Detalhe do processo

5157164-25.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5157164-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : JORGE CARLOS LUNARDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARIZ DE CASTRO (OAB RS138291) ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) EMENTA DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ÓBITO SUPERVENIENTE DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência relativa à pretensão de fornecimento de tratamento home care pelos entes públicos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento diante do óbito superveniente do autor e da consequente perda do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O julgamento do recurso encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o óbito da parte-autora, destinatária do tratamento domiciliar pretendido no processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51486254120248217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 04-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51242723420248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 02-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52180936320228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 07-03-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE CARLOS LUNARDI em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 111 do processo de origem): Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE CARLOS LUNARDI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS. Relatou ter diagnóstico de sequelas neuro cognitivas severas, evoluindo para um quadro demencial em atividade frontotemporal, classificado sob o CID 10 - F02, em decorrência de múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais de repetição, e necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar (home care), bem como de equipamentos, materiais e medicamentos. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento do atendimento pelo réus, sob pena de bloqueio de valores. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi acostado no evento 62, LAUDO1 e complementar no evento 97, PERÍCIA1. É o breve relato. Decido. Tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese a existência de prova do quadro de saúde da autora e a negativa do demandado quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care, recolhe-se o seguinte da conclusão do laudo pericial: "(...)Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • O autor não preenche critérios técnicos para a indicação de internação domiciliar;• O quadro atual do autor é compatível com a indicação de Assistência Domiciliar, isto é, acompanhamento profissional pontual e programado, que poder realizado pela Atenção Primária do município, de acordo com a estruturação do SUS e a classificação de complexidade AD1; • O autor possui indicação de: o Fisioterapia duas vezes na semana (realiza uma vez por semana pelo SUS); o Enfermeiro bimestralmente (recebe visita mensal pelo SUS); o Médico bimestralmente (recebe visita mensal pelo SUS); o Nutricionista semestralmente (recebe acompanhamento pelo SUS); • Em relação aos insumos requeridos (fralda e dieta enteral) estão disponíveis pelo SUS e o autor já recebe regularmente; • Em relação aos equipamentos requeridos (cadeira de rodas e de banho) estão disponíveis no SUS de forma administrativa e o autor já possui em sua residência. A cama hospitalar e o colchão anti escaras estão indicados no caso concreto e embora esteja disponível em alguns municípios de forma administrativa, geralmente não se encontra disponível no SUS, no entanto o autor já possui os dois equipamentos. • Não se caracteriza urgência no caso em lide; • As demais atividades (higiene, alimentação via sonda, administração de medicamentos) podem ser realizadas por cuidador orientado." E do laudo complementar: "Diante do exposto, após análise pormenorizada de cada ponto levantado na impugnação, este perito reafirma integralmente as conclusões do laudo médicopericial. Sendo o que havia a esclarecer, este perito coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que o Juízo entender necessários." Neste sentido, o TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA. 1. EM LINHAS GERAIS, O SERVIÇO HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO QUE SERIA FORNECIDO DURANTE INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. 2. CASO TELADO EM QUE O AUXÍLIO DE QUE NECESSITA A AUTORA PODE SER REALIZADO POR CUIDADOR, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-08-2024) Diante desses elementos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se justifica, já que o tratamento da autora pode ser realizado por cuidador. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. ► Expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito. Citação eletrônica agendada Ademais, intimo os requeridos para que informem sobre a possibilidade de fornecimento de atendimento de fisioterapia por duas vezes na semana, considerando que o autor está sendo atendido uma vez por semana. Intimem-se. O autor JORGE CARLOS LUNARDI , por suas razões de agravo de instrumento (Evento 01 deste recurso), insurge-se contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Alega inconsistências e omissões no laudo pericial no qual baseada a decisão recorrida. Requer o provimento do recurso para o fim de determinar a realização de nova perícia. Face à ausência de pedido visando à atribuição de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Evento 05 deste recurso). Intimados os entes públicos demandados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões e o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS noticiou o falecimento do autor (Eventos 07 e 08 deste recurso). O Ministério Público opina pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso (Evento 21 deste recurso). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Consoante disposto no art. 932, II, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 1 assevera que: "III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." "9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto , há falta superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." In casu , o julgamento do presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado em razão da perda do seu objeto, tendo em vista o óbito do autor/agravante, destinatária do tratamento pretendido no processo. Diante desse cenário, conclui-se que o julgamento do presente recurso resulta prejudicado em razão da evidente perda do seu objeto, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (IDOSO). AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR; PERDA DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. O óbito do autor, depois da interposição de agravo de instrumento, visando ao fornecimento de tratamento de saúde, cujo pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido, implica a perda do objeto do recurso, que resta prejudicado. RECURSO PREJUDICADO.( Agravo de Instrumento, Nº 51486254120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 04-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE . NOTICIADO O ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.( Agravo de Instrumento, Nº 51242723420248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 02-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. ÓBITO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . O óbito superveniente da parte autora em ação relativa ao fornecimento de serviço de saúde home care leva à perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que deferira a antecipação de tutela . Recurso prejudicado.( Agravo de Instrumento, Nº 52180936320228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 07-03-2023) Com essas considerações, julgo prejudicado do presente agravo de instrumento, fazendo-o com arrimo no art. 932, III, do CPC Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977-1978.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE CARLOS LUNARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER

OAB: 91750/RS

GUSTAVO MARIZ DE CASTRO

OAB: 138291/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5157164-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : JORGE CARLOS LUNARDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MARIZ DE CASTRO (OAB RS138291) ADVOGADO(A) : DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER (OAB RS091750) EMENTA DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO TRATAMENTO HOME CARE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ÓBITO SUPERVENIENTE DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência relativa à pretensão de fornecimento de tratamento home care pelos entes públicos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento diante do óbito superveniente do autor e da consequente perda do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O julgamento do recurso encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o óbito da parte-autora, destinatária do tratamento domiciliar pretendido no processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51486254120248217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 04-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51242723420248217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 02-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52180936320228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 07-03-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE CARLOS LUNARDI em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 111 do processo de origem): Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE CARLOS LUNARDI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS. Relatou ter diagnóstico de sequelas neuro cognitivas severas, evoluindo para um quadro demencial em atividade frontotemporal, classificado sob o CID 10 - F02, em decorrência de múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais de repetição, e necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar (home care), bem como de equipamentos, materiais e medicamentos. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento do atendimento pelo réus, sob pena de bloqueio de valores. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi acostado no evento 62, LAUDO1 e complementar no evento 97, PERÍCIA1. É o breve relato. Decido. Tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese a existência de prova do quadro de saúde da autora e a negativa do demandado quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care, recolhe-se o seguinte da conclusão do laudo pericial: "(...)Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • O autor não preenche critérios técnicos para a indicação de internação domiciliar;• O quadro atual do autor é compatível com a indicação de Assistência Domiciliar, isto é, acompanhamento profissional pontual e programado, que poder realizado pela Atenção Primária do município, de acordo com a estruturação do SUS e a classificação de complexidade AD1; • O autor possui indicação de: o Fisioterapia duas vezes na semana (realiza uma vez por semana pelo SUS); o Enfermeiro bimestralmente (recebe visita mensal pelo SUS); o Médico bimestralmente (recebe visita mensal pelo SUS); o Nutricionista semestralmente (recebe acompanhamento pelo SUS); • Em relação aos insumos requeridos (fralda e dieta enteral) estão disponíveis pelo SUS e o autor já recebe regularmente; • Em relação aos equipamentos requeridos (cadeira de rodas e de banho) estão disponíveis no SUS de forma administrativa e o autor já possui em sua residência. A cama hospitalar e o colchão anti escaras estão indicados no caso concreto e embora esteja disponível em alguns municípios de forma administrativa, geralmente não se encontra disponível no SUS, no entanto o autor já possui os dois equipamentos. • Não se caracteriza urgência no caso em lide; • As demais atividades (higiene, alimentação via sonda, administração de medicamentos) podem ser realizadas por cuidador orientado." E do laudo complementar: "Diante do exposto, após análise pormenorizada de cada ponto levantado na impugnação, este perito reafirma integralmente as conclusões do laudo médicopericial. Sendo o que havia a esclarecer, este perito coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que o Juízo entender necessários." Neste sentido, o TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA. 1. EM LINHAS GERAIS, O SERVIÇO HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO QUE SERIA FORNECIDO DURANTE INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. 2. CASO TELADO EM QUE O AUXÍLIO DE QUE NECESSITA A AUTORA PODE SER REALIZADO POR CUIDADOR, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-08-2024) Diante desses elementos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se justifica, já que o tratamento da autora pode ser realizado por cuidador. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. ► Expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito. Citação eletrônica agendada Ademais, intimo os requeridos para que informem sobre a possibilidade de fornecimento de atendimento de fisioterapia por duas vezes na semana, considerando que o autor está sendo atendido uma vez por semana. Intimem-se. O autor JORGE CARLOS LUNARDI , por suas razões de agravo de instrumento (Evento 01 deste recurso), insurge-se contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. Alega inconsistências e omissões no laudo pericial no qual baseada a decisão recorrida. Requer o provimento do recurso para o fim de determinar a realização de nova perícia. Face à ausência de pedido visando à atribuição de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Evento 05 deste recurso). Intimados os entes públicos demandados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões e o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO / RS noticiou o falecimento do autor (Eventos 07 e 08 deste recurso). O Ministério Público opina pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso (Evento 21 deste recurso). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Consoante disposto no art. 932, II, do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 1 assevera que: "III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." "9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto , há falta superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." In casu , o julgamento do presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado em razão da perda do seu objeto, tendo em vista o óbito do autor/agravante, destinatária do tratamento pretendido no processo. Diante desse cenário, conclui-se que o julgamento do presente recurso resulta prejudicado em razão da evidente perda do seu objeto, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (IDOSO). AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR; PERDA DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. O óbito do autor, depois da interposição de agravo de instrumento, visando ao fornecimento de tratamento de saúde, cujo pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido, implica a perda do objeto do recurso, que resta prejudicado. RECURSO PREJUDICADO.( Agravo de Instrumento, Nº 51486254120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 04-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE . NOTICIADO O ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.( Agravo de Instrumento, Nº 51242723420248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 02-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. ÓBITO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . O óbito superveniente da parte autora em ação relativa ao fornecimento de serviço de saúde home care leva à perda do objeto do recurso interposto contra a decisão que deferira a antecipação de tutela . Recurso prejudicado.( Agravo de Instrumento, Nº 52180936320228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 07-03-2023) Com essas considerações, julgo prejudicado do presente agravo de instrumento, fazendo-o com arrimo no art. 932, III, do CPC Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977-1978.