Detalhe do processo

5155072-14.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155072-14.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RONALDO EUSTAQUIO DE SOUZA CPF: 884.175.736-15 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença. Através da despacho de ID 9755630535 foi nomeado (a) perito (a) e facultado às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos. O autor não apresentou quesitos (ID 9770552894). O laudo pericial foi anexado no ID 10323622773 e os esclarecimentos periciais requeridos pelo autor foram apresentados no ID 10584767341. O autor se manifestou sobre o laudo e o esclarecimentos periciais; contudo, o Banco Votorantim quedou-se inerte. Relatei o essencial. Decido. Cumpre salientar que se trata de liquidação de sentença por arbitramento, sendo que referida liquidação encontra respaldo legal no comando exarado pelo artigo 510 do CPC, com o fim de se determinar o valor da condenação, nos termos das decisões proferidas neste processo. Sobre a liquidação de sentença, esclarece Humberto Theodoro Júnior que (sic): "Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma de artigos. Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito, o caso é de arbitramento." (In “Curso de Direito Processual Civil”, volume II – “Processo de Execução e Processo Cautelar” - Editora Forense, Rio de Jane/iro, 34ª edição, 2003, página 91). Assim, analisando o que consta dos autos, tenho pela homologação das conclusões do (a) perita (a), vez que não houve qualquer irresignação das partes (sendo, inclusive, requerido pelo autor a declaração do encerramento da instrução - ID 10631895134) Vejamos a conclusão do laudo pericial: “4) CONCLUSÃO Foi apurado um saldo credor para Autor no valor de R$ 3.903,11 (três mil novecentos e três reais e onze centavos) que compensado pelo saldo devedor, conforme determinado na decisão judicial, foi apurado um possível saldo devedor do Autor no valor de R$ 208.361,98 (Duzentos e oito mil trezentos e sessenta um reais e noventa oito centavos).” Deste modo, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. - Tendo sido o laudo pericial elaborado nos termos da sentença exequenda, sua homologação é medida que se impõe”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.131724-9/004, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Ex Positis, homologo o laudo pericial de ID 10323622773 e declaro LÍQUIDA a sentença, fixando o saldo devedor da parte autora no valor de R$ 208.361,98 (Duzentos e oito mil trezentos e sessenta um reais e noventa oito centavos). P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor RONALDO EUSTAQUIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO

OAB: 69461/MG

ALEXANDRE PASQUALI PARISE

OAB: 129128/MG

FABIAN DEL PINO

OAB: 111242/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

REYNALDO BOALI SALMAN JUNIOR

OAB: 82923/MG

GUSTAVO PASQUALI PARISE

OAB: 155574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155072-14.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RONALDO EUSTAQUIO DE SOUZA CPF: 884.175.736-15 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença. Através da despacho de ID 9755630535 foi nomeado (a) perito (a) e facultado às partes a apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos. O autor não apresentou quesitos (ID 9770552894). O laudo pericial foi anexado no ID 10323622773 e os esclarecimentos periciais requeridos pelo autor foram apresentados no ID 10584767341. O autor se manifestou sobre o laudo e o esclarecimentos periciais; contudo, o Banco Votorantim quedou-se inerte. Relatei o essencial. Decido. Cumpre salientar que se trata de liquidação de sentença por arbitramento, sendo que referida liquidação encontra respaldo legal no comando exarado pelo artigo 510 do CPC, com o fim de se determinar o valor da condenação, nos termos das decisões proferidas neste processo. Sobre a liquidação de sentença, esclarece Humberto Theodoro Júnior que (sic): "Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar à apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma de artigos. Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito, o caso é de arbitramento." (In “Curso de Direito Processual Civil”, volume II – “Processo de Execução e Processo Cautelar” - Editora Forense, Rio de Jane/iro, 34ª edição, 2003, página 91). Assim, analisando o que consta dos autos, tenho pela homologação das conclusões do (a) perita (a), vez que não houve qualquer irresignação das partes (sendo, inclusive, requerido pelo autor a declaração do encerramento da instrução - ID 10631895134) Vejamos a conclusão do laudo pericial: “4) CONCLUSÃO Foi apurado um saldo credor para Autor no valor de R$ 3.903,11 (três mil novecentos e três reais e onze centavos) que compensado pelo saldo devedor, conforme determinado na decisão judicial, foi apurado um possível saldo devedor do Autor no valor de R$ 208.361,98 (Duzentos e oito mil trezentos e sessenta um reais e noventa oito centavos).” Deste modo, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. - Tendo sido o laudo pericial elaborado nos termos da sentença exequenda, sua homologação é medida que se impõe”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.131724-9/004, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) Ex Positis, homologo o laudo pericial de ID 10323622773 e declaro LÍQUIDA a sentença, fixando o saldo devedor da parte autora no valor de R$ 208.361,98 (Duzentos e oito mil trezentos e sessenta um reais e noventa oito centavos). P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte