5156614-09.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156614-09.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: ANNA CLAUDIA VIEIRA DE ASSIS CPF: 452.167.976-53 RÉU: ANTONIO RONALDO SIMOES CPF: 324.770.236-91 DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos à Execução interpostos por Anna Cláudia Vieira de Assis em face de Antônio Ronaldo Simões. Em decisão de Id.10475402548 foi deferida a produção de prova pericial contábil e de prova oral para oitiva de testemunhas, ambas requeridas pela parte embargante. Nomeado o perito contábil em Id.10499432557, este apresentou seu aceite e proposta de honorários no Id.10506476638 e juntou sua concordância quanto ao parcelamento dos honorários em 4 parcelas em Id.10541384991. Comunicado o início dos trabalhos em Id.10613872305, foi juntado laudo pericial em Id.10646865114. Intimadas as partes (Id.10649619437), ambas apresentaram pedidos de esclarecimentos nos Ids. 10651540351 e 10666230156. Laudo pericial de esclarecimento foi juntado em Id.10685436997. Intimadas as partes para manifestarem, a parte embargante e embargada informaram concordância quanto ao laudo nos Ids.10699699540 e 10699437657, respectivamente. É a síntese do essencial. Decido. Uma vez que apresentados o laudo pericial, manifestada a concordância pela parte autora e inerte a parte ré quanto ao requerimento de novos esclarecimentos, não há óbice a homologação da perícia. Deste modo, homologo o laudo pericial de Id. 10657432511. Assim, determino a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados em favor do perito, observados os dados bancários informados em Id. 10657432511. Considerando o deferimento de produção de prova oral pela oitiva de testemunhas já arroladas anteriormente pelo embargante (Id.10494331264), intime-se a parte embargante para manifestar se mantém o interesse na produção desta prova. Em caso de resposta positiva, retorne os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA CLAUDIA VIEIRA DE ASSIS
Réu ANTONIO RONALDO SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AUGUSTO NUNES DE SOUZA
OAB: 90075/MG
RODRIGO MARCOS BEDRAN
OAB: 108105/MG
MATHEUS MAGALHAES TEIXEIRA
OAB: 126654/MG
BRENDA ALEXANDRA DA CRUZ BARBOSA
OAB: 235620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156614-09.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: ANNA CLAUDIA VIEIRA DE ASSIS CPF: 452.167.976-53 RÉU: ANTONIO RONALDO SIMOES CPF: 324.770.236-91 DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos à Execução interpostos por Anna Cláudia Vieira de Assis em face de Antônio Ronaldo Simões. Em decisão de Id.10475402548 foi deferida a produção de prova pericial contábil e de prova oral para oitiva de testemunhas, ambas requeridas pela parte embargante. Nomeado o perito contábil em Id.10499432557, este apresentou seu aceite e proposta de honorários no Id.10506476638 e juntou sua concordância quanto ao parcelamento dos honorários em 4 parcelas em Id.10541384991. Comunicado o início dos trabalhos em Id.10613872305, foi juntado laudo pericial em Id.10646865114. Intimadas as partes (Id.10649619437), ambas apresentaram pedidos de esclarecimentos nos Ids. 10651540351 e 10666230156. Laudo pericial de esclarecimento foi juntado em Id.10685436997. Intimadas as partes para manifestarem, a parte embargante e embargada informaram concordância quanto ao laudo nos Ids.10699699540 e 10699437657, respectivamente. É a síntese do essencial. Decido. Uma vez que apresentados o laudo pericial, manifestada a concordância pela parte autora e inerte a parte ré quanto ao requerimento de novos esclarecimentos, não há óbice a homologação da perícia. Deste modo, homologo o laudo pericial de Id. 10657432511. Assim, determino a expedição de alvará para a liberação dos valores depositados em favor do perito, observados os dados bancários informados em Id. 10657432511. Considerando o deferimento de produção de prova oral pela oitiva de testemunhas já arroladas anteriormente pelo embargante (Id.10494331264), intime-se a parte embargante para manifestar se mantém o interesse na produção desta prova. Em caso de resposta positiva, retorne os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01