5157750-10.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5157750-10.2026.8.21.0001/RS AUTOR : RODRIGO PACHECO DE BARROS ADVOGADO(A) : RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É necessário que a parte autora esclareça se tinha a intenção de distribuir esta ação a uma Vara Cível, uma vez que assim constou no endereçamento da inicial, bem como por ter juntado laudo técnico no evento 1.8 . Isso porque o rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em razão desses vetores, a realização de prova pericial é incompatível com o procedimento sumaríssimo, destinado exclusivamente às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. No caso em tela, não obstante a parte autora já tenha trazido laudo técnico, trata-se de documento produzido unilateralmente. Diante da especificidade da matéria fática (avaria no câmbio automático), há evidente possibilidade de que este Juízo necessite nomear um perito judicial, nos termos do art. 156 do CPC 1 , não apenas para esclarecer os termos e conclusões do laudo que instrui a inicial, mas também para eventualmente realizar nova inspeção técnica e elaborar um novo laudo pericial equidistante do interesse das partes. Isso posto, intime-se a parte autora para dizer se requer a redistribuição do feito à Justiça Comum, sob pena de extinção em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da matéria. 1. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO PACHECO DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DONADIO DE FARIAS
OAB: 96456/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5157750-10.2026.8.21.0001/RS AUTOR : RODRIGO PACHECO DE BARROS ADVOGADO(A) : RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É necessário que a parte autora esclareça se tinha a intenção de distribuir esta ação a uma Vara Cível, uma vez que assim constou no endereçamento da inicial, bem como por ter juntado laudo técnico no evento 1.8 . Isso porque o rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em razão desses vetores, a realização de prova pericial é incompatível com o procedimento sumaríssimo, destinado exclusivamente às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. No caso em tela, não obstante a parte autora já tenha trazido laudo técnico, trata-se de documento produzido unilateralmente. Diante da especificidade da matéria fática (avaria no câmbio automático), há evidente possibilidade de que este Juízo necessite nomear um perito judicial, nos termos do art. 156 do CPC 1 , não apenas para esclarecer os termos e conclusões do laudo que instrui a inicial, mas também para eventualmente realizar nova inspeção técnica e elaborar um novo laudo pericial equidistante do interesse das partes. Isso posto, intime-se a parte autora para dizer se requer a redistribuição do feito à Justiça Comum, sob pena de extinção em razão da incompetência dos Juizados Especiais diante da complexidade da matéria. 1. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.