Detalhe do processo

5155898-40.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155898-40.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE MARIA SIMOES ADVOGADO(A) : DIEGO SIMOES CUNHA (OAB MG162184) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SOLANGE MARIA SIM Õ ES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , igualmente qualificado, pretendendo, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 815666149, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.615.155-9), e que, ao perceber redução considerável em seus proventos, constatou junto ao INSS a existência de empréstimo consignado que jamais solicitou, não assinou e do qual não se beneficiou. Sustentou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que o valor de R$ 3.283,62 (três mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) indevidamente creditado em sua conta permaneceu intacto. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça, bem como o depósito em juízo do valor creditado em sua conta. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.283,62 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora ( evento 11, DOC1 ). Emenda à petição inicial, por meio da qual a parte autora acresceu ao pedido de tutela antecipada o pleito de suspensão dos pagamentos das prestações vencidas e vincendas ( evento 20, DOC1 ). Decisão que deferiu a emenda à petição inicial, autorizou o depósito em juízo do valor transferido para a conta da parte autora e deferiu a tutela de urgência ( evento 23, DOC1 ). Regulamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 41, DOC1 ), oportunidade em que defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a assinatura aposta no contrato é idêntica à constante no documento de identidade, que o valor foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora e que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação sem êxito ( evento 51, DOC2 ). Interposto agravo de instrumento pela parte ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, o recurso foi parcialmente provido para fixar prazo para cumprimento da medida liminar e reduzir o valor da multa cominatória ( evento 64, DOC3 ). Impugnação à contestação ( evento 54, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 55, DOC1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral ( evento 58, DOC2 ). A parte ré quedou-se inerte. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ( evento 59, DOC1 ), oportunidade em que: (I) deferiu-se a inversão do ônus da prova; (II) deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica; (III) indeferiu-se a prova oral; (IV) determinou-se ao a parte ré que acautelasse a via original do contrato na secretaria do juízo. A parte ré não acautelou a via original do contrato, tendo sido renovado o prazo sob pena de aplicação do art. 400, do CPC ( evento 70, DOC1 ). Considerando a ausência de juntada do documento determinada foi declarada encerrada a fase instrutória, facultando às partes a apresentação de alegações finais ( evento 80, DOC1 ). Alegações finais apresentada pela parte autora ( evento 81, DOC1 ). A parte ré quedou-se inerte. Foi proferida sentença de procedência ( evento 86, DOC1 ), declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. A parte ré interpôs apelação ( evento 88, DOC1 ), alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, cassou-se a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica ( evento 95, DOC2 ). Retornando os autos, foi apresentado o laudo pericial ( evento 180, DOC2 ). Facultado às partes a apresentação de alegações finais ( evento 189, DOC1 ), a parte autora as apresentou ( evento 199, DOC1 ), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, fundada na alegação de fraude na celebração do contrato empréstimo consignado. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, conforme já determinado na decisão de saneamento ( evento 59, DOC1 ). A controvérsia central da lide reside na validade e na própria existência do contrato de empréstimo consignado nº 815666149, cujos descontos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora a partir de abril de 2021, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado. Da validade dos negócios jurídicos No caso em apreço, a parte autora nega veementemente ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram a negativação em seu nome. Diante da negativa da contratação, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. A distribuição do ônus probatório, decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, que atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada. Ora, tendo a parte ré apresentado os contratos como fundamento de sua defesa e tendo a parte autora impugnado a autenticidade das assinaturas neles apostas, competia à instituição financeira demonstrar que tais assinaturas emanaram efetivamente do punho escritor da parte autora. A parte ré, contudo, limitou-se a juntar cópia digitalizada do contrato, insistindo na possibilidade de realização da perícia em documento digital, o que foi reiteradamente indeferido diante da impugnação de falsidade. Realizada a perícia grafotécnica sobre a cópia digitalizada disponível nos autos, a perita judicial Maria Lúcia Esteves, após minuciosa análise dos elementos grafoscópicos, concluiu categoricamente pela inautenticidade das assinaturas questionadas. Conforme se extrai do laudo pericial ( evento 180, DOC2 ), a i. expert concluiu: “ É possível afirmar que as assinaturas questionadas apresentam características grafoscópicas divergente dos hábitos gráficos identificados no material padrão, sugerindo fortemente de que não foram lançadas pelo punho SRA. SOLANGE MARIA SIMÕES. Tais características permitem sustentar a hipótese de INAUTENTICIDADE das assinaturas questionadas. ” A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento deste juízo. A constatação da falsidade da assinatura fulmina o principal elemento de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade da parte autora, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para esta. A parte ré, em sua manifestação sobre o laudo pericial, limitou-se a insistir na validade da contratação com base no argumento de que o valor de R$ 3.283,62 (três mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, por meio de TED realizada em 29/03/2021. Ocorre que tal argumento não se sustenta. A mera disponibilização de valor na conta do consumidor, sem a correspondente manifestação de vontade válida e comprovada, não convalida contratação eivada de fraude. A perícia grafotécnica demonstrou, de forma inequívoca, que a parte autora não assinou o contrato, o que afasta qualquer presunção de anuência. Ademais, a parte autora, ao tomar ciência do crédito indevido, providenciou o depósito judicial do valor de R$ 3.283,62 (três mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) ( evento 28, DOC3 ), demonstrando sua boa-fé e afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa ou aceitação tácita da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que a constatação de inautenticidade da assinatura por prova pericial grafotécnica impõe o reconhecimento da irregularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - INAUTENTICIDADE CONSTATADA EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CORRELATO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Constatada, por prova pericial grafotécnica, a inautenticidade da assinatura aposta no contrato bancário supostamente pactuado entre as partes litigantes, deve ser infirmada a contratação . 4. Devem ser restituídas as parcelas cobradas para amortização de empréstimo irregular, possibilitando-se ao banco deduzir os valores efetivamente disponibilizados. 5. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.007027-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) (grifou-se) A ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora, aliada à constatação pericial de inautenticidade da assinatura, evidencia a completa falta de lastro probatório da alegada contratação, impedindo o reconhecimento de sua existência e regularidade. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 815666149, sendo, por via de consequência, indevidos todos os descontos realizados com base nele. Da repetição do indébito A parte autora formulou pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice, verifica-se que os descontos indevidos e as cobranças ocorreram a partir de abril de 2021, de modo que incide plenamente o regime de devolução em dobro, além de que a conduta da parte ré em autorizar a realização de transações não requeridas pela parte autora, incidentes sobre verba alimentar, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, no âmbito desta lide, a restituição das cobranças realizadas de forma indevida pela parte ré ocorrerá de forma dobrada, considerando que foram realizadas posteriormente a data do julgamento dos embargos de divergência supracitados. Deverá ser compensado com os valores a restituir o montante de R$ 3.283,62 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) depositado em juízo pela parte autora ( evento 28, DOC3 ), correspondente ao valor indevidamente creditado em sua conta bancária. Do dano moral O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento. Trata-se de descontos indevidos realizados diretamente em verba de natureza alimentar (aposentadoria), essenciais para a subsistência de pessoa idosa, decorrentes de contratação fraudulenta com assinatura falsificada, conforme comprovado por perícia grafotécnica. A conduta da parte ré revela-se particularmente grave: além de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, juntou aos autos documento com assinatura falsa, insistiu na validade da contratação mesmo após a constatação pericial da fraude, e deixou de apresentar a via original do contrato apesar das reiteradas determinações judiciais, tudo a demonstrar desprezo pela boa-fé objetiva e pelos deveres de lealdade processual. Nesse sentido, é o posicionamento do e. TJMG: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas. 3. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 4. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 5. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152250-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) (grifou-se) Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que o autor suportou o valor de R$ 12 .000,00 (d o z e mil reais) . Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em evento 23, DOC1 ; (II) DECLARAR inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 815666149, determinando-se à parte ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro , todos os valores descontados indevidamente em relação ao contrato nº 815666149, desde a data de cada desconto, até a efetiva cessação, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos, compensando-se com o montante de R$ 3.283,62 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) depositado em juízo pela parte autora. Sobre estes valores deverá incidir a taxa SELIC, desde a data do efetivo prejuízo suportado pela parte autora, qual seja, do desconto da primeira parcela do contrato, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto indevida, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) . (IV) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivem-se, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor SOLANGE MARIA SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ

OAB: 115975/MG

DIEGO SIMOES CUNHA

OAB: 162184/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155898-40.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE MARIA SIMOES ADVOGADO(A) : DIEGO SIMOES CUNHA (OAB MG162184) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SOLANGE MARIA SIM Õ ES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , igualmente qualificado, pretendendo, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 815666149, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.615.155-9), e que, ao perceber redução considerável em seus proventos, constatou junto ao INSS a existência de empréstimo consignado que jamais solicitou, não assinou e do qual não se beneficiou. Sustentou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que o valor de R$ 3.283,62 (três mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) indevidamente creditado em sua conta permaneceu intacto. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça, bem como o depósito em juízo do valor creditado em sua conta. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.283,62 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora ( evento 11, DOC1 ). Emenda à petição inicial, por meio da qual a parte autora acresceu ao pedido de tutela antecipada o pleito de suspensão dos pagamentos das prestações vencidas e vincendas ( evento 20, DOC1 ). Decisão que deferiu a emenda à petição inicial, autorizou o depósito em juízo do valor transferido para a conta da parte autora e deferiu a tutela de urgência ( evento 23, DOC1 ). Regulamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 41, DOC1 ), oportunidade em que defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a assinatura aposta no contrato é idêntica à constante no documento de identidade, que o valor foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora e que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação sem êxito ( evento 51, DOC2 ). Interposto agravo de instrumento pela parte ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, o recurso foi parcialmente provido para fixar prazo para cumprimento da medida liminar e reduzir o valor da multa cominatória ( evento 64, DOC3 ). Impugnação à contestação ( evento 54, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 55, DOC1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral ( evento 58, DOC2 ). A parte ré quedou-se inerte. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ( evento 59, DOC1 ), oportunidade em que: (I) deferiu-se a inversão do ônus da prova; (II) deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica; (III) indeferiu-se a prova oral; (IV) determinou-se ao a parte ré que acautelasse a via original do contrato na secretaria do juízo. A parte ré não acautelou a via original do contrato, tendo sido renovado o prazo sob pena de aplicação do art. 400, do CPC ( evento 70, DOC1 ). Considerando a ausência de juntada do documento determinada foi declarada encerrada a fase instrutória, facultando às partes a apresentação de alegações finais ( evento 80, DOC1 ). Alegações finais apresentada pela parte autora ( evento 81, DOC1 ). A parte ré quedou-se inerte. Foi proferida sentença de procedência ( evento 86, DOC1 ), declarando a nulidade do contrato, condenando à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. A parte ré interpôs apelação ( evento 88, DOC1 ), alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, cassou-se a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica ( evento 95, DOC2 ). Retornando os autos, foi apresentado o laudo pericial ( evento 180, DOC2 ). Facultado às partes a apresentação de alegações finais ( evento 189, DOC1 ), a parte autora as apresentou ( evento 199, DOC1 ), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, fundada na alegação de fraude na celebração do contrato empréstimo consignado. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, conforme já determinado na decisão de saneamento ( evento 59, DOC1 ). A controvérsia central da lide reside na validade e na própria existência do contrato de empréstimo consignado nº 815666149, cujos descontos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora a partir de abril de 2021, conforme se extrai do histórico de empréstimo consignado. Da validade dos negócios jurídicos No caso em apreço, a parte autora nega veementemente ter celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram a negativação em seu nome. Diante da negativa da contratação, recaía sobre a parte ré o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente. A distribuição do ônus probatório, decorre diretamente do art. 429, II, do CPC, que atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de provar a sua autenticidade quando esta for impugnada. Ora, tendo a parte ré apresentado os contratos como fundamento de sua defesa e tendo a parte autora impugnado a autenticidade das assinaturas neles apostas, competia à instituição financeira demonstrar que tais assinaturas emanaram efetivamente do punho escritor da parte autora. A parte ré, contudo, limitou-se a juntar cópia digitalizada do contrato, insistindo na possibilidade de realização da perícia em documento digital, o que foi reiteradamente indeferido diante da impugnação de falsidade. Realizada a perícia grafotécnica sobre a cópia digitalizada disponível nos autos, a perita judicial Maria Lúcia Esteves, após minuciosa análise dos elementos grafoscópicos, concluiu categoricamente pela inautenticidade das assinaturas questionadas. Conforme se extrai do laudo pericial ( evento 180, DOC2 ), a i. expert concluiu: “ É possível afirmar que as assinaturas questionadas apresentam características grafoscópicas divergente dos hábitos gráficos identificados no material padrão, sugerindo fortemente de que não foram lançadas pelo punho SRA. SOLANGE MARIA SIMÕES. Tais características permitem sustentar a hipótese de INAUTENTICIDADE das assinaturas questionadas. ” A prova técnica, por sua natureza imparcial e especializada, reveste-se de especial força probante e, não tendo sido produzida qualquer contraprova capaz de infirmar suas conclusões, impõe-se o seu acolhimento para a formação do convencimento deste juízo. A constatação da falsidade da assinatura fulmina o principal elemento de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade livre e consciente do contratante, nos termos do art. 104, I, do CC. Inexistindo a declaração de vontade da parte autora, o contrato é nulo de pleno direito, não sendo capaz de gerar qualquer obrigação para esta. A parte ré, em sua manifestação sobre o laudo pericial, limitou-se a insistir na validade da contratação com base no argumento de que o valor de R$ 3.283,62 (três mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, por meio de TED realizada em 29/03/2021. Ocorre que tal argumento não se sustenta. A mera disponibilização de valor na conta do consumidor, sem a correspondente manifestação de vontade válida e comprovada, não convalida contratação eivada de fraude. A perícia grafotécnica demonstrou, de forma inequívoca, que a parte autora não assinou o contrato, o que afasta qualquer presunção de anuência. Ademais, a parte autora, ao tomar ciência do crédito indevido, providenciou o depósito judicial do valor de R$ 3.283,62 (três mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) ( evento 28, DOC3 ), demonstrando sua boa-fé e afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa ou aceitação tácita da contratação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que a constatação de inautenticidade da assinatura por prova pericial grafotécnica impõe o reconhecimento da irregularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO - INAUTENTICIDADE CONSTATADA EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CORRELATO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Constatada, por prova pericial grafotécnica, a inautenticidade da assinatura aposta no contrato bancário supostamente pactuado entre as partes litigantes, deve ser infirmada a contratação . 4. Devem ser restituídas as parcelas cobradas para amortização de empréstimo irregular, possibilitando-se ao banco deduzir os valores efetivamente disponibilizados. 5. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.007027-3/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) (grifou-se) A ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora, aliada à constatação pericial de inautenticidade da assinatura, evidencia a completa falta de lastro probatório da alegada contratação, impedindo o reconhecimento de sua existência e regularidade. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 815666149, sendo, por via de consequência, indevidos todos os descontos realizados com base nele. Da repetição do indébito A parte autora formulou pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice, verifica-se que os descontos indevidos e as cobranças ocorreram a partir de abril de 2021, de modo que incide plenamente o regime de devolução em dobro, além de que a conduta da parte ré em autorizar a realização de transações não requeridas pela parte autora, incidentes sobre verba alimentar, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante disso, no âmbito desta lide, a restituição das cobranças realizadas de forma indevida pela parte ré ocorrerá de forma dobrada, considerando que foram realizadas posteriormente a data do julgamento dos embargos de divergência supracitados. Deverá ser compensado com os valores a restituir o montante de R$ 3.283,62 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) depositado em juízo pela parte autora ( evento 28, DOC3 ), correspondente ao valor indevidamente creditado em sua conta bancária. Do dano moral O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento. Trata-se de descontos indevidos realizados diretamente em verba de natureza alimentar (aposentadoria), essenciais para a subsistência de pessoa idosa, decorrentes de contratação fraudulenta com assinatura falsificada, conforme comprovado por perícia grafotécnica. A conduta da parte ré revela-se particularmente grave: além de realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, juntou aos autos documento com assinatura falsa, insistiu na validade da contratação mesmo após a constatação pericial da fraude, e deixou de apresentar a via original do contrato apesar das reiteradas determinações judiciais, tudo a demonstrar desprezo pela boa-fé objetiva e pelos deveres de lealdade processual. Nesse sentido, é o posicionamento do e. TJMG: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado depende da formalização por escrito e instrumento público ou, no caso de documento particular, da assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas. 3. Conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, o que somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma nos termos da modulação realizada no julgado. 4. A retenção irregular de uma parcela significativa dos proventos da aposentadoria por instituição financeira vai além dos meros aborrecimentos e constitui uma violação aos direitos da personalidade. 5. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.152250-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) (grifou-se) Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que o autor suportou o valor de R$ 12 .000,00 (d o z e mil reais) . Ressalta-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em evento 23, DOC1 ; (II) DECLARAR inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 815666149, determinando-se à parte ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro , todos os valores descontados indevidamente em relação ao contrato nº 815666149, desde a data de cada desconto, até a efetiva cessação, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos, compensando-se com o montante de R$ 3.283,62 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos) depositado em juízo pela parte autora. Sobre estes valores deverá incidir a taxa SELIC, desde a data do efetivo prejuízo suportado pela parte autora, qual seja, do desconto da primeira parcela do contrato, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto indevida, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) . (IV) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivem-se, com baixa. P.I.