Detalhe do processo

5157512-46.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157512-46.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HENRIQUE TAVARES BARRETO CPF: 026.295.946-10 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 DECISÃO Vistos etc, Chamo o feito à ordem. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Transações c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Henrique Tavares Barreto em face de Sicoob Credicom Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Em ID 10528967530 foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram indeferida a prova pericial requerida pelo réu, deferidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal por ele arrolada, além de fixados os pontos controvertidos e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10634245497), a parte dispensou a oitiva de sua testemunha. O autor não compareceu para prestar depoimento pessoal, tendo seu patrono informado que ele estava em viagem e não havia sido intimado pessoalmente. Em razão disso, a audiência foi redesignada para a colheita de seu depoimento. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera (ID 10637938298). O réu requereu a aplicação da pena de confissão e a atualização do endereço do autor (ID 10638749285). Posteriormente, o autor informou novo endereço, justificou a alteração em razão de divórcio e manifestou disponibilidade para comparecer à audiência independentemente de nova intimação pessoal (IDs 10647363948 e 10647366537). É o breve relatório. Pois bem. Embora a decisão saneadora tenha sido proferida pela Excelentíssima Magistrada que anteriormente presidia o feito, incumbe a esta Magistrada, na qualidade de destinatária da prova, reavaliar a necessidade dos meios probatórios ainda não produzidos. Nesse contexto, o depoimento pessoal do autor não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia. Os fatos narrados na inicial encontram-se demonstrados pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, extratos e registros das transações impugnadas. A controvérsia não reside na dinâmica do alegado golpe, mas na regularidade do sistema de segurança da instituição financeira e na eventual existência de falha na prestação do serviço. Por outro lado, a prova pericial revela-se pertinente. O ponto controvertido demanda conhecimento técnico especializado para aferir o funcionamento do sistema de autenticação das transações, dos mecanismos de prevenção a fraudes e a regularidade da aprovação das operações questionadas. Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão de ID 10528967530 para indeferir o depoimento pessoal do autor, por se tratar de diligência desnecessária, e deferir a produção de prova pericial, nos moldes: 1. Nomeio o ilustre perito Gleiber Alvares de Morais, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ACF
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE TAVARES BARRETO

Réu SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO HUMBERTO PINTO ARANTES

OAB: 61128/MG

PEDRO HENRIQUE ANDRADE REIS CARVALHO

OAB: 211056/MG

ALEXANDRE DE LIMA E PAULO

OAB: 90349/MG

KAMILLA FARIA MELLO

OAB: 206280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157512-46.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HENRIQUE TAVARES BARRETO CPF: 026.295.946-10 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 DECISÃO Vistos etc, Chamo o feito à ordem. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Transações c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Henrique Tavares Barreto em face de Sicoob Credicom Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda., partes qualificadas nos autos. Em ID 10528967530 foi proferida decisão saneadora, por meio da qual foram indeferida a prova pericial requerida pelo réu, deferidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal por ele arrolada, além de fixados os pontos controvertidos e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10634245497), a parte dispensou a oitiva de sua testemunha. O autor não compareceu para prestar depoimento pessoal, tendo seu patrono informado que ele estava em viagem e não havia sido intimado pessoalmente. Em razão disso, a audiência foi redesignada para a colheita de seu depoimento. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera (ID 10637938298). O réu requereu a aplicação da pena de confissão e a atualização do endereço do autor (ID 10638749285). Posteriormente, o autor informou novo endereço, justificou a alteração em razão de divórcio e manifestou disponibilidade para comparecer à audiência independentemente de nova intimação pessoal (IDs 10647363948 e 10647366537). É o breve relatório. Pois bem. Embora a decisão saneadora tenha sido proferida pela Excelentíssima Magistrada que anteriormente presidia o feito, incumbe a esta Magistrada, na qualidade de destinatária da prova, reavaliar a necessidade dos meios probatórios ainda não produzidos. Nesse contexto, o depoimento pessoal do autor não se mostra necessário ao deslinde da controvérsia. Os fatos narrados na inicial encontram-se demonstrados pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência, extratos e registros das transações impugnadas. A controvérsia não reside na dinâmica do alegado golpe, mas na regularidade do sistema de segurança da instituição financeira e na eventual existência de falha na prestação do serviço. Por outro lado, a prova pericial revela-se pertinente. O ponto controvertido demanda conhecimento técnico especializado para aferir o funcionamento do sistema de autenticação das transações, dos mecanismos de prevenção a fraudes e a regularidade da aprovação das operações questionadas. Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão de ID 10528967530 para indeferir o depoimento pessoal do autor, por se tratar de diligência desnecessária, e deferir a produção de prova pericial, nos moldes: 1. Nomeio o ilustre perito Gleiber Alvares de Morais, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ACF