Detalhe do processo

5155004-64.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155004-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ANTONIO BRANDAO FILHO CPF: 042.576.826-04 e outros RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" proposta por MÁRCIO ANTÔNIO BRANDÃO FILHO contra CIELO S/A. Alega ter contratado com a requerida os serviços fornecimento e administração de máquina de cartão de crédito. Afirma tratar-se de contrato de adesão, que não explicita as taxas contratadas. Sustenta que as taxas cobradas são abusivas, por serem excessivamente altas e variarem por determinação unilateral da ré. Aponta que seriam corretas as taxas de 1,20% nas operações de débito e 1,75% nas operações a crédito, mas diz são cobradas pela ré as taxas de 2,33% e 5%, respectivamente Discorre acerca da aplicabilidade do CDC e pugna pela inversão do ônus probatório. Juntou parecer técnico. Requer i) a declaração de ilegalidade da diferença de taxas; ii) a restituição dos valores cobrados a maior; iii) "a revisão de todos os contratos entre as partes, declarando nulas as cláusulas abusivas, contrarias a legislação atual, reconhecendo e aplicando a prescrição de 10 anos;"; iv) a nulidade da "cláusula 23, e qualquer cláusula contratual que prevê renúncia de direitos ou a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do limite permitido"; v) indenização por danos morais. Pleiteia também vi) a inversão do ônus da prova, "devendo a demandada juntar cópia dos contratos formalizados e mantidos entre as partes, contendo as taxas contratadas, negociações e alterações de taxas, extratos com descrição exata de taxas e serviços cobrados para as transações financeiras realizadas, data da venda, data do deposito, valor liquido e valor bruto, conta depositada, agenda financeira e faturamento contábil, sob pena de confissão e multa diária ou com base no artigo 400 do CPC (Pedido incidental, CPC, art. 396)." Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID 9567089088. A requerida apresentou contestação em ID 9588356336. Preliminarmente, arguiu i) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; ii) incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, aponta que, conforme a cláusula 23 do contrato, há prazo decadencial de 30 dias para contestar qualquer diferença no pagamento. Sustenta que não foram acordadas taxas fixas e que a remuneração varia de acordo com a bandeira e a modalidade de pagamento. Defende que os parâmetros "teriam sido acordados no ano do contrato, não sendo possível que permanecesse inalterado ao longo de toda a vigência do contrato firmado entre as partes". Impugna o parecer técnico e as tabelas apresentadas pelo autor. Refuta a abusividade das cláusulas contratuais e aduz não ser aplicável o CDC. Impugnação à contestação em ID 9612448577. Aponta o autor que a ré não juntou o contrato, nem os extratos de venda de todo o período contratual. Instadas a especificar provas, as partes permaneceram silentes (certidão ID 9667486673). Em decisão saneadora de ID 9754473662, foram rejeitadas as preliminares. A ré foi instada a apresentar cópia do contrato celebrado, bem como dos extratos de venda desde o início da relação jurídica entre as partes ou outro documento que comprove a taxa cobrada pelo uso da máquina pelo autor. A requerida apresentou documentos em ID 9773461153 e seguintes. Intimados, os autores manifestaram-se em ID 9806573853. Proferida sentença de ID 9898240155; pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Opostos embargos declaratórios, acolhidos para tornar sem efeito a sentença proferida; sendo oportunizado à requerida a juntada do mesmo documento em sua forma legível (ID 10138934339). O autor atravessou petição pela qual requer “que determine multa diária em desfavor da requerida, por não juntar os extratos completos desde 2013, astreintes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, conforme artigo 300, parágrafo único, artigo 537 do CPC sob pena de cerceamento ao direito de defesa da Autora artigo 5º LV da CF.” A requerida apresentou documentos novos no ID 10162848296. Aberta vista ao autor, que sobre eles se manifestou; reiterou a insuficiência da documentação apresentada e requer seja aplicada pena de confissão. Intimada, a CIELO S/A juntou nova documentação de ID 10182413898 a ID 10182405529, sobre a qual o autor se manifestou no ID 10182405529. Junto da mencionada petição, apresentou “cálculos e evidencias das diferenças de taxas e cobranças de antecipação realizados nos extratos fornecidos pela Ré em 06/03/2024”. Aberta vista ao requerido, que se manifestou no ID 10233303767. O autor se manifestou no ID 10235494329 e, novamente, apresentou documento novo. Audiência conciliatória infrutífera. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação da requerida para informar, em 05 dias, se tem interesse na produção da prova pericial contábil, sob pena de preclusão, cujos efeitos serão analisados na sentença (ID 10292628511). A requerida manifestou interesse na prova pericial (ID 10298465324). Interposto agravo de instrumento, cuja decisão monocrática foi juntada no ID 10314546840. Conforme decisão de ID 10314546840, o ETJMG recebeu o agravo de instrumento e determinou “o sobrestamento da marcha processual na origem, até julgamento colegiado deste recurso”. Exercido juízo de retratação negativo (ID 10349913678). O ETJMG negou provimento ao recurso (ID 10545346291). Trânsito em julgado certificado em ID 10545346290. O requerido requer prova pericial contábil; o autor requer i) seja reconhecido o descumprimento pela ré da ordem de juntada dos contratos e documentos essenciais, com aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC; ii) ue seja reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais não pactuadas validamente, com base no art. 168 do Código Civil, dada a ausência de contrato com as taxas cobradas; iii) que o processo retorne ao estágio anterior à revogação da sentença ou, subsidiariamente, que se determine o julgamento imediato com base nos documentos já acostados, aplicando-se os efeitos da revelia probatória (art. 400 do CPC). Indeferidos os requerimentos do autor e deferida a prova pericial contábil (ID 10616655224). Apresentados documentos pela requerida (ID 10661497596 e ID 10661498102). A perita contábil apresentou proposta de honorários no valor de R$25.600,00 (ID 10686699033). Na mesma peça, a perita consignou ressalva técnica no sentido de que a ausência da apresentação de determinados documentos pelo requerido, notadamente os relativos à contratação e às taxas efetivamente pactuadas, poderá inviabilizar a análise pericial, autorizando, nessa hipótese e mediante determinação judicial, a elaboração do laudo com base apenas no acervo documental disponível nos autos. A autora requer, no ID 10703226357, (a) o reconhecimento de que o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à requerida, por ter sido esta quem requereu a prova, com fundamento no art. 95 do CPC; (b) a intimação da requerida para exibir, em prazo derradeiro e antes do início dos trabalhos técnicos, os documentos relativos à contratação e às taxas aplicadas, sob as penas do art. 400 do CPC; (c) o reconhecimento, desde logo, da presunção de veracidade quanto à inexistência de contratação válida das taxas, caso a requerida reincida na conduta que já ensejara a anulação da sentença em 2023; e (d) subsidiariamente, que os trabalhos periciais somente se iniciem após a efetiva exibição dos documentos. DECIDO. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a produção da prova. No caso, a decisão de ID 10616655224 já esclareceu que a produção da prova pericial contábil decorrera de requerimento da parte requerida e que o adiantamento integral dos honorários periciais deveria ser efetuado pela requerida (item 1 da decisão). Portanto, nada a prover em relação a tal ponto. A perita nomeada, profissional contábil de confiança deste juízo, consignou expressamente em sua proposta que a ausência de determinados documentos, a saber termo de credenciamento/adesão, proposta comercial ou quadro-resumo de taxas vigentes em cada período contratual e histórico de alterações das taxas e do produto de antecipação, comprometeria a extensão e a confiabilidade da análise técnica pretendida. Vejamos: “As diligências, caso necessárias, serão realizadas por meio de TERMO DILIGÊNCIA PERICIAL. Portanto, é imprescindível a apresentação dos documentos solicitados por esta Perita ou por determinação deste Juízo. (…) De acordo com ID 10645408891 a ré foi instada a apresentar cópias dos contratos celebrados, bem como dos extratos de venda desde o início da relação jurídica entre as partes, as taxas cobradas, entre outros, conforme detalhado: (…) A ausência de documentos inviabiliza a análise técnica pretendida, pois impede a verificação da evolução contratual, das taxas efetivamente pactuadas, dos critérios de cálculo aplicados aos repasses e da regularidade ou não dos descontos questionados. Observação: No decorrer dos trabalhos periciais, após análise dos documentos solicitados e anexados parte ré não sejam suficientes para a elaboração do trabalho pericial, e sendo este o entendimento de Vossa Excelência, esta Perita poderá elaborar o laudo pericial com base exclusivamente na documentação já acostada aos autos, ressalvando-se, desde já, que a ausência de documentos essenciais poderá limitar a análise técnica e prejudicar a resposta integral aos quesitos formulados, servindo o trabalho pericial como subsídio ao julgamento dentro dos elementos disponíveis.” Assim, revela-se adequado determinar, em prazo razoável, a exibição dos documentos indicados pela perita, sob pena de preclusão, cujos efeitos serão analisados no mérito. Não obstante a plausibilidade do histórico narrado, o requerimento de reconhecimento, desde logo, da presunção de veracidade quanto à inexistência de contratação válida das taxas não comporta acolhimento nesta fase, sendo reservado para a fase da sentença, caso a requerida não proceda à exibição dos documentos. Ademais, a fim de evitar a produção de laudo pericial sobre acervo documental reconhecidamente insuficiente pela própria perita, mostra-se adequado que o início dos trabalhos técnicos aguarde o transcurso do prazo fixado para exibição, com a efetiva juntada dos documentos ou a certificação do respectivo decurso. Assim, determino: 1) INTIME-SE a requerida para exibir os documentos indicados pela perita no ID 10686699033, sob pena de preclusão, cujos efeitos serão analisados na sentença. 2) Após apresentados os documentos, dê-se vista à perita para que informe se os documentos apresentados são suficientes para a elaboração do laudo pericial. 3) Em caso de resposta positiva pela perita ao item 2, a requerida deverá ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIELO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 131369/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5155004-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ANTONIO BRANDAO FILHO CPF: 042.576.826-04 e outros RÉU: CIELO S.A. CPF: 01.027.058/0001-91 DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" proposta por MÁRCIO ANTÔNIO BRANDÃO FILHO contra CIELO S/A. Alega ter contratado com a requerida os serviços fornecimento e administração de máquina de cartão de crédito. Afirma tratar-se de contrato de adesão, que não explicita as taxas contratadas. Sustenta que as taxas cobradas são abusivas, por serem excessivamente altas e variarem por determinação unilateral da ré. Aponta que seriam corretas as taxas de 1,20% nas operações de débito e 1,75% nas operações a crédito, mas diz são cobradas pela ré as taxas de 2,33% e 5%, respectivamente Discorre acerca da aplicabilidade do CDC e pugna pela inversão do ônus probatório. Juntou parecer técnico. Requer i) a declaração de ilegalidade da diferença de taxas; ii) a restituição dos valores cobrados a maior; iii) "a revisão de todos os contratos entre as partes, declarando nulas as cláusulas abusivas, contrarias a legislação atual, reconhecendo e aplicando a prescrição de 10 anos;"; iv) a nulidade da "cláusula 23, e qualquer cláusula contratual que prevê renúncia de direitos ou a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do limite permitido"; v) indenização por danos morais. Pleiteia também vi) a inversão do ônus da prova, "devendo a demandada juntar cópia dos contratos formalizados e mantidos entre as partes, contendo as taxas contratadas, negociações e alterações de taxas, extratos com descrição exata de taxas e serviços cobrados para as transações financeiras realizadas, data da venda, data do deposito, valor liquido e valor bruto, conta depositada, agenda financeira e faturamento contábil, sob pena de confissão e multa diária ou com base no artigo 400 do CPC (Pedido incidental, CPC, art. 396)." Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID 9567089088. A requerida apresentou contestação em ID 9588356336. Preliminarmente, arguiu i) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; ii) incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, aponta que, conforme a cláusula 23 do contrato, há prazo decadencial de 30 dias para contestar qualquer diferença no pagamento. Sustenta que não foram acordadas taxas fixas e que a remuneração varia de acordo com a bandeira e a modalidade de pagamento. Defende que os parâmetros "teriam sido acordados no ano do contrato, não sendo possível que permanecesse inalterado ao longo de toda a vigência do contrato firmado entre as partes". Impugna o parecer técnico e as tabelas apresentadas pelo autor. Refuta a abusividade das cláusulas contratuais e aduz não ser aplicável o CDC. Impugnação à contestação em ID 9612448577. Aponta o autor que a ré não juntou o contrato, nem os extratos de venda de todo o período contratual. Instadas a especificar provas, as partes permaneceram silentes (certidão ID 9667486673). Em decisão saneadora de ID 9754473662, foram rejeitadas as preliminares. A ré foi instada a apresentar cópia do contrato celebrado, bem como dos extratos de venda desde o início da relação jurídica entre as partes ou outro documento que comprove a taxa cobrada pelo uso da máquina pelo autor. A requerida apresentou documentos em ID 9773461153 e seguintes. Intimados, os autores manifestaram-se em ID 9806573853. Proferida sentença de ID 9898240155; pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Opostos embargos declaratórios, acolhidos para tornar sem efeito a sentença proferida; sendo oportunizado à requerida a juntada do mesmo documento em sua forma legível (ID 10138934339). O autor atravessou petição pela qual requer “que determine multa diária em desfavor da requerida, por não juntar os extratos completos desde 2013, astreintes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, conforme artigo 300, parágrafo único, artigo 537 do CPC sob pena de cerceamento ao direito de defesa da Autora artigo 5º LV da CF.” A requerida apresentou documentos novos no ID 10162848296. Aberta vista ao autor, que sobre eles se manifestou; reiterou a insuficiência da documentação apresentada e requer seja aplicada pena de confissão. Intimada, a CIELO S/A juntou nova documentação de ID 10182413898 a ID 10182405529, sobre a qual o autor se manifestou no ID 10182405529. Junto da mencionada petição, apresentou “cálculos e evidencias das diferenças de taxas e cobranças de antecipação realizados nos extratos fornecidos pela Ré em 06/03/2024”. Aberta vista ao requerido, que se manifestou no ID 10233303767. O autor se manifestou no ID 10235494329 e, novamente, apresentou documento novo. Audiência conciliatória infrutífera. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação da requerida para informar, em 05 dias, se tem interesse na produção da prova pericial contábil, sob pena de preclusão, cujos efeitos serão analisados na sentença (ID 10292628511). A requerida manifestou interesse na prova pericial (ID 10298465324). Interposto agravo de instrumento, cuja decisão monocrática foi juntada no ID 10314546840. Conforme decisão de ID 10314546840, o ETJMG recebeu o agravo de instrumento e determinou “o sobrestamento da marcha processual na origem, até julgamento colegiado deste recurso”. Exercido juízo de retratação negativo (ID 10349913678). O ETJMG negou provimento ao recurso (ID 10545346291). Trânsito em julgado certificado em ID 10545346290. O requerido requer prova pericial contábil; o autor requer i) seja reconhecido o descumprimento pela ré da ordem de juntada dos contratos e documentos essenciais, com aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC; ii) ue seja reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais não pactuadas validamente, com base no art. 168 do Código Civil, dada a ausência de contrato com as taxas cobradas; iii) que o processo retorne ao estágio anterior à revogação da sentença ou, subsidiariamente, que se determine o julgamento imediato com base nos documentos já acostados, aplicando-se os efeitos da revelia probatória (art. 400 do CPC). Indeferidos os requerimentos do autor e deferida a prova pericial contábil (ID 10616655224). Apresentados documentos pela requerida (ID 10661497596 e ID 10661498102). A perita contábil apresentou proposta de honorários no valor de R$25.600,00 (ID 10686699033). Na mesma peça, a perita consignou ressalva técnica no sentido de que a ausência da apresentação de determinados documentos pelo requerido, notadamente os relativos à contratação e às taxas efetivamente pactuadas, poderá inviabilizar a análise pericial, autorizando, nessa hipótese e mediante determinação judicial, a elaboração do laudo com base apenas no acervo documental disponível nos autos. A autora requer, no ID 10703226357, (a) o reconhecimento de que o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à requerida, por ter sido esta quem requereu a prova, com fundamento no art. 95 do CPC; (b) a intimação da requerida para exibir, em prazo derradeiro e antes do início dos trabalhos técnicos, os documentos relativos à contratação e às taxas aplicadas, sob as penas do art. 400 do CPC; (c) o reconhecimento, desde logo, da presunção de veracidade quanto à inexistência de contratação válida das taxas, caso a requerida reincida na conduta que já ensejara a anulação da sentença em 2023; e (d) subsidiariamente, que os trabalhos periciais somente se iniciem após a efetiva exibição dos documentos. DECIDO. O art. 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a produção da prova. No caso, a decisão de ID 10616655224 já esclareceu que a produção da prova pericial contábil decorrera de requerimento da parte requerida e que o adiantamento integral dos honorários periciais deveria ser efetuado pela requerida (item 1 da decisão). Portanto, nada a prover em relação a tal ponto. A perita nomeada, profissional contábil de confiança deste juízo, consignou expressamente em sua proposta que a ausência de determinados documentos, a saber termo de credenciamento/adesão, proposta comercial ou quadro-resumo de taxas vigentes em cada período contratual e histórico de alterações das taxas e do produto de antecipação, comprometeria a extensão e a confiabilidade da análise técnica pretendida. Vejamos: “As diligências, caso necessárias, serão realizadas por meio de TERMO DILIGÊNCIA PERICIAL. Portanto, é imprescindível a apresentação dos documentos solicitados por esta Perita ou por determinação deste Juízo. (…) De acordo com ID 10645408891 a ré foi instada a apresentar cópias dos contratos celebrados, bem como dos extratos de venda desde o início da relação jurídica entre as partes, as taxas cobradas, entre outros, conforme detalhado: (…) A ausência de documentos inviabiliza a análise técnica pretendida, pois impede a verificação da evolução contratual, das taxas efetivamente pactuadas, dos critérios de cálculo aplicados aos repasses e da regularidade ou não dos descontos questionados. Observação: No decorrer dos trabalhos periciais, após análise dos documentos solicitados e anexados parte ré não sejam suficientes para a elaboração do trabalho pericial, e sendo este o entendimento de Vossa Excelência, esta Perita poderá elaborar o laudo pericial com base exclusivamente na documentação já acostada aos autos, ressalvando-se, desde já, que a ausência de documentos essenciais poderá limitar a análise técnica e prejudicar a resposta integral aos quesitos formulados, servindo o trabalho pericial como subsídio ao julgamento dentro dos elementos disponíveis.” Assim, revela-se adequado determinar, em prazo razoável, a exibição dos documentos indicados pela perita, sob pena de preclusão, cujos efeitos serão analisados no mérito. Não obstante a plausibilidade do histórico narrado, o requerimento de reconhecimento, desde logo, da presunção de veracidade quanto à inexistência de contratação válida das taxas não comporta acolhimento nesta fase, sendo reservado para a fase da sentença, caso a requerida não proceda à exibição dos documentos. Ademais, a fim de evitar a produção de laudo pericial sobre acervo documental reconhecidamente insuficiente pela própria perita, mostra-se adequado que o início dos trabalhos técnicos aguarde o transcurso do prazo fixado para exibição, com a efetiva juntada dos documentos ou a certificação do respectivo decurso. Assim, determino: 1) INTIME-SE a requerida para exibir os documentos indicados pela perita no ID 10686699033, sob pena de preclusão, cujos efeitos serão analisados na sentença. 2) Após apresentados os documentos, dê-se vista à perita para que informe se os documentos apresentados são suficientes para a elaboração do laudo pericial. 3) Em caso de resposta positiva pela perita ao item 2, a requerida deverá ser intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais em 15 dias. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J