5155399-95.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5155399-95.2018.8.13.0024/MG RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito , em fase de l iquidação de s entença , movida por Aloísio de Figueiredo Ramos em desfavor de Agiplan Financeira S.A. Na fase de conhecimento, o pedido deduzido pelo autor foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (evento 25): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para: a) reduzir a taxa de juros remuneratórios prevista nos instrumentos contratuais nº 0000782676, 0000783927, 0000882405, 0001005030, 00010078777, 1210041620, 0810702794, 1210166626, 1210361261, 1210528494, 1210526436, 1210780732 e 1211162078, para, de acordo com a média do mercado financeiro, fixá-las, respectivamente, em 112,60%, 112,60%, 117,70%, 128,20%, 112,60%, 137,80%, 136,20%, 141,90%, 125,00%, 127,30%, 127,30%, 113,30% e 124,90% ao ano, permitida a capitalização; b) condenar a requerida à restituição, de forma simples, do valor quitado indevidamente pelo requerente nos encargos remuneratórios, cuja quantia deverá ser liquidada (arbitramento) e corrigida pela tabela da CGJ/MG, desde cada recolhimento, além de acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.500,00 (art. 85, §8º, do CPC).” A decisão foi mantida na íntegra pela Instância Superior (evento 39, doc. 2). DECIDO. Infere-se dos autos que a condenação imposta em sede fase de conhecimento foi feita de forma genérica, sem a especificação de valor líquido a ser pago. Em se tratando de decisão genérica, se fazia necessária a liquidação do quantum debeatur para sua execução – a qual não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo, assim, procedimento complementar ao processo de conhecimento. Após iniciada a fase de liquidação de sentença, foi determinada a apuração do crédito exequendo através de prova pericial contábil, dada a divergência das partes quanto ao correto valor da condenação imposta na fase de conhecimento. Da análise do laudo pericial de evento 275, observa-se que os cálculos apresentados pelo perito estão em conformidade com o que fora decidido neste feito. Registre-se, ainda, que as partes foram ouvidas, havendo se pronunciado apenas o credor, concordando com os cálculos realizados, conforme evento 288. Nesse contexto, homologo os cálculos apresentados pel o perit o ( evento 275, doc. 2 ) e, por consequência, fixo o valor remanescente devido ao autor, pelo réu, em R$9.507,99 (nove mil, quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos) , atualizado até dezembro de 2025. Com efeito, havendo crédito/débito entre as partes, a despeito de não ter constado expressamente na sentença, tem-se pela possibilidade de compensação entre o valor cobrado das parcelas e o saldo devedor existente do contrato de empréstimo, nos termos do art. 368, do Código Civil, o que ora determino . Intime-se as partes a respeito desta decisão, fixado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento voluntário do crédito exequendo remanescente, para o caso do valor da obrigação superar o saldo devedor do contrato, em face da compensação aqui reconhecida e determinada. Registre-se que, não havendo quitação voluntária da dívida, eventual cumprimento de sentença deve ser pleiteado junto à CENTRASE. Desde logo, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários em favor do perito, para o caso da providência ainda não haver sido levada a efeito. Outrossim, fica também autorizado o levantamento, em benefício do credor, do valor incontroverso que já se encontra em depósito judicial vinculado a este feito. Cumpridas as determinações e decorrido os prazos legais, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 17314/CE
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB: 357590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5155399-95.2018.8.13.0024/MG RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito , em fase de l iquidação de s entença , movida por Aloísio de Figueiredo Ramos em desfavor de Agiplan Financeira S.A. Na fase de conhecimento, o pedido deduzido pelo autor foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos (evento 25): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), para: a) reduzir a taxa de juros remuneratórios prevista nos instrumentos contratuais nº 0000782676, 0000783927, 0000882405, 0001005030, 00010078777, 1210041620, 0810702794, 1210166626, 1210361261, 1210528494, 1210526436, 1210780732 e 1211162078, para, de acordo com a média do mercado financeiro, fixá-las, respectivamente, em 112,60%, 112,60%, 117,70%, 128,20%, 112,60%, 137,80%, 136,20%, 141,90%, 125,00%, 127,30%, 127,30%, 113,30% e 124,90% ao ano, permitida a capitalização; b) condenar a requerida à restituição, de forma simples, do valor quitado indevidamente pelo requerente nos encargos remuneratórios, cuja quantia deverá ser liquidada (arbitramento) e corrigida pela tabela da CGJ/MG, desde cada recolhimento, além de acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Nos termos do parágrafo único, do art. 86, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.500,00 (art. 85, §8º, do CPC).” A decisão foi mantida na íntegra pela Instância Superior (evento 39, doc. 2). DECIDO. Infere-se dos autos que a condenação imposta em sede fase de conhecimento foi feita de forma genérica, sem a especificação de valor líquido a ser pago. Em se tratando de decisão genérica, se fazia necessária a liquidação do quantum debeatur para sua execução – a qual não integra o processo executivo, mas o antecede, constituindo, assim, procedimento complementar ao processo de conhecimento. Após iniciada a fase de liquidação de sentença, foi determinada a apuração do crédito exequendo através de prova pericial contábil, dada a divergência das partes quanto ao correto valor da condenação imposta na fase de conhecimento. Da análise do laudo pericial de evento 275, observa-se que os cálculos apresentados pelo perito estão em conformidade com o que fora decidido neste feito. Registre-se, ainda, que as partes foram ouvidas, havendo se pronunciado apenas o credor, concordando com os cálculos realizados, conforme evento 288. Nesse contexto, homologo os cálculos apresentados pel o perit o ( evento 275, doc. 2 ) e, por consequência, fixo o valor remanescente devido ao autor, pelo réu, em R$9.507,99 (nove mil, quinhentos e sete reais e noventa e nove centavos) , atualizado até dezembro de 2025. Com efeito, havendo crédito/débito entre as partes, a despeito de não ter constado expressamente na sentença, tem-se pela possibilidade de compensação entre o valor cobrado das parcelas e o saldo devedor existente do contrato de empréstimo, nos termos do art. 368, do Código Civil, o que ora determino . Intime-se as partes a respeito desta decisão, fixado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento voluntário do crédito exequendo remanescente, para o caso do valor da obrigação superar o saldo devedor do contrato, em face da compensação aqui reconhecida e determinada. Registre-se que, não havendo quitação voluntária da dívida, eventual cumprimento de sentença deve ser pleiteado junto à CENTRASE. Desde logo, fica autorizado o levantamento do valor dos honorários em favor do perito, para o caso da providência ainda não haver sido levada a efeito. Outrossim, fica também autorizado o levantamento, em benefício do credor, do valor incontroverso que já se encontra em depósito judicial vinculado a este feito. Cumpridas as determinações e decorrido os prazos legais, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (E)