5154767-35.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5154767-35.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Administração] AUTOR: WELLINGTON GUILHERME DE SOUZA VELOSO CPF: 863.902.956-34 RÉU: WAGNER AURÉLIO GOMES MOREIRA CPF: não informado VISTOS, ETC. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em id 10704129588 em face da sentença de id 10698627839. Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e instruído com documentos, omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo a ocorrência de sucumbência recíproca diante da rejeição do pedido de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e omissão e contradição quanto à matéria de mérito, afirmando a inaplicabilidade do regime condominial comum formal, a incidência dos artigos 1.340 e 1.341 do Código Civil e a desconsideração das conclusões do laudo pericial, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. Intimada a se manifestar sobre os embargos e sobre o pedido de efeitos modificativos, a parte autora se manifestou em id 10725332928. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no corpo de sua contestação, colacionando declaração de hipossuficiência financeira e cópia de declaração de imposto de renda (id 3023291519). Não obstante a reiteração do pedido, de fato, o pedido não foi analisado. Dessa forma, visando sanar a omissão ocorrida, considerando os documentos que acompanharam a defesa, sobretudo os constantes de id 3023291519, defiro a gratuidade da justiça ao requerido WAGNER AURÉLIO GOMES MOREIRA, consignando a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem impostas, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dito isto, passo a deliberar sobre a suposta omissão e contradição na distribuição dos ônus de sucumbência. Reanalisando os autos, verifico que o autor ajuizou a presente demanda cumulando dois pedidos autônomos e expressos, quais sejam, a declaração de inexigibilidade da cobrança no montante de R$1.431,25 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O dispositivo da sentença acolheu exclusivamente a pretensão declaratória de inexistência/inexigibilidade da dívida e julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Contudo, ao disciplinar os encargos do processo, o réu foi condenado, de forma exclusiva, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ora, restando indeferida a condenação por danos morais, resta configurada a sucumbência proporcional de ambos os litigantes, impondo-se, assim, a aplicação da regra do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Deste modo, retifico a parte final da sentença e assim: Onde se lê: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Leia-se: “Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, e fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada parte ao patrono do adversário, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).” Ainda em análise as teses suscitadas nos embargos, consigno que no que tange às alegações de omissão e contradição sobre a incidência dos artigos 1.340 e 1.341 do Código Civil, a situação condominial de fato e a interpretação do laudo pericial (id 10564530568), o recurso não comporta acolhimento. A sentença embargada expôs de forma fundamentada as razões de decidir, consignando que, não obstante a perícia técnica tenha atestado que a caixa de gordura atende às unidades autônomas dos litigantes, a estrutura está inserida no sistema hidrossanitário e localizada em área comum de circulação da edificação (id 10698627839, páginas 2-3). Ainda, na referida sentença, restou consignado que a execução unilateral de obra por condômino, desprovida de prévia deliberação, ajuste formal ou consentimento do outro proprietário, não autoriza a cobrança direta e particular de rateio, devendo eventual ressarcimento de melhorias em área comum ser direcionado pelas vias próprias perante a coletividade condominial. Ora, ao contrário do ora pretendido, a contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao provimento jurisdicional, revelada pelo choque inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a motivação e o dispositivo, o que não ocorre no presente feito. A divergência entre a conclusão do magistrado e a interpretação jurídica ou probatória sustentada pela parte consubstancia mero inconformismo com o mérito da decisão, devendo assim, ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WAGNER AURÉLIO GOMES MOREIRA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões relativas à gratuidade da justiça e à sucumbência recíproca, nos termos acima consignado. No mais, fica mantida a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAGNER AURÉLIO GOMES MOREIRA
Autor WELLINGTON GUILHERME DE SOUZA VELOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5154767-35.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Administração] AUTOR: WELLINGTON GUILHERME DE SOUZA VELOSO CPF: 863.902.956-34 RÉU: WAGNER AURÉLIO GOMES MOREIRA CPF: não informado VISTOS, ETC. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em id 10704129588 em face da sentença de id 10698627839. Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e instruído com documentos, omissão e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo a ocorrência de sucumbência recíproca diante da rejeição do pedido de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e omissão e contradição quanto à matéria de mérito, afirmando a inaplicabilidade do regime condominial comum formal, a incidência dos artigos 1.340 e 1.341 do Código Civil e a desconsideração das conclusões do laudo pericial, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. Intimada a se manifestar sobre os embargos e sobre o pedido de efeitos modificativos, a parte autora se manifestou em id 10725332928. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no corpo de sua contestação, colacionando declaração de hipossuficiência financeira e cópia de declaração de imposto de renda (id 3023291519). Não obstante a reiteração do pedido, de fato, o pedido não foi analisado. Dessa forma, visando sanar a omissão ocorrida, considerando os documentos que acompanharam a defesa, sobretudo os constantes de id 3023291519, defiro a gratuidade da justiça ao requerido WAGNER AURÉLIO GOMES MOREIRA, consignando a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem impostas, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dito isto, passo a deliberar sobre a suposta omissão e contradição na distribuição dos ônus de sucumbência. Reanalisando os autos, verifico que o autor ajuizou a presente demanda cumulando dois pedidos autônomos e expressos, quais sejam, a declaração de inexigibilidade da cobrança no montante de R$1.431,25 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O dispositivo da sentença acolheu exclusivamente a pretensão declaratória de inexistência/inexigibilidade da dívida e julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Contudo, ao disciplinar os encargos do processo, o réu foi condenado, de forma exclusiva, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ora, restando indeferida a condenação por danos morais, resta configurada a sucumbência proporcional de ambos os litigantes, impondo-se, assim, a aplicação da regra do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Deste modo, retifico a parte final da sentença e assim: Onde se lê: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Leia-se: “Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, e fixo honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada parte ao patrono do adversário, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida a ambas as partes (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).” Ainda em análise as teses suscitadas nos embargos, consigno que no que tange às alegações de omissão e contradição sobre a incidência dos artigos 1.340 e 1.341 do Código Civil, a situação condominial de fato e a interpretação do laudo pericial (id 10564530568), o recurso não comporta acolhimento. A sentença embargada expôs de forma fundamentada as razões de decidir, consignando que, não obstante a perícia técnica tenha atestado que a caixa de gordura atende às unidades autônomas dos litigantes, a estrutura está inserida no sistema hidrossanitário e localizada em área comum de circulação da edificação (id 10698627839, páginas 2-3). Ainda, na referida sentença, restou consignado que a execução unilateral de obra por condômino, desprovida de prévia deliberação, ajuste formal ou consentimento do outro proprietário, não autoriza a cobrança direta e particular de rateio, devendo eventual ressarcimento de melhorias em área comum ser direcionado pelas vias próprias perante a coletividade condominial. Ora, ao contrário do ora pretendido, a contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao provimento jurisdicional, revelada pelo choque inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a motivação e o dispositivo, o que não ocorre no presente feito. A divergência entre a conclusão do magistrado e a interpretação jurídica ou probatória sustentada pela parte consubstancia mero inconformismo com o mérito da decisão, devendo assim, ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WAGNER AURÉLIO GOMES MOREIRA, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões relativas à gratuidade da justiça e à sucumbência recíproca, nos termos acima consignado. No mais, fica mantida a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito