Detalhe do processo

5158030-36.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158030-36.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE TOLEDO COSTA FILHO CPF: 607.465.806-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, ajuizada por JOSÉ TOLEDO COSTA FILHO em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial (ID 10430686688). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida. A parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Instada a se manifestar, o perito reiterou a proposta inicialmente apresentada, ID 10617758617. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. A contraproposta apresentada pela parte ré, por sua vez, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade dos honorários pleiteados. Diante desse contexto, a proposta apresentada pela perita deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, conforme estimado na proposta de honorários. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE TOLEDO COSTA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

ANDREZA COELHO DE SOUZA

OAB: 164450/MG

ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO

OAB: 176171/MG

GUSTAVO FELIPE MELO DA SILVA

OAB: 95328/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5158030-36.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE TOLEDO COSTA FILHO CPF: 607.465.806-49 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, ajuizada por JOSÉ TOLEDO COSTA FILHO em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial (ID 10430686688). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida. A parte ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo, apresentando contraproposta no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Instada a se manifestar, o perito reiterou a proposta inicialmente apresentada, ID 10617758617. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida pelo auxiliar da Justiça, nos termos do art. 95 e do art. 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos periciais, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda e das atividades a serem desempenhadas. A contraproposta apresentada pela parte ré, por sua vez, não veio acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a desproporcionalidade dos honorários pleiteados. Diante desse contexto, a proposta apresentada pela perita deve ser acolhida. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada, fixando-os em R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu, intimem-se a parte para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, conforme estimado na proposta de honorários. Tudo feito, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte