Detalhe do processo

5154829-78.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154829-78.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PEDRO ALVES DO PRADO ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, não se exaure com a mera apresentação do laudo pericial, sendo plenamente admissível e recomendável a formulação de quesitos complementares quando persistirem dúvidas, obscuridades, contradições ou lacunas acerca das conclusões apresentadas pelo expert. Os quesitos complementares constituem instrumento processual destinado a assegurar a plena elucidação dos fatos controvertidos, permitindo o aprofundamento da análise técnica e garantindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso telado, a parte teve plena oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos mediante a apresentação de quesitos complementares, caso entendesse existir qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência técnica nas conclusões do expert. Entretanto, quedou-se inerte, deixando de formular questionamentos adicionais ou de apontar, de forma específica, eventuais falhas na perícia produzida. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação técnica efetiva ao laudo, reforçando sua credibilidade e força probatória. Assim, dou por concluída a prova pericial. 3. Voltem conclusos para a sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO ALVES DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO

OAB: 72023/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154829-78.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PEDRO ALVES DO PRADO ADVOGADO(A) : JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. A prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, não se exaure com a mera apresentação do laudo pericial, sendo plenamente admissível e recomendável a formulação de quesitos complementares quando persistirem dúvidas, obscuridades, contradições ou lacunas acerca das conclusões apresentadas pelo expert. Os quesitos complementares constituem instrumento processual destinado a assegurar a plena elucidação dos fatos controvertidos, permitindo o aprofundamento da análise técnica e garantindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso telado, a parte teve plena oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e de requerer esclarecimentos mediante a apresentação de quesitos complementares, caso entendesse existir qualquer obscuridade, contradição ou insuficiência técnica nas conclusões do expert. Entretanto, quedou-se inerte, deixando de formular questionamentos adicionais ou de apontar, de forma específica, eventuais falhas na perícia produzida. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação técnica efetiva ao laudo, reforçando sua credibilidade e força probatória. Assim, dou por concluída a prova pericial. 3. Voltem conclusos para a sentença.