5157122-55.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157122-55.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANGELA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A) : SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A) : ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A) : SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, estimando que esta poderia perdurar até agosto de 2026, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Caso entenda indevido o restabelecimento, deverá comprovar, no mesmo prazo, a realização de perícia administrativa posterior, apta a demonstrar a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, bem como que lhe foi assegurada a oportunidade de formular pedido de prorrogação do benefício, observadas as normas administrativas pertinentes. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se, com urgência. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7219333910 DIB 31/05/2025 DIP DCB 16/08/2026 RMI A apurar Observações Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos artigos 59 da Lei 8.213/91, paraa) determinar que o INSS conceda/restabeleça à parte autora o auxílio por incapacidade temporária 651.595.499-2, a contar da cessação do pagamento do benefício na seara administrativa (01/05/2025) até o início do benfício 721.933.391-0 (31/05/2025).b) converta o benefício 721.933.391-0 para a modalidade acidentária e pague eventuais diferenças, mantendo-o ativo até a data estimada pelo perito, ou seja, de oito a dez meses a contar da data da perícia (16/10/2025).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA FERREIRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM ROSSATO BERNARDO
OAB: 103339/RS
PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 915/RS
ALINE RENNHACK PANIZZUTTI
OAB: 85577/RS
ROSANA DOS SANTOS BOTH
OAB: 83772/RS
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
OAB: 53720/RS
SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO
OAB: 109860/RS
MARÍ ROSA AGAZZI
OAB: 41955/RS
SHIRLEI GAMBARRA KNAK
OAB: 90995/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5157122-55.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ANGELA FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) ADVOGADO(A) : MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955) ADVOGADO(A) : WILLIAM ROSSATO BERNARDO (OAB RS103339) ADVOGADO(A) : SHIRLEI GAMBARRA KNAK (OAB RS090995) ADVOGADO(A) : ROSANA DOS SANTOS BOTH (OAB RS083772) ADVOGADO(A) : ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (OAB RS085577) ADVOGADO(A) : SCHEILLA BITENCORT CHRISTIANO (OAB RS109860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, estimando que esta poderia perdurar até agosto de 2026, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade. Caso entenda indevido o restabelecimento, deverá comprovar, no mesmo prazo, a realização de perícia administrativa posterior, apta a demonstrar a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, bem como que lhe foi assegurada a oportunidade de formular pedido de prorrogação do benefício, observadas as normas administrativas pertinentes. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se, com urgência. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7219333910 DIB 31/05/2025 DIP DCB 16/08/2026 RMI A apurar Observações Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos artigos 59 da Lei 8.213/91, paraa) determinar que o INSS conceda/restabeleça à parte autora o auxílio por incapacidade temporária 651.595.499-2, a contar da cessação do pagamento do benefício na seara administrativa (01/05/2025) até o início do benfício 721.933.391-0 (31/05/2025).b) converta o benefício 721.933.391-0 para a modalidade acidentária e pague eventuais diferenças, mantendo-o ativo até a data estimada pelo perito, ou seja, de oito a dez meses a contar da data da perícia (16/10/2025).