5158984-61.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5158984-61.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MIRIAM DA COSTA CRUZ ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Diante da entrega do laudo pericial e intimação das partes, e levando em conta que a impugnação da parte autora é mera discordância com as conclusões lançadas pelo perito judicial, declaro concluída a prova pericial produzida nos autos e encerro a instrução do processo. Expeça-se alvará ao perito, para levantamento do saldo dos honorários periciais, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendadas intimações eletrônicas das partes e do perito judicial.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor MIRIAM DA COSTA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
OAB: 67643/RS
ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO
OAB: 14433/RS
INGRID EMILIANO
OAB: 91283/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1237/RS
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 53123A/RS
MAURICIO PEDRASSANI
OAB: 42024/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5158984-61.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MIRIAM DA COSTA CRUZ ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Diante da entrega do laudo pericial e intimação das partes, e levando em conta que a impugnação da parte autora é mera discordância com as conclusões lançadas pelo perito judicial, declaro concluída a prova pericial produzida nos autos e encerro a instrução do processo. Expeça-se alvará ao perito, para levantamento do saldo dos honorários periciais, em conformidade com o disposto no artigo 906, parágrafo único, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendadas intimações eletrônicas das partes e do perito judicial.