5159083-65.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159083-65.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. A parte autora alegou na petição inicial desconhecer a origem da dívida e no evento 43, PET1 impugnou a assinatura. A ré requereu perícia grafotécnica sobre a assinatura do termo juntado no evento 28, CONTR2 . Isso posto, DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio perita a Sra. JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA (PERRS200286), com especialização de grafotécnico. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a perita nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, observando-se que a parte ré arcará com a antecipação da verba honorária, e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. II. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 41796/MG
LUIS IRAN RODRIGUES
OAB: 56405/RS
FLAVIO ZANI BEATRICCI
OAB: 63149/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159083-65.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ELIANE DE FATIMA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. A parte autora alegou na petição inicial desconhecer a origem da dívida e no evento 43, PET1 impugnou a assinatura. A ré requereu perícia grafotécnica sobre a assinatura do termo juntado no evento 28, CONTR2 . Isso posto, DEFIRO a produção da prova pericial. Nomeio perita a Sra. JULIA NATALINA DE JESUS GOMES DA SILVA FERREIRA (PERRS200286), com especialização de grafotécnico. Intimem-se as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a perita nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC, observando-se que a parte ré arcará com a antecipação da verba honorária, e, ainda, para que, oportunamente, indique data e local da perícia (CPC, art. 474). Com a declinação da verba honorária, intimem-se as partes na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo do art. 465, § 3º, do CPC, voltem para arbitramento da verba honorária. Desde já, para entrega do laudo, fixo o prazo de 30 dias a partir da data declinada para realização da perícia. Oportunamente, indicada data e local pelo perito para realização da perícia, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. II. Intimem-se.