Detalhe do processo

5154906-58.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154906-58.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ROSEMARY CAMILLO NAZARIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Sucessão de Rosemary Camillo Nazario em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento , no qual a parte exequente postulou a cobrança do montante de R$ 18.066,30 ( evento 1, CALC2 ). Intimada, a parte executada realizou o depósito judicial do valor integral da execução para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 20, IMPUGNAÇÃO1 . Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando como incontroverso o valor de R$ 5.294,21. Argumentou que o contrato revisado foi liquidado antecipadamente por refinanciamento em 04/12/2018, de modo que a exequente incluiu parcelas indevidas e utilizou valor de prestação incorreto em seus cálculos. A decisão do evento 30, DESPADEC1 deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 5.294,21 e determinou a realização de perícia contábil para a apuração do saldo controvertido. O alvará eletrônico do valor incontroverso foi expedido após atualização pela contadoria ( evento 58, CALC1 ) no total de R$ 5.682,04, tendo sido resgatado em 07/02/2025 pelo procurador da parte exequente. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil no evento 118, PET1 , apurando o total da condenação em R$ 6.908,85 na data do depósito judicial (02/10/2024). A parte executada manifestou concordância com o laudo pericial no evento 124, PET1 . A parte exequente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 125). Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularização Cadastral do Polo Ativo Previamente ao exame da matéria de fundo, constata-se a necessidade de adequação no cadastramento processual do polo ativo. Atualmente, a autuação registra como exequente a " Sucessão de Rosemary Camillo Nazario ". Para garantir a correta identificação da parte falecida e a regularidade dos registros nos cadastros judiciais, o cadastro deve ser alterado para constar o nome da falecida, Rosemary Camillo Nazario , associado ao seu respectivo CPF (441.097.760-15), mantendo-se, contudo, a qualificação de "Sucessão" para fins de representação processual pelos herdeiros já habilitados. 2. Do Excesso de Execução e do Acolhimento Parcial da Impugnação No mérito da impugnação, a análise dos elementos de prova e das conclusões periciais demonstra que ambas as partes apresentaram cálculos com incorreções. A parte exequente incorreu em manifesto excesso de execução ao adotar a premissa de que a parcela mensal revisada seria de R$ 36,80. Conforme demonstrado pelo perito no evento 118, PET1 , a aplicação dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado de 26,85% ao ano resulta em uma prestação mensal de R$ 66,03. Além disso, a exequente considerou em sua conta a ocorrência de 66 pagamentos mensais, quando o contrato possuía o limite de 58 prestações, e desconsiderou por completo a liquidação antecipada do contrato ocorrida em 04/12/2018 por meio de refinanciamento, postulando a repetição de parcelas que sequer foram adimplidas de forma simples e periódica até o termo final. Por outro lado, a parte executada também apresentou equívoco em seu cálculo de evento 20, CALC3 . Ao apurar o montante que entendia devido, a executada deixou de contabilizar a diferença de R$ 389,75 a ser restituída em favor da falecida decorrente especificamente da liquidação antecipada do contrato, conforme detalhado no Anexo 2 (não disponibilizado diretamente no processo 1 ) do laudo pericial ( evento 118, PET1 ). Sendo assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte, fixando-se os parâmetros de liquidação nos termos definidos pela perícia judicial. 3. Da Homologação Parcial do Laudo e do Critério de Amortização (Tema 677 do STJ) O laudo pericial contábil apresentado no evento 118, PET1 analisou de forma precisa as cláusulas contratuais e os comandos da sentença transitada em julgado. O perito apurou que o valor total da condenação, atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/07/2021) e correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, totalizava R$ 6.908,85 na data de 02/10/2024. Esse montante histórico deve ser homologado. Contudo, a metodologia de amortização do débito utilizada pelo perito não pode ser chancelada por este Juízo. O perito deduziu o depósito judicial integral de R$ 18.066,30 diretamente do montante devedor em 02/10/2024, considerando extinto o débito naquela data e indicando a existência de saldo a ser devolvido à executada. Tal procedimento contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677 , segundo a qual o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou para viabilizar a apresentação de impugnação não equivale a pagamento imediato e não possui o condão de extinguir a obrigação do devedor. A mora do executado só é afastada sobre a parcela efetivamente depositada, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração dos valores nos limites do depósito, enquanto sobre o devedor subsiste a responsabilidade pelos consectários legais da mora até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. Desse modo, a amortização do débito não ocorre na data do depósito em garantia (02/10/2024), mas sim na data em que os valores são efetivamente disponibilizados e levantados pela parte credora. No caso concreto, o único valor efetivamente liberado em favor da exequente foi o montante incontroverso de R$ 5.682,04 , levantado mediante resgate de alvará eletrônico em 07/02/2025 . Por conseguinte, a amortização deve ser realizada unicamente nesta data (07/02/2025) e pelo valor nominal do alvará resgatado (R$ 5.682,04). 4. Do Saldo Devedor Remanescente e das Penalidades do Artigo 523, § 1º, do CPC Considerando que o débito consolidado em 02/10/2024 era de R$ 6.908,85, valor este que supera o montante liberado em favor da exequente a título de incontroverso (R$ 5.682,04), resta evidente a existência de saldo devedor remanescente em favor da exequente. Sobre a parcela remanescente controvertida, cuja cobrança foi mantida após o julgamento desta impugnação, incidirão as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo para fins de impugnação não afasta a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença sobre a porção do débito que restou rejeitada na impugnação, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário tempestivo da totalidade da obrigação. Faz-se necessária, portanto, a remessa dos autos ao perito contábil para que elabore o cálculo definitivo do saldo remanescente, aplicando as diretrizes ora estabelecidas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastro do polo ativo do processo, devendo constar como exequente Rosemary Camillo Nazario , com o CPF nº 441.097.760-15 , mantendo-se a qualificação de "Sucessão" representada pelos herdeiros habilitados ; b) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento no evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da condenação na data de 02/10/2024 em R$ 6.908,85 , refutando as contas da exequente e acolhendo parcialmente as conclusões do laudo pericial do evento 118, PET1 ; c) determino a remessa dos autos ao perito contábil Márcio Lavies Bonder para que junte diretamente no processo os anexos do laudo do evento 118, PET1 , e elabore a atualização do débito e a apuração do saldo devedor remanescente devido à exequente, observando estritamente os seguintes critérios: evolução do débito a partir do montante de R$ 6.908,85 fixado em 02/10/2024 (composto de Valor histórico -2.894,91; Correção Monetária - IGP-M -2.098,23; Juros legais -1.915,71); amortização unicamente do valor de R$ 5.682,04 na data do levantamento do alvará, qual seja, 07/02/2025; aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC) sobre o saldo devedor remanescente controvertido que não foi pago voluntariamente ; d) com a juntada dos cálculos pelo perito , dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação ; e) decorrido o prazo das partes , retornem os autos conclusos para homologação da conta final e deliberação acerca da expedição dos alvarás; f) intime-se a parte executada para que informe , no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, conta corrente e CNPJ do titular) para fins de viabilizar a futura restituição de valores ; g) registre-se que os dados bancários da parte exequente já se encontram informados no evento 27, PET1 . Intimem-se. 1.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ARGEU NAZARIO FLOR

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

D KATIANE NAZARIO ALVES

Autor SUCESSÃO DE ROSEMARY CAMILLO NAZARIO

D YASMIN KASSIANE NAZARIO PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA SARAIVA CIDADE

OAB: 75878/RS

RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA

OAB: 94103/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154906-58.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ROSEMARY CAMILLO NAZARIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA (OAB RS094103) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Sucessão de Rosemary Camillo Nazario em face de Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento , no qual a parte exequente postulou a cobrança do montante de R$ 18.066,30 ( evento 1, CALC2 ). Intimada, a parte executada realizou o depósito judicial do valor integral da execução para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 20, IMPUGNAÇÃO1 . Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, apontando como incontroverso o valor de R$ 5.294,21. Argumentou que o contrato revisado foi liquidado antecipadamente por refinanciamento em 04/12/2018, de modo que a exequente incluiu parcelas indevidas e utilizou valor de prestação incorreto em seus cálculos. A decisão do evento 30, DESPADEC1 deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 5.294,21 e determinou a realização de perícia contábil para a apuração do saldo controvertido. O alvará eletrônico do valor incontroverso foi expedido após atualização pela contadoria ( evento 58, CALC1 ) no total de R$ 5.682,04, tendo sido resgatado em 07/02/2025 pelo procurador da parte exequente. O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil no evento 118, PET1 , apurando o total da condenação em R$ 6.908,85 na data do depósito judicial (02/10/2024). A parte executada manifestou concordância com o laudo pericial no evento 124, PET1 . A parte exequente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 125). Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularização Cadastral do Polo Ativo Previamente ao exame da matéria de fundo, constata-se a necessidade de adequação no cadastramento processual do polo ativo. Atualmente, a autuação registra como exequente a " Sucessão de Rosemary Camillo Nazario ". Para garantir a correta identificação da parte falecida e a regularidade dos registros nos cadastros judiciais, o cadastro deve ser alterado para constar o nome da falecida, Rosemary Camillo Nazario , associado ao seu respectivo CPF (441.097.760-15), mantendo-se, contudo, a qualificação de "Sucessão" para fins de representação processual pelos herdeiros já habilitados. 2. Do Excesso de Execução e do Acolhimento Parcial da Impugnação No mérito da impugnação, a análise dos elementos de prova e das conclusões periciais demonstra que ambas as partes apresentaram cálculos com incorreções. A parte exequente incorreu em manifesto excesso de execução ao adotar a premissa de que a parcela mensal revisada seria de R$ 36,80. Conforme demonstrado pelo perito no evento 118, PET1 , a aplicação dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado de 26,85% ao ano resulta em uma prestação mensal de R$ 66,03. Além disso, a exequente considerou em sua conta a ocorrência de 66 pagamentos mensais, quando o contrato possuía o limite de 58 prestações, e desconsiderou por completo a liquidação antecipada do contrato ocorrida em 04/12/2018 por meio de refinanciamento, postulando a repetição de parcelas que sequer foram adimplidas de forma simples e periódica até o termo final. Por outro lado, a parte executada também apresentou equívoco em seu cálculo de evento 20, CALC3 . Ao apurar o montante que entendia devido, a executada deixou de contabilizar a diferença de R$ 389,75 a ser restituída em favor da falecida decorrente especificamente da liquidação antecipada do contrato, conforme detalhado no Anexo 2 (não disponibilizado diretamente no processo 1 ) do laudo pericial ( evento 118, PET1 ). Sendo assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida em parte, fixando-se os parâmetros de liquidação nos termos definidos pela perícia judicial. 3. Da Homologação Parcial do Laudo e do Critério de Amortização (Tema 677 do STJ) O laudo pericial contábil apresentado no evento 118, PET1 analisou de forma precisa as cláusulas contratuais e os comandos da sentença transitada em julgado. O perito apurou que o valor total da condenação, atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21/07/2021) e correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, totalizava R$ 6.908,85 na data de 02/10/2024. Esse montante histórico deve ser homologado. Contudo, a metodologia de amortização do débito utilizada pelo perito não pode ser chancelada por este Juízo. O perito deduziu o depósito judicial integral de R$ 18.066,30 diretamente do montante devedor em 02/10/2024, considerando extinto o débito naquela data e indicando a existência de saldo a ser devolvido à executada. Tal procedimento contraria a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 677 , segundo a qual o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo ou para viabilizar a apresentação de impugnação não equivale a pagamento imediato e não possui o condão de extinguir a obrigação do devedor. A mora do executado só é afastada sobre a parcela efetivamente depositada, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração dos valores nos limites do depósito, enquanto sobre o devedor subsiste a responsabilidade pelos consectários legais da mora até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. Desse modo, a amortização do débito não ocorre na data do depósito em garantia (02/10/2024), mas sim na data em que os valores são efetivamente disponibilizados e levantados pela parte credora. No caso concreto, o único valor efetivamente liberado em favor da exequente foi o montante incontroverso de R$ 5.682,04 , levantado mediante resgate de alvará eletrônico em 07/02/2025 . Por conseguinte, a amortização deve ser realizada unicamente nesta data (07/02/2025) e pelo valor nominal do alvará resgatado (R$ 5.682,04). 4. Do Saldo Devedor Remanescente e das Penalidades do Artigo 523, § 1º, do CPC Considerando que o débito consolidado em 02/10/2024 era de R$ 6.908,85, valor este que supera o montante liberado em favor da exequente a título de incontroverso (R$ 5.682,04), resta evidente a existência de saldo devedor remanescente em favor da exequente. Sobre a parcela remanescente controvertida, cuja cobrança foi mantida após o julgamento desta impugnação, incidirão as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A garantia do juízo para fins de impugnação não afasta a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase de cumprimento de sentença sobre a porção do débito que restou rejeitada na impugnação, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário tempestivo da totalidade da obrigação. Faz-se necessária, portanto, a remessa dos autos ao perito contábil para que elabore o cálculo definitivo do saldo remanescente, aplicando as diretrizes ora estabelecidas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino que a Secretaria proceda à retificação do cadastro do polo ativo do processo, devendo constar como exequente Rosemary Camillo Nazario , com o CPF nº 441.097.760-15 , mantendo-se a qualificação de "Sucessão" representada pelos herdeiros habilitados ; b) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento no evento 20, IMPUGNAÇÃO1 , para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total da condenação na data de 02/10/2024 em R$ 6.908,85 , refutando as contas da exequente e acolhendo parcialmente as conclusões do laudo pericial do evento 118, PET1 ; c) determino a remessa dos autos ao perito contábil Márcio Lavies Bonder para que junte diretamente no processo os anexos do laudo do evento 118, PET1 , e elabore a atualização do débito e a apuração do saldo devedor remanescente devido à exequente, observando estritamente os seguintes critérios: evolução do débito a partir do montante de R$ 6.908,85 fixado em 02/10/2024 (composto de Valor histórico -2.894,91; Correção Monetária - IGP-M -2.098,23; Juros legais -1.915,71); amortização unicamente do valor de R$ 5.682,04 na data do levantamento do alvará, qual seja, 07/02/2025; aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC) sobre o saldo devedor remanescente controvertido que não foi pago voluntariamente ; d) com a juntada dos cálculos pelo perito , dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação ; e) decorrido o prazo das partes , retornem os autos conclusos para homologação da conta final e deliberação acerca da expedição dos alvarás; f) intime-se a parte executada para que informe , no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, conta corrente e CNPJ do titular) para fins de viabilizar a futura restituição de valores ; g) registre-se que os dados bancários da parte exequente já se encontram informados no evento 27, PET1 . Intimem-se. 1.