Detalhe do processo

5157367-03.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157367-03.2024.8.21.0001/RS AUTOR : BOTTEGA MARIA TRATTORIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CABALLERO FLECK (OAB RS109889) ADVOGADO(A) : VICTORIA FRANCO PASQUALOTTO (OAB RS115907) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA (OAB RS111337) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Bottega Maria Trattoria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. em face de Tokio Marine Seguradora S.A. , tendo por objeto a cobertura de danos decorrentes de evento climático ocorrido em 16 de janeiro de 2024. A instrução probatória encontra-se encerrada. A prova oral requerida pelas partes foi indeferida por despicienda na decisão saneadora do evento 41. A prova pericial de engenharia civil foi produzida, com laudo apresentado no evento 111, esclarecimentos prestados no evento 121 e manifestações das partes nos eventos 117, 118, 129 e 130. O laudo pericial será devidamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito da causa. Considerando o encerramento da fase instrutória e a complexidade técnica e jurídica da causa — que envolve discussão sobre o mecanismo de causação dos danos, o enquadramento contratual dos riscos cobertos e a extensão da indenização securitária devida —, verifico que a realização de audiência de instrução e julgamento não se mostra necessária ao deslinde do feito. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que as partes apresentem memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BOTTEGA MARIA TRATTORIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL FRANCISCO MITIDIERO

OAB: 56555/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VICTORIA FRANCO PASQUALOTTO

OAB: 115907/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

AUGUSTO CABALLERO FLECK

OAB: 109889/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA

OAB: 111337/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NELY QUINT

OAB: 12990/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157367-03.2024.8.21.0001/RS AUTOR : BOTTEGA MARIA TRATTORIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CABALLERO FLECK (OAB RS109889) ADVOGADO(A) : VICTORIA FRANCO PASQUALOTTO (OAB RS115907) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA (OAB RS111337) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Bottega Maria Trattoria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. em face de Tokio Marine Seguradora S.A. , tendo por objeto a cobertura de danos decorrentes de evento climático ocorrido em 16 de janeiro de 2024. A instrução probatória encontra-se encerrada. A prova oral requerida pelas partes foi indeferida por despicienda na decisão saneadora do evento 41. A prova pericial de engenharia civil foi produzida, com laudo apresentado no evento 111, esclarecimentos prestados no evento 121 e manifestações das partes nos eventos 117, 118, 129 e 130. O laudo pericial será devidamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito da causa. Considerando o encerramento da fase instrutória e a complexidade técnica e jurídica da causa — que envolve discussão sobre o mecanismo de causação dos danos, o enquadramento contratual dos riscos cobertos e a extensão da indenização securitária devida —, verifico que a realização de audiência de instrução e julgamento não se mostra necessária ao deslinde do feito. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que as partes apresentem memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.