5155058-72.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5155058-72.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIONATHAN TRASSANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE ECKERT (OAB RS111554) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Dionathan Trassante de Souza em face do Município de Porto Alegre/RS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: (i) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, declarando extinto o processo com resolução de mérito quanto a esse período; (ii) Reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, com base no laudo pericial judicial produzido nos autos (iii) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, deduzidos os valores já percebidos pelo autor a título de insalubridade em grau médio. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 1°/08/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIONATHAN TRASSANTE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JOSE ECKERT
OAB: 111554/RS
GILNEI KASPER
OAB: 35681/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5155058-72.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIONATHAN TRASSANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE ECKERT (OAB RS111554) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Dionathan Trassante de Souza em face do Município de Porto Alegre/RS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: (i) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, declarando extinto o processo com resolução de mérito quanto a esse período; (ii) Reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, com base no laudo pericial judicial produzido nos autos (iii) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, deduzidos os valores já percebidos pelo autor a título de insalubridade em grau médio. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 1°/08/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.