5158121-34.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5158121-34.2020.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO CHAGAS BRITO ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES PISANI MONTES (OAB MG154233) ADVOGADO(A) : FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864) RÉU : HAWKS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI (OAB SP336924) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB SP245246) RÉU : PEDRO GUILHERME PARMIGIANI ADVOGADO(A) : STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI (OAB SP336924) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB SP245246) DESPACHO Vistos, etc. AF/I Em sede de especificação de provas, pugnou o Autor pela produção de prova oral consistente em depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia fática pode ser adequadamente dirimida com base na prova documental já acostada aos autos e no laudo pericial produzido, os quais se revelam suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, porquanto os elementos probatórios já constantes dos autos são aptos à formação do convencimento deste Juízo acerca das questões relativas à alegada violação de direitos autorais e ao suposto plágio de material didático. Neste sentido, a questão de mérito é unicamente de direito ou de fato comprovável via documentos, de modo que a prova oral em nada colaboraria para o deslinde da causa, servindo apenas para protelar o feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, indefiro as provas orais requeridas e, não havendo outras provas pendentes de produção (pericial ou documental complementar), dou por encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo desinteresse, determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAWKS INVESTIMENTOS LTDA
Réu PEDRO GUILHERME PARMIGIANI
Autor THIAGO CHAGAS BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI
OAB: 245246/SP
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
OAB: 96864/MG
STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI
OAB: 336924/SP
CAMILA GOMES PISANI MONTES
OAB: 154233/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5158121-34.2020.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO CHAGAS BRITO ADVOGADO(A) : CAMILA GOMES PISANI MONTES (OAB MG154233) ADVOGADO(A) : FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG096864) RÉU : HAWKS INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI (OAB SP336924) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB SP245246) RÉU : PEDRO GUILHERME PARMIGIANI ADVOGADO(A) : STEFANIA CAROLINA DOS PASSOS TOSELLI (OAB SP336924) ADVOGADO(A) : RAFAEL FONTANELLI GRIGOLLI (OAB SP245246) DESPACHO Vistos, etc. AF/I Em sede de especificação de provas, pugnou o Autor pela produção de prova oral consistente em depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia fática pode ser adequadamente dirimida com base na prova documental já acostada aos autos e no laudo pericial produzido, os quais se revelam suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, porquanto os elementos probatórios já constantes dos autos são aptos à formação do convencimento deste Juízo acerca das questões relativas à alegada violação de direitos autorais e ao suposto plágio de material didático. Neste sentido, a questão de mérito é unicamente de direito ou de fato comprovável via documentos, de modo que a prova oral em nada colaboraria para o deslinde da causa, servindo apenas para protelar o feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, indefiro as provas orais requeridas e, não havendo outras provas pendentes de produção (pericial ou documental complementar), dou por encerrada a instrução processual . Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo desinteresse, determino a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.R.I.