Detalhe do processo

5157122-55.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157122-55.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANGELA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A) : SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A) : ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A) : SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, estimando que esta poderia perdurar até agosto de 2026, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Caso entenda indevido o restabelecimento, deverá comprovar, no mesmo prazo, a realização de perícia administrativa posterior, apta a demonstrar a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, bem como que lhe foi assegurada a oportunidade de formular pedido de prorrogação do benefício, observadas as normas administrativas pertinentes. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se, com urgência. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7219333910 DIB 31/05/2025 DIP DCB 16/08/2026 RMI A apurar Observações Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos artigos 59 da Lei 8.213/91, paraa) determinar que o INSS conceda/restabeleça à parte autora o auxílio por incapacidade temporária 651.595.499-2, a contar da cessação do pagamento do benefício na seara administrativa (01/05/2025) até o início do benfício 721.933.391-0 (31/05/2025).b) converta o benefício 721.933.391-0 para a modalidade acidentária e pague eventuais diferenças, mantendo-o ativo até a data estimada pelo perito, ou seja, de oito a dez meses a contar da data da perícia (16/10/2025).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA FERREIRA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM ROSSATO BERNARDO

OAB: 103339/RS

PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 915/RS

ALINE RENNHACK PANIZZUTTI

OAB: 85577/RS

ROSANA DOS SANTOS BOTH

OAB: 83772/RS

CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA

OAB: 53720/RS

SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO

OAB: 109860/RS

MARÍ ROSA AGAZZI

OAB: 41955/RS

SHIRLEI GAMBARRA KNAK

OAB: 90995/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157122-55.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANGELA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A) : SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A) : ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A) : SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, estimando que esta poderia perdurar até agosto de 2026, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Caso entenda indevido o restabelecimento, deverá comprovar, no mesmo prazo, a realização de perícia administrativa posterior, apta a demonstrar a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, bem como que lhe foi assegurada a oportunidade de formular pedido de prorrogação do benefício, observadas as normas administrativas pertinentes. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se, com urgência. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7219333910 DIB 31/05/2025 DIP DCB 16/08/2026 RMI A apurar Observações Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos artigos 59 da Lei 8.213/91, paraa) determinar que o INSS conceda/restabeleça à parte autora o auxílio por incapacidade temporária 651.595.499-2, a contar da cessação do pagamento do benefício na seara administrativa (01/05/2025) até o início do benfício 721.933.391-0 (31/05/2025).b) converta o benefício 721.933.391-0 para a modalidade acidentária e pague eventuais diferenças, mantendo-o ativo até a data estimada pelo perito, ou seja, de oito a dez meses a contar da data da perícia (16/10/2025).