectivo laudo aos autos, ocasião em que o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para examinar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão de tutela provisória, seja de evidência ou de urgência. Isso porque, o auxílio-acidente, concedido nas situações de incapacidade laborativa parcial e permanente, é um benefício não substitutivo do salário, ante seu caráter exclusivamente indenizatório, e que tão somente complementa a renda dos segurados. Vale destacar, ainda, que, acaso o pedido de concessão da benesse acidentária seja julgado procedente, a parte autora fará jus ao recebimento de eventuais valores em atraso, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios. Assim, indefiro o pedido de redesignação da perícia para data anterior , mantendo-se o agendamento já realizado, bem como mantenho a decisão quanto ao pedido de tutela antecipada , cuja apreciação permanecerá diferida para após a apresentação do laudo pericial. Intimem-se.