Detalhe do processo

5156041-89.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5156041-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) AGRAVADO : JOSE DOS SANTOS MELLO ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFLACIONAMENTO PROPORCIONAL DO VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte executada, reformando a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais apuraram o saldo remanescente por meio de deflacionamento proporcional do valor fixado em laudo pericial, a fim de reconduzir o montante à data de corte da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade; (ii) mérito quanto à validade do deflacionamento proporcional como método para reconduzir o valor apurado no laudo pericial homologado à data de corte da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade fica prejudicada, pois a matéria foi submetida à apreciação do colegiado pela própria interposição do agravo interno. 2. A metodologia de cálculo foi fixada por acórdão transitado em julgado, que determinou a apuração da indenização com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora contados da citação; o laudo pericial elaborado com base nessa metodologia foi integralmente homologado pelo juízo, após rejeição expressa da impugnação apresentada pela parte executada. 3. A preclusão alcança não apenas a metodologia de cálculo em abstrato, mas também o valor concreto apurado no laudo, com todos os índices e parâmetros utilizados, sendo vedado rediscuti-los nesta fase. 4. O deflacionamento proporcional é o único procedimento compatível com a preservação do laudo homologado, pois reconduz o valor apurado à data de corte da recuperação judicial sem alterar nenhum dos critérios já estabelecidos; reformar a metodologia nessa fase equivaleria a reabrir discussão sobre questões acobertadas pela coisa julgada, o que é vedado pelos arts. 505 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar prejudicada. 2. Recurso provido, com retratação da decisão monocrática anterior, para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507 e 1.021, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOS SANTOS MELLO contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento nº 5156041-89.2026.8.21.7000, interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5003040-33.2006.8.21.0001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, apurando o saldo remanescente de R$ 156.815,74, atualizado até 20/06/2016, com fundamento na metodologia de deflacionamento proporcional do valor apurado no laudo pericial para a data de corte da recuperação judicial. Em suas razões de agravo interno, o agravante sustentou que a metodologia de cálculo foi fixada pelo perito judicial e acobertada por decisão transitada em julgado, inclusive no segundo grau, por meio do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70054630132, que homologou o laudo pericial com atualização monetária pelo IGP-M. Argumentou que os desdobramentos posteriores consistem em meras atualizações do cálculo já realizado e que a deflação proporcional é a única forma de permanecer fiel ao valor apurado pela perícia, preservando a coisa julgada. Pugnou, assim, pelo provimento do agravo interno e pela reforma da decisão monocrática, com manutenção da decisão homologatória de primeiro grau. Intimado para contrarrazões, o agravado permaneceu inerte (ev.19). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Segundo o art. 1.021, §2º, CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Adianto que, no caso concreto, os argumentos relevantes apresentados pela parte agravada no agravo interno conduzem à retratação da decisão anteriormente proferida, que havia dado provimento ao agravo de instrumento interposto por Oi S.A. De início, registro que a preliminar de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da colegialidade resta prejudicada, tendo em vista que a matéria foi submetida à apreciação deste Colegiado em razão da própria interposição do agravo interno. No mérito, passo a expor os fundamentos que justificam a retratação da decisão anterior, para negar provimento ao agravo de instrumento. Primeiro, destaco que a metodologia de cálculo foi fixada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70054630132, julgado pela 24ª Câmara Cível em 31/07/2013. Naquele julgamento, determinou-se que a indenização das ações da Celular CRT Participações S/A fosse apurada pela multiplicação das ações por R$ 0,107643, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir de 29/01/1999, e juros de mora contados da citação ( evento 60, ANEXO3 ): Com base nessa metodologia transitada em julgado, o perito judicial elaborou o laudo complementar, apurando o valor total da indenização atualizado até agosto de 2017 ( evento 3, PROCJUDIC25 , p.14): Não obstante a impugnação apresentada pela Oi S.A. ao laudo pericial, este foi integralmente homologado pelo juízo em seus exatos termos, inclusive quanto à incidência de correção monetária para além do marco temporal limite fixado para sua aplicação ( evento 3, PROCJUDIC29 , p.2): Assim, tendo a parte impugnada concordado com o laudo complementar (fl. 287) еа perita levado em consideração os limites da demanda, bem como as insurgências da impugnante de fls. 02-09, homologo o laudo de fls. 272-284, reputando corretos os cálculos. Registro que as novas insurgências da impugnante de fls. 288-294 revelam a intenção de eternizar a discussão sobre cálculos, eis que já existiu anterior impugnação ao cumprimento de sentença e insurgência quanto ao laudo inicial deste feito. esse modo, tendo sido demonstrada a existência de saldo em favor da parte exequente, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Ou seja, a metodologia de cálculo já foi objeto de impugnação nos autos, a qual foi expressamente rejeitada pelo juízo a quo , que, em seguida, homologou o laudo pericial. Nessas circunstâncias, o laudo pericial homologado, que apurou o valor efetivamente devido à época, não admite novas discussões. Cumpre apenas promover a atualização monetária do cálculo elaborado pelo perito, sendo vedado rediscutir a metodologia empregada, em razão da preclusão temporal. Assim, a preclusão não alcança apenas a metodologia de cálculo considerada em abstrato, mas também o valor concreto apurado no laudo, com todos os índices e parâmetros utilizados. Por sua vez, o laudo pericial homologado apurou o valor da condenação atualizado até agosto de 2017. Dado que os créditos concursais devem ser habilitados com valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinação do juízo universal da recuperação, tornou-se necessário reconduzir o valor apurado para 20/06/2016. Melhor compulsando os autos, verifico que o procedimento adotado e corretamente homologado pelo juízo, consiste em identificar a parcela da atualização monetária incidente entre 20/06/2016 e 11/10/2017 e descontá-la do montante final. Com isso, o valor apurado para 20/06/2016 reflete, com fidelidade, aquele que resultaria da aplicação da mesma metodologia de cálculo até essa data. Reunidos esses elementos, e considerando que já foi produzido e homologado pelo juízo complexo laudo pericial, com atualização dos valores até agosto de 2017, conclusão mantida e, portanto, acobertada pela preclusão, não há espaço para a elaboração de novo cálculo. A única solução compatível com a preservação do laudo homologado consiste no deflacionamento proporcional, a fim de reconduzir os saldos apurados ao marco temporal posterior à data de corte da recuperação judicial. A decisão monocrática anterior examinou a controvérsia como se houvesse liberdade de escolha entre distintas metodologias de cálculo. Todavia, conforme já demonstrado, não se trata dessa hipótese, sob pena de afronta à preclusão. A discussão deve restringir-se à forma de reconduzir para data anterior o valor já fixado no laudo pericial, razão pela qual se mostra correto o deflacionamento proporcional promovido pela parte credora, operação que não altera nenhum dos critérios já estabelecidos no julgado. Reformar a metodologia nessa fase significaria, na prática, reabrir a discussão sobre os critérios de cálculo acobertados pela coisa julgada, o que não é admissível. O art. 505 do CPC veda que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O art. 507 veda que a parte discuta, no curso do processo, as questões a cujo respeito se operou a preclusão. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação, restabelecendo integralmente a decisão de evento 75 do cumprimento de sentença nº 5003040-33.2006.8.21.0001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, apurando o saldo remanescente de R$ 156.815,74, atualizado até 20/06/2016.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE DOS SANTOS MELLO

Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 47694/RS

MOACIR LEOPOLDO HAESER

OAB: 45143/RS

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

OAB: 28958/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5156041-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) AGRAVADO : JOSE DOS SANTOS MELLO ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFLACIONAMENTO PROPORCIONAL DO VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO. RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte executada, reformando a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais apuraram o saldo remanescente por meio de deflacionamento proporcional do valor fixado em laudo pericial, a fim de reconduzir o montante à data de corte da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade; (ii) mérito quanto à validade do deflacionamento proporcional como método para reconduzir o valor apurado no laudo pericial homologado à data de corte da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade fica prejudicada, pois a matéria foi submetida à apreciação do colegiado pela própria interposição do agravo interno. 2. A metodologia de cálculo foi fixada por acórdão transitado em julgado, que determinou a apuração da indenização com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora contados da citação; o laudo pericial elaborado com base nessa metodologia foi integralmente homologado pelo juízo, após rejeição expressa da impugnação apresentada pela parte executada. 3. A preclusão alcança não apenas a metodologia de cálculo em abstrato, mas também o valor concreto apurado no laudo, com todos os índices e parâmetros utilizados, sendo vedado rediscuti-los nesta fase. 4. O deflacionamento proporcional é o único procedimento compatível com a preservação do laudo homologado, pois reconduz o valor apurado à data de corte da recuperação judicial sem alterar nenhum dos critérios já estabelecidos; reformar a metodologia nessa fase equivaleria a reabrir discussão sobre questões acobertadas pela coisa julgada, o que é vedado pelos arts. 505 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar prejudicada. 2. Recurso provido, com retratação da decisão monocrática anterior, para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507 e 1.021, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DOS SANTOS MELLO contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento nº 5156041-89.2026.8.21.7000, interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5003040-33.2006.8.21.0001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, apurando o saldo remanescente de R$ 156.815,74, atualizado até 20/06/2016, com fundamento na metodologia de deflacionamento proporcional do valor apurado no laudo pericial para a data de corte da recuperação judicial. Em suas razões de agravo interno, o agravante sustentou que a metodologia de cálculo foi fixada pelo perito judicial e acobertada por decisão transitada em julgado, inclusive no segundo grau, por meio do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70054630132, que homologou o laudo pericial com atualização monetária pelo IGP-M. Argumentou que os desdobramentos posteriores consistem em meras atualizações do cálculo já realizado e que a deflação proporcional é a única forma de permanecer fiel ao valor apurado pela perícia, preservando a coisa julgada. Pugnou, assim, pelo provimento do agravo interno e pela reforma da decisão monocrática, com manutenção da decisão homologatória de primeiro grau. Intimado para contrarrazões, o agravado permaneceu inerte (ev.19). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Segundo o art. 1.021, §2º, CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Adianto que, no caso concreto, os argumentos relevantes apresentados pela parte agravada no agravo interno conduzem à retratação da decisão anteriormente proferida, que havia dado provimento ao agravo de instrumento interposto por Oi S.A. De início, registro que a preliminar de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da colegialidade resta prejudicada, tendo em vista que a matéria foi submetida à apreciação deste Colegiado em razão da própria interposição do agravo interno. No mérito, passo a expor os fundamentos que justificam a retratação da decisão anterior, para negar provimento ao agravo de instrumento. Primeiro, destaco que a metodologia de cálculo foi fixada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70054630132, julgado pela 24ª Câmara Cível em 31/07/2013. Naquele julgamento, determinou-se que a indenização das ações da Celular CRT Participações S/A fosse apurada pela multiplicação das ações por R$ 0,107643, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir de 29/01/1999, e juros de mora contados da citação ( evento 60, ANEXO3 ): Com base nessa metodologia transitada em julgado, o perito judicial elaborou o laudo complementar, apurando o valor total da indenização atualizado até agosto de 2017 ( evento 3, PROCJUDIC25 , p.14): Não obstante a impugnação apresentada pela Oi S.A. ao laudo pericial, este foi integralmente homologado pelo juízo em seus exatos termos, inclusive quanto à incidência de correção monetária para além do marco temporal limite fixado para sua aplicação ( evento 3, PROCJUDIC29 , p.2): Assim, tendo a parte impugnada concordado com o laudo complementar (fl. 287) еа perita levado em consideração os limites da demanda, bem como as insurgências da impugnante de fls. 02-09, homologo o laudo de fls. 272-284, reputando corretos os cálculos. Registro que as novas insurgências da impugnante de fls. 288-294 revelam a intenção de eternizar a discussão sobre cálculos, eis que já existiu anterior impugnação ao cumprimento de sentença e insurgência quanto ao laudo inicial deste feito. esse modo, tendo sido demonstrada a existência de saldo em favor da parte exequente, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Ou seja, a metodologia de cálculo já foi objeto de impugnação nos autos, a qual foi expressamente rejeitada pelo juízo a quo , que, em seguida, homologou o laudo pericial. Nessas circunstâncias, o laudo pericial homologado, que apurou o valor efetivamente devido à época, não admite novas discussões. Cumpre apenas promover a atualização monetária do cálculo elaborado pelo perito, sendo vedado rediscutir a metodologia empregada, em razão da preclusão temporal. Assim, a preclusão não alcança apenas a metodologia de cálculo considerada em abstrato, mas também o valor concreto apurado no laudo, com todos os índices e parâmetros utilizados. Por sua vez, o laudo pericial homologado apurou o valor da condenação atualizado até agosto de 2017. Dado que os créditos concursais devem ser habilitados com valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determinação do juízo universal da recuperação, tornou-se necessário reconduzir o valor apurado para 20/06/2016. Melhor compulsando os autos, verifico que o procedimento adotado e corretamente homologado pelo juízo, consiste em identificar a parcela da atualização monetária incidente entre 20/06/2016 e 11/10/2017 e descontá-la do montante final. Com isso, o valor apurado para 20/06/2016 reflete, com fidelidade, aquele que resultaria da aplicação da mesma metodologia de cálculo até essa data. Reunidos esses elementos, e considerando que já foi produzido e homologado pelo juízo complexo laudo pericial, com atualização dos valores até agosto de 2017, conclusão mantida e, portanto, acobertada pela preclusão, não há espaço para a elaboração de novo cálculo. A única solução compatível com a preservação do laudo homologado consiste no deflacionamento proporcional, a fim de reconduzir os saldos apurados ao marco temporal posterior à data de corte da recuperação judicial. A decisão monocrática anterior examinou a controvérsia como se houvesse liberdade de escolha entre distintas metodologias de cálculo. Todavia, conforme já demonstrado, não se trata dessa hipótese, sob pena de afronta à preclusão. A discussão deve restringir-se à forma de reconduzir para data anterior o valor já fixado no laudo pericial, razão pela qual se mostra correto o deflacionamento proporcional promovido pela parte credora, operação que não altera nenhum dos critérios já estabelecidos no julgado. Reformar a metodologia nessa fase significaria, na prática, reabrir a discussão sobre os critérios de cálculo acobertados pela coisa julgada, o que não é admissível. O art. 505 do CPC veda que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O art. 507 veda que a parte discuta, no curso do processo, as questões a cujo respeito se operou a preclusão. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos da fundamentação, restabelecendo integralmente a decisão de evento 75 do cumprimento de sentença nº 5003040-33.2006.8.21.0001, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, apurando o saldo remanescente de R$ 156.815,74, atualizado até 20/06/2016.