Detalhe do processo

5155058-72.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5155058-72.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIONATHAN TRASSANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE ECKERT (OAB RS111554) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Dionathan Trassante de Souza em face do Município de Porto Alegre/RS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: (i) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, declarando extinto o processo com resolução de mérito quanto a esse período; (ii) Reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, com base no laudo pericial judicial produzido nos autos (iii) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, deduzidos os valores já percebidos pelo autor a título de insalubridade em grau médio. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 1°/08/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIONATHAN TRASSANTE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JOSE ECKERT

OAB: 111554/RS

GILNEI KASPER

OAB: 35681/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5155058-72.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : DIONATHAN TRASSANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : GILNEI KASPER (OAB RS035681) ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE ECKERT (OAB RS111554) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Dionathan Trassante de Souza em face do Município de Porto Alegre/RS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: (i) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/06/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, declarando extinto o processo com resolução de mérito quanto a esse período; (ii) Reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, com base no laudo pericial judicial produzido nos autos (iii) Condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o grau máximo (40%) no período de 16/06/2020 a 05/05/2023, deduzidos os valores já percebidos pelo autor a título de insalubridade em grau médio. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 1°/08/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.