5159276-33.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159276-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAIS VIVIANE FERREIRA CPF: 103.866.336-90 RÉU: BARBARA APARECIDA DE ARRUDA FARIA CPF: não informado e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização movida por Thaís Viviane Ferreira em face de Bárbara Aparecida de Arruda Faria e Hospital Socor S/A. Na decisão de saneamento constante do Id. 10563902314, foi deferida a produção de prova pericial médica, bem como de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Ademais, deferiu-se a inversão do ônus da prova e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Nomeado o perito Hermano José Onofre no Id. 10640662219, este apresentou seu aceite e proposta de honorários no Id. 10641164434. A parte ré concordou com a proposta de honorários periciais no Id. 10642638430 e, após a comprovação do seu pagamento (Id. 10653940228), o perito comunicou o início dos trabalhos (Id. 10660624895). O laudo pericial foi apresentado no Id. 10672959660. Intimadas as partes, a ré, no Id. 10687800637, apresentou impugnação ao laudo pericial, não requerendo esclarecimentos, mas sim a produção de nova prova pericial médica. A parte autora manifestou concordância no Id. 10689006780. O perito ratificou o laudo pericial e se manifestou quanto à impugnação da parte ré no Id. 10691603786. Novamente intimada, a parte ré apresentou nova impugnação à resposta do perito e requereu esclarecimentos quanto ao laudo pericial (Id. 10706675862). É a síntese do essencial. Decido. Da análise da primeira impugnação apresentada pela parte ré, observa-se que esta não apresentou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, afirmando que este seria inócuo, e requereu a produção de nova prova pericial médica em razão de sua discordância com a conclusão apresentada pelo perito. No entanto, após a manifestação do perito ratificando o laudo pericial, a parte ré apresentou nova impugnação, desta vez apontando esclarecimentos que entende necessários e requerendo, em suma, maior fundamentação das conclusões do perito. Assim, considerando que os esclarecimentos pretendidos pela parte ré buscam a elucidação das conclusões apontadas pelo perito em seu laudo e que não houve esclarecimento prévio capaz de supri-los, faz-se necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito. Isto posto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos apontados pela parte ré em sua impugnação no Id. 10706675862. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem sobre os esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARBARA APARECIDA DE ARRUDA FARIA
Réu HOSPITAL SOCOR S/A
Autor THAIS VIVIANE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURO CALDEIRA VALADARES
OAB: 50685/MG
EDUARDO AMORIM GALDINO
OAB: 61577/MG
TIAGO TAVARES SILVA
OAB: 165050/MG
GUILHERME SERGIO DOS SANTOS SILVA
OAB: 129300/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5159276-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAIS VIVIANE FERREIRA CPF: 103.866.336-90 RÉU: BARBARA APARECIDA DE ARRUDA FARIA CPF: não informado e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização movida por Thaís Viviane Ferreira em face de Bárbara Aparecida de Arruda Faria e Hospital Socor S/A. Na decisão de saneamento constante do Id. 10563902314, foi deferida a produção de prova pericial médica, bem como de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Ademais, deferiu-se a inversão do ônus da prova e rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Nomeado o perito Hermano José Onofre no Id. 10640662219, este apresentou seu aceite e proposta de honorários no Id. 10641164434. A parte ré concordou com a proposta de honorários periciais no Id. 10642638430 e, após a comprovação do seu pagamento (Id. 10653940228), o perito comunicou o início dos trabalhos (Id. 10660624895). O laudo pericial foi apresentado no Id. 10672959660. Intimadas as partes, a ré, no Id. 10687800637, apresentou impugnação ao laudo pericial, não requerendo esclarecimentos, mas sim a produção de nova prova pericial médica. A parte autora manifestou concordância no Id. 10689006780. O perito ratificou o laudo pericial e se manifestou quanto à impugnação da parte ré no Id. 10691603786. Novamente intimada, a parte ré apresentou nova impugnação à resposta do perito e requereu esclarecimentos quanto ao laudo pericial (Id. 10706675862). É a síntese do essencial. Decido. Da análise da primeira impugnação apresentada pela parte ré, observa-se que esta não apresentou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, afirmando que este seria inócuo, e requereu a produção de nova prova pericial médica em razão de sua discordância com a conclusão apresentada pelo perito. No entanto, após a manifestação do perito ratificando o laudo pericial, a parte ré apresentou nova impugnação, desta vez apontando esclarecimentos que entende necessários e requerendo, em suma, maior fundamentação das conclusões do perito. Assim, considerando que os esclarecimentos pretendidos pela parte ré buscam a elucidação das conclusões apontadas pelo perito em seu laudo e que não houve esclarecimento prévio capaz de supri-los, faz-se necessária a prestação de esclarecimentos pelo perito. Isto posto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos apontados pela parte ré em sua impugnação no Id. 10706675862. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem sobre os esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01