5157677-59.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157677-59.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SERGIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por SÉRGIO RODRIGUES DOS REIS em face de EZZE SEGUROS S.A. A parte autora alegou que exercia atividade de motorista por meio da plataforma administrada pela empresa 99 Tecnologia LIDA e que, em 02 de junho de 2024, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura exposta do platô tibial direito, ocasião em que foi encaminhada para o hospital. Relatou que a empresa estipulante havia contratado seguro de acidentes pessoais em benefício dos motoristas vinculados à plataforma, com coberturas para invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médico-hospitalares e diárias por incapacidade temporária. Diante do exposto, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$113.000,00, acrescida dos encargos legais. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos do evento 1.2 a 1.12. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora na decisão de eventos 5. A parte requerida apresentou contestação ao evento 11. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, sustentou que a cobertura securitária estava condicionada à demonstração de que o acidente ocorreu durante corrida ativa intermediada pela plataforma 99. Alegou que o autor não comprovou essa circunstância e defendeu a aplicação proporcional da tabela da SUSEP, a ausência de comprovação das despesas médico-hospitalares e a falta dos requisitos necessários ao pagamento das diárias por incapacidade temporária. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 13. Na fase de especificação de provas, a requerida postulou a realização de perícia médica, a expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares e à empresa 99 Tecnologia LTDA, a produção de prova oral e a juntada de documentos supervenientes (evento 15). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (eventos 16 e 22). A realização de perícia médica foi deferida na decisão de evento 25. O laudo pericial foi acostado ao evento 57. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos eventos 64 e 65, sem requerer esclarecimentos ao perito. No evento 69, a instrução foi declarada encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, juntadas pela requerida no evento 72 e pelo autor no evento 81. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Verifica-se da análise dos autos que o requerimento de expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia LTDA, formulado pela requerida para obtenção dos registros relativos às viagens realizadas pelo autor, não foi expressamente apreciado. Passo, pois, a complementar a decisão proferida ao evento 25. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A requerida sustenta a falta de interesse processual do autor em razão da ausência de prévia formulação de requerimento administrativo acompanhado dos documentos necessários à regulação do sinistro. Antes de analisar a preliminar arguida, determino a intimação das partes a se manifestarem sobre a submissão do feito ao Tema 91 IRDR – TJMG, cabendo à parte autora, se o caso, comprovar documentalmente a tentativa prévia de solução extrajudicial. Ressalto que a falta de adequação ao tema 91 poderá ensejar a suspensão do processo, após a conclusão da fase de instrução. Da ilegitimidade ativa e passiva A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor afirma ser beneficiário do seguro coletivo contratado pela empresa 99 Tecnologia LTDA em favor dos motoristas vinculados à plataforma e atribui à requerida, seguradora responsável pela apólice, o dever de pagamento da indenização decorrente do sinistro. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em abstrato, a pertinência subjetiva das partes. A efetiva inclusão do autor no grupo segurado, o preenchimento dos requisitos da cobertura e a existência do dever de indenizar constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Da alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo A requerida não indicou vício processual capaz de comprometer a constituição ou o desenvolvimento válido da relação processual. A petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia, a parte requerida foi regularmente citada, apresentou contestação e exerceu amplamente o contraditório e a defesa. Assim, rejeito a preliminar. Esclareço, na oportunidade, que a alegação genérica de atuação predatória da advocacia, desacompanhada da demonstração de vício específico desta demanda, não configura preliminar processual nem constitui fundamento autônomo para extinção do feito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi deferida com fundamento na documentação apresentada pela parte autora. A requerida não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica, limitando-se a impugnação genérica. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente concedido. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitadas as questões acima examinadas e ressalvada a análise posterior da preliminar de falta de interesse de agir, declaro saneado o feito, passando à sua organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Resta incontroverso nos autos existência de contrato de seguro coletivo contratado pela empresa 99 Tecnologia LTDA, na qualidade de estipulante, em favor dos motoristas abrangidos pelas condições da apólice, a ocorrência de acidente de trânsito em 02 de junho de 2024, a fratura exposta do platô tibial direito sofrida pelo autor, com admissão inicial no Hospital João XXIII e posterior transferência para o Hospital Maria Amélia Lins, a existência de sequela funcional permanente no membro inferior direito e a apuração pericial de invalidez parcial permanente correspondente a 35%, mediante aplicação do percentual de 70% relativo ao membro inferior direito sobre o grau médio de redução funcional, fixado em 50%. A controvérsia fática e jurídica da lide reside em saber: a) se o autor estava abrangido pela condição de segurado ou beneficiário da apólice na data do acidente; b) se, no momento do acidente ocorrido em 02 de junho de 2024, o autor realizava corrida ativa, deslocamento coberto ou outra atividade abrangida pelo contrato firmado entre a estipulante e a requerida; c) se estão preenchidos os requisitos contratuais para pagamento da indenização por invalidez permanente parcial; d) qual o valor da indenização decorrente do percentual de invalidez apurado na perícia, considerados o capital segurado e os limites da apólice; e) se o autor suportou despesas médico-hospitalares reembolsáveis e qual o respectivo montante; f) se houve incapacidade temporária pelo período e nas condições exigidas contratualmente para pagamento das diárias postuladas; g) se houve prévio requerimento administrativo ou comunicação válida do sinistro e quais as consequências processuais dessa circunstância. Segundo dispõem os incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Incumbe ao autor comprovar sua inclusão no grupo segurado, o enquadramento do acidente nas condições de cobertura da apólice, a realização de corrida ou atividade abrangida pelo seguro no momento do sinistro, as despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas e o período de incapacidade temporária. À requerida incumbe comprovar as condições contratuais limitativas ou excludentes invocadas, a regular e prévia disponibilização dessas condições aos segurados, os limites do capital contratado e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão. No caso, embora os registros eletrônicos da plataforma não estejam na posse do autor, a dificuldade de acesso a esses elementos pode ser superada pela requisição judicial dos dados à empresa estipulante, sem necessidade de inversão integral do ônus probatório. Mantenho, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova, sem prejuízo do dever da requerida de apresentar os documentos contratuais e registros internos que estejam sob sua posse. Da análise dos autos, constata-se que o prontuário médico e o boletim de ocorrência indicam que o acidente ocorreu em 02 de junho de 2024. Os documentos demonstram que o autor foi admitido no Hospital João XXIII nessa data e as imagens juntadas aos autos indicam a realização de viagem por meio da plataforma 99 no dia 02 de junho de 2024, por volta das 11 horas. Contudo, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem concluir se o acidente ocorreu durante corrida ativa, imediatamente após seu encerramento ou em momento diverso. A informação é relevante para a solução da controvérsia, uma vez que a requerida sustenta que a cobertura securitária depende da ocorrência do sinistro durante atividade intermediada pela plataforma. O requerimento de expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia Ltda. mostra-se, portanto, pertinente e necessário. A diligência, entretanto, deve ser limitada à data do acidente, pois a requisição de todos os registros relativos ao mês de junho de 2024 é excessivamente ampla e não guarda proporcionalidade com o objeto específico da controvérsia. Ante o exposto: 1. Torno sem efeito o encerramento da instrução determinado no evento 69, exclusivamente para a produção da prova documental complementar abaixo especificada. 2. Defiro parcialmente o pedido formulado pela requerida no evento 15 e determino a expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia Ltda., para que, no prazo de 15 dias, apresente os registros relativos ao autor SERGIO RODRIGUES DOS REIS , CPF nº 009.504.256-30, referentes exclusivamente ao dia 02 de junho de 2024, especialmente: a) relação de todas as viagens solicitadas, aceitas, iniciadas, canceladas ou concluídas pelo autor naquela data; b) horários de solicitação, aceite, início e encerramento de cada viagem; c) indicação do respectivo status, inclusive se a corrida estava ativa, em andamento, encerrada ou cancelada; d) registros de conexão do autor à plataforma e dos períodos em que permaneceu disponível para receber corridas; e) informações completas sobre a viagem registrada por volta das 11 horas, inclusive horário de início e término, origem, destino e status; f) eventual comunicação de acidente, abertura de sinistro ou acionamento de cobertura securitária relacionados ao autor e àquela data; g) informação sobre os períodos da jornada em que o seguro contratado com a requerida permanecia ativo, segundo os registros da plataforma. O ofício deverá ser acompanhado de cópia desta decisão. Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito,. Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Após, conceda-se às partes prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais complementares, restritas à prova documental superveniente. Em seguida, volvam os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada a preliminar de falta de interesse de agir, observada a orientação do Tema 91. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor SERGIO RODRIGUES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157677-59.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SERGIO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por SÉRGIO RODRIGUES DOS REIS em face de EZZE SEGUROS S.A. A parte autora alegou que exercia atividade de motorista por meio da plataforma administrada pela empresa 99 Tecnologia LIDA e que, em 02 de junho de 2024, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura exposta do platô tibial direito, ocasião em que foi encaminhada para o hospital. Relatou que a empresa estipulante havia contratado seguro de acidentes pessoais em benefício dos motoristas vinculados à plataforma, com coberturas para invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médico-hospitalares e diárias por incapacidade temporária. Diante do exposto, pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$113.000,00, acrescida dos encargos legais. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos do evento 1.2 a 1.12. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora na decisão de eventos 5. A parte requerida apresentou contestação ao evento 11. Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, sustentou que a cobertura securitária estava condicionada à demonstração de que o acidente ocorreu durante corrida ativa intermediada pela plataforma 99. Alegou que o autor não comprovou essa circunstância e defendeu a aplicação proporcional da tabela da SUSEP, a ausência de comprovação das despesas médico-hospitalares e a falta dos requisitos necessários ao pagamento das diárias por incapacidade temporária. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao evento 13. Na fase de especificação de provas, a requerida postulou a realização de perícia médica, a expedição de ofícios aos estabelecimentos hospitalares e à empresa 99 Tecnologia LTDA, a produção de prova oral e a juntada de documentos supervenientes (evento 15). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (eventos 16 e 22). A realização de perícia médica foi deferida na decisão de evento 25. O laudo pericial foi acostado ao evento 57. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos eventos 64 e 65, sem requerer esclarecimentos ao perito. No evento 69, a instrução foi declarada encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, juntadas pela requerida no evento 72 e pelo autor no evento 81. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Verifica-se da análise dos autos que o requerimento de expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia LTDA, formulado pela requerida para obtenção dos registros relativos às viagens realizadas pelo autor, não foi expressamente apreciado. Passo, pois, a complementar a decisão proferida ao evento 25. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A requerida sustenta a falta de interesse processual do autor em razão da ausência de prévia formulação de requerimento administrativo acompanhado dos documentos necessários à regulação do sinistro. Antes de analisar a preliminar arguida, determino a intimação das partes a se manifestarem sobre a submissão do feito ao Tema 91 IRDR – TJMG, cabendo à parte autora, se o caso, comprovar documentalmente a tentativa prévia de solução extrajudicial. Ressalto que a falta de adequação ao tema 91 poderá ensejar a suspensão do processo, após a conclusão da fase de instrução. Da ilegitimidade ativa e passiva A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor afirma ser beneficiário do seguro coletivo contratado pela empresa 99 Tecnologia LTDA em favor dos motoristas vinculados à plataforma e atribui à requerida, seguradora responsável pela apólice, o dever de pagamento da indenização decorrente do sinistro. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em abstrato, a pertinência subjetiva das partes. A efetiva inclusão do autor no grupo segurado, o preenchimento dos requisitos da cobertura e a existência do dever de indenizar constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Da alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo A requerida não indicou vício processual capaz de comprometer a constituição ou o desenvolvimento válido da relação processual. A petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia, a parte requerida foi regularmente citada, apresentou contestação e exerceu amplamente o contraditório e a defesa. Assim, rejeito a preliminar. Esclareço, na oportunidade, que a alegação genérica de atuação predatória da advocacia, desacompanhada da demonstração de vício específico desta demanda, não configura preliminar processual nem constitui fundamento autônomo para extinção do feito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi deferida com fundamento na documentação apresentada pela parte autora. A requerida não produziu prova concreta capaz de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica, limitando-se a impugnação genérica. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente concedido. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, rejeitadas as questões acima examinadas e ressalvada a análise posterior da preliminar de falta de interesse de agir, declaro saneado o feito, passando à sua organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Resta incontroverso nos autos existência de contrato de seguro coletivo contratado pela empresa 99 Tecnologia LTDA, na qualidade de estipulante, em favor dos motoristas abrangidos pelas condições da apólice, a ocorrência de acidente de trânsito em 02 de junho de 2024, a fratura exposta do platô tibial direito sofrida pelo autor, com admissão inicial no Hospital João XXIII e posterior transferência para o Hospital Maria Amélia Lins, a existência de sequela funcional permanente no membro inferior direito e a apuração pericial de invalidez parcial permanente correspondente a 35%, mediante aplicação do percentual de 70% relativo ao membro inferior direito sobre o grau médio de redução funcional, fixado em 50%. A controvérsia fática e jurídica da lide reside em saber: a) se o autor estava abrangido pela condição de segurado ou beneficiário da apólice na data do acidente; b) se, no momento do acidente ocorrido em 02 de junho de 2024, o autor realizava corrida ativa, deslocamento coberto ou outra atividade abrangida pelo contrato firmado entre a estipulante e a requerida; c) se estão preenchidos os requisitos contratuais para pagamento da indenização por invalidez permanente parcial; d) qual o valor da indenização decorrente do percentual de invalidez apurado na perícia, considerados o capital segurado e os limites da apólice; e) se o autor suportou despesas médico-hospitalares reembolsáveis e qual o respectivo montante; f) se houve incapacidade temporária pelo período e nas condições exigidas contratualmente para pagamento das diárias postuladas; g) se houve prévio requerimento administrativo ou comunicação válida do sinistro e quais as consequências processuais dessa circunstância. Segundo dispõem os incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Incumbe ao autor comprovar sua inclusão no grupo segurado, o enquadramento do acidente nas condições de cobertura da apólice, a realização de corrida ou atividade abrangida pelo seguro no momento do sinistro, as despesas médico-hospitalares efetivamente suportadas e o período de incapacidade temporária. À requerida incumbe comprovar as condições contratuais limitativas ou excludentes invocadas, a regular e prévia disponibilização dessas condições aos segurados, os limites do capital contratado e os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão. No caso, embora os registros eletrônicos da plataforma não estejam na posse do autor, a dificuldade de acesso a esses elementos pode ser superada pela requisição judicial dos dados à empresa estipulante, sem necessidade de inversão integral do ônus probatório. Mantenho, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova, sem prejuízo do dever da requerida de apresentar os documentos contratuais e registros internos que estejam sob sua posse. Da análise dos autos, constata-se que o prontuário médico e o boletim de ocorrência indicam que o acidente ocorreu em 02 de junho de 2024. Os documentos demonstram que o autor foi admitido no Hospital João XXIII nessa data e as imagens juntadas aos autos indicam a realização de viagem por meio da plataforma 99 no dia 02 de junho de 2024, por volta das 11 horas. Contudo, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem concluir se o acidente ocorreu durante corrida ativa, imediatamente após seu encerramento ou em momento diverso. A informação é relevante para a solução da controvérsia, uma vez que a requerida sustenta que a cobertura securitária depende da ocorrência do sinistro durante atividade intermediada pela plataforma. O requerimento de expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia Ltda. mostra-se, portanto, pertinente e necessário. A diligência, entretanto, deve ser limitada à data do acidente, pois a requisição de todos os registros relativos ao mês de junho de 2024 é excessivamente ampla e não guarda proporcionalidade com o objeto específico da controvérsia. Ante o exposto: 1. Torno sem efeito o encerramento da instrução determinado no evento 69, exclusivamente para a produção da prova documental complementar abaixo especificada. 2. Defiro parcialmente o pedido formulado pela requerida no evento 15 e determino a expedição de ofício à empresa 99 Tecnologia Ltda., para que, no prazo de 15 dias, apresente os registros relativos ao autor SERGIO RODRIGUES DOS REIS , CPF nº 009.504.256-30, referentes exclusivamente ao dia 02 de junho de 2024, especialmente: a) relação de todas as viagens solicitadas, aceitas, iniciadas, canceladas ou concluídas pelo autor naquela data; b) horários de solicitação, aceite, início e encerramento de cada viagem; c) indicação do respectivo status, inclusive se a corrida estava ativa, em andamento, encerrada ou cancelada; d) registros de conexão do autor à plataforma e dos períodos em que permaneceu disponível para receber corridas; e) informações completas sobre a viagem registrada por volta das 11 horas, inclusive horário de início e término, origem, destino e status; f) eventual comunicação de acidente, abertura de sinistro ou acionamento de cobertura securitária relacionados ao autor e àquela data; g) informação sobre os períodos da jornada em que o seguro contratado com a requerida permanecia ativo, segundo os registros da plataforma. O ofício deverá ser acompanhado de cópia desta decisão. Indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde do feito,. Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Após, conceda-se às partes prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais complementares, restritas à prova documental superveniente. Em seguida, volvam os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada a preliminar de falta de interesse de agir, observada a orientação do Tema 91. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.