5158749-57.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158749-57.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RODNEY GERALDO DE OLIVEIRA CPF: 714.323.296-34 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. RODNEY GERALDO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, vindo a sofrer lesões corporais que acarretaram sua invalidez permanente; recebeu indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, no importe de R$1.102,95, inferior ao teto legal de R$13.500,00, consoante reza o art.3o, “II” da Lei 6.194/74, fazendo jus à complementação da diferença devida, cujo pagamento postula. Pediu a gratuidade da justiça. Citada, a Ré apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que: a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado; não restou configurada invalidez permanente. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou Impugnação. Foi realizada perícia médica. É o relatório. DECIDO. Procedo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Cuida-se de ação de cobrança por via da qual postula o Autor a complementação do pagamento do valor de seguro obrigatório DPVAT, recebido em razão de invalidez permanente derivada de acidente automobilístico. Passo às preliminares. A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada; daí a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da lide. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Pelo que, rejeito as prefaciais. Adentro o mérito. Incontroverso nos autos que o Autor já recebeu, a título de liquidação do sinistro noticiado, a importância de R$1.102,95. Nesse prisma, cinge-se a controvérsia a estabelecer se é devida a complementação do valor para atingir o patamar de R$13.500,00, previsto no art.3o, II, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07. É certo que o art.3º, II e § 1o da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/09, prevê pagamento de indenização de “até” R$13.500,00 para a hipótese de invalidez permanente, dispondo que a invalidez total permanente deve ser indenizada no teto máximo, enquanto a invalidez parcial permanente deve ser classificada em completa ou incompleta, e indenizada proporcionalmente, conforme grau de incapacidade apurado, segundo enquadramento em tabela de percentuais. A propósito, o STJ editou a Súmula nº 474, a dispor que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Pois bem. Na espécie, o laudo pericial afastou a ocorrência de invalidez permanente, concluindo que o Autor “não apresenta sequelas incapacitantes de traumatismo na mão esquerda e tórax decorrentes de acidente de trânsito”. A propósito, registra-se que a parte autora sequer impugnou as considerações lançadas no referido laudo, o qual foi feito no bojo do processo judicial, sob o crivo do contraditório. Logo, impositiva a rejeição da pretensão autoral, à míngua de comprovação de invalidez permanente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE) desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade porque amparado(a) pela gratuidade processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RODNEY GERALDO DE OLIVEIRA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158749-57.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RODNEY GERALDO DE OLIVEIRA CPF: 714.323.296-34 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos, etc. RODNEY GERALDO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, vindo a sofrer lesões corporais que acarretaram sua invalidez permanente; recebeu indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, no importe de R$1.102,95, inferior ao teto legal de R$13.500,00, consoante reza o art.3o, “II” da Lei 6.194/74, fazendo jus à complementação da diferença devida, cujo pagamento postula. Pediu a gratuidade da justiça. Citada, a Ré apresentou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alegou, em suma, que: a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado; não restou configurada invalidez permanente. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou Impugnação. Foi realizada perícia médica. É o relatório. DECIDO. Procedo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Cuida-se de ação de cobrança por via da qual postula o Autor a complementação do pagamento do valor de seguro obrigatório DPVAT, recebido em razão de invalidez permanente derivada de acidente automobilístico. Passo às preliminares. A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada; daí a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da lide. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Pelo que, rejeito as prefaciais. Adentro o mérito. Incontroverso nos autos que o Autor já recebeu, a título de liquidação do sinistro noticiado, a importância de R$1.102,95. Nesse prisma, cinge-se a controvérsia a estabelecer se é devida a complementação do valor para atingir o patamar de R$13.500,00, previsto no art.3o, II, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07. É certo que o art.3º, II e § 1o da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/09, prevê pagamento de indenização de “até” R$13.500,00 para a hipótese de invalidez permanente, dispondo que a invalidez total permanente deve ser indenizada no teto máximo, enquanto a invalidez parcial permanente deve ser classificada em completa ou incompleta, e indenizada proporcionalmente, conforme grau de incapacidade apurado, segundo enquadramento em tabela de percentuais. A propósito, o STJ editou a Súmula nº 474, a dispor que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Pois bem. Na espécie, o laudo pericial afastou a ocorrência de invalidez permanente, concluindo que o Autor “não apresenta sequelas incapacitantes de traumatismo na mão esquerda e tórax decorrentes de acidente de trânsito”. A propósito, registra-se que a parte autora sequer impugnou as considerações lançadas no referido laudo, o qual foi feito no bojo do processo judicial, sob o crivo do contraditório. Logo, impositiva a rejeição da pretensão autoral, à míngua de comprovação de invalidez permanente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a ser corrigido monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE) desde a data do ajuizamento, com apoio no art.85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade porque amparado(a) pela gratuidade processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte