5156798-91.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156798-91.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CL ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROYALE CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI CPF: 29.754.107/0001-07 RÉU: LIDER B. H. VEICULOS S.A. CPF: 02.789.552/0002-37 e outros SENTENÇA Royale Consultoria de Negócios Eireli ajuizou a presente ação contra Líder BH Veículos e General Motors do Brasil LTDA. Alega que em 4-12-2019 adquiriu junto a concessionária Lider BH veículo zero/km, tendo sido entregue em 12-12-2019. Contudo, no começo de fevereiro de 2020 o veículo começou a vazar óleo na caixa e foi enviado à oficina, tendo sido “feitas ao menos quatro intervenções para tentativa de solucionar o problema, em datas diferentes, ficando o veículo parado por todo o período.” Apesar de reparos anteriores, o veículo da autora voltou a apresentar o mesmo vazamento, sendo encaminhado à oficina credenciada Grande Minas Contagem. O automóvel permaneceu retido por mais de 100 dias. Enviou notificação extrajudicial pleiteando a restituição da quantia paga. Contudo, Líder BH se eximiu da responsabilidade em contranotificação, enquanto a segunda requerida nada manifestou, restando infrutífera a tentativa de composição administrativa. “Em vista do exposto, se faz necessário a indenização para que supra os danos acarretados pela perturbação e perda do tempo útil, devendo ser traçados os critérios para a fixação do quantum à indenização pelos danos morais sofridos” (sic). Pede a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga e compensação por danos morais de R$14.500,00 - ID 1413989841. Indeferida tutela provisória - ID 1780614926. Líder BH Veículos contestou, alegando inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação do CDC. O automóvel foi adquirido pela autora na modalidade de venda direta junto à montadora General Motors, responsável pelo faturamento e recebimento dos valores, tendo a concessionária atuado meramente como local de retirada do bem. O veículo ingressou em suas dependências em uma única oportunidade para a realização da primeira revisão periódica (Ordem de Serviço nº 224166), inexistindo extrapolação do prazo legal de retenção. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não praticou conduta ilegal, além do fato de ser a autora pessoa juridica e, que nos termos da súmula 227 do STJ, “não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem ao seu caráter” (sic) - ID 3308256435. General Motors contestou, alegando inaplicabilidade do CDC. Sustentou inexistência de vício de fabricação e ausência de responsabilidade, uma vez que o veículo passou por inspeções de qualidade e segurança antes de ser entregue ao autor. Em todas as oportunidades, seus prepostos analisaram o veículo e realizaram os reparos necessários em garantia, mediante a substituição de peças genuínas e sem qualquer ônus para o autor. “Cumpre esclarecer que na ocasião da análise do veículo objeto da lide, houve fornecimento de veículo reserva, em cortesia, circunstância que sequer era uma obrigação contratual” (sic). Contestou o pedido de restituição do preço pago pelo veículo, ao argumento que “no caso em tela não restou comprovado o nexo causal entre eventuais danos sofridos pela parte autora e qualquer ação ou omissão desta ré, devendo a requerente comparecer a concessionária para retirar o veículo” (sic). Arguiu impossibilidade de compensação por danos morais, uma vez se tratar de pessoa jurídica e ausente comprovação de prejuízo à honra objetiva - ID 4380883046. O autor impugnou as contestações no ID 4852323026 e ID 4852323028. Afastada a incidência do CDC e reconhecida a ilegitimidade passiva arguida por LIder BH, sendo determinada sua exclusão - ID 5187898031. Interposto agravo de instrumento pelo autor, o recurso foi provido para declarar a incidência do CDC e a legitimidade passiva de Líder BH. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as requeridas, determinou-se o retorno da demandada anteriormente excluída ao polo passivo (ID 9481725859). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 9668854755. Intimadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, as requeridas pugnaram pela realização de perícia (ID 9707482376) e o autor pela produção de prova oral (ID 9710902959). Nomeado perito engenheiro mecânico (ID 10128684784), o laudo foi apresentado no ID 10279327326. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial - IDS 10336357214, 10341122856. Posteriores esclarecimentos prestados no ID 10507305210. Liberados os honorários periciais - ID 10663323808. Relatados, fundamento e decido. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial arguida pela Líder BH, esta não merece acolhimento. O documento anexado sob o ID 3308256438 comprova cabalmente a propriedade da autora sobre o veículo objeto da lide. Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a determinar se o veículo adquirido pela autora apresentou vício de qualidade que o tornasse impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, se o vício foi sanado no prazo legal de trinta dias previsto no artigo 18 do CDC e se, em caso negativo, assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral do valor pago, com a respectiva análise da responsabilidade e eventual necessidade de indenização. A aplicação do CDC e a responsabilidade solidária já foram confirmadas pelo TJMG em acórdão de agravo de instrumento, o qual teve proferida a seguinte decisão (ID 9481981458): “Como se vê da leitura da peça de ingresso, a controvérsia cinge-se à responsabilidade solidária das requeridas/agravadas por suposto defeito no veículo fabricado pela segunda requeridas/agravada e adquirido pela autora/agravante na concessionária da primeira requeridas/agravada. Tratando-se de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor é regida pelo imperativo do art. 18 do CDC (...). O artigo 25, § 1º, do CDC ainda trata da responsabilidade daqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto (...). Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso, para, reconhecendo a aplicabilidade do CDC à espécie, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da primeira ré/agravada, acolhida em 1º grau.” Nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, diante de vício não sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. As notificações extrajudiciais enviadas em setembro de 2020 pela autora às requeridas (IDS 1413024873 e 1413024878), demonstram que ela buscou a solução extrajudicial do conflito, tendo o veículo permanecido na oficina por mais de oitenta e um dias à época da notificação. A contra notificação da Líder BH (ID 1413024884) confirma o recebimento da notificação e a recusa em assumir responsabilidade pelo prazo de reparo. No tocante ao vício oculto, em se tratando de veículo zero km, o laudo pericial e esclarecimentos elaborado pelo perito oficial, constitui a prova técnica central para o deslinde da controvérsia (IDS 10279327326 e 10507305210). O objeto da perícia foi a averiguação de eventual vazamento de óleo na caixa do veículo CHEVROLET ONIX PLUS, LT TURBO, placa QXE-5412, que se encontrava com 14.839 km rodados nas dependências da concessionária Grande Minas Contagem. O laudo oficial consignou as seguintes informações: “(...) Em face da inspeção realizada no veículo, com base na análise realizada nos autos, foram constatadas irregularidades que comprovam o vazamento de óleo reclamado pelo autor. Nos documentos anexados ao processo identificamos que houve sim o vazamento na caixa de transmissão do veiculo , que se iniciou antes dos 10.000km rodados. E que o veículo foi levado a autorizada, mas o problema não foi resolvido, tendo o autor que levar o veículo novamente a concessionária com pouco mais de 14.000 km. Com análise feita nos documentos e vistoria no veículo podemos afirmar que ocorreu vício oculto e que a ré demorou pouco mais de 4 meses para corrigir o defeito.” Quanto aos quesitos apresentados pelas partes, o perito oficial assim discorreu: “2) Queira o Sr. Perito informar o problema mecânico existente no veículo, e se este problema impede ou impediram a utilização normal do bem? R: Vazamento de óleo da transmissão, o veículo não deve circular nessas condições, pode ocorrer quebra de peças da transmissão, podendo ocorrer até o travamento da mesma. (...) 11) Queira o Sr. Perito informar se o veículo apresenta ou já apresentou problemas de vazamento de óleo, e se na data das revisões obrigatórias ID 1413024889 realizadas na concessionária Líder BH, o referido problema poderia ter sido identificado, bem como se houve descrição nas notas ou ordens de serviço de algum defeito de fabricação? R: Sim o veículo apresentou vazamento, na O.S de serviço de revisão realizada pela LIDER BH não consta reclamações nem relatos de peças trocado referente a este defeito, provavelmente o problema começou após a data. 14) Queira o Sr. Perito prestar esclarecimentos e informações pertinentes que julgar necessárias. R: Após a reclamação do autor a ré realizou o reparo do veículo, trocando as peças necessárias para corrigir o vazamento de óleo da transmissão. O tempo para realização da manutenção foi além do previsto, foram quase 150 dias desde o dia da entrada do veículo na concessionaria até a data em que o cliente foi notificado dizendo que o veículo estaria pronto. Como já dito acima , as peças foram trocadas e não há mais sinal de vazamento de óleo, mas o veículo foi submetido há pouco quilometro de teste, não recebendo os esforços do dia-a-dia para realmente ter a certeza de que o vazamento não irá persistir , tendo em vista que o reclamante não retirou o carro da oficina após o reparo realizado.” Nos esclarecimentos complementares (ID 10507305210), o perito reiterou que não pode afirmar que o defeito foi corrigido, pois o veículo não mais circulou após o conserto. A aplicação da norma jurídica aos fatos comprovados conduz à conclusão de que, configurado o vício oculto no produto e demonstrado o descumprimento do prazo de 30 dias para seu saneamento, nasceu para o consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A autora optou pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do inciso II do referido dispositivo, o que é plenamente legítimo. O argumento da General Motors de que o veículo foi reparado e que a autora se recusou a retirá-lo da oficina não tem o condão de afastar o direito à rescisão contratual. Isso porque o direito do consumidor à restituição do valor pago nasce no momento em que o prazo de trinta dias é ultrapassado sem o saneamento do vício, independentemente de reparação posterior. Sobre o tema, assim já foi decidido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE COLCHÃO MAGNÉTICO. PRODUTO VICIADO NÃO REPARADO NO PRAZO LEGAL. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada por consumidor com o objetivo de ver declarada a rescisão de contrato de compra e venda de colchão magnético firmado com o fornecedor, além da restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da não devolução do produto recolhido para conserto. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico, condenar o réu ao ressarcimento do valor pago (R$ 2.780,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00), rejeitando, ainda, o pedido contraposto. Inconformado, o réu interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendendo a inexistência de vício no produto, imputando a rescisão ao suposto arrependimento do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (...) (ii) definir se houve descumprimento contratual por parte do fornecedor, justificando a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, a substi tuição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a restituição do valor pago. 5. A escolha do consumidor pela rescisão contratual, ainda que manifestada antes do término do prazo legal de reparo, consolida-se com o transcurso do prazo sem o efetivo conserto do produto, que, no caso, não foi devolvido ao consumidor. 6. Incumbe ao fornecedor, por força do art. 373, II, do CPC e art. 12, § 3º, do CDC, comprovar a inexistência do defeito ou que o bem foi reparado e disponibilizado ao consumidor, o que não ocorreu, configurando o descumprimento contratual. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, operando-se a inversão ope legis do ônus da prova, e sua omissão na devolução do produto viciado após o conserto atrai a responsabilização pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. 8. A alegada existência de distrato ou recusa do consumidor em receber o bem não foi comprovada por meio documental idôneo, tampouco foi ajuizada ação de consignação, caracterizando-se a mora do fornecedor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. É válida a manifestação antecipada do consumidor pela rescisão contratual com base em vício do produto, desde que, ao fim do prazo legal de 30 dias, o reparo não tenha sido concluído. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e se consuma com a não comprovação da inexistência do vício ou do efetivo conserto do bem. 4. A inversão ope legis do ônus da prov (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135388-9/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025) No presente caso, a incerteza quanto à eficácia do conserto, somada ao histórico de múltiplas intervenções frustradas, justifica a recusa da autora em retirar o veículo. No que tange ao valor a ser restituído, a autora requereu a devolução de R$65.222,80 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao valor pago pelo veículo, conforme nota fiscal de ID 3308256438. O artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC prevê a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Não há que se falar em aplicação da Tabela FIPE para fins de apuração do valor a ser restituído, pois o CDC determina expressamente a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e não o valor de mercado do bem depreciado. A depreciação do veículo decorre do próprio vício e da permanência do bem nas dependências da concessionária, circunstâncias imputáveis às requeridas, não podendo ser transferidas ao consumidor. Quanto à destinação do veículo, a rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo a autora restituir o veículo às requeridas, e as requeridas restituírem à autora o valor pago. O veículo se encontra atualmente nas dependências da GNC Comércio de Veículos Ltda. (Grande Minas Contagem) (ID 10255047964). Deverá a autora, após o recebimento do valor a ser restituído, providenciar a transferência da propriedade do veículo às requeridas, que deverão retirar o bem das dependências da concessionária, resolvendo entre si as questões relativas à guarda e conservação do bem. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a questão merece análise cuidadosa, considerando que a autora é pessoa jurídica. A Súmula 227 do STJ consagra que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", embora este esteja restrito à sua honra objetiva, ou seja, ao abalo de sua imagem, credibilidade e reputação perante o mercado e terceiros. A parte autora fundamentou sua pretensão indenizatória, em parte, na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que o tempo despendido na tentativa de solucionar o vício do produto constitui dano indenizável. Contudo, verifico que a requerida General Motors alegou em sua contestação que, durante o período de análise e reparo do veículo, forneceu à autora um veículo reserva em cortesia (ID 4380883046). Tal alegação fática não foi objeto de impugnação específica pela parte autora em suas manifestações subsequentes (IDs 4852323026 e 10510024715), tornando-se, portanto, incontroversa nos autos, nos termos do artigo 341 do CPC. A informação foi, inclusive, confirmada pelo laudo pericial (ID 10279327326), que, em resposta ao quesito de número 4 da General Motors, atestou: "Sim, como consta nos autos foi fornecido carro reserva ao reclamante.” (sic). O fornecimento de um veículo substituto, embora não elimine por completo os transtornos decorrentes do vício do produto, mitiga de forma substancial os prejuízos e a privação de locomoção da parte consumidora. A disponibilização de um carro reserva esvazia a tese central do desvio produtivo, que se baseia na perda de tempo útil e na alteração forçada da rotina do consumidor em razão da impossibilidade de fruição do bem. Tendo a autora um meio de transporte alternativo à sua disposição, não se sustenta que houve uma privação severa ou um dispêndio de tempo que ultrapasse o mero aborrecimento, a ponto de configurar um abalo moral indenizável. De resto, como já ponderado, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a situação vivenciada tenha repercutido negativamente na imagem ou reputação da empresa autora perante o mercado, requisito indispensável para a configuração do dano moral à pessoa jurídica. Rejeita-se, portanto, o pleito indenizatório. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Onix Plus LT Turbo discriminado nos autos, condenando as requeridas, de forma solidária, a restituír à autora a quantia de R$ 65.222,80 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do ajuizamento da ação (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa selic e IPCA, para remunerar os juros e a correção monetária, respectivamente, na forma do artigo 389, p. único, c/c artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com o pagamento de 20% das custas processuais e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% da parte rejeitada do pedido. Deverão as requeridas arcar, solidariamente, com o restante das custas e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu LIDER B. H. VEICULOS S.A.
Autor ROYALE CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE RUFO
OAB: 125619/MG
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
FLAVIA REIS DE OLIVEIRA
OAB: 184215/MG
RONALDO EUSTAQUIO GOMES ROMERO JUNIOR
OAB: 130569/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156798-91.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CL ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROYALE CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI CPF: 29.754.107/0001-07 RÉU: LIDER B. H. VEICULOS S.A. CPF: 02.789.552/0002-37 e outros SENTENÇA Royale Consultoria de Negócios Eireli ajuizou a presente ação contra Líder BH Veículos e General Motors do Brasil LTDA. Alega que em 4-12-2019 adquiriu junto a concessionária Lider BH veículo zero/km, tendo sido entregue em 12-12-2019. Contudo, no começo de fevereiro de 2020 o veículo começou a vazar óleo na caixa e foi enviado à oficina, tendo sido “feitas ao menos quatro intervenções para tentativa de solucionar o problema, em datas diferentes, ficando o veículo parado por todo o período.” Apesar de reparos anteriores, o veículo da autora voltou a apresentar o mesmo vazamento, sendo encaminhado à oficina credenciada Grande Minas Contagem. O automóvel permaneceu retido por mais de 100 dias. Enviou notificação extrajudicial pleiteando a restituição da quantia paga. Contudo, Líder BH se eximiu da responsabilidade em contranotificação, enquanto a segunda requerida nada manifestou, restando infrutífera a tentativa de composição administrativa. “Em vista do exposto, se faz necessário a indenização para que supra os danos acarretados pela perturbação e perda do tempo útil, devendo ser traçados os critérios para a fixação do quantum à indenização pelos danos morais sofridos” (sic). Pede a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga e compensação por danos morais de R$14.500,00 - ID 1413989841. Indeferida tutela provisória - ID 1780614926. Líder BH Veículos contestou, alegando inépcia da inicial e ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação do CDC. O automóvel foi adquirido pela autora na modalidade de venda direta junto à montadora General Motors, responsável pelo faturamento e recebimento dos valores, tendo a concessionária atuado meramente como local de retirada do bem. O veículo ingressou em suas dependências em uma única oportunidade para a realização da primeira revisão periódica (Ordem de Serviço nº 224166), inexistindo extrapolação do prazo legal de retenção. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que não praticou conduta ilegal, além do fato de ser a autora pessoa juridica e, que nos termos da súmula 227 do STJ, “não sente, não sofre com a ofensa à sua honra subjetiva, à sua imagem ao seu caráter” (sic) - ID 3308256435. General Motors contestou, alegando inaplicabilidade do CDC. Sustentou inexistência de vício de fabricação e ausência de responsabilidade, uma vez que o veículo passou por inspeções de qualidade e segurança antes de ser entregue ao autor. Em todas as oportunidades, seus prepostos analisaram o veículo e realizaram os reparos necessários em garantia, mediante a substituição de peças genuínas e sem qualquer ônus para o autor. “Cumpre esclarecer que na ocasião da análise do veículo objeto da lide, houve fornecimento de veículo reserva, em cortesia, circunstância que sequer era uma obrigação contratual” (sic). Contestou o pedido de restituição do preço pago pelo veículo, ao argumento que “no caso em tela não restou comprovado o nexo causal entre eventuais danos sofridos pela parte autora e qualquer ação ou omissão desta ré, devendo a requerente comparecer a concessionária para retirar o veículo” (sic). Arguiu impossibilidade de compensação por danos morais, uma vez se tratar de pessoa jurídica e ausente comprovação de prejuízo à honra objetiva - ID 4380883046. O autor impugnou as contestações no ID 4852323026 e ID 4852323028. Afastada a incidência do CDC e reconhecida a ilegitimidade passiva arguida por LIder BH, sendo determinada sua exclusão - ID 5187898031. Interposto agravo de instrumento pelo autor, o recurso foi provido para declarar a incidência do CDC e a legitimidade passiva de Líder BH. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as requeridas, determinou-se o retorno da demandada anteriormente excluída ao polo passivo (ID 9481725859). Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 9668854755. Intimadas a se manifestar sobre a produção de outras provas, as requeridas pugnaram pela realização de perícia (ID 9707482376) e o autor pela produção de prova oral (ID 9710902959). Nomeado perito engenheiro mecânico (ID 10128684784), o laudo foi apresentado no ID 10279327326. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial - IDS 10336357214, 10341122856. Posteriores esclarecimentos prestados no ID 10507305210. Liberados os honorários periciais - ID 10663323808. Relatados, fundamento e decido. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial arguida pela Líder BH, esta não merece acolhimento. O documento anexado sob o ID 3308256438 comprova cabalmente a propriedade da autora sobre o veículo objeto da lide. Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se a determinar se o veículo adquirido pela autora apresentou vício de qualidade que o tornasse impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, se o vício foi sanado no prazo legal de trinta dias previsto no artigo 18 do CDC e se, em caso negativo, assiste à autora o direito à rescisão contratual com restituição integral do valor pago, com a respectiva análise da responsabilidade e eventual necessidade de indenização. A aplicação do CDC e a responsabilidade solidária já foram confirmadas pelo TJMG em acórdão de agravo de instrumento, o qual teve proferida a seguinte decisão (ID 9481981458): “Como se vê da leitura da peça de ingresso, a controvérsia cinge-se à responsabilidade solidária das requeridas/agravadas por suposto defeito no veículo fabricado pela segunda requeridas/agravada e adquirido pela autora/agravante na concessionária da primeira requeridas/agravada. Tratando-se de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor é regida pelo imperativo do art. 18 do CDC (...). O artigo 25, § 1º, do CDC ainda trata da responsabilidade daqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto (...). Com tais razões de decidir, dou provimento ao recurso, para, reconhecendo a aplicabilidade do CDC à espécie, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da primeira ré/agravada, acolhida em 1º grau.” Nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, diante de vício não sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. As notificações extrajudiciais enviadas em setembro de 2020 pela autora às requeridas (IDS 1413024873 e 1413024878), demonstram que ela buscou a solução extrajudicial do conflito, tendo o veículo permanecido na oficina por mais de oitenta e um dias à época da notificação. A contra notificação da Líder BH (ID 1413024884) confirma o recebimento da notificação e a recusa em assumir responsabilidade pelo prazo de reparo. No tocante ao vício oculto, em se tratando de veículo zero km, o laudo pericial e esclarecimentos elaborado pelo perito oficial, constitui a prova técnica central para o deslinde da controvérsia (IDS 10279327326 e 10507305210). O objeto da perícia foi a averiguação de eventual vazamento de óleo na caixa do veículo CHEVROLET ONIX PLUS, LT TURBO, placa QXE-5412, que se encontrava com 14.839 km rodados nas dependências da concessionária Grande Minas Contagem. O laudo oficial consignou as seguintes informações: “(...) Em face da inspeção realizada no veículo, com base na análise realizada nos autos, foram constatadas irregularidades que comprovam o vazamento de óleo reclamado pelo autor. Nos documentos anexados ao processo identificamos que houve sim o vazamento na caixa de transmissão do veiculo , que se iniciou antes dos 10.000km rodados. E que o veículo foi levado a autorizada, mas o problema não foi resolvido, tendo o autor que levar o veículo novamente a concessionária com pouco mais de 14.000 km. Com análise feita nos documentos e vistoria no veículo podemos afirmar que ocorreu vício oculto e que a ré demorou pouco mais de 4 meses para corrigir o defeito.” Quanto aos quesitos apresentados pelas partes, o perito oficial assim discorreu: “2) Queira o Sr. Perito informar o problema mecânico existente no veículo, e se este problema impede ou impediram a utilização normal do bem? R: Vazamento de óleo da transmissão, o veículo não deve circular nessas condições, pode ocorrer quebra de peças da transmissão, podendo ocorrer até o travamento da mesma. (...) 11) Queira o Sr. Perito informar se o veículo apresenta ou já apresentou problemas de vazamento de óleo, e se na data das revisões obrigatórias ID 1413024889 realizadas na concessionária Líder BH, o referido problema poderia ter sido identificado, bem como se houve descrição nas notas ou ordens de serviço de algum defeito de fabricação? R: Sim o veículo apresentou vazamento, na O.S de serviço de revisão realizada pela LIDER BH não consta reclamações nem relatos de peças trocado referente a este defeito, provavelmente o problema começou após a data. 14) Queira o Sr. Perito prestar esclarecimentos e informações pertinentes que julgar necessárias. R: Após a reclamação do autor a ré realizou o reparo do veículo, trocando as peças necessárias para corrigir o vazamento de óleo da transmissão. O tempo para realização da manutenção foi além do previsto, foram quase 150 dias desde o dia da entrada do veículo na concessionaria até a data em que o cliente foi notificado dizendo que o veículo estaria pronto. Como já dito acima , as peças foram trocadas e não há mais sinal de vazamento de óleo, mas o veículo foi submetido há pouco quilometro de teste, não recebendo os esforços do dia-a-dia para realmente ter a certeza de que o vazamento não irá persistir , tendo em vista que o reclamante não retirou o carro da oficina após o reparo realizado.” Nos esclarecimentos complementares (ID 10507305210), o perito reiterou que não pode afirmar que o defeito foi corrigido, pois o veículo não mais circulou após o conserto. A aplicação da norma jurídica aos fatos comprovados conduz à conclusão de que, configurado o vício oculto no produto e demonstrado o descumprimento do prazo de 30 dias para seu saneamento, nasceu para o consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A autora optou pela restituição imediata da quantia paga, nos termos do inciso II do referido dispositivo, o que é plenamente legítimo. O argumento da General Motors de que o veículo foi reparado e que a autora se recusou a retirá-lo da oficina não tem o condão de afastar o direito à rescisão contratual. Isso porque o direito do consumidor à restituição do valor pago nasce no momento em que o prazo de trinta dias é ultrapassado sem o saneamento do vício, independentemente de reparação posterior. Sobre o tema, assim já foi decidido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE COLCHÃO MAGNÉTICO. PRODUTO VICIADO NÃO REPARADO NO PRAZO LEGAL. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada por consumidor com o objetivo de ver declarada a rescisão de contrato de compra e venda de colchão magnético firmado com o fornecedor, além da restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da não devolução do produto recolhido para conserto. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o negócio jurídico, condenar o réu ao ressarcimento do valor pago (R$ 2.780,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00), rejeitando, ainda, o pedido contraposto. Inconformado, o réu interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, defendendo a inexistência de vício no produto, imputando a rescisão ao suposto arrependimento do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (...) (ii) definir se houve descumprimento contratual por parte do fornecedor, justificando a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, a substi tuição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a restituição do valor pago. 5. A escolha do consumidor pela rescisão contratual, ainda que manifestada antes do término do prazo legal de reparo, consolida-se com o transcurso do prazo sem o efetivo conserto do produto, que, no caso, não foi devolvido ao consumidor. 6. Incumbe ao fornecedor, por força do art. 373, II, do CPC e art. 12, § 3º, do CDC, comprovar a inexistência do defeito ou que o bem foi reparado e disponibilizado ao consumidor, o que não ocorreu, configurando o descumprimento contratual. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, operando-se a inversão ope legis do ônus da prova, e sua omissão na devolução do produto viciado após o conserto atrai a responsabilização pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor. 8. A alegada existência de distrato ou recusa do consumidor em receber o bem não foi comprovada por meio documental idôneo, tampouco foi ajuizada ação de consignação, caracterizando-se a mora do fornecedor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. É válida a manifestação antecipada do consumidor pela rescisão contratual com base em vício do produto, desde que, ao fim do prazo legal de 30 dias, o reparo não tenha sido concluído. 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e se consuma com a não comprovação da inexistência do vício ou do efetivo conserto do bem. 4. A inversão ope legis do ônus da prov (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135388-9/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025) No presente caso, a incerteza quanto à eficácia do conserto, somada ao histórico de múltiplas intervenções frustradas, justifica a recusa da autora em retirar o veículo. No que tange ao valor a ser restituído, a autora requereu a devolução de R$65.222,80 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), correspondente ao valor pago pelo veículo, conforme nota fiscal de ID 3308256438. O artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC prevê a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Não há que se falar em aplicação da Tabela FIPE para fins de apuração do valor a ser restituído, pois o CDC determina expressamente a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e não o valor de mercado do bem depreciado. A depreciação do veículo decorre do próprio vício e da permanência do bem nas dependências da concessionária, circunstâncias imputáveis às requeridas, não podendo ser transferidas ao consumidor. Quanto à destinação do veículo, a rescisão contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, devendo a autora restituir o veículo às requeridas, e as requeridas restituírem à autora o valor pago. O veículo se encontra atualmente nas dependências da GNC Comércio de Veículos Ltda. (Grande Minas Contagem) (ID 10255047964). Deverá a autora, após o recebimento do valor a ser restituído, providenciar a transferência da propriedade do veículo às requeridas, que deverão retirar o bem das dependências da concessionária, resolvendo entre si as questões relativas à guarda e conservação do bem. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a questão merece análise cuidadosa, considerando que a autora é pessoa jurídica. A Súmula 227 do STJ consagra que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", embora este esteja restrito à sua honra objetiva, ou seja, ao abalo de sua imagem, credibilidade e reputação perante o mercado e terceiros. A parte autora fundamentou sua pretensão indenizatória, em parte, na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que o tempo despendido na tentativa de solucionar o vício do produto constitui dano indenizável. Contudo, verifico que a requerida General Motors alegou em sua contestação que, durante o período de análise e reparo do veículo, forneceu à autora um veículo reserva em cortesia (ID 4380883046). Tal alegação fática não foi objeto de impugnação específica pela parte autora em suas manifestações subsequentes (IDs 4852323026 e 10510024715), tornando-se, portanto, incontroversa nos autos, nos termos do artigo 341 do CPC. A informação foi, inclusive, confirmada pelo laudo pericial (ID 10279327326), que, em resposta ao quesito de número 4 da General Motors, atestou: "Sim, como consta nos autos foi fornecido carro reserva ao reclamante.” (sic). O fornecimento de um veículo substituto, embora não elimine por completo os transtornos decorrentes do vício do produto, mitiga de forma substancial os prejuízos e a privação de locomoção da parte consumidora. A disponibilização de um carro reserva esvazia a tese central do desvio produtivo, que se baseia na perda de tempo útil e na alteração forçada da rotina do consumidor em razão da impossibilidade de fruição do bem. Tendo a autora um meio de transporte alternativo à sua disposição, não se sustenta que houve uma privação severa ou um dispêndio de tempo que ultrapasse o mero aborrecimento, a ponto de configurar um abalo moral indenizável. De resto, como já ponderado, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a situação vivenciada tenha repercutido negativamente na imagem ou reputação da empresa autora perante o mercado, requisito indispensável para a configuração do dano moral à pessoa jurídica. Rejeita-se, portanto, o pleito indenizatório. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Onix Plus LT Turbo discriminado nos autos, condenando as requeridas, de forma solidária, a restituír à autora a quantia de R$ 65.222,80 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários: correção monetária contada da data do ajuizamento da ação (tabela prática do TJMG) e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, até o dia 27-8-2024, quando então deverá ser contada a taxa selic e IPCA, para remunerar os juros e a correção monetária, respectivamente, na forma do artigo 389, p. único, c/c artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, a autora arcará com o pagamento de 20% das custas processuais e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% da parte rejeitada do pedido. Deverão as requeridas arcar, solidariamente, com o restante das custas e com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte