5158552-42.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5158552-42.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARMEN MARIA SILVA FLORES ADVOGADO(A) : JEAN PARCIANELLO (OAB RS072198) ADVOGADO(A) : JEAN PARCIANELLO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, expeça-se alvará em favor do perito, SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , para levantamento dos honorários periciais (R$ 1.200,00), acrescidos da respectiva atualização. 2. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença . CARMEN MARIA SILVA FLORES ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de F ACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5159617-09.2024.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia total de R$ 8.334,42, sendo R$ 7.134,42 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 referentes a honorários de sucumbência. Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral pleiteado e, no prazo legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou excesso de execução, sustentando que o contrato objeto da revisão foi quitado via refinanciamento após o pagamento da 23ª parcela, o que não teria sido observado no cálculo da exequente. Apontou como devido o valor de R$ 4.751,70. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 25, PET1 ), arguindo a preclusão da matéria, por não ter sido alegada na fase de conhecimento, e a ofensa à coisa julgada. Sustentou, ainda, a ausência de prova do refinanciamento. O Juízo, diante da controvérsia sobre o valor devido, nomeou perito contábil para elaboração de laudo técnico. O laudo pericial foi apresentado no evento 54, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. A impugnação apresentada pela instituição financeira foi fundamentada na alegação de que o contrato revisado foi quitado antecipadamente por meio de um refinanciamento, de modo que apenas 23 das 60 parcelas teriam sido efetivamente pagas no âmbito daquele negócio jurídico. A persistência da divergência sobre o montante devido tornou necessária a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial ( evento 54, LAUDO1 ), elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui o principal elemento de prova para a solução da lide. O perito analisou os documentos dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento de pensão da exequente e o relatório de baixas da própria executada ( evento 12, EXTR4 ). O expert concluiu que, de fato, os descontos referentes ao contrato nº 4471408 cessaram em fevereiro de 2019, corroborando a tese da executada de que o contrato não foi pago em sua integralidade, mas sim liquidado após o pagamento de 22 ou 23 prestações. Com base nessa premissa fática e aplicando os critérios definidos na sentença (limitação dos juros, correção e juros de mora), o perito apurou um crédito de R$ 2.945,55 a título de restituição, na data do depósito judicial. A insurgência da exequente se concentra em argumentos de direito processual, como preclusão e ofensa à coisa julgada. Contudo, tais teses não prosperam. A apuração do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença exige a verificação dos fatos que influenciam o cálculo, incluindo o número de parcelas efetivamente pagas sob o contrato revisado. A análise não modifica o título executivo, mas apenas o liquida corretamente, em conformidade com a realidade dos pagamentos. A prova documental analisada pelo perito demonstrou que o cálculo da exequente, ao considerar 60 parcelas pagas, partiu de premissa fática equivocada. Dessa forma, o laudo pericial se mostra coeso, fundamentado e aderente aos estritos limites do título executivo e aos fatos comprovados nos autos. As conclusões do perito não foram abaladas por contraprova técnica ou por argumentos jurídicos consistentes por parte da exequente. Acolho, portanto, o cálculo pericial para definir o valor da obrigação. Constatado o excesso de execução, a impugnação deve ser acolhida. O valor total do débito, na data do depósito judicial (23/07/2025, conforme data base do laudo), era de R$ 4.145,55, composto por R$ 2.945,55 de restituição e R$ 1.200,00 de honorários sucumbenciais. Uma vez que a executada obteve êxito em sua impugnação ao demonstrar o excesso, faz jus à fixação de honorários advocatícios, a serem pagos pela exequente, calculados sobre o valor do excesso apurado. O valor pretendido a título de restituição foi de R$ 7.134,42, e o valor reconhecido como devido foi de R$ 2.945,55, resultando em um excesso de execução de R$ 4.188,87. Por fim, resta analisar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada, ao ser intimada para o pagamento, realizou depósito judicial, mas expressamente o fez com o intuito de garantir o juízo para apresentar impugnação. O pagamento voluntário, apto a afastar as penalidades do referido dispositivo, é aquele realizado com o ânimo de quitar a obrigação, de forma incondicional. O depósito para garantia, por sua natureza, não se confunde com o pagamento, pois sua finalidade é permitir o exercício do direito de defesa, e não solver o débito. Assim, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, são devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, que devem incidir sobre o valor total do débito apurado pela perícia (R$ 2.945,55). O saldo devedor, portanto, deve ser composto pela diferença entre o valor homologado e o depósito judicial, acrescido da multa e dos honorários referentes a esta fase executiva, calculados sobre o débito total. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial (evento 54) e declaro que o valor total do débito, na data do depósito judicial em 23/07/2025, era de R$ 4.145,55. Diante da sucumbência na fase incidental, condeno a parte exequente, CARMEN MARIA SILVA FLORES , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.188,87), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da AJG concedida. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito exequendo. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEN MARIA SILVA FLORES
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN PARCIANELLO
OAB: 72198/RS
JEAN PARCIANELLO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 8689/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5158552-42.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CARMEN MARIA SILVA FLORES ADVOGADO(A) : JEAN PARCIANELLO (OAB RS072198) ADVOGADO(A) : JEAN PARCIANELLO EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, expeça-se alvará em favor do perito, SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , para levantamento dos honorários periciais (R$ 1.200,00), acrescidos da respectiva atualização. 2. Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença . CARMEN MARIA SILVA FLORES ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de F ACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5159617-09.2024.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia total de R$ 8.334,42, sendo R$ 7.134,42 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 referentes a honorários de sucumbência. Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral pleiteado e, no prazo legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 ). Alegou excesso de execução, sustentando que o contrato objeto da revisão foi quitado via refinanciamento após o pagamento da 23ª parcela, o que não teria sido observado no cálculo da exequente. Apontou como devido o valor de R$ 4.751,70. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 25, PET1 ), arguindo a preclusão da matéria, por não ter sido alegada na fase de conhecimento, e a ofensa à coisa julgada. Sustentou, ainda, a ausência de prova do refinanciamento. O Juízo, diante da controvérsia sobre o valor devido, nomeou perito contábil para elaboração de laudo técnico. O laudo pericial foi apresentado no evento 54, LAUDO1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. A impugnação apresentada pela instituição financeira foi fundamentada na alegação de que o contrato revisado foi quitado antecipadamente por meio de um refinanciamento, de modo que apenas 23 das 60 parcelas teriam sido efetivamente pagas no âmbito daquele negócio jurídico. A persistência da divergência sobre o montante devido tornou necessária a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial ( evento 54, LAUDO1 ), elaborado por profissional de confiança do Juízo, constitui o principal elemento de prova para a solução da lide. O perito analisou os documentos dos autos, em especial os demonstrativos de pagamento de pensão da exequente e o relatório de baixas da própria executada ( evento 12, EXTR4 ). O expert concluiu que, de fato, os descontos referentes ao contrato nº 4471408 cessaram em fevereiro de 2019, corroborando a tese da executada de que o contrato não foi pago em sua integralidade, mas sim liquidado após o pagamento de 22 ou 23 prestações. Com base nessa premissa fática e aplicando os critérios definidos na sentença (limitação dos juros, correção e juros de mora), o perito apurou um crédito de R$ 2.945,55 a título de restituição, na data do depósito judicial. A insurgência da exequente se concentra em argumentos de direito processual, como preclusão e ofensa à coisa julgada. Contudo, tais teses não prosperam. A apuração do quantum debeatur em sede de cumprimento de sentença exige a verificação dos fatos que influenciam o cálculo, incluindo o número de parcelas efetivamente pagas sob o contrato revisado. A análise não modifica o título executivo, mas apenas o liquida corretamente, em conformidade com a realidade dos pagamentos. A prova documental analisada pelo perito demonstrou que o cálculo da exequente, ao considerar 60 parcelas pagas, partiu de premissa fática equivocada. Dessa forma, o laudo pericial se mostra coeso, fundamentado e aderente aos estritos limites do título executivo e aos fatos comprovados nos autos. As conclusões do perito não foram abaladas por contraprova técnica ou por argumentos jurídicos consistentes por parte da exequente. Acolho, portanto, o cálculo pericial para definir o valor da obrigação. Constatado o excesso de execução, a impugnação deve ser acolhida. O valor total do débito, na data do depósito judicial (23/07/2025, conforme data base do laudo), era de R$ 4.145,55, composto por R$ 2.945,55 de restituição e R$ 1.200,00 de honorários sucumbenciais. Uma vez que a executada obteve êxito em sua impugnação ao demonstrar o excesso, faz jus à fixação de honorários advocatícios, a serem pagos pela exequente, calculados sobre o valor do excesso apurado. O valor pretendido a título de restituição foi de R$ 7.134,42, e o valor reconhecido como devido foi de R$ 2.945,55, resultando em um excesso de execução de R$ 4.188,87. Por fim, resta analisar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada, ao ser intimada para o pagamento, realizou depósito judicial, mas expressamente o fez com o intuito de garantir o juízo para apresentar impugnação. O pagamento voluntário, apto a afastar as penalidades do referido dispositivo, é aquele realizado com o ânimo de quitar a obrigação, de forma incondicional. O depósito para garantia, por sua natureza, não se confunde com o pagamento, pois sua finalidade é permitir o exercício do direito de defesa, e não solver o débito. Assim, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, são devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, que devem incidir sobre o valor total do débito apurado pela perícia (R$ 2.945,55). O saldo devedor, portanto, deve ser composto pela diferença entre o valor homologado e o depósito judicial, acrescido da multa e dos honorários referentes a esta fase executiva, calculados sobre o débito total. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de reconhecer o excesso de execução. HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial (evento 54) e declaro que o valor total do débito, na data do depósito judicial em 23/07/2025, era de R$ 4.145,55. Diante da sucumbência na fase incidental, condeno a parte exequente, CARMEN MARIA SILVA FLORES , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.188,87), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa em razão da AJG concedida. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito exequendo. Diligências legais.