5155613-81.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155613-81.2021.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR ADVOGADO(A) : NEWTON DE ARAÚJO LOPES JÚNIOR (OAB MG167445) RÉU : ROCHA VIEIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) DECISÃO Vistos, etc. A parte ré se manifestou no evento 110, DOC1 , requerendo que a perita judicial seja novamente intimada a responder aos questionamentos formulados na petição de evento 104, DOC1 . A ré argumenta que, embora nomeados "quesitos suplementares", tratam-se, na verdade, de pedidos de esclarecimento sobre pontos contraditórios e obscuros do laudo pericial. A perita, em sua manifestação de evento 107, DOC1 , recusou-se a responder, sob o fundamento de que os quesitos foram apresentados após a entrega do laudo, configurando-se como quesitos suplementares intempestivos que ampliariam o objeto da perícia, e não como meros pedidos de esclarecimento. DECIDO. Da análise da petição de evento 104, DOC1 , constata-se que os questionamentos da ré visam, de fato, a esclarecer uma aparente contradição no laudo pericial. A ré aponta que a perita, embora tenha identificado a modalidade contratual de preço fixo para as fases 1, 2 e 4 da obra, utilizou como base de cálculo para a conclusão os custos efetivos apurados, e não o valor global acordado entre as partes para essas etapas. Tenho que a questão se enquadra perfeitamente na hipótese de pedido de esclarecimento sobre ponto contraditório do laudo, conforme faculta o art. 477, § 3º, do CPC. Não se trata de ampliar o objeto da perícia, mas de esclarecer a situação, notadamente sobre a metodologia adotada na conclusão, verificando-se se ela reflete as premissas já estabelecidas no próprio trabalho técnico. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela ré no evento 110, DOC1 , para determinar que a perita seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos questionamentos formulados na petição de evento 104, DOC1 e, se for o caso, proceda às retificações necessárias. Indefiro, por ora, o pedido de honorários complementares, visto que a resposta aos questionamentos se trata de dever de esclarecimento inerente ao encargo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR
Réu ROCHA VIEIRA CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE
OAB: 108448/MG
NEWTON DE ARAÚJO LOPES JÚNIOR
OAB: 167445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5155613-81.2021.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ANTÔNIO GOULART LEITE JÚNIOR ADVOGADO(A) : NEWTON DE ARAÚJO LOPES JÚNIOR (OAB MG167445) RÉU : ROCHA VIEIRA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448) DECISÃO Vistos, etc. A parte ré se manifestou no evento 110, DOC1 , requerendo que a perita judicial seja novamente intimada a responder aos questionamentos formulados na petição de evento 104, DOC1 . A ré argumenta que, embora nomeados "quesitos suplementares", tratam-se, na verdade, de pedidos de esclarecimento sobre pontos contraditórios e obscuros do laudo pericial. A perita, em sua manifestação de evento 107, DOC1 , recusou-se a responder, sob o fundamento de que os quesitos foram apresentados após a entrega do laudo, configurando-se como quesitos suplementares intempestivos que ampliariam o objeto da perícia, e não como meros pedidos de esclarecimento. DECIDO. Da análise da petição de evento 104, DOC1 , constata-se que os questionamentos da ré visam, de fato, a esclarecer uma aparente contradição no laudo pericial. A ré aponta que a perita, embora tenha identificado a modalidade contratual de preço fixo para as fases 1, 2 e 4 da obra, utilizou como base de cálculo para a conclusão os custos efetivos apurados, e não o valor global acordado entre as partes para essas etapas. Tenho que a questão se enquadra perfeitamente na hipótese de pedido de esclarecimento sobre ponto contraditório do laudo, conforme faculta o art. 477, § 3º, do CPC. Não se trata de ampliar o objeto da perícia, mas de esclarecer a situação, notadamente sobre a metodologia adotada na conclusão, verificando-se se ela reflete as premissas já estabelecidas no próprio trabalho técnico. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela ré no evento 110, DOC1 , para determinar que a perita seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos questionamentos formulados na petição de evento 104, DOC1 e, se for o caso, proceda às retificações necessárias. Indefiro, por ora, o pedido de honorários complementares, visto que a resposta aos questionamentos se trata de dever de esclarecimento inerente ao encargo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M