5156343-58.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156343-58.2022.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. CPF: 03.215.790/0001-10 RÉU: WELINGTON DE SALES DA SILVA CPF: 093.531.386-98 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão c/c pedido liminar em face de WELINGTON DE SALES DA SILVA, partes já qualificadas, aduzindo, em suma, que a parte ré firmou contrato de financiamento, denominado como Cédula de Crédito Bancário n° 2165073/21, em 31/03/2021, referente ao financiamento do valor de R$ 102.552,35; que deixou de cumprir com sua obrigação a partir da 14ª parcela, tornando-se inadimplente da quantia de R$ 99.383,37. Juntou procuração e documentos (ID9559721918). Recolheu custas (ID 9566784786). Deferido o pedido liminar (ID 9568068298). O bem foi apreendido (ID 9609681366). O réu apresentou contestação em ID 9643101386, sustentando que as cobranças abusivas descaracterizam a mora. No mérito, sustenta a cobrança abusiva de taxas e encargos, especificamente seguro prestamista, cesta de serviços, despesas de terceiros e registro de contrato, assim como juros remuneratórios e capitalização de juros. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID 9667068749. Agravo de instrumento interposto pelo réu teve seu provimento negado pelo e. TJMG – ID 9654311525. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental e oral (ID 9732017600). Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9739258990). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 9767581055). Laudo pericial apresentado em ID 10335399618. Declarada encerrada a instrução processual (ID 10617922296). As partes apresentaram alegações finais (ID 10631348250 e ID 10621475144). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento, por meio de Cédula de Crédito Bancário de nº 2165073/21, em 31/03/2021, no qual foi dado em garantia o veículo marca/modelo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2021/2022, placa RMS5B53, conforme documento de ID 9559673702. Na alienação fiduciária em garantia, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69, a fim de adquirir a posse plena do bem que foi dado em garantia. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso, deferida a liminar de busca e apreensão (ID 9568068298), o bem foi apreendido, conforme mandado juntado em ID 9609681366. Tem-se por inequívoca a ciência do requerido, que deixou, entretanto, de purgar a mora. Neste sentido, importante afirmar que o prazo para quitar a dívida inicia-se do cumprimento da liminar, independente do requerimento do réu na contestação (que já deveria ter purgado a mora, se fosse do seu interesse). Assim, não há que se falar, neste momento, na purga da mora. Lado outro, em sua defesa, o réu alega a abusividade dos encargos cobrados, especialmente juros remuneratórios e capitalização, além de tarifas e seguros que reputa ilegais. O cerne da questão, portanto, é verificar se há abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais atinentes ao contrato de financiamento de veículo. Sobre a taxa de juros, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras a limitação do Código Civil e da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF que dispõe o seguinte: “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ainda, conforme o STJ, no enunciado nº 382 de sua súmula: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” É lícita a cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a, conforme já sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. A legislação que regulamenta as instituições financeiras no Brasil (Lei 4.595/64) é posterior à Lei da Usura, de 1933 e, como versou sobre a mesma matéria (juros remuneratórios), deve ser entendido que houve revogação parcial e tácita. Incidência do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 4.657/42 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De outro norte, a pretendida revisão somente seria possível se comprovado fato extraordinário que prejudicasse o sinalagma contratual. Ademais, poderia se cogitar de uma onerosidade excessiva, mas tal alegação está desprovida de comprovação. O laudo pericial de ID 10335399618 (p. 13) foi claro ao concluir que a taxa de juros do contrato (1,347423% a.m.) era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de operação (1,58% a.m.). No que tange à capitalização de juros, é permitida em contratos celebrados após a MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, o contrato prevê taxa mensal de 1,347423% e anual de 17,422824%. O duodécuplo da taxa mensal é de 16,169%, sendo a taxa anual contratada superior, o que valida a cobrança de juros capitalizados. No ponto, afirmo que a média de mercado não tem nenhuma força vinculativa, mas serve tão somente de parâmetro para avaliar eventual abusividade concreta. Ocorre que, para se ter uma média, por certo consideram-se a taxas maiores e menores, que dependerão do risco da própria operação. Impor a taxa média do mercado condicionaria todos os contratos a eventos externos, futuros e incertos, prejudicando a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade. Ainda, engessaria o mercado de crédito e se imporia um tabelamento de preços, o que não se admite em um regime constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Por isso é que, para fins de revisão, é preciso que a taxa contrata seja consideravelmente maior do que a média, o que não ocorre no presente caso. Relativamente à tarifa de avaliação do bem, tem-se que, diante do julgamento pelo STJ do REsp 1578553/SP sob o a sistemática do art. 543-C, do CPC, julgado em 28/11/2018, a questão restou pacificada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O Superior Tribunal Justiça, portanto, fixou a seguinte tese, que constitui o Tema 958: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Em aplicação das teses fixadas, a cobrança de Taxa por Serviços de Terceiros é válida, desde que especificado o serviço. No caso, a cobrança de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) pelo Registro de Contrato é lícita, pois o serviço é necessário para a constituição da garantia e o valor não se mostra excessivo. As "Despesas/Serviços Financiados" (R$ 3.643,00) e "Cesta de Serviços" (R$ 550,00) foram devidamente especificadas e comprovadas pelo autor com a juntada de notas fiscais e recibos (ID 9667083970), demonstrando que se referem a serviços de despachante, acessórios e revisão automotiva, os quais foram solicitados pelo réu, afastando a alegação de abusividade. No que pertine ao Seguro Proteção Financeira, a sua imposição ao consumidor pelo agente financiador não se coaduna com as normas vigentes, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, pois o fato caracteriza a chamada "venda casada". É que o mutuário tem plena liberdade de escolher qual o seguro lhe trará melhor benefício. Nesse sentido, dispõe o CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem, como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ademais, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP afetado para repetitivo, Tema 972 do STJ, fixou-se a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para tanto, os Seguros de Proteção Financeira devem constar em apólice separada para comprovação da anuência específica do cliente. O seguro de proteção, portanto, se justifica e não denota abusividade na contratação, desde que o serviço seja efetivamente prestado, mostrando-se adequado, vez que considerada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença.“ No caso dos autos, a proposta de adesão ao seguro foi apresentada em documento apartado (9667083970, p. 8), que contém a informação de que a contratação é opcional, demonstrando a validade de sua contratação e cobrança. Por fim, comprovado que não houve irregularidades no período de normalidade do contrato, não há se falar em causa obstativa da mora da parte ré. Estando ele inadimplente, como é o caso dos autos, deverá arcar com o ônus respectivo. Com efeito, a parte ré, não consta dos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Assim, é necessário confirmar a liminar concedida e declarar consolidadas a posse e a propriedade do bem apreendido ao requerente. Destaca-se que, com a não purgação da mora pelo réu, nos termos do Decreto Lei 911/69 e Lei 10.931/2004, o contrato restou resolvido e o credor já poderia vender o veículo nos cinco dias após a apreensão do bem, aplicando o produto da venda no saldo devedor, tendo o devedor direito de receber somente ao que sobejar da venda do veículo, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, se houver. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fincas no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, confirmo, em definitivo, a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo descrito na inicial, a saber, o marca/modelo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2021/2022, chassi 9BRB33BE3N2062569, placa RMS5B53, cor CINZA, autorizando-lhe, ainda, a venda extrajudicial. O produto da venda será aplicado no saldo devedor, tendo o devedor direito de receber somente ao que sobejar da venda do veículo, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, se houver. Se necessário, expeça-se alvará ao Detran para fins de transferência. Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu WELINGTON DE SALES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
OAB: 25731/PR
LUCAS AUGUSTO DE FARIA
OAB: 182491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5156343-58.2022.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. CPF: 03.215.790/0001-10 RÉU: WELINGTON DE SALES DA SILVA CPF: 093.531.386-98 SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou ação de busca e apreensão c/c pedido liminar em face de WELINGTON DE SALES DA SILVA, partes já qualificadas, aduzindo, em suma, que a parte ré firmou contrato de financiamento, denominado como Cédula de Crédito Bancário n° 2165073/21, em 31/03/2021, referente ao financiamento do valor de R$ 102.552,35; que deixou de cumprir com sua obrigação a partir da 14ª parcela, tornando-se inadimplente da quantia de R$ 99.383,37. Juntou procuração e documentos (ID9559721918). Recolheu custas (ID 9566784786). Deferido o pedido liminar (ID 9568068298). O bem foi apreendido (ID 9609681366). O réu apresentou contestação em ID 9643101386, sustentando que as cobranças abusivas descaracterizam a mora. No mérito, sustenta a cobrança abusiva de taxas e encargos, especificamente seguro prestamista, cesta de serviços, despesas de terceiros e registro de contrato, assim como juros remuneratórios e capitalização de juros. Pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID 9667068749. Agravo de instrumento interposto pelo réu teve seu provimento negado pelo e. TJMG – ID 9654311525. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental e oral (ID 9732017600). Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9739258990). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 9767581055). Laudo pericial apresentado em ID 10335399618. Declarada encerrada a instrução processual (ID 10617922296). As partes apresentaram alegações finais (ID 10631348250 e ID 10621475144). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento, por meio de Cédula de Crédito Bancário de nº 2165073/21, em 31/03/2021, no qual foi dado em garantia o veículo marca/modelo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2021/2022, placa RMS5B53, conforme documento de ID 9559673702. Na alienação fiduciária em garantia, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel. Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem. Não satisfeita a obrigação, a instituição financeira pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69, a fim de adquirir a posse plena do bem que foi dado em garantia. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso, deferida a liminar de busca e apreensão (ID 9568068298), o bem foi apreendido, conforme mandado juntado em ID 9609681366. Tem-se por inequívoca a ciência do requerido, que deixou, entretanto, de purgar a mora. Neste sentido, importante afirmar que o prazo para quitar a dívida inicia-se do cumprimento da liminar, independente do requerimento do réu na contestação (que já deveria ter purgado a mora, se fosse do seu interesse). Assim, não há que se falar, neste momento, na purga da mora. Lado outro, em sua defesa, o réu alega a abusividade dos encargos cobrados, especialmente juros remuneratórios e capitalização, além de tarifas e seguros que reputa ilegais. O cerne da questão, portanto, é verificar se há abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais atinentes ao contrato de financiamento de veículo. Sobre a taxa de juros, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam às instituições financeiras a limitação do Código Civil e da Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF que dispõe o seguinte: “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ainda, conforme o STJ, no enunciado nº 382 de sua súmula: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” É lícita a cobrança de taxas de juros superiores a 12% a.a, conforme já sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. A legislação que regulamenta as instituições financeiras no Brasil (Lei 4.595/64) é posterior à Lei da Usura, de 1933 e, como versou sobre a mesma matéria (juros remuneratórios), deve ser entendido que houve revogação parcial e tácita. Incidência do art. 2º, §1º, do Decreto-lei 4.657/42 – a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. De outro norte, a pretendida revisão somente seria possível se comprovado fato extraordinário que prejudicasse o sinalagma contratual. Ademais, poderia se cogitar de uma onerosidade excessiva, mas tal alegação está desprovida de comprovação. O laudo pericial de ID 10335399618 (p. 13) foi claro ao concluir que a taxa de juros do contrato (1,347423% a.m.) era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma época e modalidade de operação (1,58% a.m.). No que tange à capitalização de juros, é permitida em contratos celebrados após a MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do STJ estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, o contrato prevê taxa mensal de 1,347423% e anual de 17,422824%. O duodécuplo da taxa mensal é de 16,169%, sendo a taxa anual contratada superior, o que valida a cobrança de juros capitalizados. No ponto, afirmo que a média de mercado não tem nenhuma força vinculativa, mas serve tão somente de parâmetro para avaliar eventual abusividade concreta. Ocorre que, para se ter uma média, por certo consideram-se a taxas maiores e menores, que dependerão do risco da própria operação. Impor a taxa média do mercado condicionaria todos os contratos a eventos externos, futuros e incertos, prejudicando a segurança jurídica e o próprio princípio da autonomia da vontade. Ainda, engessaria o mercado de crédito e se imporia um tabelamento de preços, o que não se admite em um regime constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Por isso é que, para fins de revisão, é preciso que a taxa contrata seja consideravelmente maior do que a média, o que não ocorre no presente caso. Relativamente à tarifa de avaliação do bem, tem-se que, diante do julgamento pelo STJ do REsp 1578553/SP sob o a sistemática do art. 543-C, do CPC, julgado em 28/11/2018, a questão restou pacificada nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O Superior Tribunal Justiça, portanto, fixou a seguinte tese, que constitui o Tema 958: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Em aplicação das teses fixadas, a cobrança de Taxa por Serviços de Terceiros é válida, desde que especificado o serviço. No caso, a cobrança de R$ 206,07 (duzentos e seis reais e sete centavos) pelo Registro de Contrato é lícita, pois o serviço é necessário para a constituição da garantia e o valor não se mostra excessivo. As "Despesas/Serviços Financiados" (R$ 3.643,00) e "Cesta de Serviços" (R$ 550,00) foram devidamente especificadas e comprovadas pelo autor com a juntada de notas fiscais e recibos (ID 9667083970), demonstrando que se referem a serviços de despachante, acessórios e revisão automotiva, os quais foram solicitados pelo réu, afastando a alegação de abusividade. No que pertine ao Seguro Proteção Financeira, a sua imposição ao consumidor pelo agente financiador não se coaduna com as normas vigentes, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, pois o fato caracteriza a chamada "venda casada". É que o mutuário tem plena liberdade de escolher qual o seguro lhe trará melhor benefício. Nesse sentido, dispõe o CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem, como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ademais, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP afetado para repetitivo, Tema 972 do STJ, fixou-se a seguinte tese: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para tanto, os Seguros de Proteção Financeira devem constar em apólice separada para comprovação da anuência específica do cliente. O seguro de proteção, portanto, se justifica e não denota abusividade na contratação, desde que o serviço seja efetivamente prestado, mostrando-se adequado, vez que considerada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença.“ No caso dos autos, a proposta de adesão ao seguro foi apresentada em documento apartado (9667083970, p. 8), que contém a informação de que a contratação é opcional, demonstrando a validade de sua contratação e cobrança. Por fim, comprovado que não houve irregularidades no período de normalidade do contrato, não há se falar em causa obstativa da mora da parte ré. Estando ele inadimplente, como é o caso dos autos, deverá arcar com o ônus respectivo. Com efeito, a parte ré, não consta dos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Assim, é necessário confirmar a liminar concedida e declarar consolidadas a posse e a propriedade do bem apreendido ao requerente. Destaca-se que, com a não purgação da mora pelo réu, nos termos do Decreto Lei 911/69 e Lei 10.931/2004, o contrato restou resolvido e o credor já poderia vender o veículo nos cinco dias após a apreensão do bem, aplicando o produto da venda no saldo devedor, tendo o devedor direito de receber somente ao que sobejar da venda do veículo, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, se houver. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fincas no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, confirmo, em definitivo, a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo descrito na inicial, a saber, o marca/modelo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., ano 2021/2022, chassi 9BRB33BE3N2062569, placa RMS5B53, cor CINZA, autorizando-lhe, ainda, a venda extrajudicial. O produto da venda será aplicado no saldo devedor, tendo o devedor direito de receber somente ao que sobejar da venda do veículo, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, se houver. Se necessário, expeça-se alvará ao Detran para fins de transferência. Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte