5157350-17.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157350-17.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAQUEL CARQUES DE SOUZA MENDES CPF: 119.044.946-33 RÉU: NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA CPF: 51.457.151/0001-04 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por RAQUEL CARQUES DE SOUZA MENDES RODRIGUES em face de NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA e RAISSA CHAVES DE MATOS. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto às rés um serviço de preenchimento labial, pelo qual pagou a quantia de R$ 1.290,00. Sustenta que o resultado do procedimento foi insatisfatório e diverso do prometido, resultando em deformidades estéticas, como assimetria, o que lhe causou abalos morais e psicológicos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação do feito em segredo de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.290,00 e por danos morais e estéticos no montante de R$ 25.000,00. O despacho de ID 10331031019 deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu o pedido de segredo de justiça e determinou a citação das rés. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em ID 10482626076. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA, sob o argumento de que houve alteração para RM ESTÉTICA LTDA. Impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e requereram o mesmo benefício para si. No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito, sustentando que a obrigação era de meio e não de resultado, e que a autora foi devidamente informada sobre os riscos e a impossibilidade de garantia de resultados, especialmente por possuir um procedimento anterior de micropigmentação labial, assinando termo de consentimento. Atribuíram a insatisfação da autora a uma expectativa desproporcional e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10505163941, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da inicial, defendendo tratar-se de obrigação de resultado e que a falha na prestação do serviço está configurada. Na decisão de ID 10563007530, foi deferida a gratuidade de justiça à ré pessoa física, Raissa Chaves de Matos, e indeferido o benefício à ré pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do feito em pauta de conciliação. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, restou infrutífera, conforme ata de id 10693376008. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, na petição de ID 10710255580, requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das rés. As rés, por sua vez, na petição de ID 10708959479, requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunha. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC/15 notando que há questões pendentes, passo, portanto, ao saneamento do feito. Das preliminares Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA. A eventual alteração da razão social ou da estrutura societária não tem o condão de afastar a responsabilidade por fatos ocorridos durante sua vigência, mormente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplica a teoria da aparência. Ademais, a própria ré apresentou defesa em nome da pessoa jurídica, o que denota a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita concedida Impugna a parte ré a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente. Antes, porém, de se proceder à análise dessa documentação e ao exame definitivo da impugnação, deve arcar com o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais necessárias. Dos pontos controvertidos e ônus da prova São fatos incontroversos a contratação do procedimento de preenchimento labial, o pagamento do preço e a insatisfação da autora, que levou à realização de um procedimento de remoção do produto A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil das requeridas por suposta falha na prestação de serviço estético. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a natureza da obrigação assumida (de meio ou de resultado); a ocorrência de falha na prestação do serviço; a existência e a extensão dos alegados danos estéticos, materiais e morais; e o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados pela autora.. Tratando-se de relação de consumo, e verificada a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência técnica frente às rés, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré demonstrar a adequação do procedimento realizado, a ausência de defeito na prestação do serviço, a correta informação à consumidora sobre os riscos e a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do mesmo diploma legal Das provas requeridas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, requerida pela autora, por ser imprescindível à apuração da existência de dano estético e da regularidade da técnica empregada. Lado outro, a análise de utilidade e necessidade da prova oral pleiteada será realizada em momento oportuno, após a realização da perícia, caso haja manifestação das partes. Deliberações finais 1) Para fins de análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, nos termos do art. 14 do Provimento 75/2018/TJMG, sob pena de indeferimento. 2) À Secretaria proceda à nomeação de perito médico, que deverá atuar com ônus do Estado, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpram demais atos ordinatórios relacionados à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de Agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA
Réu RAISSA CHAVES DE MATOS
Autor RAQUEL CARQUES DE SOUZA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLEN CRISTINA OTTONI
OAB: 180824/MG
GIANCARLO FERREIRA DOS REIS
OAB: 143345/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5157350-17.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAQUEL CARQUES DE SOUZA MENDES CPF: 119.044.946-33 RÉU: NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA CPF: 51.457.151/0001-04 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por RAQUEL CARQUES DE SOUZA MENDES RODRIGUES em face de NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA e RAISSA CHAVES DE MATOS. Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto às rés um serviço de preenchimento labial, pelo qual pagou a quantia de R$ 1.290,00. Sustenta que o resultado do procedimento foi insatisfatório e diverso do prometido, resultando em deformidades estéticas, como assimetria, o que lhe causou abalos morais e psicológicos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação do feito em segredo de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.290,00 e por danos morais e estéticos no montante de R$ 25.000,00. O despacho de ID 10331031019 deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu o pedido de segredo de justiça e determinou a citação das rés. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em ID 10482626076. Em preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA, sob o argumento de que houve alteração para RM ESTÉTICA LTDA. Impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e requereram o mesmo benefício para si. No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito, sustentando que a obrigação era de meio e não de resultado, e que a autora foi devidamente informada sobre os riscos e a impossibilidade de garantia de resultados, especialmente por possuir um procedimento anterior de micropigmentação labial, assinando termo de consentimento. Atribuíram a insatisfação da autora a uma expectativa desproporcional e pugnaram pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10505163941, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da inicial, defendendo tratar-se de obrigação de resultado e que a falha na prestação do serviço está configurada. Na decisão de ID 10563007530, foi deferida a gratuidade de justiça à ré pessoa física, Raissa Chaves de Matos, e indeferido o benefício à ré pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do feito em pauta de conciliação. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, restou infrutífera, conforme ata de id 10693376008. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, na petição de ID 10710255580, requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das rés. As rés, por sua vez, na petição de ID 10708959479, requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunha. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC/15 notando que há questões pendentes, passo, portanto, ao saneamento do feito. Das preliminares Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NOUS CENTRO DE BEM-ESTAR E ESTETICA LTDA. A eventual alteração da razão social ou da estrutura societária não tem o condão de afastar a responsabilidade por fatos ocorridos durante sua vigência, mormente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplica a teoria da aparência. Ademais, a própria ré apresentou defesa em nome da pessoa jurídica, o que denota a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita concedida Impugna a parte ré a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente. Antes, porém, de se proceder à análise dessa documentação e ao exame definitivo da impugnação, deve arcar com o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais necessárias. Dos pontos controvertidos e ônus da prova São fatos incontroversos a contratação do procedimento de preenchimento labial, o pagamento do preço e a insatisfação da autora, que levou à realização de um procedimento de remoção do produto A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil das requeridas por suposta falha na prestação de serviço estético. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a natureza da obrigação assumida (de meio ou de resultado); a ocorrência de falha na prestação do serviço; a existência e a extensão dos alegados danos estéticos, materiais e morais; e o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados pela autora.. Tratando-se de relação de consumo, e verificada a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência técnica frente às rés, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré demonstrar a adequação do procedimento realizado, a ausência de defeito na prestação do serviço, a correta informação à consumidora sobre os riscos e a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do mesmo diploma legal Das provas requeridas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, requerida pela autora, por ser imprescindível à apuração da existência de dano estético e da regularidade da técnica empregada. Lado outro, a análise de utilidade e necessidade da prova oral pleiteada será realizada em momento oportuno, após a realização da perícia, caso haja manifestação das partes. Deliberações finais 1) Para fins de análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, nos termos do art. 14 do Provimento 75/2018/TJMG, sob pena de indeferimento. 2) À Secretaria proceda à nomeação de perito médico, que deverá atuar com ônus do Estado, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpram demais atos ordinatórios relacionados à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de Agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte