5154982-06.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154982-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EDISON DA COSTA CPF: 244.709.456-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO I- Da obrigação de fazer: Na petição de ID 10339963813, a parte executada compareceu aos autos indicando ter cumprido as obrigações perseguidas nos autos, apresentando os documentos de ID 10339985071, 10339975802 e 10339976852 (referentes à obrigação de fazer). No ID 10290783750, a parte exequente argumentou que não era “possível saber se a exclusão se deu por liquidação antecipada ou por outro motivo”, requerendo a intimação da parte executada para apresentar planilha detalhada com todos os valores descontados, comprovante de baixa do contrato no INSS e, sendo o caso, eventual contrato de cessão de crédito, refinanciamento ou portabilidade. A decisão de ID 10359362585 pontuou que o laudo pericial foi homologado e determinou a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, qual seja, cessar os descontos nos benefícios previdenciários da parte exequente. No ID 10403978265, a parte executada noticiou que o contrato objeto dos autos foi liquidado pelo banco com a exclusão da margem consignável. No ID 10590558910, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, quanto à obrigação de fazer, sobre os documentos apresentados pela parte executada e respectivas manifestações, sob pena de preclusão. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 10617172836, apenas pugnando pelo levantamento dos valores tratados no próximo item desta decisão. É o relato do necessário. Considerando que os documentos de ID 10339985071, 10339975802 e 10339976852 indicam que houve a cessação dos descontos no benefício da parte exequente, bem como que, intimada, a parte não se manifestou sobre a obrigação em comento, concluo que restou cumprida a obrigação de fazer prevista no título executivo. Neste contexto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir quanto à obrigação de pagar. II- Da obrigação de pagar: II.I- Os depósitos promovidos pela(s) parte(s) executada(s), nos IDs 10339991916 e 10339988330, se tratam de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostram incontroversos. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente aos depósitos mencionados, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. II.II- Concomitantemente à expedição do alvará determinado no item anterior, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 dias, manifestar se tem algo mais a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação de pagar. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor EDISON DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154982-06.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: EDISON DA COSTA CPF: 244.709.456-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO I- Da obrigação de fazer: Na petição de ID 10339963813, a parte executada compareceu aos autos indicando ter cumprido as obrigações perseguidas nos autos, apresentando os documentos de ID 10339985071, 10339975802 e 10339976852 (referentes à obrigação de fazer). No ID 10290783750, a parte exequente argumentou que não era “possível saber se a exclusão se deu por liquidação antecipada ou por outro motivo”, requerendo a intimação da parte executada para apresentar planilha detalhada com todos os valores descontados, comprovante de baixa do contrato no INSS e, sendo o caso, eventual contrato de cessão de crédito, refinanciamento ou portabilidade. A decisão de ID 10359362585 pontuou que o laudo pericial foi homologado e determinou a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, qual seja, cessar os descontos nos benefícios previdenciários da parte exequente. No ID 10403978265, a parte executada noticiou que o contrato objeto dos autos foi liquidado pelo banco com a exclusão da margem consignável. No ID 10590558910, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, quanto à obrigação de fazer, sobre os documentos apresentados pela parte executada e respectivas manifestações, sob pena de preclusão. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 10617172836, apenas pugnando pelo levantamento dos valores tratados no próximo item desta decisão. É o relato do necessário. Considerando que os documentos de ID 10339985071, 10339975802 e 10339976852 indicam que houve a cessação dos descontos no benefício da parte exequente, bem como que, intimada, a parte não se manifestou sobre a obrigação em comento, concluo que restou cumprida a obrigação de fazer prevista no título executivo. Neste contexto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir quanto à obrigação de pagar. II- Da obrigação de pagar: II.I- Os depósitos promovidos pela(s) parte(s) executada(s), nos IDs 10339991916 e 10339988330, se tratam de reconhecimento de dívida até o limite depositado, razão pela qual se mostram incontroversos. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da(s) parte(s) exequente(s), relativamente aos depósitos mencionados, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. II.II- Concomitantemente à expedição do alvará determinado no item anterior, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 dias, manifestar se tem algo mais a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação de pagar. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças mvvmj