5154636-21.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154636-21.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: WELLINGTON MOREIRA DE ARAUJO CPF: 035.825.016-12 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização Pelo Rito Comum intentada por WELLINGTON MOREIRA DE ARAUJO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pretendendo a parte autora seja a parte ré condenada a indenizar por danos materiais, em razão da desvalorização comercial do imóvel adquirido na planta o qual é uma área privativa com fins de lazer onde a construtora instalou as caixas de contenção/inspeção de esgoto, dejetos orgânicos e água, as quais detém origem comum/condominial. O feito encontra-se em fase de produção de provas, tendo o Perito nomeado entregue o laudo ao ID10493587883. A parte autora (10636955746) requer seja determinada a realização de perícia complementar, com o objetivo específico de apurar a desvalorização comercial do imóvel. A parte ré, por sua vez, manifestou-se contrariamente, impugnando o laudo já apresentado (10646905649). Decido. O laudo pericial (10493587883) e os subsequentes esclarecimentos (10625418222 e 10625419222) já forneceram os elementos técnicos necessários à análise da controvérsia principal. A realização de perícia de avaliação mercadológica mostra-se dispensável para a formação do convencimento deste juízo sobre a existência ou não do direito à indenização. A apuração do exato valor da desvalorização (quantum debeatur) é questão que pode ser, se for o caso, relegada à fase de liquidação de sentença (art. 509, CPC), sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao direito das partes. Desta forma, desnecessária a realização de nova perícia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial complementar, formulado pela parte autora na petição de ID 10636955746. Homologo, por conseguinte, o laudo pericial apresentado. Expeça-se alvará em favor do expert. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor WELLINGTON MOREIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154636-21.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: WELLINGTON MOREIRA DE ARAUJO CPF: 035.825.016-12 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização Pelo Rito Comum intentada por WELLINGTON MOREIRA DE ARAUJO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pretendendo a parte autora seja a parte ré condenada a indenizar por danos materiais, em razão da desvalorização comercial do imóvel adquirido na planta o qual é uma área privativa com fins de lazer onde a construtora instalou as caixas de contenção/inspeção de esgoto, dejetos orgânicos e água, as quais detém origem comum/condominial. O feito encontra-se em fase de produção de provas, tendo o Perito nomeado entregue o laudo ao ID10493587883. A parte autora (10636955746) requer seja determinada a realização de perícia complementar, com o objetivo específico de apurar a desvalorização comercial do imóvel. A parte ré, por sua vez, manifestou-se contrariamente, impugnando o laudo já apresentado (10646905649). Decido. O laudo pericial (10493587883) e os subsequentes esclarecimentos (10625418222 e 10625419222) já forneceram os elementos técnicos necessários à análise da controvérsia principal. A realização de perícia de avaliação mercadológica mostra-se dispensável para a formação do convencimento deste juízo sobre a existência ou não do direito à indenização. A apuração do exato valor da desvalorização (quantum debeatur) é questão que pode ser, se for o caso, relegada à fase de liquidação de sentença (art. 509, CPC), sem que isso acarrete qualquer prejuízo ao direito das partes. Desta forma, desnecessária a realização de nova perícia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial complementar, formulado pela parte autora na petição de ID 10636955746. Homologo, por conseguinte, o laudo pericial apresentado. Expeça-se alvará em favor do expert. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte