5155917-22.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5155917-22.2017.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar , ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de MARLI RAMOS DA COSTA SOARES . Alega, em síntese, que a parte ré invadiu área integrante da faixa de servidão administrativa da linha de transmissão “Neves 1 – Taquaril” de 345 kV, localizada entre as estruturas 76 e 77, no Bairro Maria Tereza, em Belo Horizonte/MG. Sustenta a parte autora que, em 29 de setembro de 2015, durante inspeção técnica realizada por funcionários de empresa terceirizada, foi constatada a invasão da faixa de segurança desta Linha de Transmissão, com a construção em alvenaria. Afirma que notificou a ré, solicitando a paralisação da obra e sua demolição. Registra ainda que não obteve sucesso com a notificação, registrando, portanto, boletim de ocorrência. Requereu, liminarmente, expedição de mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e demolição da citada construção e, ao final, requer pugnou pela procedência da ação, com a condenação da ré a desocupar a área serviente invadida, além de desfazer as obras irregulares erguidas sob a linha de transmissão. Decisão de Evento 1.2 , indeferindo o pedido de demolição da construção irregular. Guia de custas iniciais em Evento 5.2 . A ré, devidamente citada, apresentou contestação com pedido contraposto (Evento 68.2 ), sustentando preliminarmente a inadequação da via eleita. No mérito, aduz que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel há cerca de 30 anos, utilizado para moradia de sua família, em núcleo habitacional consolidado. Aduz que a CEMIG permaneceu inerte durante longo período, embora tivesse conhecimento das construções existentes e fornecesse energia elétrica à região, não podendo alegar posse clandestina. Ao final, requereu a intimação do autor para contestar o pedido contraposto, a procedência do pedido contraposto para manter a ré na posse do imóvel e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 71.2 ). Devidamente intimadas, a Parte Autora requereu prova testemunhal e pericial de engenharia elétrica em Evento 74.2 . A Parte Ré, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia civil e testemunhal em Evento 76.1 . Decisão de Evento 78.1 , deferindo justiça gratuita à parte ré. Resposta ao pedido contraposto em Evento 81.2 . Decisão ao Evento 87.1 , indeferindo a prova testemunhal e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado ao Evento 155.2 . Laudo pericial complementar acostado ao Evento 167.2 . Decisão ao Evento 178.1 , homologando o laudo pericial e intimando as partes para que apresentem suas alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (Evento 179.1 e Evento 194.1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a autora estaria utilizando a ação possessória para promover verdadeira desapropriação indireta do imóvel. A pretensão da autora não objetiva a transferência da propriedade do imóvel, mas a proteção da posse exercida sobre a faixa de segurança da linha de transmissão, em razão da alegada ocupação irregular e construção realizada no local. Assim, a controvérsia acerca da propriedade do imóvel não se confunde com a pretensão possessória deduzida nos autos, sendo inadequada a alegação de que a presente demanda configuraria desapropriação indireta. Neste sentido, entende o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. OBSTRUÇÃO DE VIA DE PASSAGEM. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia envolveria mero direito de passagem ou servidão, e não posse juridicamente tutelável. Os autores alegam exercer, de forma contínua e ostensiva, a posse correspondente à servidão de passagem aparente sobre a Rua Mozart Ribeiro, obstruída pelos réus mediante edificação, e requerem a cassação da sentença e o julgamento de procedência do pedido possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ação de reintegração de posse é via processual adequada para tutelar servidão de trânsito não titulada, mas aparente e permanente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória pretendida; (iii) determinar se o Tribunal pode, após cassar a sentença terminativa, julgar desde logo o mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por inadequação da via eleita não se sustenta, porque a pretensão deduzida na inicial, em abstrato, é compatível com a tutela possessória quando fundada no exercício de servidão de trânsito aparente. O art. 1.213 do Código Civil estende a proteção possessória aos direitos reais, com as adaptações cabíveis, e a Súmula 415 do STF reconhece que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente e aparente, confere direito à proteção possessória. O fato de a posse recair sobre o exercício do direito de passagem, e não sobre a posse plena do imóvel, não afasta, por si só, o cabimento da ação de reintegração de posse. O sistema processual civil prestigia a primazia do julgamento do mérito, de modo que, mesmo diante de eventual inadequação técnica do enquadramento jurídico, não se justifica a extinção do feito após ampla instrução probatória. Cassada a sentença terminativa, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, porque a causa está madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A prova oral demonstra que a área conhecida como Rua Mozart Ribeiro era utilizada de forma contínua e ostensiva pelos autores e por moradores da localidade como via de passagem e acesso aos imóveis. A divergência entre testemunhas quanto à formalização da área como rua não afasta a comprovação do uso reiterado e aparente da passagem, suficiente para caracterizar o exercício fático da posse correspondente ao direito de trânsito. A construção erigida pelos réus sobre a área utilizada como passagem impede materialmente o exercício anterior da servidão de trânsito aparente e configura esbulho possessório. Estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, porque os autores comprovaram a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse correspondente ao direito de passagem. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse é adequada para tutelar servidão de trânsito não titulada, desde que aparente e permanente. 2. A posse correspondente ao exercício fático de direito de passagem admite proteção possessória, nos termos do art. 1.213 do Código Civil e da Súmula 415 do STF. 3. Comprovados o uso contínuo e ostensivo da passagem e sua obstrução material pelo réu, fica caracterizado o esbulho possessório apto a autorizar a reintegração. 4. Cassada a sentença que extingue indevidamente o processo sem resolução do mérito, o Tribunal deve julgar desde logo a lide quando a causa estiver madura, nos (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.033446-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) (grifo nosso) Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2. DO MÉRITO A inicial preenche os requisitos arrolados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e viabilizou a apresentação de defesa hábil. Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo a decidir o mérito. A presente demanda possui fundamento nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, que regulam as ações possessórias, exigindo, para a reintegração de posse, a demonstração: (i) da posse anterior; (ii) da ocorrência do esbulho; e (iii) da data do esbulho. No caso concreto, os elementos constantes dos autos comprovam de forma robusta que a autora exercia a posse indireta sobre a faixa de terra situada entre as estruturas 76 e 77 da linha de transmissão Neves 1 – Taquaril, mediante servidão administrativa regularmente constituída para a implantação de infraestrutura pública de energia elétrica. As fotos apresentadas em Laudo Pericial de Evento 155.2 , demonstram a turbação, tendo sido a ré notificada (Evento 1.7 , fl. 3). Assim, presentes os requisitos elencados no art. 927 do Código Civil a ensejar a proteção possessória. O esbulho possessório praticado pela parte ré restou igualmente comprovado. O laudo pericial (Evento 155.2 ) confirmou que a construção edificada pela ré se encontra integralmente inserida na área de segurança da linha de transmissão, cuja ocupação é vedada por normas técnicas da ANEEL e representa risco iminente à integridade física dos ocupantes e ao funcionamento do sistema elétrico. A posse da ré, portanto, é viciada, clandestina e de má-fé. Extrai-se da conclusão do perito: “ De acordo com os exames, estudos pertinentes e medições em campo, os pontos verificados concluem que a Construção está dentro da faixa de segurança da linha de transmissão, portanto em desacordo com as normas vigentes. Existe risco de acidente fatal, pois em um eventual rompimento de cabos as pessoas e animais existentes na faixa de segurança poderão sofrer descarga elétrica de grande intensidade. ” A alegação de posse mansa e pacífica não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, restou demonstrado que a ré foi devidamente notificada para cessar a construção e desocupar a área, tendo-se mantido inerte, agravando o risco ao dar continuidade à obra irregular. Por apresentar tais características, a ré não faz jus à indenização nem à retenção, uma vez que a construção edificada não foi útil nem necessária. Ao contrário, apresenta riscos de acordo com o acervo probatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO - LAUDO PERICIAL - ESBULHO COMPROVADO - DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Demonstrado o esbulho possessório, nos termos do art. 561, do CPC, a reintegração de posse, com a consequente demolição da obra construída de maneira irregular, é medida que se impõe, sobretudo por ter ocorrido dentro da faixa de segurança, na margem de linha de transmissão de energia elétrica, instituída mediante servidão administrativa, não só com o objetivo de garantir a continuidade da prestação de um serviço essencial, mas também, de proteger a incolumidade física dos próprios moradores, evitando eventuais acidentes, tais como incêndios e choques elétricos. - Não é devida indenização decorrente de turbação efetivada de maneira consciente, diante da ausência de posse de boa-fé (CC, art. 1.219). (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.098157-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Grifo nosso Não é aplicável, tampouco, o instituto da concessão real de uso previsto na Medida Provisória nº 2.220/2001, eis que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ser possuidora do imóvel há mais de 5 anos, retroativos a data de 30 de junho de 2001, como exigido pelo art. 1º. No tocante à alegada usucapião, cumpre salientar que tal instituto não pode ser invocado em face de bem público ou área afetada ao serviço público, como no presente caso. O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a ocupação de faixa de servidão destinada à transmissão de energia elétrica não se convalida pelo decurso do tempo, tampouco enseja indenização, dada a inexistência de posse qualificada. Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, ante a má-fé da ocupante e a natureza irregular da construção, erigida em total afronta à legislação urbanística e de segurança, conforme fartamente demonstrado nos autos. Restando comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência da ação para reintegrar a autora na posse do imóvel, com a demolição da construção irregular e expedição do competente mandado, com as cautelas necessárias, e consequente improcedência do pedido contraposto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reintegrar a autora na posse da área localizada entre as estruturas 76 e 77 da Linha de Transmissão Neves 1 – Taquaril , no endereço Rua Bom Jesus, 19, Bairro Maria Tereza, Belo Horizonte/MG; b) Determinar a demolição da edificação em alvenaria construída pela ré , com as medidas necessárias à preservação da segurança; c) Autorizar a expedição de mandado de reintegração de posse , com ordem de arrombamento e demolição , com o apoio da Polícia Militar, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade, em razão de litigar com o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquive-se, com baixa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser postulado nos autos, com posterior remessa à CENTRASE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
ANA CAROLINA SOUZA LEITE
OAB: 101856/MG
CLÁUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5155917-22.2017.8.13.0024/MG AUTOR : CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar , ajuizada por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de MARLI RAMOS DA COSTA SOARES . Alega, em síntese, que a parte ré invadiu área integrante da faixa de servidão administrativa da linha de transmissão “Neves 1 – Taquaril” de 345 kV, localizada entre as estruturas 76 e 77, no Bairro Maria Tereza, em Belo Horizonte/MG. Sustenta a parte autora que, em 29 de setembro de 2015, durante inspeção técnica realizada por funcionários de empresa terceirizada, foi constatada a invasão da faixa de segurança desta Linha de Transmissão, com a construção em alvenaria. Afirma que notificou a ré, solicitando a paralisação da obra e sua demolição. Registra ainda que não obteve sucesso com a notificação, registrando, portanto, boletim de ocorrência. Requereu, liminarmente, expedição de mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e demolição da citada construção e, ao final, requer pugnou pela procedência da ação, com a condenação da ré a desocupar a área serviente invadida, além de desfazer as obras irregulares erguidas sob a linha de transmissão. Decisão de Evento 1.2 , indeferindo o pedido de demolição da construção irregular. Guia de custas iniciais em Evento 5.2 . A ré, devidamente citada, apresentou contestação com pedido contraposto (Evento 68.2 ), sustentando preliminarmente a inadequação da via eleita. No mérito, aduz que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel há cerca de 30 anos, utilizado para moradia de sua família, em núcleo habitacional consolidado. Aduz que a CEMIG permaneceu inerte durante longo período, embora tivesse conhecimento das construções existentes e fornecesse energia elétrica à região, não podendo alegar posse clandestina. Ao final, requereu a intimação do autor para contestar o pedido contraposto, a procedência do pedido contraposto para manter a ré na posse do imóvel e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 71.2 ). Devidamente intimadas, a Parte Autora requereu prova testemunhal e pericial de engenharia elétrica em Evento 74.2 . A Parte Ré, por sua vez, requereu prova pericial de engenharia civil e testemunhal em Evento 76.1 . Decisão de Evento 78.1 , deferindo justiça gratuita à parte ré. Resposta ao pedido contraposto em Evento 81.2 . Decisão ao Evento 87.1 , indeferindo a prova testemunhal e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado ao Evento 155.2 . Laudo pericial complementar acostado ao Evento 167.2 . Decisão ao Evento 178.1 , homologando o laudo pericial e intimando as partes para que apresentem suas alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (Evento 179.1 e Evento 194.1 ). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a autora estaria utilizando a ação possessória para promover verdadeira desapropriação indireta do imóvel. A pretensão da autora não objetiva a transferência da propriedade do imóvel, mas a proteção da posse exercida sobre a faixa de segurança da linha de transmissão, em razão da alegada ocupação irregular e construção realizada no local. Assim, a controvérsia acerca da propriedade do imóvel não se confunde com a pretensão possessória deduzida nos autos, sendo inadequada a alegação de que a presente demanda configuraria desapropriação indireta. Neste sentido, entende o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. OBSTRUÇÃO DE VIA DE PASSAGEM. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a controvérsia envolveria mero direito de passagem ou servidão, e não posse juridicamente tutelável. Os autores alegam exercer, de forma contínua e ostensiva, a posse correspondente à servidão de passagem aparente sobre a Rua Mozart Ribeiro, obstruída pelos réus mediante edificação, e requerem a cassação da sentença e o julgamento de procedência do pedido possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ação de reintegração de posse é via processual adequada para tutelar servidão de trânsito não titulada, mas aparente e permanente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória pretendida; (iii) determinar se o Tribunal pode, após cassar a sentença terminativa, julgar desde logo o mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por inadequação da via eleita não se sustenta, porque a pretensão deduzida na inicial, em abstrato, é compatível com a tutela possessória quando fundada no exercício de servidão de trânsito aparente. O art. 1.213 do Código Civil estende a proteção possessória aos direitos reais, com as adaptações cabíveis, e a Súmula 415 do STF reconhece que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente e aparente, confere direito à proteção possessória. O fato de a posse recair sobre o exercício do direito de passagem, e não sobre a posse plena do imóvel, não afasta, por si só, o cabimento da ação de reintegração de posse. O sistema processual civil prestigia a primazia do julgamento do mérito, de modo que, mesmo diante de eventual inadequação técnica do enquadramento jurídico, não se justifica a extinção do feito após ampla instrução probatória. Cassada a sentença terminativa, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, porque a causa está madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A prova oral demonstra que a área conhecida como Rua Mozart Ribeiro era utilizada de forma contínua e ostensiva pelos autores e por moradores da localidade como via de passagem e acesso aos imóveis. A divergência entre testemunhas quanto à formalização da área como rua não afasta a comprovação do uso reiterado e aparente da passagem, suficiente para caracterizar o exercício fático da posse correspondente ao direito de trânsito. A construção erigida pelos réus sobre a área utilizada como passagem impede materialmente o exercício anterior da servidão de trânsito aparente e configura esbulho possessório. Estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, porque os autores comprovaram a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse correspondente ao direito de passagem. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse é adequada para tutelar servidão de trânsito não titulada, desde que aparente e permanente. 2. A posse correspondente ao exercício fático de direito de passagem admite proteção possessória, nos termos do art. 1.213 do Código Civil e da Súmula 415 do STF. 3. Comprovados o uso contínuo e ostensivo da passagem e sua obstrução material pelo réu, fica caracterizado o esbulho possessório apto a autorizar a reintegração. 4. Cassada a sentença que extingue indevidamente o processo sem resolução do mérito, o Tribunal deve julgar desde logo a lide quando a causa estiver madura, nos (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.033446-1/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) (grifo nosso) Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2. DO MÉRITO A inicial preenche os requisitos arrolados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e viabilizou a apresentação de defesa hábil. Presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo a decidir o mérito. A presente demanda possui fundamento nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, que regulam as ações possessórias, exigindo, para a reintegração de posse, a demonstração: (i) da posse anterior; (ii) da ocorrência do esbulho; e (iii) da data do esbulho. No caso concreto, os elementos constantes dos autos comprovam de forma robusta que a autora exercia a posse indireta sobre a faixa de terra situada entre as estruturas 76 e 77 da linha de transmissão Neves 1 – Taquaril, mediante servidão administrativa regularmente constituída para a implantação de infraestrutura pública de energia elétrica. As fotos apresentadas em Laudo Pericial de Evento 155.2 , demonstram a turbação, tendo sido a ré notificada (Evento 1.7 , fl. 3). Assim, presentes os requisitos elencados no art. 927 do Código Civil a ensejar a proteção possessória. O esbulho possessório praticado pela parte ré restou igualmente comprovado. O laudo pericial (Evento 155.2 ) confirmou que a construção edificada pela ré se encontra integralmente inserida na área de segurança da linha de transmissão, cuja ocupação é vedada por normas técnicas da ANEEL e representa risco iminente à integridade física dos ocupantes e ao funcionamento do sistema elétrico. A posse da ré, portanto, é viciada, clandestina e de má-fé. Extrai-se da conclusão do perito: “ De acordo com os exames, estudos pertinentes e medições em campo, os pontos verificados concluem que a Construção está dentro da faixa de segurança da linha de transmissão, portanto em desacordo com as normas vigentes. Existe risco de acidente fatal, pois em um eventual rompimento de cabos as pessoas e animais existentes na faixa de segurança poderão sofrer descarga elétrica de grande intensidade. ” A alegação de posse mansa e pacífica não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, restou demonstrado que a ré foi devidamente notificada para cessar a construção e desocupar a área, tendo-se mantido inerte, agravando o risco ao dar continuidade à obra irregular. Por apresentar tais características, a ré não faz jus à indenização nem à retenção, uma vez que a construção edificada não foi útil nem necessária. Ao contrário, apresenta riscos de acordo com o acervo probatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FAIXA DE SEGURANÇA - INVASÃO - LAUDO PERICIAL - ESBULHO COMPROVADO - DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Demonstrado o esbulho possessório, nos termos do art. 561, do CPC, a reintegração de posse, com a consequente demolição da obra construída de maneira irregular, é medida que se impõe, sobretudo por ter ocorrido dentro da faixa de segurança, na margem de linha de transmissão de energia elétrica, instituída mediante servidão administrativa, não só com o objetivo de garantir a continuidade da prestação de um serviço essencial, mas também, de proteger a incolumidade física dos próprios moradores, evitando eventuais acidentes, tais como incêndios e choques elétricos. - Não é devida indenização decorrente de turbação efetivada de maneira consciente, diante da ausência de posse de boa-fé (CC, art. 1.219). (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.098157-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Grifo nosso Não é aplicável, tampouco, o instituto da concessão real de uso previsto na Medida Provisória nº 2.220/2001, eis que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ser possuidora do imóvel há mais de 5 anos, retroativos a data de 30 de junho de 2001, como exigido pelo art. 1º. No tocante à alegada usucapião, cumpre salientar que tal instituto não pode ser invocado em face de bem público ou área afetada ao serviço público, como no presente caso. O entendimento consolidado nos tribunais é no sentido de que a ocupação de faixa de servidão destinada à transmissão de energia elétrica não se convalida pelo decurso do tempo, tampouco enseja indenização, dada a inexistência de posse qualificada. Por fim, não há que se falar em indenização por benfeitorias, ante a má-fé da ocupante e a natureza irregular da construção, erigida em total afronta à legislação urbanística e de segurança, conforme fartamente demonstrado nos autos. Restando comprovados os requisitos legais do art. 561 do CPC, impõe-se a procedência da ação para reintegrar a autora na posse do imóvel, com a demolição da construção irregular e expedição do competente mandado, com as cautelas necessárias, e consequente improcedência do pedido contraposto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reintegrar a autora na posse da área localizada entre as estruturas 76 e 77 da Linha de Transmissão Neves 1 – Taquaril , no endereço Rua Bom Jesus, 19, Bairro Maria Tereza, Belo Horizonte/MG; b) Determinar a demolição da edificação em alvenaria construída pela ré , com as medidas necessárias à preservação da segurança; c) Autorizar a expedição de mandado de reintegração de posse , com ordem de arrombamento e demolição , com o apoio da Polícia Militar, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade, em razão de litigar com o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe e nada mais havendo, arquive-se, com baixa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser postulado nos autos, com posterior remessa à CENTRASE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.