Detalhe do processo

5155870-04.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155870-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA LUCIA MACHADO CPF: 007.906.806-53 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LÚCIA MACHADO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ao fundamento de que celebrou com a instituição financeira ré, em 22 de novembro de 2019, o Contrato de Empréstimo Consignado final nº 8526. As condições pactuadas foram: valor do empréstimo de R$ 30.907,95, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 806,00, com taxa de juros remuneratórios de 1,90% ao mês e 25,34% ao ano; que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior à pactuada, alcançando o patamar de 1,97% ao mês; que resultaria em uma cobrança a maior de R$ 198,94 em cada parcela, totalizando um prejuízo de R$ 14.323,68 ao longo do contrato, cujo valor em dobro, pretende como restituição. Alega que tal prática viola o princípio da boa-fé contratual e as normas de proteção ao consumidor. Pede a tutela de urgência para que seja autorizada a realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 607,06) e para que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros pactuada (1,90% a.m.) e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária à Autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de Id n° 10277101217. O réu apresentou contestação (Id n°10287480400.). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,90% a.m.) estaria em conformidade com o pactuado e dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. Argumentou sobre a inadequação da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova, a legalidade da capitalização de juros e do Custo Efetivo Total (CET), e a ausência de fundamento para a repetição de indébito, por não haver cobrança indevida nem má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no Id n° 10300895531. Realizada a audiência (Id n° 10408307397 e Id n°10484275002), não se obteve a conciliação. Instadas a especificarem provas (Id nº 10512616249), a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10519734756), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, conforme decisão de Id n° 10552233075. Alegações finais da Autora (Id n°10643021948) e do Réu (Id n°10639906396). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que o autor, pessoa física, figura como destinatário final do serviço de crédito oferecido pelo réu, instituição financeira. Inegável a sujeição do caso aos ditames da lei nº 8.078/90, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A Autora pretende rever os juros remuneratórios fixados. O contrato (ID 10253192114) previu em sua cláusula 2.6.1 taxa de juros nominal de 1,90% ao mês. A autora, amparada em parecer técnico-contábil (ID 10253169210) e em planilha de cálculo revisional (ID 10253170496), afirma que a taxa real aplicada para o cálculo da parcela de R$ 806,00 foi de 1,97% ao mês. A instituição financeira, em sua defesa (ID 10287480400), concentra sua argumentação na legalidade da taxa contratada de 1,90%, afirmando que esta se encontra abaixo do teto de 2,08% ao mês, permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 92/2017, vigente à época. Sendo a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, uma norma específica que estabelece critérios para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartões de crédito contraídos com benefícios da Previdência Social, ela deve ser aplicada ao presente caso. Assim, é importante destacar que a parte Autora é pensionista e o contrato de empréstimo foi estabelecido com desconto em folha de pagamento sobre benefício previdenciário. A autora apresentou um laudo pericial particular que, por meio de cálculos financeiros com a mesma metodologia da “calculadora do cidadão”, conclui pela aplicação de uma taxa superior (1,97%) à contratada (1,90%). Ocorre que é amplamente reconhecida a impossibilidade da utilização desse método para a comprovação de cobrança de taxa superior à contratada. Vale dizer, apesar de se revestir de um laudo técnico, o parecerista utilizou-se de cálculos iguais à calculadora do cidadão. Veja-se: “utilizamos a mesma metodologia do BCB Banco Central do Brasil para efetuar o cálculo das prestações fixas. Cálculo com juros compostos e capitalização mensal” (ID 10253169210). Cite-se um julgado que corrobora a impossibilidade de utilização dessa fórmula matemática em ações revisionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. "CALCULADORA DO CIDADÃO". INIDONEIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. (...) - Não demonstrada a abusividade da taxa de juros, quando dentro da média de mercado do BACEN, nem a prática de venda casada relativamente ao seguro prestamista. - A "Calculadora do Cidadão" não constitui meio idôneo para apuração judicial da taxa de juros efetivamente aplicada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.409389-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Sendo ônus da autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, dele ela não se desincumbiu. Assim sendo, diante da ausência de comprovação da superioridade da taxa cobrada, não há que se falar em repetição do indébito. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, diante da litigância sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas no prazo e na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor MARIA LUCIA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

OAB: 520783/SP

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155870-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA LUCIA MACHADO CPF: 007.906.806-53 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA LÚCIA MACHADO em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. ao fundamento de que celebrou com a instituição financeira ré, em 22 de novembro de 2019, o Contrato de Empréstimo Consignado final nº 8526. As condições pactuadas foram: valor do empréstimo de R$ 30.907,95, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 806,00, com taxa de juros remuneratórios de 1,90% ao mês e 25,34% ao ano; que a taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior à pactuada, alcançando o patamar de 1,97% ao mês; que resultaria em uma cobrança a maior de R$ 198,94 em cada parcela, totalizando um prejuízo de R$ 14.323,68 ao longo do contrato, cujo valor em dobro, pretende como restituição. Alega que tal prática viola o princípio da boa-fé contratual e as normas de proteção ao consumidor. Pede a tutela de urgência para que seja autorizada a realizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 607,06) e para que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros pactuada (1,90% a.m.) e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária à Autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de Id n° 10277101217. O réu apresentou contestação (Id n°10287480400.). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a taxa de juros remuneratórios aplicada (1,90% a.m.) estaria em conformidade com o pactuado e dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS vigente à época da contratação. Argumentou sobre a inadequação da "Calculadora do Cidadão" como meio de prova, a legalidade da capitalização de juros e do Custo Efetivo Total (CET), e a ausência de fundamento para a repetição de indébito, por não haver cobrança indevida nem má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no Id n° 10300895531. Realizada a audiência (Id n° 10408307397 e Id n°10484275002), não se obteve a conciliação. Instadas a especificarem provas (Id nº 10512616249), a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10519734756), enquanto a parte autora permaneceu inerte. Rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça, conforme decisão de Id n° 10552233075. Alegações finais da Autora (Id n°10643021948) e do Réu (Id n°10639906396). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que o autor, pessoa física, figura como destinatário final do serviço de crédito oferecido pelo réu, instituição financeira. Inegável a sujeição do caso aos ditames da lei nº 8.078/90, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. A Autora pretende rever os juros remuneratórios fixados. O contrato (ID 10253192114) previu em sua cláusula 2.6.1 taxa de juros nominal de 1,90% ao mês. A autora, amparada em parecer técnico-contábil (ID 10253169210) e em planilha de cálculo revisional (ID 10253170496), afirma que a taxa real aplicada para o cálculo da parcela de R$ 806,00 foi de 1,97% ao mês. A instituição financeira, em sua defesa (ID 10287480400), concentra sua argumentação na legalidade da taxa contratada de 1,90%, afirmando que esta se encontra abaixo do teto de 2,08% ao mês, permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 92/2017, vigente à época. Sendo a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008, uma norma específica que estabelece critérios para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartões de crédito contraídos com benefícios da Previdência Social, ela deve ser aplicada ao presente caso. Assim, é importante destacar que a parte Autora é pensionista e o contrato de empréstimo foi estabelecido com desconto em folha de pagamento sobre benefício previdenciário. A autora apresentou um laudo pericial particular que, por meio de cálculos financeiros com a mesma metodologia da “calculadora do cidadão”, conclui pela aplicação de uma taxa superior (1,97%) à contratada (1,90%). Ocorre que é amplamente reconhecida a impossibilidade da utilização desse método para a comprovação de cobrança de taxa superior à contratada. Vale dizer, apesar de se revestir de um laudo técnico, o parecerista utilizou-se de cálculos iguais à calculadora do cidadão. Veja-se: “utilizamos a mesma metodologia do BCB Banco Central do Brasil para efetuar o cálculo das prestações fixas. Cálculo com juros compostos e capitalização mensal” (ID 10253169210). Cite-se um julgado que corrobora a impossibilidade de utilização dessa fórmula matemática em ações revisionais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. "CALCULADORA DO CIDADÃO". INIDONEIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. (...) - Não demonstrada a abusividade da taxa de juros, quando dentro da média de mercado do BACEN, nem a prática de venda casada relativamente ao seguro prestamista. - A "Calculadora do Cidadão" não constitui meio idôneo para apuração judicial da taxa de juros efetivamente aplicada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.409389-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Sendo ônus da autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, dele ela não se desincumbiu. Assim sendo, diante da ausência de comprovação da superioridade da taxa cobrada, não há que se falar em repetição do indébito. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Entretanto, diante da litigância sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas no prazo e na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC/2015, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte