Detalhe do processo

5155172-08.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (1) PROCESSO Nº: 5155172-08.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: RAYMUNDO BAPTISTA RIOS CPF: 008.619.366-04 RÉU: TACIANA LOPES DA SILVA CPF: 062.706.406-01 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por RAYMUNDO BAPTISTA RIOS em face de TACIANA LOPES DA SILVA com relação ao exercício da inventariança dos bens deixados pelo falecimento de Leonardo de Oliveira Rios. Consoante se infere da certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em ID 10709691102, a parte ré foi regularmente intimada em 08/03/2023 (ID 9746229516), ocasião em que este Juízo reiterou o teor do despacho de ID 9555943193 e determinou que a requerida se manifestasse acerca das pretensões deduzidas pela parte autora nas petições de IDs 5431478057, 5449322997, 9532344618 e 9553623287, bem como esclarecesse se apresentaria ou não a prestação de contas, conforme anteriormente determinado. A requerida apresentou manifestação em ID 9779384772, oportunidade em que prestou contas, mediante a apresentação de documentação relativa aos balancetes da empresa Distak Indústria e Comércio de Vassouras Ltda – EPP. Ato seguinte, foi dada vista dos autos à parte requerente, oportunidade em que o autor impugnou as contas prestadas, bem como pugnou pela designação de perícia contábil. Em despacho de ID 10231881127 (21/05/2024), foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo a respectiva intimação realizada por meio do ID 10232651030. Entretanto o referido ato processual, bem como os atos posteriores a este - notadamente a decisão saneadora proferida em ID 10313620043 -, não foram regularmente publicados. Isso porque, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo, a parte ré somente foi intimada em 28/01/2025, por meio do ID 10380155122. Ante o exposto e visando sanar as irregularidades supra, bem como evitar futuras nulidades, passo à análise das provas requeridas pela parte ré em ID 10403887020, a fim de que a presente decisão integre a decisão saneadora proferida em ID 10313620043. Pois bem. Consoante exposto por este Juízo, as provas deverão recair sobre os fatos ora indicados, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a juntada de novos documentos, observando-se o disposto no artigo 435 Código de Processo Civil. Ademais, defiro a produção da prova oral, a qual será produzida, conforme já consignado por este Juízo, após a apresentação do laudo pericial. Com relação às demais deliberações constantes na decisão saneadora, bem como aos atos processuais praticados posteriormente - notadamente a nomeação de perito contábil (10438851250), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes (Ids 10332107420 e 10403887020) - em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao princípio da instrumentalidade das provas, registro que estes permanecem válidos e suficientes à regular instrução e ao andamento do feito, vez que não apresentam qualquer prejuízo às partes, de modo que os ratifico/convalido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do orçamento apresentado pelo perito em ID 10622156571, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela parte ré em ID 10658600492 e à delimitação da responsabilidade pelo custeio da perícia. Por fim, a fim de se evitar nulidades, deverá a Secretaria realizar o correto cadastramento de todas as partes e advogados no sistema PJe. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAYMUNDO BAPTISTA RIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON APARECIDO ALVES

OAB: 120609/MG

JOAO PAULO FERNANDES DA SILVA

OAB: 89846/MG

LYDISTON DE OLIVEIRA RIOS

OAB: 103399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 7º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 (1) PROCESSO Nº: 5155172-08.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: RAYMUNDO BAPTISTA RIOS CPF: 008.619.366-04 RÉU: TACIANA LOPES DA SILVA CPF: 062.706.406-01 DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por RAYMUNDO BAPTISTA RIOS em face de TACIANA LOPES DA SILVA com relação ao exercício da inventariança dos bens deixados pelo falecimento de Leonardo de Oliveira Rios. Consoante se infere da certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em ID 10709691102, a parte ré foi regularmente intimada em 08/03/2023 (ID 9746229516), ocasião em que este Juízo reiterou o teor do despacho de ID 9555943193 e determinou que a requerida se manifestasse acerca das pretensões deduzidas pela parte autora nas petições de IDs 5431478057, 5449322997, 9532344618 e 9553623287, bem como esclarecesse se apresentaria ou não a prestação de contas, conforme anteriormente determinado. A requerida apresentou manifestação em ID 9779384772, oportunidade em que prestou contas, mediante a apresentação de documentação relativa aos balancetes da empresa Distak Indústria e Comércio de Vassouras Ltda – EPP. Ato seguinte, foi dada vista dos autos à parte requerente, oportunidade em que o autor impugnou as contas prestadas, bem como pugnou pela designação de perícia contábil. Em despacho de ID 10231881127 (21/05/2024), foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo a respectiva intimação realizada por meio do ID 10232651030. Entretanto o referido ato processual, bem como os atos posteriores a este - notadamente a decisão saneadora proferida em ID 10313620043 -, não foram regularmente publicados. Isso porque, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo, a parte ré somente foi intimada em 28/01/2025, por meio do ID 10380155122. Ante o exposto e visando sanar as irregularidades supra, bem como evitar futuras nulidades, passo à análise das provas requeridas pela parte ré em ID 10403887020, a fim de que a presente decisão integre a decisão saneadora proferida em ID 10313620043. Pois bem. Consoante exposto por este Juízo, as provas deverão recair sobre os fatos ora indicados, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a juntada de novos documentos, observando-se o disposto no artigo 435 Código de Processo Civil. Ademais, defiro a produção da prova oral, a qual será produzida, conforme já consignado por este Juízo, após a apresentação do laudo pericial. Com relação às demais deliberações constantes na decisão saneadora, bem como aos atos processuais praticados posteriormente - notadamente a nomeação de perito contábil (10438851250), a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos pelas partes (Ids 10332107420 e 10403887020) - em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao princípio da instrumentalidade das provas, registro que estes permanecem válidos e suficientes à regular instrução e ao andamento do feito, vez que não apresentam qualquer prejuízo às partes, de modo que os ratifico/convalido. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do orçamento apresentado pelo perito em ID 10622156571, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto à impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela parte ré em ID 10658600492 e à delimitação da responsabilidade pelo custeio da perícia. Por fim, a fim de se evitar nulidades, deverá a Secretaria realizar o correto cadastramento de todas as partes e advogados no sistema PJe. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME SADI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte