5155054-56.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155054-56.2023.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALEX BATISTA GOMES CPF: 000.708.426-98 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. O exequente apresentou seus cálculos (ID 10557910417) e, posteriormente, requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu contracheque (ID 10665566895). O executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte. Do Pedido de Tutela de Urgência O exequente pleiteia a suspensão imediata dos descontos. Contudo, o v. Acórdão (ID 10541624220) determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado, o que implica a existência de uma parcela devida, ainda que em valor inferior ao atualmente praticado. Nesta fase, não há elementos técnicos seguros para se definir, de plano, o valor exato da parcela a ser consignada após a readequação. Uma ordem de suspensão total seria indevida, pois paralisaria a amortização da dívida, e uma ordem de desconto em valor provisório careceria da liquidez necessária. Portanto, por prudência, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. A questão será reavaliada após a produção da prova técnica. Da Liquidação da Sentença Apesar da inércia do executado, o que levaria à presunção de concordância com os cálculos do exequente, verifico que a apuração do quantum debeatur no presente caso é de alta complexidade. O Acórdão exige a conversão de modalidade contratual, aplicação de nova taxa de juros, recálculo de saldo devedor e apuração de valores a serem restituídos de forma simples e em dobro. Dessa forma, para garantir a correta e justa liquidação do julgado, a nomeação de um perito contábil de confiança do juízo é a medida que se impõe. Ante o exposto: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Determino a realização de perícia contábil para a liquidação da sentença, nos termos do art. 510 do CPC. Para tanto: I - Nomear e intimar perito cadastrado no AJ, para apresentar proposta de honorários, que deverão ser arcados pela parte ré, pois sucumbente quanto à parte a ser liquidada. II - Intimem-se as partes para, em 15 dias úteis contados da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 11, do NCPC). III - Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 13 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX BATISTA GOMES
Réu BANCO MASTER S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA LOPES DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 192483/MG
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB: 236884/MG
WALLACE RODRIGUES
OAB: 176297/MG
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
OAB: 66112/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155054-56.2023.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALEX BATISTA GOMES CPF: 000.708.426-98 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença. O exequente apresentou seus cálculos (ID 10557910417) e, posteriormente, requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu contracheque (ID 10665566895). O executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte. Do Pedido de Tutela de Urgência O exequente pleiteia a suspensão imediata dos descontos. Contudo, o v. Acórdão (ID 10541624220) determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado, o que implica a existência de uma parcela devida, ainda que em valor inferior ao atualmente praticado. Nesta fase, não há elementos técnicos seguros para se definir, de plano, o valor exato da parcela a ser consignada após a readequação. Uma ordem de suspensão total seria indevida, pois paralisaria a amortização da dívida, e uma ordem de desconto em valor provisório careceria da liquidez necessária. Portanto, por prudência, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. A questão será reavaliada após a produção da prova técnica. Da Liquidação da Sentença Apesar da inércia do executado, o que levaria à presunção de concordância com os cálculos do exequente, verifico que a apuração do quantum debeatur no presente caso é de alta complexidade. O Acórdão exige a conversão de modalidade contratual, aplicação de nova taxa de juros, recálculo de saldo devedor e apuração de valores a serem restituídos de forma simples e em dobro. Dessa forma, para garantir a correta e justa liquidação do julgado, a nomeação de um perito contábil de confiança do juízo é a medida que se impõe. Ante o exposto: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Determino a realização de perícia contábil para a liquidação da sentença, nos termos do art. 510 do CPC. Para tanto: I - Nomear e intimar perito cadastrado no AJ, para apresentar proposta de honorários, que deverão ser arcados pela parte ré, pois sucumbente quanto à parte a ser liquidada. II - Intimem-se as partes para, em 15 dias úteis contados da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 11, do NCPC). III - Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 05 dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 13 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte