5157367-03.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157367-03.2024.8.21.0001/RS AUTOR : BOTTEGA MARIA TRATTORIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CABALLERO FLECK (OAB RS109889) ADVOGADO(A) : VICTORIA FRANCO PASQUALOTTO (OAB RS115907) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA (OAB RS111337) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Bottega Maria Trattoria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. em face de Tokio Marine Seguradora S.A. , tendo por objeto a cobertura de danos decorrentes de evento climático ocorrido em 16 de janeiro de 2024. A instrução probatória encontra-se encerrada. A prova oral requerida pelas partes foi indeferida por despicienda na decisão saneadora do evento 41. A prova pericial de engenharia civil foi produzida, com laudo apresentado no evento 111, esclarecimentos prestados no evento 121 e manifestações das partes nos eventos 117, 118, 129 e 130. O laudo pericial será devidamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito da causa. Considerando o encerramento da fase instrutória e a complexidade técnica e jurídica da causa — que envolve discussão sobre o mecanismo de causação dos danos, o enquadramento contratual dos riscos cobertos e a extensão da indenização securitária devida —, verifico que a realização de audiência de instrução e julgamento não se mostra necessária ao deslinde do feito. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que as partes apresentem memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BOTTEGA MARIA TRATTORIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157367-03.2024.8.21.0001/RS AUTOR : BOTTEGA MARIA TRATTORIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CABALLERO FLECK (OAB RS109889) ADVOGADO(A) : VICTORIA FRANCO PASQUALOTTO (OAB RS115907) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROBLES DE ALMEIDA (OAB RS111337) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Bottega Maria Trattoria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. em face de Tokio Marine Seguradora S.A. , tendo por objeto a cobertura de danos decorrentes de evento climático ocorrido em 16 de janeiro de 2024. A instrução probatória encontra-se encerrada. A prova oral requerida pelas partes foi indeferida por despicienda na decisão saneadora do evento 41. A prova pericial de engenharia civil foi produzida, com laudo apresentado no evento 111, esclarecimentos prestados no evento 121 e manifestações das partes nos eventos 117, 118, 129 e 130. O laudo pericial será devidamente apreciado por ocasião do julgamento do mérito da causa. Considerando o encerramento da fase instrutória e a complexidade técnica e jurídica da causa — que envolve discussão sobre o mecanismo de causação dos danos, o enquadramento contratual dos riscos cobertos e a extensão da indenização securitária devida —, verifico que a realização de audiência de instrução e julgamento não se mostra necessária ao deslinde do feito. Assim, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que as partes apresentem memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias . Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.