Detalhe do processo

5155968-41.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5155968-41.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ASTORGA ADVOGADO(A) : ALLAN ROBERTO POCHMANN TARRAGO (OAB RS033831) EXECUTADO : LEILA ROSALINA DATRIA SOMACAL ADVOGADO(A) : EDUARDO SPALDING DUARTE (OAB RS028669) ADVOGADO(A) : DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE (OAB RS015163) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO SOMACAL ADVOGADO(A) : DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE (OAB RS015163) ADVOGADO(A) : EDUARDO SPALDING DUARTE (OAB RS028669) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. DO TRÂNSITO EM JULGADO Conforme certidão lavrada pela Secretaria no Evento 288, em 16/06/2026, a decisão proferida no Evento 255 transitou em julgado em 14/05/2026 , ante a ausência de interposição de recurso. Registre-se, para clareza, que a petição protocolada pelo exequente em 14/05/2026 (Evento 278) limitou-se a pleitear dilação de prazo para apresentação de planilha de cálculo, não constituindo manifestação recursal apta a interromper ou suspender o prazo. O trânsito em julgado, portanto, encontra-se devidamente certificado nos autos. 2. DO ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO — INSUFICIÊNCIA DE SALDO (EVENTO 292) A Secretaria certificou, no Evento 292, que não foi possível expedir o alvará nos termos determinados no Evento 280, em razão de insuficiência de saldo. O valor atualmente vinculado ao processo, atualizado até 13/07/2026, é de R$ 36.274,63, ao passo que o montante total necessário para o cumprimento integral das determinações — restituição de R$ 33.209,01 acrescida da retenção de R$ 6.352,56 — totaliza R$ 39.561,57, configurando déficit de R$ 3.286,94. (evento 292, CERT1, p. 1) Diante desse quadro, impõe-se deliberar sobre a forma de cumprimento da determinação de restituição, observando que a manutenção do bloqueio sobre quantias já declaradas indevidas acarretaria prejuízo injustificado aos executados, pessoas idosas conforme consta dos autos. A solução que melhor concilia a celeridade processual, a proteção dos executados e a garantia do débito remanescente é a expedição imediata de alvará parcial, no valor correspondente à diferença entre o saldo disponível e o montante a ser retido a título de garantia do débito principal. Assim, deverá ser expedido alvará em favor dos executados no valor de R$ 29.922,07 (correspondente a R$ 36.274,63 menos R$ 6.352,56), devidamente atualizado até a data da efetiva expedição, devendo permanecer retido o saldo remanescente para garantia do débito condominial apurado pela perícia. (evento 280, DESPADEC1, p. 1) Quanto à diferença entre o valor total da restituição determinada (R$ 33.209,01, devidamente atualizado) e o valor efetivamente levantado por meio do alvará parcial ora expedido, intime-se o exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ASTORGA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor complementar , sob pena de execução da diferença nos próprios autos, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento do prazo. 3. DA NOVA MANIFESTAÇÃO PERICIAL — COTAS VINCENDAS (EVENTO 293) O exequente requereu, no Evento 293, nova manifestação da perita nomeada para apuração dos valores das cotas condominiais de competências 02/2024 em diante, que não foram objeto do laudo pericial principal (Evento 132), o qual abrangeu o período de março de 2020 a abril de 2023. O pedido é pertinente. A decisão do Evento 255, integrada pelo Evento 271, determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse com base nos valores apurados pela perícia, inclusive quanto às cotas vincendas. A apuração dessas cotas exige a observância dos mesmos critérios estabelecidos no acórdão exequendo — cobrança restrita às despesas de proveito efetivo da unidade loja, a partir da citação —, o que justifica o auxílio técnico especializado da perita já nomeada e familiarizada com os autos. (evento 255, DESPADEC1, p. 1) Defiro, portanto, o pedido de nova manifestação pericial. Intime-se a perita RUSI NARA FAJARDO KERN para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe sua pretensão honorária para a elaboração de laudo pericial complementar abrangendo as cotas condominiais da unidade Loja 01 do Condomínio Edifício Astorga referentes ao período de fevereiro de 2024 até a data de apresentação do novo laudo , com base nos mesmos critérios adotados nos laudos anteriores (Eventos 132, 139, 154, 171, 183 e 204), observando exclusivamente as despesas de proveito efetivo da parte ré, conforme determinado pelo acórdão exequendo (Evento 1, CERTACORD5). Apresentada a proposta honorária, intime-se o exequente para depósito do valor correspondente, no prazo legal. Após o depósito, abra-se prazo para as partes apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Registro o trânsito em julgado da decisão do Evento 255, conforme certidão lavrada pela Secretaria no Evento 288, ocorrido em 14/05/2026; b) Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor dos executados LEILA ROSALINA DATRIA SOMACAL e CARLOS ALBERTO SOMACAL , no valor de R$ 29.922,07 (R$ 36.274,63 menos R$ 6.352,56), devidamente atualizado até a data da expedição, para transferência à conta indicada pelos executados no Evento 287 (Banco Bradesco, Agência 326, Conta Corrente 1008093-2, titular Leila Rosalina Datria Somacal , CPF 292.326.600-59), permanecendo retido o saldo remanescente de R$ 6.352,56 para garantia do débito condominial; (evento 287, PET1, p. 2) c) Intime-se o exequente para complementação do saldo de restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da diferença nos próprios autos; d) Defiro a nova manifestação pericial. Intime-se a perita RUSI NARA FAJARDO KERN para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua pretensão honorária para elaboração de laudo complementar das cotas vincendas de 02/2024 em diante, nos termos acima fundamentados. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO SOMACAL

Autor CONDOMINIO EDIFICIO ASTORGA

Réu LEILA ROSALINA DATRIA SOMACAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE

OAB: 15163/RS

ALLAN ROBERTO POCHMANN TARRAGO

OAB: 33831/RS

EDUARDO SPALDING DUARTE

OAB: 28669/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5155968-41.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ASTORGA ADVOGADO(A) : ALLAN ROBERTO POCHMANN TARRAGO (OAB RS033831) EXECUTADO : LEILA ROSALINA DATRIA SOMACAL ADVOGADO(A) : EDUARDO SPALDING DUARTE (OAB RS028669) ADVOGADO(A) : DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE (OAB RS015163) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO SOMACAL ADVOGADO(A) : DAISY TERESINHA SPALDING DUARTE (OAB RS015163) ADVOGADO(A) : EDUARDO SPALDING DUARTE (OAB RS028669) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. DO TRÂNSITO EM JULGADO Conforme certidão lavrada pela Secretaria no Evento 288, em 16/06/2026, a decisão proferida no Evento 255 transitou em julgado em 14/05/2026 , ante a ausência de interposição de recurso. Registre-se, para clareza, que a petição protocolada pelo exequente em 14/05/2026 (Evento 278) limitou-se a pleitear dilação de prazo para apresentação de planilha de cálculo, não constituindo manifestação recursal apta a interromper ou suspender o prazo. O trânsito em julgado, portanto, encontra-se devidamente certificado nos autos. 2. DO ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO — INSUFICIÊNCIA DE SALDO (EVENTO 292) A Secretaria certificou, no Evento 292, que não foi possível expedir o alvará nos termos determinados no Evento 280, em razão de insuficiência de saldo. O valor atualmente vinculado ao processo, atualizado até 13/07/2026, é de R$ 36.274,63, ao passo que o montante total necessário para o cumprimento integral das determinações — restituição de R$ 33.209,01 acrescida da retenção de R$ 6.352,56 — totaliza R$ 39.561,57, configurando déficit de R$ 3.286,94. (evento 292, CERT1, p. 1) Diante desse quadro, impõe-se deliberar sobre a forma de cumprimento da determinação de restituição, observando que a manutenção do bloqueio sobre quantias já declaradas indevidas acarretaria prejuízo injustificado aos executados, pessoas idosas conforme consta dos autos. A solução que melhor concilia a celeridade processual, a proteção dos executados e a garantia do débito remanescente é a expedição imediata de alvará parcial, no valor correspondente à diferença entre o saldo disponível e o montante a ser retido a título de garantia do débito principal. Assim, deverá ser expedido alvará em favor dos executados no valor de R$ 29.922,07 (correspondente a R$ 36.274,63 menos R$ 6.352,56), devidamente atualizado até a data da efetiva expedição, devendo permanecer retido o saldo remanescente para garantia do débito condominial apurado pela perícia. (evento 280, DESPADEC1, p. 1) Quanto à diferença entre o valor total da restituição determinada (R$ 33.209,01, devidamente atualizado) e o valor efetivamente levantado por meio do alvará parcial ora expedido, intime-se o exequente, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ASTORGA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor complementar , sob pena de execução da diferença nos próprios autos, acrescida de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento do prazo. 3. DA NOVA MANIFESTAÇÃO PERICIAL — COTAS VINCENDAS (EVENTO 293) O exequente requereu, no Evento 293, nova manifestação da perita nomeada para apuração dos valores das cotas condominiais de competências 02/2024 em diante, que não foram objeto do laudo pericial principal (Evento 132), o qual abrangeu o período de março de 2020 a abril de 2023. O pedido é pertinente. A decisão do Evento 255, integrada pelo Evento 271, determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse com base nos valores apurados pela perícia, inclusive quanto às cotas vincendas. A apuração dessas cotas exige a observância dos mesmos critérios estabelecidos no acórdão exequendo — cobrança restrita às despesas de proveito efetivo da unidade loja, a partir da citação —, o que justifica o auxílio técnico especializado da perita já nomeada e familiarizada com os autos. (evento 255, DESPADEC1, p. 1) Defiro, portanto, o pedido de nova manifestação pericial. Intime-se a perita RUSI NARA FAJARDO KERN para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe sua pretensão honorária para a elaboração de laudo pericial complementar abrangendo as cotas condominiais da unidade Loja 01 do Condomínio Edifício Astorga referentes ao período de fevereiro de 2024 até a data de apresentação do novo laudo , com base nos mesmos critérios adotados nos laudos anteriores (Eventos 132, 139, 154, 171, 183 e 204), observando exclusivamente as despesas de proveito efetivo da parte ré, conforme determinado pelo acórdão exequendo (Evento 1, CERTACORD5). Apresentada a proposta honorária, intime-se o exequente para depósito do valor correspondente, no prazo legal. Após o depósito, abra-se prazo para as partes apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Registro o trânsito em julgado da decisão do Evento 255, conforme certidão lavrada pela Secretaria no Evento 288, ocorrido em 14/05/2026; b) Expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor dos executados LEILA ROSALINA DATRIA SOMACAL e CARLOS ALBERTO SOMACAL , no valor de R$ 29.922,07 (R$ 36.274,63 menos R$ 6.352,56), devidamente atualizado até a data da expedição, para transferência à conta indicada pelos executados no Evento 287 (Banco Bradesco, Agência 326, Conta Corrente 1008093-2, titular Leila Rosalina Datria Somacal , CPF 292.326.600-59), permanecendo retido o saldo remanescente de R$ 6.352,56 para garantia do débito condominial; (evento 287, PET1, p. 2) c) Intime-se o exequente para complementação do saldo de restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da diferença nos próprios autos; d) Defiro a nova manifestação pericial. Intime-se a perita RUSI NARA FAJARDO KERN para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua pretensão honorária para elaboração de laudo complementar das cotas vincendas de 02/2024 em diante, nos termos acima fundamentados. Intimem-se. Diligências legais.