5154984-39.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 07ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5154984-39.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada RELATOR : Desembargador RENATO LUIS DRESCH APELANTE : MARIA EUGENIA PESSOA FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA LINHARES LINTZ (OAB MG082900) ADVOGADO(A) : ORONIDES TAVARES JUNIOR (OAB GO012130) ADVOGADO(A) : ANDREIA PESSOA FRANCO MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por invalidez proporcional para integral, ou, sucessivamente, de alteração do coeficiente de proporcionalidade. A autora suscita a nulidade da perícia por deficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A QUESTÃO em discussão CONSISTE EM definir se o laudo pericial é apto a embasar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O laudo pericial não apresenta fundamentação técnica suficiente, limitando-se à exposição de conceitos genéricos e à reprodução da anamnese, sem demonstrar, de forma lógica e individualizada, as razões pelas quais conclui pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral. - O perito deixa de enfrentar elementos relevantes da controvérsia, especialmente quanto ao transtorno depressivo recorrente que embasou a aposentadoria da autora, bem como não responde de maneira adequada aos esclarecimentos e quesitos complementares formulados após a impugnação do laudo. - A prova pericial deve permitir ao julgador formar convencimento acerca dos fatos controvertidos, observando o dever de fundamentação previsto no art. 473, §1º, do CPC, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. - A insuficiência da prova técnica compromete a adequada instrução do feito e configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para que sejam prestados esclarecimentos pelo perito ou realizada nova perícia, conforme a necessidade verificada pelo juízo de origem. - Não se aplica a teoria da causa madura, pois subsistem diligências probatórias indispensáveis ao julgamento do mérito, impedindo a apreciação imediata da controvérsia pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Sentença cassada. TESE DE JULGAMENTO : O LAUDO PERICIAL DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CLARA, LÓGICA E INDIVIDUALIZADA, DEMONSTRANDO AS RAZÕES QUE CONDUZEM ÀS SUAS CONCLUSÕES. A DEFICIÊNCIA SUBSTANCIAL DA PROVA PERICIAL, QUANDO IMPEDE O ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013 DO CPC. O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM É MEDIDA NECESSÁRIA QUANDO A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEPENDE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 6º, 370, 473, §1º, 480 E 1.013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.050742-6/002, REL. DES. PEIXOTO HENRIQUES, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E A CASSAR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EUGENIA PESSOA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5154984-39.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada RELATOR : Desembargador RENATO LUIS DRESCH APELANTE : MARIA EUGENIA PESSOA FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PRISCILA LINHARES LINTZ (OAB MG082900) ADVOGADO(A) : ORONIDES TAVARES JUNIOR (OAB GO012130) ADVOGADO(A) : ANDREIA PESSOA FRANCO MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por invalidez proporcional para integral, ou, sucessivamente, de alteração do coeficiente de proporcionalidade. A autora suscita a nulidade da perícia por deficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A QUESTÃO em discussão CONSISTE EM definir se o laudo pericial é apto a embasar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O laudo pericial não apresenta fundamentação técnica suficiente, limitando-se à exposição de conceitos genéricos e à reprodução da anamnese, sem demonstrar, de forma lógica e individualizada, as razões pelas quais conclui pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral. - O perito deixa de enfrentar elementos relevantes da controvérsia, especialmente quanto ao transtorno depressivo recorrente que embasou a aposentadoria da autora, bem como não responde de maneira adequada aos esclarecimentos e quesitos complementares formulados após a impugnação do laudo. - A prova pericial deve permitir ao julgador formar convencimento acerca dos fatos controvertidos, observando o dever de fundamentação previsto no art. 473, §1º, do CPC, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. - A insuficiência da prova técnica compromete a adequada instrução do feito e configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para que sejam prestados esclarecimentos pelo perito ou realizada nova perícia, conforme a necessidade verificada pelo juízo de origem. - Não se aplica a teoria da causa madura, pois subsistem diligências probatórias indispensáveis ao julgamento do mérito, impedindo a apreciação imediata da controvérsia pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Sentença cassada. TESE DE JULGAMENTO : O LAUDO PERICIAL DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA CLARA, LÓGICA E INDIVIDUALIZADA, DEMONSTRANDO AS RAZÕES QUE CONDUZEM ÀS SUAS CONCLUSÕES. A DEFICIÊNCIA SUBSTANCIAL DA PROVA PERICIAL, QUANDO IMPEDE O ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCOMPLETA AFASTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013 DO CPC. O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM É MEDIDA NECESSÁRIA QUANDO A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DEPENDE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 6º, 370, 473, §1º, 480 E 1.013. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.19.050742-6/002, REL. DES. PEIXOTO HENRIQUES, 7ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E A CASSAR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.