Detalhe do processo

5156647-20.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5156647-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : EDIFICIO RESIDENCIAL PACIFIC ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A) : Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) AGRAVADO : GOL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RUI CARLOS LANG (OAB RS118750) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW (OAB RS052518) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE GARANTIA NÃO CARACTERIZADO. CRÉDITO EXEQUENDO NÃO APURADO EM DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que deferiu o cancelamento da hipoteca judiciária incidente sobre imóvel comercial, ao reconhecer excesso de garantia com base na estimativa de que o débito total giraria em torno de R$ 735.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 874, inc. I, do CPC para o cancelamento parcial da hipoteca judiciária, diante da ausência de apuração definitiva do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 874, inc. I, do CPC autoriza o levantamento do excesso de penhora ou hipoteca quando o valor dos bens constritados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e seus acessórios, pressupondo que o crédito esteja determinado com segurança suficiente para a comparação. 2. A estimativa adotada na decisão agravada era incompleta, pois desconsiderou a correção monetária, os juros de mora acumulados por mais de uma década desde a citação, os honorários advocatícios sucumbenciais e as despesas processuais, todos componentes que integram o crédito exequendo por força de lei e da própria condenação. 3. As planilhas de atualização juntadas pelo agravante projetam crédito superior a R$ 1,8 milhão apenas quanto ao valor principal apurado no laudo pericial, montante que supera o valor total dos imóveis remanescentes indicado pela própria agravada. 4. A ausência de avaliação judicial atualizada dos imóveis gravados e a ausência de fixação definitiva dos parâmetros de atualização do débito impedem a caracterização do excesso de garantia com o rigor necessário para suportar a liberação do gravame. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para manter a hipoteca judiciária sobre o imóvel comercial até a apuração definitiva do crédito exequendo e a realização de comparação segura entre o montante do crédito e o valor das garantias. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PACIFIC contra a decisão proferida no bojo da fase de Liquidação de Sentença que promove em desfavor de GOL CONSTRUÇÕES LTDA. , a qual deferiu parcialmente o pedido de levantamento de hipoteca judiciária, determinando a expedição de ofício para baixa e cancelamento do gravame incidente sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada ao estimar o valor total do débito. Argumenta que a premissa adotada pelo juízo singular, de que a dívida gravitaria em torno de R$ 735.000,00, desconsidera de forma manifesta a incidência de consectários legais de longa data, como juros de mora que remontam a 11 anos, correção monetária sobre o principal e despesas acessórias, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apresenta planilhas de cálculo que, ao aplicarem os referidos consectários, projetam um crédito total superior a R$ 2,5 milhões, valor que superaria o montante dos imóveis remanescentes na garantia, segundo avaliação da própria Agravada. Defende a iliquidez do débito como óbice à redução da garantia, uma vez que, enquanto não apurado em definitivo o quantum debeatur , qualquer liberação patrimonial se mostra prematura e temerária, violando o princípio da efetividade da execução. Invoca o artigo 874, I, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de seus pressupostos, quais sejam, a certeza do crédito e a manifesta superioridade da garantia. Assevera que a manutenção da hipoteca sobre a loja comercial se mostra proporcional e essencial para a segurança do crédito exequendo, mormente por já ter havido anterior liberação de outro imóvel que compunha a garantia original. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ativo em caráter de urgência, a fim de obstar o cancelamento da hipoteca judiciária sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443, sob o argumento de risco de lesão grave e de difícil reparação, dado que o ofício para a baixa do gravame já fora expedido. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e manter a constrição sobre o referido imóvel. Em petição superveniente ( evento 3, PET1 ), o agravante reforçou a urgência do pedido liminar, informando que o Cartório de Registro de Imóveis competente comunicou, por meio de ofício, que o cancelamento da hipoteca está pendente apenas do recolhimento de emolumentos, podendo ser efetivado a qualquer momento. Foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso ( evento 6, DESPADEC1 ). Intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e está devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. O presente agravo de instrumento tem por objeto a parcela da decisão de primeiro grau que deferiu o cancelamento da hipoteca judiciária incidente sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443, de propriedade da executada Gol Construções Ltda. A decisão agravada reconheceu o excesso de garantia, partindo da premissa de que o débito total gravitaria em torno de R$ 735.000,00 e que, mesmo com acréscimos legais, seria improvável que o total da dívida se aproximasse do valor conjunto dos três imóveis gravados, o que tornaria desproporcional a manutenção do triplo gravame durante a fase de liquidação. O agravante, por sua vez, sustenta que essa estimativa é incompleta, pois ignora os juros de mora acumulados ao longo de aproximadamente onze anos desde a citação, a correção monetária plena do principal, as despesas com o telhado e as despesas processuais, todos com honorários advocatícios de 20%, resultando em crédito total superior a R$ 2,5 milhões. A controvérsia central, portanto, é verificar se a premissa fática adotada pelo juízo de origem era suficientemente segura para autorizar, neste estágio de liquidação ainda em curso, a liberação antecipada de imóvel que compõe a garantia do crédito exequendo. Trata-se de avaliar se estão presentes os requisitos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, e se a decisão de liberar parcialmente a garantia está alinhada ao equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução (arts. 4º e 6º do CPC). A hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do Código de Processo Civil, constitui efeito secundário e automático da sentença condenatória. Sua finalidade é assegurar a futura execução, conferindo ao credor preferência sobre o bem gravado desde o trânsito em julgado ou antes, conforme o caso. Trata-se de garantia de natureza real, estabelecida em favor do credor e voltada à proteção da efetividade da tutela jurisdicional. O art. 874, I, do Código de Processo Civil autoriza o levantamento do excesso de penhora ou de hipoteca quando o valor dos bens constritados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e seus acessórios. A referida norma impõe dois requisitos que devem ser apreciados conjuntamente: o crédito precisa ser certo quanto ao seu montante total, e a superioridade da garantia em relação à dívida precisa ser patente, não meramente presumida ou estimada com base em dados incompletos. Quando há incerteza sobre o valor final do débito, a aplicação do dispositivo deve ser cautelosa, pois a proteção do credor exequente também integra o sistema executivo. No caso em tela , os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a estimativa do valor final do débito adotada na decisão agravada estava incompleta e, portanto, não oferecia base segura para justificar a redução das garantias neste momento processual. Em primeiro lugar, o laudo pericial homologado em 05/03/2023 ( evento 65, LAUDO1 ) quantificou o custo de reparação em R$ 691.491,92, valor histórico que se refere à data de elaboração do laudo. Esse valor, por si só, já estava sujeito à correção monetária desde então. Ao se aplicar ao principal o INCC-M ou o IPCA a partir de março de 2023 e os juros de mora de 12% ao ano desde a citação, ocorrida em 15/05/2015, as planilhas de atualização juntadas pelo agravante ( evento 1, CALC2 ) projetaram crédito de R$ 1.847.085,63 a R$ 1.896.091,36 somente quanto ao laudo principal, antes mesmo de computar os demais componentes. Ademais, a própria executada, em momento anterior, juntou tabela comercial de imóveis do Residencial Creta ( evento 67, COMP2 ), indicando o Apartamento 1004 por R$ 790.000,00 e o Apartamento 1006 por R$ 890.000,00, o que totaliza R$ 1.680.000,00 pelos dois imóveis remanescentes após a liberação da loja. Esse montante é inferior ao crédito projetado nas planilhas do agravante, ainda que se desconsidere a atualização do próprio valor dos imóveis desde a confecção da tabela. Não consta dos autos qualquer avaliação judicial atualizada dos bens gravados, nem laudo pericial ou estimativa técnica isenta que confirme a suficiência dos dois apartamentos como garantia integral do débito. A decisão agravada, nesse ponto, apoiou-se exclusivamente em uma venda realizada em 2022, referente ao Apartamento 1005 (de padrão idêntico, segundo o juízo), ao preço de R$ 650.000,00, para concluir que os três imóveis valeriam "em muito o dobro do valor provável da execução". Essa inferência, como demonstrado pelas planilhas, não se confirmou diante do cálculo completo dos componentes do crédito. Diante do conjunto dos elementos analisados, conclui-se que a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da hipoteca judiciária sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443 foi proferida prematuramente, em momento em que o crédito exequendo ainda estava em apuração e seus componentes não estavam definitivamente quantificados. A premissa central adotada pelo juízo singular (débito gravitando em torno de R$ 735.000,00) não refletia o valor real do crédito, pois ignorava a correção monetária, os juros de mora acumulados por mais de uma década, os honorários advocatícios e as despesas processuais, todos componentes que integram o crédito exequendo por força de lei e da própria condenação. O requisito do art. 874, I, do Código de Processo Civil, que exige que o valor dos bens constritados seja "consideravelmente superior" ao crédito, pressupõe que esse crédito esteja determinado com segurança suficiente para a comparação. Na fase em que a decisão foi proferida, essa segurança não existia. A ausência de avaliação judicial atualizada dos imóveis e a ausência de fixação dos parâmetros de atualização do débito completam o quadro que impede a caracterização do excesso de garantia com o rigor necessário para suportar a liberação do gravame. Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para que a hipoteca judiciária sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443 seja mantida até que o débito esteja definitivamente apurado e seja possível realizar comparação segura entre o montante do crédito e o valor das garantias. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICIO RESIDENCIAL PACIFIC

Réu GOL CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CERES LINCK DOS SANTOS

OAB: 46686/RS

JOSE EUCLESIO DOS SANTOS

OAB: 11888/RS

JUAREZ GIACOBBO DE SOUZA

OAB: 70552/RS

CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW

OAB: 52518/RS

RUI CARLOS LANG

OAB: 118750/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5156647-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : EDIFICIO RESIDENCIAL PACIFIC ADVOGADO(A) : JOSE EUCLESIO DOS SANTOS (OAB RS011888) ADVOGADO(A) : Juarez Giacobbo de Souza (OAB RS070552) ADVOGADO(A) : CERES LINCK DOS SANTOS (OAB RS046686) AGRAVADO : GOL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RUI CARLOS LANG (OAB RS118750) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW (OAB RS052518) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE GARANTIA NÃO CARACTERIZADO. CRÉDITO EXEQUENDO NÃO APURADO EM DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que deferiu o cancelamento da hipoteca judiciária incidente sobre imóvel comercial, ao reconhecer excesso de garantia com base na estimativa de que o débito total giraria em torno de R$ 735.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 874, inc. I, do CPC para o cancelamento parcial da hipoteca judiciária, diante da ausência de apuração definitiva do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 874, inc. I, do CPC autoriza o levantamento do excesso de penhora ou hipoteca quando o valor dos bens constritados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e seus acessórios, pressupondo que o crédito esteja determinado com segurança suficiente para a comparação. 2. A estimativa adotada na decisão agravada era incompleta, pois desconsiderou a correção monetária, os juros de mora acumulados por mais de uma década desde a citação, os honorários advocatícios sucumbenciais e as despesas processuais, todos componentes que integram o crédito exequendo por força de lei e da própria condenação. 3. As planilhas de atualização juntadas pelo agravante projetam crédito superior a R$ 1,8 milhão apenas quanto ao valor principal apurado no laudo pericial, montante que supera o valor total dos imóveis remanescentes indicado pela própria agravada. 4. A ausência de avaliação judicial atualizada dos imóveis gravados e a ausência de fixação definitiva dos parâmetros de atualização do débito impedem a caracterização do excesso de garantia com o rigor necessário para suportar a liberação do gravame. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para manter a hipoteca judiciária sobre o imóvel comercial até a apuração definitiva do crédito exequendo e a realização de comparação segura entre o montante do crédito e o valor das garantias. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PACIFIC contra a decisão proferida no bojo da fase de Liquidação de Sentença que promove em desfavor de GOL CONSTRUÇÕES LTDA. , a qual deferiu parcialmente o pedido de levantamento de hipoteca judiciária, determinando a expedição de ofício para baixa e cancelamento do gravame incidente sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada ao estimar o valor total do débito. Argumenta que a premissa adotada pelo juízo singular, de que a dívida gravitaria em torno de R$ 735.000,00, desconsidera de forma manifesta a incidência de consectários legais de longa data, como juros de mora que remontam a 11 anos, correção monetária sobre o principal e despesas acessórias, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apresenta planilhas de cálculo que, ao aplicarem os referidos consectários, projetam um crédito total superior a R$ 2,5 milhões, valor que superaria o montante dos imóveis remanescentes na garantia, segundo avaliação da própria Agravada. Defende a iliquidez do débito como óbice à redução da garantia, uma vez que, enquanto não apurado em definitivo o quantum debeatur , qualquer liberação patrimonial se mostra prematura e temerária, violando o princípio da efetividade da execução. Invoca o artigo 874, I, do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de seus pressupostos, quais sejam, a certeza do crédito e a manifesta superioridade da garantia. Assevera que a manutenção da hipoteca sobre a loja comercial se mostra proporcional e essencial para a segurança do crédito exequendo, mormente por já ter havido anterior liberação de outro imóvel que compunha a garantia original. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ativo em caráter de urgência, a fim de obstar o cancelamento da hipoteca judiciária sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443, sob o argumento de risco de lesão grave e de difícil reparação, dado que o ofício para a baixa do gravame já fora expedido. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e manter a constrição sobre o referido imóvel. Em petição superveniente ( evento 3, PET1 ), o agravante reforçou a urgência do pedido liminar, informando que o Cartório de Registro de Imóveis competente comunicou, por meio de ofício, que o cancelamento da hipoteca está pendente apenas do recolhimento de emolumentos, podendo ser efetivado a qualquer momento. Foi proferida decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso ( evento 6, DESPADEC1 ). Intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e está devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. O presente agravo de instrumento tem por objeto a parcela da decisão de primeiro grau que deferiu o cancelamento da hipoteca judiciária incidente sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443, de propriedade da executada Gol Construções Ltda. A decisão agravada reconheceu o excesso de garantia, partindo da premissa de que o débito total gravitaria em torno de R$ 735.000,00 e que, mesmo com acréscimos legais, seria improvável que o total da dívida se aproximasse do valor conjunto dos três imóveis gravados, o que tornaria desproporcional a manutenção do triplo gravame durante a fase de liquidação. O agravante, por sua vez, sustenta que essa estimativa é incompleta, pois ignora os juros de mora acumulados ao longo de aproximadamente onze anos desde a citação, a correção monetária plena do principal, as despesas com o telhado e as despesas processuais, todos com honorários advocatícios de 20%, resultando em crédito total superior a R$ 2,5 milhões. A controvérsia central, portanto, é verificar se a premissa fática adotada pelo juízo de origem era suficientemente segura para autorizar, neste estágio de liquidação ainda em curso, a liberação antecipada de imóvel que compõe a garantia do crédito exequendo. Trata-se de avaliar se estão presentes os requisitos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, e se a decisão de liberar parcialmente a garantia está alinhada ao equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e o princípio da efetividade da execução (arts. 4º e 6º do CPC). A hipoteca judiciária, prevista no art. 495 do Código de Processo Civil, constitui efeito secundário e automático da sentença condenatória. Sua finalidade é assegurar a futura execução, conferindo ao credor preferência sobre o bem gravado desde o trânsito em julgado ou antes, conforme o caso. Trata-se de garantia de natureza real, estabelecida em favor do credor e voltada à proteção da efetividade da tutela jurisdicional. O art. 874, I, do Código de Processo Civil autoriza o levantamento do excesso de penhora ou de hipoteca quando o valor dos bens constritados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e seus acessórios. A referida norma impõe dois requisitos que devem ser apreciados conjuntamente: o crédito precisa ser certo quanto ao seu montante total, e a superioridade da garantia em relação à dívida precisa ser patente, não meramente presumida ou estimada com base em dados incompletos. Quando há incerteza sobre o valor final do débito, a aplicação do dispositivo deve ser cautelosa, pois a proteção do credor exequente também integra o sistema executivo. No caso em tela , os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a estimativa do valor final do débito adotada na decisão agravada estava incompleta e, portanto, não oferecia base segura para justificar a redução das garantias neste momento processual. Em primeiro lugar, o laudo pericial homologado em 05/03/2023 ( evento 65, LAUDO1 ) quantificou o custo de reparação em R$ 691.491,92, valor histórico que se refere à data de elaboração do laudo. Esse valor, por si só, já estava sujeito à correção monetária desde então. Ao se aplicar ao principal o INCC-M ou o IPCA a partir de março de 2023 e os juros de mora de 12% ao ano desde a citação, ocorrida em 15/05/2015, as planilhas de atualização juntadas pelo agravante ( evento 1, CALC2 ) projetaram crédito de R$ 1.847.085,63 a R$ 1.896.091,36 somente quanto ao laudo principal, antes mesmo de computar os demais componentes. Ademais, a própria executada, em momento anterior, juntou tabela comercial de imóveis do Residencial Creta ( evento 67, COMP2 ), indicando o Apartamento 1004 por R$ 790.000,00 e o Apartamento 1006 por R$ 890.000,00, o que totaliza R$ 1.680.000,00 pelos dois imóveis remanescentes após a liberação da loja. Esse montante é inferior ao crédito projetado nas planilhas do agravante, ainda que se desconsidere a atualização do próprio valor dos imóveis desde a confecção da tabela. Não consta dos autos qualquer avaliação judicial atualizada dos bens gravados, nem laudo pericial ou estimativa técnica isenta que confirme a suficiência dos dois apartamentos como garantia integral do débito. A decisão agravada, nesse ponto, apoiou-se exclusivamente em uma venda realizada em 2022, referente ao Apartamento 1005 (de padrão idêntico, segundo o juízo), ao preço de R$ 650.000,00, para concluir que os três imóveis valeriam "em muito o dobro do valor provável da execução". Essa inferência, como demonstrado pelas planilhas, não se confirmou diante do cálculo completo dos componentes do crédito. Diante do conjunto dos elementos analisados, conclui-se que a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da hipoteca judiciária sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443 foi proferida prematuramente, em momento em que o crédito exequendo ainda estava em apuração e seus componentes não estavam definitivamente quantificados. A premissa central adotada pelo juízo singular (débito gravitando em torno de R$ 735.000,00) não refletia o valor real do crédito, pois ignorava a correção monetária, os juros de mora acumulados por mais de uma década, os honorários advocatícios e as despesas processuais, todos componentes que integram o crédito exequendo por força de lei e da própria condenação. O requisito do art. 874, I, do Código de Processo Civil, que exige que o valor dos bens constritados seja "consideravelmente superior" ao crédito, pressupõe que esse crédito esteja determinado com segurança suficiente para a comparação. Na fase em que a decisão foi proferida, essa segurança não existia. A ausência de avaliação judicial atualizada dos imóveis e a ausência de fixação dos parâmetros de atualização do débito completam o quadro que impede a caracterização do excesso de garantia com o rigor necessário para suportar a liberação do gravame. Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para que a hipoteca judiciária sobre a Loja Comercial de Matrícula nº 120.443 seja mantida até que o débito esteja definitivamente apurado e seja possível realizar comparação segura entre o montante do crédito e o valor das garantias. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , nos termos da fundamentação. Intimem-se.